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Carrinho

MP/RS – Direito Constitucional – Promotor de Justiça do Rio Grande do Sul

4 de junho de 2020 Sem comentários

Concurso Público do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

Prova preambular: a definir.

Banca Examinadora da 1ª fase (Banca própria, formada por membros da própria instituição).

1ª disciplina a ser analisada: DIREITO CONSTITUCIONAL.

Examinador: Dr. Cláudio Ari Pinheiro de Mello, Promotor de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul, designado na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre, Doutor em Teoria do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, e Graduado em Direito pela mesma universidade. É ainda, professor da Escola de Direito da PUC/RS, onde ministra as disciplinas Direito Constitucional, Filosofia do Direito e Hermenêutica Jurídica. É membro do corpo docente dos cursos de pós-graduação lato sensu da Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP) e da PUC/RS.

– Título da tese de Doutorado em Teoria do Direito: “Kant e a dignidade da legislação: um estudo sobre a teoria do direito de Immanuel Kant”. Ano de obtenção: 2008.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “Constitucionalismo e democracia: um estudo sobre os limites da jurisdição constitucional”. Ano de Obtenção: 2003. Orientador: Ingo Wolfgang Sarlet.

– Alguns dos Artigos publicados:

Elementos para uma teoria jurídica do direito à cidade. REVISTA DE DIREITO DA CIDADE, v. 09, p. 437-462, 2017, disponível aqui.

A ambição do ouriço: um ensaio sobre a versão final da filosofia do direito de Ronald Dworkin. Revista Novos Estudos Jurídicos, v. 22, p. 723-753, 2017 (em coautoria), disponível aqui.

Direito à moradia e conciliação judicial de conflitos possessórios coletivos: a experiência de Porto Alegre. REVISTA DE DIREITO DA CIDADE, v. 9, p. 2072-2098, 2017.

Interpretação jurídica e dever de fundamentação no novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, v. 255, p. 63-90, 2016.

O Futuro da Mobilidade Urbana e o Caso Uber. Revista de Direito da Cidade, v. 8, p. 775-812, 2016, disponível aqui.

Mutação constitucional: um estudo analítico do conceito. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais, v. 9, p. 621-646, 2016.

O Realismo Metodológico de Riccardo Guastini. Revista Brasileira de Estudos Políticos, v. 113, p. 187-244, 2016, disponível aqui.

Método jurídico e verdade moral no constitucionalismo discursivo de Robert Alexy. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais, v. 30, p. 719-751, 2014.

Democracia e epistemologia moral em Hans Kelsen. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais, v. 23, p. 655-696, 2012.

Direitos subjetivos e coerção: o que podemos aprender com a tese da ação de direito material? Revista da Ajuris, v. 118, p. 98, 2010.

– Livros publicados:

Kant e a Dignidade da Legislação. 1. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. v. 1. 183p.

Os Desafios dos Direitos Sociais. 56. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. v. 56. 200p.

Democracia Constitucional e Direitos Fundamentais. 1. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. v. 1. 315p.

– Capítulos publicados em livros:

A leitura moral da constituição como teoria da interpretação constitucional. In: Georges Abboud; George Leite Salomão; Agassiz de Almeida Filho. (Org.). Ronald Dworkin: direito, política e pessoa humana. 1ed.Florianópolis: Empório do Direito, 2018, p. 305-332.

Conciliação judicial de conflitos possessórios coletivos. In: Cristiano Muller: Karla Moroso. (Org.). Experiências de mediação de conflitos fundiários no Brasil. 1ed.Porto Alegre: Centro de Direitos Econômicos e Sociais, 2017, v. 1, p. 81-97.

Interpretação jurídica e dever de fundamentação das decisões judiciais no Novo CPC. In: Cláudio Barros Silva; Luciano Faria Brasil. (Org.). Reflexões sobre o Novo Código de Processo Civil. 1ed.Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2016, p. 263-282.

