CRIMINOLOGIA
Provas analisadas: Diante da inexistência de provas da VUNESP para Promotor de Justiça que cobrassem esta disciplina, buscamos provas da mesma banca em carreiras similares (Magistratura Estadual e Delegado de Polícia Estadual), sendo consultadas as provas do TJ/RO (2019), de DELTA/SP (2022) e DELTA/RR (2022).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. INTRODUÇÃO:
– Conceitos. Controle social. É o conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais, que pretendem promover a obediência dos indivíduos aos modelos e regras comunitárias. Há dois sistemas de controle: controle social informal exercido pela família, escola, religião; e o controle social formal representado pelas instâncias políticas do Estado, isto é, a Polícia (1ª seleção), o Ministério Público (2ª seleção), a Justiça (3ª seleção), as Forças Armadas, a Administração Penitenciária, etc.
2. CRIMINOLOGIA, POLÍTICA CRIMINAL E DIREITO PENAL:
– Ciências penais. Diferenças. Criminologia. Estuda o crime enquanto fato. Sendo uma ciência empírica, estuda o fenômeno do homicídio (delinquente, vítima, comportamento em sociedade e o delito). Política criminal. Estuda o crime enquanto valor. Trabalha estratégias e meios de controle social da criminalidade. Ex.: estuda as formas de diminuir o homicídio. Direito penal: estuda o crime enquanto norma. Ex.: define o que é crime de homicídio.
3. MODELOS TEÓRICOS DA CRIMINOLOGIA:
– Escolas penais. Escola positiva: o direito penal é obra humana; a responsabilidade social decorre do determinismo social; método indutivo-experimental; os objetos de estudo da ciência penal são o crime, o criminoso, a pena e o processo; justifica-se a intervenção estatal em razão da periculosidade do indivíduo. A Escola Positivista possuiu três fases distintas, uma para cada um de seus grandes expoentes: antropológica (Cesare Lombroso), que tinha como objeto principal de estudo aspectos físicos do criminoso; sociológica (Enrico Ferri), que passa a buscar resultados de outros ramos do saber, e, com isso, adota quatro vertentes de combate ao crime (meios reparatórios, preventivos, repressivos e excludentes); e jurídica (Rafaelle Garofalo), que introduziu as ideias positivistas no ordenamento jurídico, por meio de leis e entendimentos. Escola correcionalista: a função principal, e única, da pena é a correção do indivíduo. A finalidade da pena é trabalhar sobre a causa do delito, isto é, a vontade defeituosa, procurando convertê-la segundo os ditames do direito. O criminoso é um ser limitado por uma anomalia de vontade, encontrando no delito o seu sintoma mais evidente, e, por isso, a sanção penal é vista como um bem. A pena serve como meio de controle social, e não mais uma mera retribuição ao crime praticado. Portanto, temos que a pena idônea, para essa escola, é a privação de liberdade. Escola Técnico-jurídica: aponta o fenômeno do crime como sendo o verdadeiro objeto do Direito Penal. Para essa Escola o delito é pura relação jurídica, de conteúdo individual e social; a pena constitui uma reação e uma consequência do crime (tutela jurídica), com função preventiva geral e especial, aplicável aos imputáveis; a medida de segurança – preventiva – deve ser aplicada aos inimputáveis; responsabilidade moral (vontade livre); método tecno-jurídico; e recusa o emprego da filosofia no campo penal. Funcionalismo de Gunther Jakobs: o Direito Penal tem a missão de assegurar a vigência do sistema, a prevenção geral positiva tem função absoluta, ou seja, única, consistente apenas na garantia de validade da norma, que teria sua eficácia abalada se, diante da violação, não houvesse resposta. Escola Clássica: o crime é um ente jurídico; não é uma ação, mas sim uma infração (Carrara) – é uma criação jurídica; a punibilidade deve ser baseada no livre-arbítrio; a pena deve ter nítido caráter de retribuição pela culpa moral do delinquente (maldade), de modo a prevenir o delito com certeza, rapidez e severidade e a restaurar a ordem externa social; método e raciocínio lógico-dedutivo (em que se partia de algumas premissas para chegar a determinadas conclusões).
– Teorias do consenso. Sociedade resulta de objetivos e regras comuns a todos. Teorias funcionalistas ou da integração. Escola de Chicago (Teoria Ecológica, Desorganização Social, Áreas de Delinquência). Teoria da Associação Diferencial: proposta por Edwin Sutherland, ganhou enorme reconhecimento pelo desenvolvimento da teoria criminal da associação diferencial e pela introdução do termo “crime do colarinho branco”, entre outras contribuições. Essa teoria enfatiza que a criminalidade é aprendida por meio de interações sociais, incluindo associação com indivíduos que possuem atitudes favoráveis ao crime. Teoria da Subcultura delinquente. Teoria da Anomia (anomia = ausência de normas). Teoria da anomia. A anomia, conforme discutida por teorias sociológicas, refere-se a uma condição em que as normas sociais são enfraquecidas ou ausentes, resultando em confusão e conflito nas expectativas sociais. Essa condição de anomia é considerada como um fator que contribui para o surgimento de subculturas delinquentes, onde as normas desviantes são aceitas e adotadas pelos indivíduos envolvidos em comportamentos criminais.
