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Carrinho

MP/PR – Direito Penal – Promotor de Justiça do Paraná

22 de setembro de 2021 Sem comentários

Concurso Público do Ministério Público do Estado do Paraná (Promotor de Justiça)

Prova preambular: 05/12/2021

Nº de Vagas: 07 + CR

Banca Examinadora da 1ª fase (Banca própria, formada por membros da própria instituição).

1ª disciplina a ser analisada: DIREITO PENAL

Examinador Titular: Dr. Maurício Cirino dos Santos, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, Mestre em Criminologia Crítica e Segurança Social pela Università degli Studi di Padova, Especialista em Direito Contemporâneo pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos, Especialista em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal, graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina. Atualmente é Professor do Curso de Especialização em Direito Penal e Criminologia do Instituto de Criminologia e Política Criminal. Tem experiência na área de Criminologia. Foi examinador dos concursos do MP/PR realizados em 2009, 2011, 2012 e 2017.

O Examinador em questão ingressou no Ministério Público do Estado do Paraná em abril de 1999. Em Curitiba, exerceu funções na Coordenadoria de Recursos Criminais e na Assessoria Criminal da Procuradoria-Geral de Justiça. Desde 2017 atua como Promotor-Corregedor Adjunto na Corregedoria Geral do Ministério Público do Paraná.

– Título da dissertação do Mestrado Criminologia Crítica e Segurança Social: “Sistemas de Produção e Sistemas de Punição: Um estudo crítico sobre a história da pena na penologia revisionista”. Ano de Obtenção: 2015.

– Livro publicado: Sistemas de Produção e Sistemas de Punição, apresentação disponível aqui.

– Artigos publicados:

A audiência de custódia e as funções institucionais do Ministério Público (Revista do Ministério Público do Estado do Paraná, n. 8, 2018 – p. 119/131), revista disponível aqui.

A busca domiciliar de drogas e a apreensão de direitos fundamentais (Revista do Ministério Público do Estado do Paraná, n. 2, 2015 – p. 426/434), revista disponível aqui.

Entrevista com Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Paraná Moacir Gonçalves Nogueira Neto (Revista do Ministério Público do Estado do Paraná, n. 11, 2019 – p. 11/15), revista disponível aqui.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq e facebook.com

Pelas pesquisas realizadas sobre o examinador e sobre os temas  cobrados em provas anteriores, sugiro atenção aos seguintes: criminologia e política criminal, criminologia crítica, teorias criminológicas, teorias penais (prevenção geral, especial, positiva e negativa), tipos dos crimes dolosos de ação (dolo eventual), teorias do nexo causal (causalidade adequada, equivalência), teorias sobre a tentativa, erro de tipo, legitima defesa, teorias sobre o estado de necessidade, culpabilidade, concurso de agentes (autoria e participação), concurso de crimes, fixação da pena-base e do regime inicial (súmulas do STF/STJ), extinção da punibilidade, crimes contra a vida, estupro (ação penal, Lei 12.015/09), Lei de drogas (causas de aumento do art. 40).

 

Examinadora Suplente: Dra. Rosane Cit, Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR, e graduada em Direito pela mesma universidade.

Ingressou no Ministério Público do Paraná em dezembro de 1990, quando assumiu a Seção Judiciária de Bela Vista do Paraíso. Passou pelas comarcas de Campina da Lagoa, Jaguariaíva e União da Vitória antes de ser promovida, em 1996, para Curitiba. Na capital paranaense, atuou na 1ª Vara da Fazenda Pública e no Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público (área criminal), período em que paralelamente coordenou as Promotorias de Comunidades, por dois anos. Em 2004 assumiu a titularidade da 7ª Vara Cível. No segundo grau, atuará no 4º Grupo Cível. Também está designada para atuar como Coordenadora das Promotorias de Justiça Eleitorais no MP/PR.

Fonte: comunicação.mppr.mp.br

Pelas pesquisas realizadas sobre a examinadora, sugiro atenção aos seguintes temas: crimes contra a ordem tributária e as relações de consumo, crimes eleitorais, disposições penais na Lei 8429/92.

 

Provas analisadas: 2014, 2016, 2017 e 2019.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Princípio da legalidade. Proibições dele decorrentes. Lex scripta, lex certa.

2. PARTE GERAL:

– Teoria da lei penal. I. Teoria da ponderação unitária/global (STF/STJ). Juiz não pode aplicar lei penais combinadas (Info 727 STF + Súmula 501 STJ). II. Analogia. In bonam partem, pode ser utilizada para reconhecimento de causas de justificação ou de exculpação. III. Normas penais em branco. Exemplos: 269, CP e 38-a, Lei 9605/98. IV. Crime remetido. Exemplo. Uso de documento falso (304, CP).