Interpretação jurídica e dever de fundamentação no novo Código de Processo Civi. In: Cláudio Barros Silva; Luciano de Faria Brasil. (Org.). Reflexões sobre o Novo Código de Processo Civil. 2ed.Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2016, v. 1, p. 265-284.

A criação do direito na filosofia jurídica de Imannuel Kant. In: Alfredo Storck, Paulo Baptista Caruso MacDonald & Wladimir Barreto Lisboa. (Org.). Temas de Filosofia Política e Jurídica. 1ºed.Porto Alegre: UFRGS, 2015, p. 32-50.

Verdade Moral e Método Jurídico na Teoria Constitucional de Ronald Dworkin. In: Alfredo Carlos Storck; Wladimir Barreto Lisboa. (Org.). Normatividade & argumentação: ensaios de filosofia política e do direito. 1ed.Porto Alegre: Linus Editores, 2013, p. 285-366.

Contribuição para uma teoria híbrida dos direitos de personalidade. In: Ingo Wolfgang Sarlet. (Org.). O novo Código Civil e a Constituição. 2ed.Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2006, v. 1, p. 69-100.

– Alguns dos trabalhos apresentados:

A crise do projeto constitucional de 1988 e a responsabilidade do Ministério Público. 2020.

Direito à moradia e mecanismos de conciliação judicial de conflitos possessórios urbanos. 2020.

Teoria do direito e democracia. 2019.

A proteção judicial do direito à moradia: o papel dos juízes. 2018.

As contribuições do direito urbanístico para solucionar o problema da habitação de interesse social no Brasil. 2018

A evolução da teoria do direito como integridade na obra de Ronald Dworkin. 2018.

Formalismo e realismo jurídico na decisão judicial. 2018.

Conciliação judicial de conflitos possessórios urbanos e garantia do direito fundamental à moradia. 2017.

A função social da propriedade nas decisões judiciais sobre ocupações urbanas. 2017.

A judicialização das políticas públicas no Brasil. 2017.

Direito à moradia e ações de reintegração de posse. 2017.

A teoria do direito e sua relação com o sistema de precedentes. 2017.

Atuação do Ministério Público no Novo Código de Processo Civil. 2016.

Perspectivas do Direito à Cidade. 2016.

Interpretação jurídica e dever de fundamentação. 2015.

A Doutrina do Direito de Kant e a criação judicial do direito. 2014.

– Algumas das participações em congressos e eventos jurídicos:

I Simpósio de Filosofia do Direito da Escola de Direito da PUCRs. A evolução da teoria do direito como integridade na obra de Ronald Dworkin. 2018.

Diálogos interinstitucionais: o novo CPC e a formação de precedetes. A teoria do direito e sua relação com o sistema de precedentes. 2017.

Temas jurídicos e institucionais do Ministério Público. Perspectivas do Direito à Cidade. 2016.

Constituição e Processo: o dever de fundamentação. Interpretação jurídica e dever de fundamentação. 2015.

III Colóquio de Filosofia Política e Jurídica. A Doutrina do Direito de Kant e a criação judicial do direito. 2014.

20 Anos da Lei da Improbidade Administrativa – XIII Encontro Nacional da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Improbidade administrativa e Estado democrático de direito. 2012.

II Colóquio de Filosofia Política e do Direito. Verdade Moral e Método Jurídico na Teoria Constitucional de Ronald Dworkin. 2012.

O Sistema Jurídico em Israel e o Papel da Suprema Corte em uma Sociedade Democrática. 2012.

I Encontro Nacional sobre Controle e Gestão Pública. O Controle de Constitucionalidade pelos Tribunais de Contas. 2011.

