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MP/RJ – Direito Penal – Promotor de Justiça do Rio de Janeiro

13 de janeiro de 2024 Sem comentários

DIREITO PENAL

Provas analisadas: MP/ES (2013) e MP/RJ (2022).

Os temas exigidos foram os seguintes:

1. PARTE GERAL:

– Aplicação da lei penal: Anterioridade da lei. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal (1º). Lei penal no tempo. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória (2º, caput). A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (2º, p.ú.).

– Lei excepcional ou temporária. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência (3º). É aplicado o princípio do tempus regit actum para lei temporária. Afinal, mesmo após cessada a vigência da lei temporária, os fatos praticados durante sua vigência serão por ela regulados.

– Tempo do crime. Teoria da atividade. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (4º).

– Lugar do crime. Teoria da ubiquidade. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (6º).                                                   

– Tipicidade. Conduta. Teorias. Para a teoria naturalista (causalista), a conduta constitui um comportamento humano volun­tário no mundo exterior, consistente num fazer ou não fazer, sendo estranha a qualquer valoração. Para a teoria finalista, conduta é o comportamento humano, voluntário e consciente (doloso ou culposo) dirigido a uma finalidade. Para a teoria social, conduta é a manifestação externa da vontade humana que tenha relevância social. Também chamada de dupla valoração do dolo e da culpa, visou corrigir as falhas da Teoria Finalista da Ação.

– Excludentes da ilicitude. Legitima defesa. Não cabimento de legitima defesa real de estado de necessidade real. Na legítima defesa real, o excesso, mesmo doloso, não descaracteriza a excludente. A legitima defesa subjetiva exclui dolo e culpa. Admite-se legitima defesa real contra agressão culposa. Ofendículos. É o aparato preordenado para a defesa do patrimônio. Segundo posição majoritária, seja oculto seja visível, enquanto não acionado é exercício regular de um direito; após acionado é legitima defesa. Obs: a Lei Anticrime acrescentou o §único ao art. 25 do CP, com a seguinte redação: Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

– Culpabilidade. Embriaguez voluntária: o indivíduo ingere bebidas alcoólicas com a intenção de embriagar-se. Não exclui a imputabilidade penal. Embriaguez culposa: a vontade do agente é somente beber, e não se embriagar, mas por exagero no consumo do álcool acaba por se embriagar. Não exclui a imputabilidade penal. Embriaguez preordenada, ou dolosa: o sujeito propositadamente se embriaga para cometer uma infração penal. A embriaguez funciona como fator de encorajamento para a prática do crime ou da contravenção penal. Representa uma circunstância agravante da pena. Embriaguez acidental, ou fortuita: é a que resulta de caso fortuito ou força maior. Se incompleta, atenua a pena. Se completa, isenta de pena.  Responsabilidade objetiva no direito penal. Com base na teoria actio libera in causa (ação livre na causa), a responsabilidade objetiva imputada ao autor se dá em duas hipóteses: no crime de rixa qualificada (137, p.ú., CP); infrações penais oriundas do estado de embriaguez nas modalidades preordenada, voluntária e culposa (28, CP). Não se aplica a responsabilidade objetiva na embriaguez fortuita e acidental.

– Teoria da pena. Aplicação da pena. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ter o agente cometido o crime em estado de embriaguez preordenada (61, II, ‘l’).

– Medida de segurança. Tem como pressuposto o reconhecimento da prática de fato previsto como infração penal. Espécies. Detentiva. Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado (96,I). MS x Extinção da punibilidade. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta (96,§único). Tratamento ambulatorial para o inimputável. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (artigo 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial (97,caput). Prazo da internação. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos (97,§1º).

Extinção da Punibilidade. Renúncia. Em regra, ocorre na ação penal privada (104,CP), mas não é exclusivo dela: Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação (74,§único, Lei 9099/95). Perdão do ofendido. O perdão do ofendido (querelante), nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação (105). Perdão judicial. Crimes que o admitem. Homicídio culposo, lesão corporal culposa, homicídio, lesão corporal culposa no CTB, injúria simples, parto suposto, subtração de incapaz, receptação culposa, sonegação de contribuição previdenciária, apropriação indébita.

– Prescrição. Crimes imprescritíveis. Racismo (5º,XLII, CF/88) e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (5º,XLIV, CF/88). Terrorismo e tortura são prescritíveis.

2. PARTE ESPECIAL:

– Aborto provocado por terceiro. O médico que pratica manobra abortiva, desconhecen­do que o feto já está morto, pratica crime impossível.

