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MP/SC – Direito Administrativo – Promotor de Justiça de Santa Catarina

31 de janeiro de 2023 Sem comentários

DIREITO ADMINISTRATIVO

Prova analisada: MP/SC (2021), a única elaborada pela CESPE/Cebraspe no formato Certo x Errado.

Os temas exigidos na prova acima foram os seguintes:

1. LICITAÇÃO (LEI 14.133/21):

– Contratação direta. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: justificativa de preço (art. 72, VII, Lei 14.133/21). O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 72, § único). Dispensa x Inexigibilidade. A dispensa de licitação ocorre quando, apesar de existir a possibilidade de competição, o legislador tenha autorizado ou determinado que a administração não realize a licitação (art. 75). Já a inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela administração (art. 74).

– Pregão (Decreto n° 10.024/19). Procedimento. Critérios de julgamento das propostas. Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital (art. 7°, caput). Publicação do aviso do edital. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública (art. 24, caput). Adjudicação e homologação. Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 17 (art. 46).

– Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462/11). Aspectos gerais. É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO) (art. 1°, I); da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo – Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 – CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1°, II); das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (art. 1°, IV); das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS (art. 1°, V). A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei nº 8.666/93, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei (art. 1°, §2°). Regras aplicáveis às licitações. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: inovação tecnológica ou técnica (art. 9°, I); possibilidade de execução com diferentes metodologias (art. 9°, II); ou possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado (art. 9°, III).

– Serviços de informática e automação (Decreto n° 7.174/10). As contratações de bens e serviços de informática e automação pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, pelas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, serão realizadas conforme o disciplinado neste Decreto, assegurada a atribuição das preferências previstas no art. 3° da Lei n° 8.248/91, e na Lei Complementar n° 123/06 (art. 1°). Será assegurada preferência na contratação, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.248/91, para fornecedores de bens e serviços, observada a seguinte ordem: bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico (PPB), na forma definida pelo Poder Executivo Federal (art. 5°, I); bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País (art. 5°, II). O exercício do direito de preferência disposto neste Decreto será concedido após o encerramento da fase de apresentação das propostas ou lances, observando-se os seguintes procedimentos, sucessivamente: aplicação das regras de preferência para as microempresas e empresas de pequeno porte dispostas no Capítulo V da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando for o caso (art. 8°, I).

2. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:

– Contrato de desempenho (Lei 13.934/19). Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais (art. 2°, caput).

3. SERVIÇOS PÚBLICOS:

– Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos (Lei n° 8.987/95). Extinção da concessão. Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato (art. 35, §1°). A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes (art. 38, caput).

– Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/04). Modalidades. É o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa (art. 2°, caput). Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (art. 2°, §1°). Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens (art. 2°, §1°).

4. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

– Atos de improbidade. Elemento subjetivo. Caracterização dolosa (9° e 11 + AgRg no EResp 1.295.240/PI SJT. Após a edição da Lei 14.230/21, ele é sempre doloso). Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116/03 (art. 10, XXII, Lei 8.429/92).

– As ações de improbidade administrativa dispensam a instauração prévia de procedimento administrativo (AgInt no AgInt no AREsp 1501406/SC).

DICAS FINAIS:

Na avaliação verificou-se:

Lei seca: 95%;

Jurisprudência: 10%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Licitação: contratação direta (dispensa e inexigibilidade), pregão, regime diferenciado de contratação, serviços de informática e automação.

II) Contratos administrativos: contrato de desempenho.

III) Serviços públicos: concessão e permissão de serviços públicos, parcerias público-privadas (modalidades),

IV) Improbidade administrativa: atos de improbidade, ação de improbidade.

 

ÚLTIMAS OBSERVAÇÕES: 

Por fim, embora tenhamos analisado a única prova elaborada pela CESPE/Cebraspe no formato Certo x Errado para MP Estadual, chamo atenção para os seguintes temas, cobrados de forma recorrente nas diversas provas de múltipla escolha, ao final listadas (*):  

– Princípios. Proporcionalidade. Subprincípios. Adequação, Necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Segurança Jurídica Princípio da eficiência. Princípio da Moralidade Administrativa. Publicidade. Princípio da Impessoalidade.

– Terceiro Setor. Instrumentos. OSCIP. Termo de parceria (9º, Lei 9790/99). Organização da Sociedade Civil – OSC. Termo de Colaboração (42, Lei 13.019/14). Convênio (1º,I, Decreto 6170/07). Acordo de cooperação (2º, VIII-A, Lei 13.019/14).

– Consórcio Público. Natureza jurídica. Personalidade jurídica de direito público, quando constituir associação pública (6º,I, Lei 11.107/05).

– Atos administrativos. Silêncio da Administração sobre solicitação do particular não importa em anuência.

– Poder de Polícia.

– Agentes públicos. Regime Jurídico. Princípio da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos (RE 593.304 AgR STF). Funções de confiança e cargos em comissão (37,V, CF/88). Concursos Públicos.  Processo administrativo disciplinar (Lei 8112/90 e jurisprudência do STJ).

