was successfully added to your cart.

Carrinho

MP/SC – Direito Administrativo

10 de maio de 2019 Sem comentários

Olá amigos!

Continuando a pesquisa da banca do Concurso para Promotor de Justiça de Santa Catarina (MP/SC), hoje vamos tratar de Direito Administrativo.

Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas 02 (duas) provas objetivas realizadas em 2014 e 2016.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Função administrativa x função de governo. Distinção.

– Sentidos da Administração Pública. Sentido subjetivo e sentido objetivo.

– Princípios da Administração Pública. Devem ser observados também pelo Poder Judiciário (37,caput, CF/88). Princípio da Supremacia do Interesse Público. Prevalência do interesse público sobre o individual. Princípio da Publicidade e Princípio da Impessoalidade. Publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, não pode conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades (37,§1º)

2. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:

– Descentralização administrativa x desconcentração administrativa. Conceitos e distinção.

– Consórcios públicos (Lei 11.107/05). Com personalidade jurídica de direito público ou privado, deve observar normas de direito público sobre licitação, contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela CLT (6º,§2º). Obs: o concurso de 2016 cobrou a redação anterior à Lei 13.822/19.

3. ATOS ADMINISTRATIVOS:

– Atributos do ato. Presunção de legalidade. Relativa, pode ser contestada perante a Administração, Tribunal de Contas, Poder Judiciário ou órgão de controle competente.

– Atos negociais. Ex: licença para particular construir.

– Extinção dos atos administrativos. Formas de retirada do ato. Anulação, revogação, cassação, caducidade. Conceito de caducidade. Surgimento de uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público. Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

– Discricionariedade administrativa. Localizada no motivo ou objeto/conteúdo do ato. Ato discricionário. Ex. exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão. Ato vinculado. Ex: concessão de aposentadoria compulsória (LC 152/15 – 75 anos).

4. PODERES ADMINISTRATIVOS:

– Poder de polícia. Atributos. Autoexecutoriedade. Possibilidade de executar suas próprias decisões, sem precisar recorrer ao Judiciário. Fiscalização do trânsito. Possibilidade de seu exercício por entidades não policiais (RE 658.570 STF).

– Poder hierárquico. Princípio da hierarquia. Conceito e função.

5. AGENTES PÚBLICOS:

– Regras do art. 37 da CF/88. Funções de confiança/cargos em comissão, exercidos por servidores de carreira, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento (37,V). Acumulação de cargos públicos (37,XVI e XVII).

– Empregados públicos de empresas públicas/sociedades de economia mista. Dispensa deve ser motivada (RE 589.998/PI STF). Não gozam de estabilidade (41, CF/88);

– Obrigatoriedade de apresentar a declaração de bens na posse, exoneração ou aposentadoria. e atualizá-la anualmente, qualquer que seja a natureza do cargo (13,caput e §2º).

6. LICITAÇÃO (LEI 8666/93):

– Obras e serviços. Pessoas que não podem participar da licitação ou da execução do objeto licitado (9º e §1º).

– Modalidades. Tomada de preços (22,§2º). Pregão (1º,caput e §único, Lei 10.520/02).

– Dispensa (presença de competitividade, facultada a licitação, rol taxativo) x inexigibilidade (inviabilidade de competição, rol exemplificativo). Distinção.

– Licitação dispensável. Hipóteses. Compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração (24,X). Celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais qualificadas, para atividades do contrato de gestão (24,XXIV).

– Licitação de serviços de publicidade prestados por agências de propaganda (Lei 12.232/10). Serviços de publicidade. Conceito e objetivos (2º,caput). Adoção obrigatória dos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço” (5º).

– Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei 12.462/11). Procedimentos auxiliares das licitações (29).

– Sistema de Registro de Preços – SRP (Decreto 7892/13). Definição do SRP (2º,I). Hipóteses em que pode ser adotado (3º).

7. SERVIÇOS PÚBLICOS:

– Fundamento constitucional. Prestação dos serviços públicos. Incumbência do Poder Público. Diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação (175,caput, CF/88).

– Concessão e permissão de serviços públicos (Lei 8987/95). Hipóteses que não configuram descontinuidade do serviço (6º,§3º,I e II). Intervenção na concessão. Cessação, devolução do serviço à concessionária e responsabilidade do interventor (34).

– Parcerias Público-Privadas – PPP (Lei 11.079/04). Modalidades. Concessão patrocinada (2º,§1º). Concessão administrativa (2º,§2º).

8. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

– Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público é objetiva em relação a terceiros, usuários ou não do serviço (RE 591.874 MS STF).

9. BENS PÚBLICOS:

– Bens dominicais. Desnecessidade de autorização legislativa para a extinção, mediante alienação judicial, de condomínio indivisível que possua fração ideal constituída por bem dominical (REsp 655.787–MG STJ).

10. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE:

– Desapropriação. Desapropriação por zona. Valorização geral e extraordinária do imóvel. Desapropriações geram direito à indenização, assim como as servidões (40, DL 3365/41). Desapropriação indireta. Conceito.

– Limitação administrativa e tombamento, em regra não geram direito à indenização.

11. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO:

– Princípios gerais da atividade econômica. Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica (174, CF/88).

12. PROCESSO ADMINISTRATIVO (LEI 9784/99):

– Princípios (2º,caput).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas duas avaliações (2014 e 2016), verificou-se: lei seca: 53% das questões; doutrina: 35%; jurisprudência: 12%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: função administrativa, sentidos da Administração, princípios da Administração.

II) Organização da Administração: descentralização x desconcentração, consórcios públicos.

III) Atos administrativos: atributos do ato, atos negociais, extinção dos atos administrativos, discricionariedade administrativa.

IV) Poderes administrativos: poder de polícia, poder hierárquico.

V) Agentes públicos: regras do art. 37, empregados públicos, declaração de bens.

VI) Licitação: obras e serviços, modalidades de licitação, dispensa x inexigibilidade, licitação dispensável, licitação de serviços de publicidade, RDC, SRP.

VII) Serviços públicos: fundamento constitucional, lei de concessão e permissão, PPP.

VIII) Responsabilidade civil do Estado: responsabilidade das pessoas de direito privado, prestadoras de serviço público, perante terceiros.

IX) Bens públicos: bens dominicais.

X) Intervenção do Estado na propriedade: desapropriação, servidão administrativa, limitação administrativa, tombamento.

XI) Intervenção do Estado no domínio econômico: princípios gerais da atividade econômica.

XII) Processo administrativo: princípios.

 

Chamo a atenção ainda, para 13 (treze) novidades legislativas e 06 (seis) súmulas, editadas em 2017 e 2018*, que podem ser objeto de questionamento futuro:

Lei nº 13.448/2017estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.334/2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal.

Lei nº 13.460/2017: trata sobre os direitos dos usuários dos serviços prestados pela administração pública.

Lei nº 13.465/2017: tratou sobre importantes assuntos relacionados com Registros Públicos, Direito Civil e Direito Administrativo: regularização fundiária rural, regularização fundiária urbana, arrecadação de imóveis abandonados, direito real de laje, autorização de uso sustentável, avaliação de imóveis da união para fins de cobrança de receitas patrimoniais ou de alienação onerosa, venda de bens da União, entre outros.

Lei nº 13.500/2017: promove alterações, entre outras, na Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93).

Lei nº 13.529/2017: promove alterações, entre outras, na Lei de Parcerias Público Privadas – PPP (Lei nº 11.079/04).

Lei nº 13.650/2018: acrescentou novo inciso ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, criando nova hipótese de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.

Lei nº 13.655/2018: altera a LINDB prevendo normas de segurança jurídica na aplicação do direito público.

Lei nº 13.673/2018: altera, entre outras, a Lei nº 8.987/95, para tornar obrigatória a divulgação de tabela com a evolução do valor da tarifa e do preço praticados pelas concessionárias e prestadoras de serviços públicos.

Lei nº 13.676/2018: alterou a Lei nº 12.016/09, para permitir a sustentação oral no julgamento do pedido de liminar em mandado de segurança de competência originária dos Tribunais.

Decreto nº 9.412/2018: atualizou os valores previstos no art. 23 da Lei de Licitações.

Medida Provisória nº 881/2019 (NOVA!): institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, e faz alterações no Código Civil, na Lei das S/A, na Lei de Falências e na Lei de Registros Públicos, entre outras.

Lei nº 13.821/2019 (NOVA!): altera a Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), para dispor que, caso um consórcio celebre convênio com a União, os requisitos de regularidade são examinados em relação ao próprio consórcio, não sendo necessário que os entes federativos consorciados também cumpram as exigências.

Lei nº 13.822/2019 (NOVA!): altera a Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), para dispor que os agentes públicos que prestam serviços para os consórcios públicos são regidos pela CLT.

Súmula nº 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Súmula nº 592 do STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

Súmula nº 611 do STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

Súmula nº 615 do STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.

Súmula nº 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

Súmula nº 628 do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

Por fim, colaciono à presente pesquisa, os principais julgados de Direito Administrativo, ocorridos nos anos de 2017 e 2018, segundo o site Dizer o Direito, que podem ser úteis ao estudo.

********************

Próxima pesquisa: Direito Tributário.

Espero ter ajudado!

Grande abraço!

Ricardo Vidal

****************

LEIA MAIS! Clique aqui para acessar outras pesquisas deste concurso.

 

Deixe um Comentário