– Crimes contra a honra. Retratação. Não cabe na injúria. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena (143,caput). Obs: a Lei Anticrime acrescentou o §2º ao art. 141, com a seguinte redação: Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.

– Crimes contra a liberdade pessoal. Perseguição. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade (147-A, caput). A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código (147, § 1º, II). Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:   Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave (147-B).  

– Crimes contra o patrimônio: Roubo. Consumação. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (STJ, súmula 582). Roubo impróprio. A violência deve ser empregada logo após a subtração (157,§1º).

– Latrocínio. O roubo será qualificado pela morte (latrocínio), se a violência for intencional provocando a morte (dolosa ou culpo­samente). Obs: a Lei Anticrime acrescentou o inciso VII ao §2º do art. 157:  se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca. Também acrescentou o §2º-B: Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima (STF, Súmula 610).

– Receptação culposa. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (180,§3º). Perdão judicial. Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155 (180,§5º).

– Violação de direito autoral. Hipóteses de ação penal pública incondicionada (186,II e III): nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184 (186,II); nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público (186,III).

– Crimes contra a dignidade sexual. Estupro simples. Súmula 608 STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. O entendimento da súmula persiste, mesmo após a edição da Lei 12.015/09 (Info 892 STF). É possível responsabilização penal pelo crime de estupro no caso de omissão, quando há o dever de garante (omissão imprópria).

– Disposições gerais. Causas de aumento de pena (234-A). 1/2 a 2/3 se do crime resulta gravidez (234-A,III).

– Incêndio. Forma culposa (250,§2º).

– Explosão. Forma culposa (251,§3º).

– Associação criminosa (288). Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

– Moeda falsa. Figura equiparada. Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada (289,§4º).

– Crimes contra a Administração Pública: Concussão (316). Corrupção passiva (317). A ação ou omissão de ato de ofício é mero exaurimento do crime, mas configura causa de aumento de pena de 1/3 (317,§1º).  Facilitação de contrabando ou descaminho (318). Constitui exceção à teoria monista.

– Prevaricação. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (319). Não cabimento da tentativa nas formas omissivas.

– Autoacusação falsa (341). Não cabimento de coautoria.

– Falso testemunho (342). Pode recair sobre fato verdadeiro.

3. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL:

– Crimes contra a economia popular (Lei 1521/51). Pichardismo. Obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes) (2º,IX).

– Crimes hediondos (Lei 8072/90). Rol legal. Roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte – 157,§3º, CP (1º,II,”c”, c/ redação da Lei Anticrime). Estupro de vulnerável – 217-A, CP (1º,VI). Tanto na forma simples (217-A,caput, CP), como nas formas qualificadas (217-A,§§1º,3º e 4º, CP). Obs: a Lei Anticrime promoveu várias alterações no rol legal do art. 1º. Não deixe de conferir.

– Crime de preconceito (Lei 7716/89). Efeitos da condenação. Perda do cargo ou função pública (16). Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença (18).

– Crime de tortura (Lei 9455/97): Sujeito ativo. A tortura também pode ser praticada por particular. Tortura por omissão. Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos (1º,§2º). Efeitos da condenação. Perda do cargo, função ou emprego público (1º,§5º).

– Tortura, quando qualificada pela morte é exclusivamente preter­dolosa. O STJ confirmou o entendimento de que não é necessária motivação na sentença de condenação por crime de tortura (Lei n. 9.455/97) para a perda do cargo, função ou emprego público. Regime inicial fechado. O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. Obs: inconstitucionalidade do regime inicial fechado (STF ARE 1052700).

– Crimes contra o meio ambiente (Lei 9605/98). Crimes contra a fauna. Hipóteses de exclusão da ilicitude (37). Não é crime o abate de animal, quando realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente (37,II).

– Crimes contra o idoso (Lei 10.741/03): Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099/95, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal (94).

– Obs: ADIN 3.096-5 – STF: Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão “do Código Penal e”. Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime.

– Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (14). Não é necessário que a arma esteja municiada, uma vez que só o simples fato do agente portar tal instrumento, sem autorização, já configura o crime. Crime de perigo abstrato. Disparo de arma de fogo (15). O fato deve ter sido realizado sem nenhum objetivo e dentro de algum local habitado. Fato atípico. Não constitui crime a utilização de arma de brinquedo ou simulacro de arma, pois não são consideradas ou equiparadas à arma de fogo. Liberdade provisória. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 (comércio ilegal) e 18 (tráfico internacional) são insuscetíveis de liberdade provisória (21) (ADI 3112-1 – cabe sim liberdade provisória a esses crimes).  Obs: a Lei Anticrime acrescentou disposições aos arts. 16, 17 e 18. Não deixe de conferir.

– Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Tráfico de drogas. Figuras equiparadas. Utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas (33,§1º,III). Obs: a Lei Anticrime acrescentou nova figura equiparada ao tráfico, prevista no inciso IV ao §1º do art. 33, com a seguinte redação: vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. Participação no uso indevido de drogas (33,§2º). Associação para o tráfico. Se consuma com a mera união dos envolvidos, ainda que sejam detidos antes do cometimento do primeiro delito. STF entende cabível a liberdade provisória no crime do art. 36 (financiamento do tráfico). Tráfico culposo (38). Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

– Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19). Ação penal. Regra, pública incondicionada (3º,caput). Admite ação penal privada subsidiária (3º,§§1º e 2º).

– Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/23). OBS: revogou o Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/03). Crimes contra a paz no esporte. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores ou aos árbitros e seus auxiliares em eventos esportivos: Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa (201). OBS: crime anteriormente tipificado no art. 41-B do Estatuto do Torcedor, atualmente revogado.

Obs.: a parte em destaque é a que teve maior incidência na prova.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas (Promotor de Justiça, MP/ES-2013 e MP/RJ-2022), verificou-se:

Lei seca: 75% das questões;

Doutrina: 55%;

Jurisprudência: 30%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Parte geral: aplicação da lei penal (anterioridade da lei, lei penal no tempo, lei excepcional ou temporária, tempo do crime, lugar do crime), tipicidade (teorias da conduta), legitima defesa, culpabilidade (embriaguez), teoria da pena, medida de segurança, extinção da punibilidade (renúncia, perdão do ofendido, perdão judicial, prescrição).

II) Parte especial: aborto provocado por terceiro, crimes contra a honra (retratação), crimes contra a liberdade pessoal, crimes contra o patrimônio (consumação do roubo, roubo impróprio, latrocínio, receptação culposa), violação de direito autoral, crimes contra a dignidade sexual (estupro, causas de aumento de pena), incêndio, explosão, associação criminosa, moeda falsa, crimes contra a Administração Pública.

III) Legislação penal especial: crimes contra a economia popular, crimes hediondos, crime de preconceito, crime de tortura, crimes contra o meio ambiente, crimes contra o idoso, Estatuto do Desarmamento, Lei de Drogas, abuso de autoridade, Lei Geral do Esporte.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.132/2021: institui o crime de perseguição (stalking) – art. 147-A do Código Penal.

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (acrescentou os artigos 337-E a 337-P ao Código Penal, dispondo sobre os “Crimes em Licitações e Contratos Administrativos”).

Lei nº 14.155/2021: promove alterações no Código Penal, nos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato, e altera o CPP.

Lei nº 14.183/2021: acrescentou o inciso VI ao parágrafo único do art. 9º da Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9613/98).

Lei nº 14.188/2021: Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e altera a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e o Código Penal.

Lei nº 14.192/2021: estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, e altera as Leis 4737/65 (Código Eleitoral), 9096/95 (Partidos Políticos) e 9504/97 (Lei das Eleições).

Lei nº 14.197/2021: altera o Código Penal para estabelecer os crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) – (entrará em vigor em 01.12.2021).

Lei nº 14.245/2021: Altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais, para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

Súmula nº 643 do STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

Súmula nº 645 do STJ: O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.321/2022: Altera a Lei nº 13.869/19 (Abuso de Autoridade), para tipificar o crime de violência institucional.

Lei nº 14.344/2022: Lei “Henry Borel”, traz diversas alterações no ECA, Código Penal, LEP, Lei dos Crimes Hediondos e Lei do Sistema de Garantia de Direitos (Lei 13.431/17).

Lei nº 14.478/2022: Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Código Penal, para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492/86, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições (entrará em vigor em 20.06.2023).

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.532/2023: altera a Lei 7716/89 (crimes de preconceito) e o Código Penal, para tipificar como crime de racismo a injúria racial.

Lei nº 14.562/2023: Altera o art. 311 do Código Penal, para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.

Súmula nº 658 do STJ: O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias como em razão de substituição tributária.

Súmula nº 659 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

Súmula nº 664 do STJ: É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação.

Súmula Vinculante nº 59 do STF: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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Próxima pesquisa: Direito Processual Penal

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