– Teoria de estruturação do delito. Neokantismo. O direito positivo não possui uma valoração intrínseca e objetiva, sendo que as normas jurídicas aparecem determinadas por valores prévios e que contaminam, além de sua edição, também os próprios autores de sua elaboração, sendo que uma pretensa ‘verdade jurídica’ vem influenciada pela cultura. Além dele: causalismo, finalismo, pós-finalismo, funcionalismo.

– Tipicidade formal.

– Tipicidade indireta ou mediata. Adequação típica de subordinação indireta ou mediata. Ocorre quando o tipo de ação se constitui por meio da combinação entre uma norma incriminadora da parte especial e uma norma não incriminadora da parte geral do Código Penal (norma de extensão).

– Tipos dos crimes dolosos de ação. I. Tipos dolosos de resultado: Momentos essenciais. Causação do resultado e imputação do resultado. II. Teoria da Imputação Objetiva. Risco criado. III. Tipo subjetivo composto por dolo + elemento subjetivo especial. Exemplos: roubo, extorsão, falsidade ideológica, corrupção ativa, coação no curso do processo. IV. Dolo eventual. Teorias. Teoria da possibilidade. Basta que haja o conhecimento sobre a possibilidade de ocorrência do resultado para estar presente esta figura dolosa.

– Tipo dos crimes culposos. I. Normas penais abertas, dependem de valoração normativa. II. Diferenças de capacidade são avaliadas apenas na culpabilidade. III. Culpa consciente x dolo eventual. IV. Desvalor do resultado é definido pelo resultado de lesão do bem jurídico, como produto específico da violação do dever de cuidado ou do risco permitido. V. Culpa inconsciente. Influência na graduação da pena deve ser aferida na primeira fase de aplicação.

– Tipo dos crimes de omissão de ação.

– Nexo causal. Teorias. Teoria da causalidade adequada (teoria diferenciadora). Para ela, causa é a condição mais adequada para produzir o resultado, fundando-se em um juízo de possibilidade ou de probabilidade à relação causal X Teoria da equivalência dos antecedentes/das condições (teoria unificadora). Para esta teoria, causa é a condição sem a qual o resultado não teria ocorrido. Teoria da qualidade do efeito. Nesta, a causa é a condição da qual depende a qualidade do resultado, havendo diferenciação entre condições estáticas e dinâmicas, sendo que somente estas últimas seriam causa decisiva ou eficiente para o efeito. Teoria da relevância causal. Aqui, a causa da produção de um resultado depende, dentre outros critérios, da relevância jurídica da conexão causal do ato de vontade com o resultado. Teoria da imputação objetiva (Claus Roxin). A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado. Se o risco for permitido não há fato típico ex. lesão de boxe, pessoa que passa no sinal verde (princípio da confiança). Para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente. Dever de agir para evitar o resultado. O policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado, não tendo, assim, o dever de evitar o resultado. Se fossem, haveria responsabilidade objetiva. O dever de agir encontra limites no poder de agir. Se não é possível agir, eximem-se da ocorrência do resultado.

– Iter criminis. Tentativa e consumação. Teorias sobre a tentativa. Teoria negativa. Propõe, em linhas gerais, a negação da possibilidade da limitação, em uma regra geral, entre o que seriam atos preparatórios e atos de execução, devendo tal definição ficar a cargo do julgador no momento da análise de cada caso. Teoria objetivo-formal. Propõe que atos de execução são aqueles que demonstram o início da realização dos elementos do tipo penal, ou seja, para se poder falar em início de atos executórios, o agente teria que começar a realizar a ação descrita no verbo núcleo do tipo penal. Teoria objetivo-material. Afirma que para a definição do início dos atos executórios não se mostra suficiente a realização dos elementos do tipo penal, mas é necessário também que se tenha gerado e esteja presente efetivo perigo para o bem jurídico protegido pela norma. Teoria objetivo-individual (objetivo-subjetiva). Propõe que a tentativa se iniciaria quando o autor, segundo o seu plano concreto, segundo seu plano delitivo, atua para a concretização do tipo penal pretendido.