– Teorias do conflito. Indivíduos não compartilham dos mesmos interesses e objetivos. Coesão social é à força. Teoria da Rotulação (Labelling Approach) ou reação social ou etiquetamento: argumenta que a criminalidade é resultado do processo de rotulação e estigmatização de certos comportamentos pela sociedade. Teoria Crítica ou “Nova Criminologia”.
– Teoria Queer: originou-se nos EUA, na década de 80. Enfatiza que o gênero não é uma verdade biológica, mas sim um sistema de captura social de subjetividades. Assim, a verdade biológica não se confunde com gênero. Analisa como a heterossexualidade manteve-se como uma norma dominante, chamada de heteronormatividade. Com isso, criou-se o heterossexismo em que há uma dominação da heterossexualidade sobre a homossexualidade, produzindo violência, discriminação, segregação. O movimento LGBT tem seus estudos fundados na Teoria Queer.
– Teoria Feminista. Visa desconstruir o ideal de masculinidade que inferioriza e violenta as mulheres. Há uma luta pela igualdade de gênero, a partir dos papéis que eram destinados à mulher: ser mãe e ser esposa. Além disso, busca dar visibilidade aos episódios de violência que ocorrem no âmbito da vida privada e familiar da mulher. O objetivo principal da criminologia feminista é mostrar o sexismo institucional, em que a mulher não é apenas diminuída e descriminalizada, mas há inúmeras formas de vitimização da mulher na elaboração, na aplicação e na execução da lei penal.
4. PROCESSO DE CRIMINALIZAÇÃO:
– Cifras criminais. Classificações. Cifra Negra (oculta): conjunto de crimes que não chegam ao conhecimento do Estado para registro por razões subjetivas ou não elucidados pelo Poder Público. Cifra Cinza: são crimes que chegam ao conhecimento da autoridade policial, entretanto não prosperam na fase processual, haja vista a composição das partes ou a ausência de representação. Cifra Amarela: crimes cometidos por funcionários públicos. Crimes praticados com abuso de poder ou arbitrariedade ou violência policial, os quais não ou não são notificados aos órgãos fiscalizadores competentes (corregedorias, por exemplo). Cifra Dourada: são os crimes praticados pela elite, denominados “criminosos do colarinho branco”. Cifra Verde: são os crimes ambientais cuja autoria não é identificada e que prejudicam a coletividade, impossibilitando a responsabilização do delinquente (ex.: pichação, incêndio). Cifra Rosa: relaciona-se aos crimes de homofobia e contra a comunidade LGBT+. Cifra Azul: são os crimes praticados pelas classes menos favorecidas da sociedade, como roubos, furtos. Cifra Vermelha: assassinatos violentos e homicídios praticados por serial killers. Cifra Branca: crimes solucionados.
5. VITIMOLOGIA:
– Classificação da vitimização. Vitimização primária. Ocorre em decorrência do sofrimento suportado pela vítima pelos efeitos diretos (ex: perda de bem) e efeitos indiretos (ex: trauma). Vitimização secundária. Decorre da burocratização de operação estatal para apuração e punição do crime. Vitimização terciária. É provocada pelo meio social, normalmente em decorrência da estigmatização trazida pelo tipo de crime.
6. TEORIAS SOBRE OS FINS DA PENA:
– Prevenção primária. Incide sobre as causas do problema (crime), ou seja, na concretização de direitos fundamentais de todos, como do acesso à saúde, à moradia, à educação, ao trabalho e à segurança (qualidade de vida). Temos como destinatário toda a população, demanda investimentos de alto custo e exige tempo para gerar resultados.
– Prevenção secundária. Atua em momento posterior ao crime ou na sua iminência. Conduz sua atenção para o momento e local em que o fenômeno da criminalidade se revela, orientando-se pelos grupos que apresentam maior risco de sofrer ou praticar o delito. Tem como foco os setores sociais que mais podem sofrer com a criminalidade, e não o indivíduo propriamente dito, estando relacionada com as ações policiais, programas de apoio, controle das comunicações, dentre outros instrumentos seletivos de curto a médio prazo.
– Prevenção terciária. Incide sobre os detentos por meio de programas destinados a prevenir a reincidência. Sua realização se dá por meio de medidas alternativas, como os serviços comunitários e a liberdade assistida. Atua após a prática do crime revelando caráter punitivo e ressocializante, cuja finalidade é evitar a reiteração do comportamento delituoso (reincidência).
7. CRIMINOLOGIA CLÍNICA:
– Psicopatologia criminal. Um indivíduo de boa formação moral e de bons princípios pode ter seu equilíbrio rompido e cometer uma infração penal por reação. Nesse prisma, é importante verificar a dinâmica do ato criminoso, com a adição de fatores primários (constitucionais e psicoevolutivos) e secundários (agem sobre uma estrutura acabada) responsáveis pela conduta criminosa. Esquematicamente: fatores primários – crime; fatores secundários – fator solicitante. (Manual esquemático de criminologia. Nestor Sampaio Penteado Filho, 2013, p.171)
Obs. A parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
I) Introdução: controle social.
II) Criminologia, política criminal e direito penal: ciências penais (diferenças).
III) Modelos teóricos da criminologia: escolas penais, teorias do consenso, teorias do conflito, teoria queer, teoria feminista.
IV) Processo de criminalização: cifras criminais.
V) Vitimologia: classificação da vitimização.
VI) Teorias sobre os fins da pena: prevenção primária, secundária e terciária.
VII) Criminologia clínica: Psicopatologia criminal.
********************
Próxima pesquisa: Direito Civil
********************