– Licitações. Procedimento e julgamento. Recurso administrativo julgado por autoridade incompetente. Homologação da licitação por autoridade competente sana o vício (REsp 1.348.472/RS STJ). Tipos de licitação. “Técnica e preço”. Serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial… de engenharia consultiva (46).

– Serviços públicos. Classificação quanto à essencialidade e à adequação. Princípio da continuidade (serviços públicos devem ser prestados de forma contínua). Interrupção do serviço público (6º,§3º, Lei 8987/95).

– Bens públicos. Classificação. Bens de uso especial.

– Desapropriação. Tredestinação lícita e ilícita.

– Tombamento (DL 25/37).

– Ocupação temporária.

– Requisição administrativa (5º, XXV da CF/88).

– Processo administrativo. Competência. Recurso administrativo. Sistema administrativo de jurisdição. O sistema administrativo brasileiro é o sistema inglês, onde todos os litígios podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário (Art 5º, XXXV,CF).

– Improbidade administrativa:

I. Conceito de agente público. Sujeito ativo do ato de improbidade (2º). Agentes políticos. Agentes políticos se submetem à LIA (STJ REsp 1.066.772/MS).

II. Atos de improbidade. Elemento subjetivo (1º, §1º). Prejuízo ao erário (10). Violação a princípios (11).

III. Aspectos processuais. Processo judicial. Aplicação das sanções. independendo de prova de dano, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei (21,I).

IV. Competência. Foro do local do dano (CC 97.351/SP STJ).

V. Foro por prerrogativa de função. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa (STF. Pet 3240 AgR/DF).

VI. Indisponibilidade de bens (16). De acordo com a Lei 14.230/21, seu art. 16,§3º dispõe que: O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. 

VII. Prescrição. Dano ao erário. Imprescritibilidade da ação em caso de ato doloso de improbidade (37,§5º,CF/88 + Info 910 STF). Obs: acredito que após a edição da Lei 14.230/21, que alterou a redação do art. 23, tal entendimento não mais prevalece, pois referido dispositivo prescreveu o prazo de 8 anos para a ação que busca a aplicação das sanções por ato de improbidade.

– Controle da Administração. Tribunal de Contas da União. Competência (71,II, CF/88). Ação Popular (Lei 4717/65).

* MP/RO (2013), MP/AC (2014), MP/RR (2017), MP/PI (2019), MP/CE (2020), MP/AP (2021), MP/TO (2022), MP/AC (2022) e MP/SE (2022).

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.124/2021: dispõe sobre aquisição de vacinas e insumos e contratação de logística para vacinação contra Covid-19. Tal norma, direcionada à Administração Pública direta e indireta, guarda muita relação com o Instituto da licitação, já que traz hipótese de dispensa para aquisição de vacinas e insumos, e contratação de bens e serviços de logística necessários à vacinação contra a covid-19.

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. Obs: revogada pela Lei nº 14.466/2022.

Lei nº 14.129/2021: trata dos princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, além de alterar, entre outras, as Leis 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação Pública) e 13.460/17 (participação e direitos dos usuários dos serviços da Administração Pública) – (texto da norma aqui).

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (referida Lei também alterou o art. 2º da Lei de Concessões e Permissões – Lei 8987/95, e o art. 10 da Lei das Parcerias Público-Privadas – Lei 11.079/04, para acrescentar o diálogo competitivo como nova modalidade de licitação).

Lei nº 14.210/2021: Acrescenta o Capítulo XI-A à Lei nº 9.784/99, para dispor sobre a decisão coordenada no âmbito da administração pública federal.

Lei nº 14.215/2021: Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências.

Lei nº 14.217/2021: Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Lei nº 14.227/2021: Altera diversas leis, dentre elas, a Lei nº 11.079/04 (Parcerias Público-Privadas).

Lei nº 14.230/2021: altera a Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Lei nº 14.273/2021: Lei das Ferrovias (ou Marco Legal das Ferrovias). Altera, entre outras, a Lei 6015/73 (Registros Públicos), o DL 3365/41 (Desapropriação por utilidade pública) e a Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade).

Decreto nº 10.922/2021: Dispõe sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133/21 – de Licitações e Contratos Administrativos.

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Súmula nº 651 do STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, a perda de função pública.

Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2022 (*):

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

Lei nº 14.345/2022: Altera as Leis nºs 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), e 13.019/14 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno acesso a informações relacionadas a parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como para assegurar a ex-prefeitos e ex-governadores acesso aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União. 

Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).

Lei nº 14.489/2022: Altera a Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público – Lei Padre Júlio Lancelotti.

Decreto nº 11.129/2022: Regulamenta a Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Decreto nº 11.317/2022: Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações).

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei 14.534/2023: altera a Lei 7116/83, a Lei 13.460/17 (participação dos usuários dos serviços da Adm. Pública), dentre outras, para estabelecer o CPF como número suficiente para identificação do cidadão.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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