EXECUÇÃO PENAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Provas analisadas: diante da total inexistência de provas da VUNESP para Promotor de Justiça que cobrassem estas disciplinas, buscamos provas da mesma banca em carreira assemelhada (Magistratura Estadual), sendo consultadas as provas do TJ/AC (2019), do TJ/RO (2019) e do TJ/MT (2018).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
EXECUÇÃO PENAL:
1. DA DISCIPLINA:
– Faltas disciplinares. Regime disciplinar diferenciado (RDD). Características (52). A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie (52,I). Procedimento. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V (RDD), por prévio e fundamentado despacho do juiz competente (54,caput). A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa (54,§1º). A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias (54,§2º). Obs: a Lei Anticrime fez várias alterações neste instituto. Não deixe de conferir.
– Procedimento disciplinar. Instauração. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa (59,caput). Isolamento preventivo. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente (60,caput).
2. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE:
– Autorizações de saída. Permissão de saída. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos (120,caput). A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso (120,§único). Saída temporária. Requisitos (123). A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I – comportamento adequado; II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Obs: a Lei Anticrime renumerou o antigo §único do art. 122, transformando-o em §1º, bem como acrescentou o §2º, com a seguinte redação: Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
– Remição. As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (126,§2º). Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (127).
– Monitoração eletrônica. Hipóteses (146-B). O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: autorizar a saída temporária no regime semiaberto (146-B,II)
3. PROCEDIMENTO JUDICIAL:
– Agravo em execução. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo (197). Ex: decisão que indefere ou defere progressão de regime prisional.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER:
4. INTRODUÇÃO:
– Conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher e hipóteses de incidência (5º). Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (5º,III). Obs: inexiste previsão de violência espiritual. Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5º da Lei n. 11.340/06, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima (Súmula 600 STJ).
– Violência doméstica e Feminicídio. Se o homicídio é cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (121,§2º,VI, CP). Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher (121,§2º-a, CP). Dessa forma, a violência doméstica e familiar contra a mulher não é única razão para que o homicídio seja caracterizado como feminicídio.
5. FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER:
– Violência patrimonial (7º,IV). Entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
6. PROCEDIMENTOS:
– Ação penal. Nem todos os crimes relativos à lei são de ação penal pública incondicionada. Ex: art. 16: Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Ex: de crime que incide na Lei Maria da Penha, de ação penal pública condicionada à representação: ameaça (147, CP)
7. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA:
– Concessão. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida (19,caput).
– Prisão preventiva. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial (20). Obs: particularmente entendo que esta questão precisa ser analisada à luz do art. 311 do CPP, c/ redação dada pela Lei Anticrime, que proíbe a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, bem como pelo entendimento do STF externado no Informativo nº 686, que veda tal possibilidade.
8. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA:
– Fiança. O crime é afiançável, mas -> Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança (24-A,§2º).
9. DISPOSIÇÕES FINAIS:
– Impossibilidade de aplicação da SCP aos delitos sujeitos à Lei Maria da Penha. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (Súmula 536 STJ).
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas provas analisadas (TJ/AC -2019, TJ/RO-2019 e TJ/MT-2018), verificou-se:
Execução Penal:
Lei seca: 100% das questões;
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher:
Lei seca: 100% das questões;
Jurisprudência: 66%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
Execução Penal:
I) Da disciplina: faltas disciplinares (RDD), procedimento disciplinar.
II) Penas privativas de liberdade: autorizações de saída (permissão de saída, saída temporária), remição, monitoração eletrônica.
III) Procedimento judicial: agravo em execução.
Violência doméstica e familiar contra a mulher:
IV) Introdução: conceito e hipóteses de incidência, violência doméstica e feminicídio.
V) Formas de violência doméstica: violência patrimonial.
VI) Procedimentos: ação penal.
VII) Medidas protetivas de urgência: concessão, prisão preventiva.
VIII) Descumprimento de medida protetiva: fiança.
IX) Disposições finais: impossibilidade de SCP.
Novidades Legislativas de 2020 (*):
Lei nº 13.984/2020: acrescenta duas novas medidas protetivas de urgência a serem cumpridas pelo agressor (frequentar centro de educação e de reabilitação e ter acompanhamento psicossocial).
Lei nº 14.022/2020: medidas de enfrentamento à violência doméstica, contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência durante a pandemia da Covid-19.
Lei nº 14.069/2020: cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):
Lei nº 14.132/2021: institui o crime de perseguição (stalking) – art. 147-A do Código Penal.
Lei nº 14.149/2021: Institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Lei nº 14.188/2021: Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e altera a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e o Código Penal.
Lei nº 14.192/2021: estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, e altera as Leis 4737/65 (Código Eleitoral), 9096/95 (Partidos Políticos) e 9504/97 (Lei das Eleições).
Lei nº 14.245/2021: Altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais, para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).
Súmula nº 643 do STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.
* (cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
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