Separação de poderes e segurança jurídica. Ativismo Judicial e Democracia. 2011.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

Pelas pesquisas realizadas sobre o examinador e sobre os temas cobrados em provas anteriores, sugiro atenção aos seguintes temas: na Teoria da Constituição (aqui destaco as muitas menções do examinador aos juristas Ronald Dworkin e Ingo Wolfgang Sarlet, devendo-se ter atenção às obras citadas, pensamentos e teorias defendidas por estes autores, em temas como Constitucionalismo, interpretação constitucional, metodologia jurídica, mutação constitucional). Nos direitos fundamentais, destaque para a teoria dos direitos fundamentais, direitos da personalidade, direito à liberdade, à intimidade, aplicabilidade dos direitos fundamentais, direitos sociais, direito à moradia, democracia, direitos políticos, judicialização de políticas públicas). Na Organização do Estado, o art. 19 da CF/88, competências materiais e legislativas dos entes federados, intervenção federal e estadual, Administração Pública (o art. 37 da CF/88); na organização dos Poderes, Poder Legislativo (competências das casas, processo legislativo), Poder Judiciário (jurisdição constitucional, fundamentação das decisões, súmula vinculante, competência do STF, processo constitucional, controle abstrato de constitucionalidade); nas funções essenciais à justiça (Ministério Público); na Ordem Econômica e Financeira (princípios gerais da atividade econômica, política urbana, direito à cidade justa, política fundiária e reforma agrária, função social da propriedade); e na Ordem Social (saúde, educação, cultura, desporto, índios).

 

Provas analisadas: MP/RS (2014), MP/RS (2016) e MP/RS (2017).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Direitos da personalidade. O Código Civil de 2002 elenca rol mais amplo de direitos de personalidade do que aqueles expressamente nominados na Constituição Federal. Ex: direito ao nome (16,CC).

– Liberdade de crença e de culto. A liberdade de crença apresenta-se na Constituição Federal como direito individual sem reserva legal expressa (é inviolável a liberdade de consciência e de crença), ao passo que a proteção aos locais de culto e as suas liturgias submete-se ao regime da reserva legal simples (sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias).

– Quebra do sigilo bancário e fiscal. Hipóteses em que pode se dar sem necessidade de autorização judicial. CPIs e Receita Federal (Resp 1.134.665/SP).

– Direito à imagem. Direito autônomo. Não integra a honra, identidade ou intimidade, embora conexo a eles.

– Aplicação imediata das normas de direitos fundamentais (5º,§1º). Aplicação difere de aplicabilidade.

– Rol não exaustivo dos direitos fundamentais (5º,§2º). Regra constitucional não inédita no direito constitucional, pois havia previsão semelhante no art. 153,§36 da CF/1969.

– Tratados de direitos humanos. A hierarquia dos tratados de direitos humanos na ordem jurídica interna brasileira, de acordo com a atual orientação do STF, é diferenciada de acordo com a forma de incorporação: tratados anteriores ao § 3º do art. 5º possuem hierarquia supralegal; aqueles aprovados de acordo com tal preceito são equivalentes às emendas constitucionais.

– Direitos políticos. Inelegibilidades infraconstitucionais. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (14,§9º). Hipóteses de perda/suspensão. Incapacidade civil absoluta (15,II). Anualidade eleitoral. A regra da anualidade em matéria eleitoral consagra regra especial de segurança jurídica em matéria eleitoral e foi reconhecida pelo STF como um direito fundamental à não surpresa no âmbito do processo eleitoral e cláusula pétrea. Resta evidente, por conta desse objetivo, que a expressão lei, utilizada no texto maior, tem sentido lato, compreendendo qualquer lei ordinária, complementar ou mesmo emenda constitucional, pois todas essas espécies normativas são capazes de atingir a segurança e a estabilidade de que devem gozar as eleições. Assim já se pronunciou esta Corte, assentando que a regra insculpida no art. 16 da CRFB é clausula pétrea e que, portanto, impõe-se mesmo diante de Emenda Constitucional, consoante decidido na ADIn nº 3.685/DF, relatora a Min. Ellen Gracie, posto garantir direito político fundamental pro eleitor e pro candidato (STF).

2. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

– Organização político-administrativa.  Princípio da separação das confissões religiosas do Estado. Não impede a colaboração de interesse público entre igrejas e poder público. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (19,I).

– Da União. Competência legislativa privativa (22). Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares (XXI). Possiblidade de delegação de competências legislativas da União para os Estados. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22 (22,§único). Competência material comum dos entes federados. Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito (23,XII). Competência legislativa concorrente (24). Orçamento (II). Produção e consumo (V). Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (VI). Proteção à infância e à juventude (XV). A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados (24,§2º).

– Da Intervenção. Intervenção federal (34). Hipóteses de cabimento. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (34,III). Violação aos princípios sensíveis da federação (34,VII). Intervenção estadual (35). O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada (35,I); não forem prestadas contas devidas, na forma da lei (35,II); não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (35,III); o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial (35,IV). Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido
de intervenção estadual em Município (Súmula 637 STF).

– Administração Pública. Regras aplicáveis ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo (38). Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função (38,I). Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (38,II). Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior (38,III). Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento (38,IV). Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse (38,V).

3. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

– Poder Legislativo. Câmara dos Deputados. Competência privativa (51). Autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (51,I). Proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa (51,II). Elaborar seu regimento interno (51,III). Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (51,IV). Medida provisória (62). Possibilidade de edição de MP para instituir ou majorar impostos (62,§2º).

– Poder Executivo. Responsabilidade do Presidente. Suspensão das funções. Hipóteses. Nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal (86,§1º,I).  Nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal (86,§1º,II). Cessação do afastamento. Decurso do prazo de 180 dias sem conclusão do julgamento (86,§2º).  nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão (86,§3º). O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (86,§4º).

– Poder Judiciário. Supremo Tribunal Federal. Competência originária. Processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (102,I,”a”).

4. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

– ADPF. A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição Federal, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei (102,§1º).

– Efeitos erga omnes e vinculante, das decisões em controle concentrado. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (102,§2º).

– ADI por omissão. Efeitos da decisão. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias (103,§2º).

– Defesa pelo AGU, da norma impugnada em ações diretas. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado (103,§3º).

5. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:

– Ministério Público. Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. Competência (130-A,§2º). Controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências (130-A,§2º,I); zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas (130-A,§2º,II); receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa (130-A,§2º,III); rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano (130-A,§2º,IV); elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI (130-A,§2º,V).

6. TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO:

– Sistema Tributário Nacional. Limitações ao poder de tributar. Princípios constitucionais tributários. Princípio da Isonomia. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (150,II). Vedações constitucionais em geral. É vedado à UN/ES/DF/MU estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (150,V). É vedado à UN/ES/DF/MU, instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser (150,VI,“e”). Vedações constitucionais à União. Tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes (151,II). Vedações aos ES/DF/MU. Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (152).

7. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA:

– Princípios gerais da atividade econômica. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (174,caput). A lei estabelecerá as diretrizes e bases de planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento (174,§1º). A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo (174,§2º). O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros (174,§3º). As cooperativas a que se refere o art. 174,§3º terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o artigo 21, XXV, na forma da lei (174,§4º).

8. ORDEM SOCIAL:

– Saúde. Enunciado no art. 198 da Constituição Federal, o Sistema Único de Saúde (SUS) assume a condição de garantia institucional fundamental, inclusive como limite material à reforma constitucional. Por sua íntima ligação com o direito à vida e com a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde possui um caráter de fundamentalidade que o inclui, não apenas dentre os direitos fundamentais sociais (art. 6º CF), mas também no seleto grupo de direitos que compõem o mínimo existencial.

– Educação. Uma das posições jusfundamentais que decorre do regime constitucional da liberdade religiosa é o direito subjetivo ao ensino religioso em escola pública de ensino fundamental. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (210,§1º). A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (212,caput). A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir (212,§1º). A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação (212,§3º). A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei (212,§5º). As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino (212,§6º).

– Cultura. Patrimônio cultural brasileiro. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação (216,§1º). Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem (216,§2º). A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais (216,§3º). Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos (216,§5º). É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de (I) despesas com pessoal e encargos sociais, (II) serviço da dívida, e (III) qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados (216,§6º). Sistema Nacional de Cultura (216-A). O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: diversidade das expressões culturais (216-A,I).

– Do Desporto. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei (217,§1º).

– Dos Índios. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens (231,caput). São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições (231,§1º). As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes (231,§2º). As terras de que trata o artigo 231 da CF/88 são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis (231,§4º). É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco (231,§5º). São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé. (231,§6º).

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas (2014, 2016 e 2017), verificou-se:

– Lei seca: 100% das questões;

– Doutrina: quase 20%;

– Jurisprudência: quase 25%.

Observei que as provas de 2016 e 2017 foram extremamente legalistas, tendo cobrado a lei seca (e apenas ela), em todas as questões.

Já a prova de 2014 foi mais eclética, tendo cobrado doutrina e jurisprudência em metade das questões. Mesmo assim, a lei seca predominou e foi exigida em todos os enunciados.

Também constatei que não foi cobrada nenhuma questão sobre o tema “Teoria da Constituição” nas provas analisadas.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Direitos fundamentais: direitos da personalidade, liberdade de crença e de culto, quebra do sigilo bancário e fiscal, direito a imagem, aplicação imediata dos direitos fundamentais, rol não exaustivo, tratados de direitos humanos, direitos políticos (inelegibilidades, perda/suspensão, anualidade eleitoral).

II) Organização do Estado: organização político-administrativa (vedações aos entes federados), da União (competência privativa, competência material comum, competência legislativa concorrente), intervenção federal e estadual, Administração Pública (regras aplicáveis ao servidor público investido de mandato eletivo).

III) Organização dos Poderes: Poder Legislativo (competência da Câmara dos Deputados, processo legislativo – medida provisória), Poder Executivo (responsabilidade do Presidente), Poder Judiciário (competência do STF).

IV) Controle de constitucionalidade: ADPF, efeitos das decisões no controle concentrado, ADI por omissão, defesa da norma impugnada, pelo AGU.

V) Funções essenciais à Justiça: Ministério Público (competência do CNMP).

VI) Tributação e orçamento: Sistema Tributário Nacional (limitações ao poder de tributar)

VII) Ordem econômica e financeira: princípios gerais da atividade econômica (art. 174).

VIII) Ordem social: Saúde (SUS), Educação (ensino religioso, art. 212), Cultura (patrimônio cultural brasileiro, Sistema Nacional de Cultura), do Desporto, dos Índios (art. 231).

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2018:

Decreto nº 9522/2018: promulga o Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso, firmado em Marraqueche, em 27/06/13.

Súmula nº 628 do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

Principais julgados de Direito Constitucional de 2018, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Jurisprudência de 2019:

Lei nº 13.796/2019: altera a LDBN para prever a escusa de consciência em caso de atividades escolares em dia de guarda religiosa.

EC nº 100/2019: altera os arts. 165 e 166 da Constituição Federal para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares do Estado ou do Distrito Federal.

EC nº 101/2019: acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.

EC nº 102/2019: dá nova redação ao art. 20 e altera o art. 165, ambos da Constituição Federal, bem como altera o art. 107 do ADCT.

EC nº 103/2019: trata da Reforma da Previdência do setor público e privado, altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

EC nº 104/2019: cria a Polícia Penal.

EC nº 105/2019: acrescenta o art. 166-A à Constituição Federal, para autorizar a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.

Principais julgados de Direito Constitucional de 2019, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas de 2020:

Emenda Constitucional nº 106/2020: institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade pública decorrente do Coronavírus.

Emenda Constitucional nº 107/2020: determina o adiamento das eleições municipais em razão da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 108/2020: estabelece critérios de distribuição da cota municipal do ICMS e dispõe sobre o Fundeb.

Lei nº 14.038/2020: regulamenta a profissão de Historiador.

Principais julgados de Direito Constitucional de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas de 2021:

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

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Próxima pesquisa: Direito Institucional.

 

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