– Modalidades de erro. Erro de tipo evitável/inevitável. Erro de tipo psiquicamente condicionado. Teorias. Teoria limitada do dolo. O erro quanto à proibição, se evitável, exclui o dolo, remanescendo apenas a responsabilidade culposa se cabível. Nesta teoria, o dolo é normativo – consciência da ilicitude. Teoria dos elementos negativos do tipo. Os erros incidentes sobre causas de justificação são considerados erros de tipo. Estando a ilicitude presumidamente dentro do fato típico, havendo erro sobre uma causa de justificação, será considerado erro de tipo, em razão da ilicitude fazer parte do fato típico. Teoria normativa pura, extrema ou estrita da culpabilidade. Para ela, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição, o qual se inevitável (escusável) isenta de pena, mas se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3. Teoria limitada da culpabilidade. O erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação exclui o dolo. Erro de tipo. Erro de fato (20,§1º). Também para esta teoria, o erro que recai sobre a existência ou os limites legais de uma causa de justificação exclui a culpabilidade se inevitável (isenta de pena). Erro de proibição. Erro de direito (21).

– Causas de justificação. Legitima defesa. Obs: a Lei Anticrime acrescentou o §único ao art. 25, com a seguinte redação: Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. Estado de necessidade. Teorias. Teoria unitária – Estado de necessidade justificante (adotada pelo CP – bem sacrificado deve ser de valor igual ou menor; se maior haverá redução da pena) x Teoria diferenciadora – Estado de necessidade exculpante (bem sacrificado de maior valor importa na exclusão da culpabilidade).

– Culpabilidade. Teorias sobre o conceito de culpabilidade. Teoria estrita da culpabilidade. Coculpabilidade. Direito Penal Canônico. Não punia condutas involuntárias. Conceito naturalístico de ação. Não diferencia a conduta dolosa da culposa, uma vez que a análise da conduta é objetiva, separada da relação psíquica do agente. Conceito psicológico da culpabilidade. O dolo está fundamentalmente vinculado à questão da vontade, sendo que o elemento cognitivo, apesar de existente, seria apenas pressuposto de direcionamento da vontade, desprezando-se totalmente a discussão sobre a consciência da ilicitude. Teoria psicológico-normativa da culpabilidade. Reforçou a culpabilidade com o elemento da exigibilidade da conduta diversa. Teoria normativa pura da culpabilidade (estrita ou extrema). O erro sobre a ilicitude do fato também configura erro de proibição.

– Concurso de agentes. Autoria e participação. Teorias. Autoria mediata. Comunicabilidade das circunstâncias e seus limites.

– Concurso de crimes. Sistemas. Unidade e pluralidade de crimes. Crime continuado.

– Teoria da pena. Aplicação da pena. Fixação da pena base. Fixação do regime inicial. Súmulas do STF/STJ. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269 do STJ). Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula 440 do STJ). O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443 do STJ). É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ).

– Efeitos da condenação. Efeitos automáticos. Rol do art. 91: tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (91,I); a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (91,II,”b”). Efeitos que devem declarados na sentença. Rol do art. 92: a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública (92,I,”a”); a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado (92,II); a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso (92,III). Obs: a Lei Anticrime acrescentou o art. 91-A ao Código Penal. Confira a redação do novo dispositivo:

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

§1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

§2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

§3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

§4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

§5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

– Medida de segurança. Superveniência de doença mental na fase de execução da pena.

– Extinção da punibilidade. Súmulas do STJ. Indulto. Prescrição. Redução dos prazos prescricionais pela metade, para o maior de 70 anos na data da sentença (115).

3. PARTE ESPECIAL:

– Crimes contra a vida. Homicídio. Participação em suicídio.

– Lesão corporal.

– Violação de domicílio.

– Crimes contra o patrimônio. Latrocínio. Extorsão mediante sequestro. Escusas absolutórias.

Estupro. Ação penal. Lei 12.015/09. Estupro simples. Ação penal pública condicionada à representação (Obs: Lei 13.718/08 alterou para ação penal pública incondicionada – 225, CP). Estupro de vulnerável (217-A). Favorecimento de prostituição (218-B).

– Associação criminosa. Classificação doutrinária.

– Crimes contra a saúde pública.

4. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL:

– Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Posse para consumo pessoal. Penas previstas. Prestação de serviços à comunidade (28,II). Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses (28,§4º). Prescrição bienal. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal (30). Causas de aumento (40). 1/6 a 2/3. Hipóteses. Se a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos (40,III). Súmulas do STJ. É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis (Súmula 501). Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual (Súmula 587). A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras (Súmula 607)

– Crimes contra criança e adolescente (Lei 8069/90). Crimes do art. 241-B e do art. 241-C.

– Lavagem de capitais (Lei 9613/98). Tentativa. Processo e julgamento. Suspensão da ordem de prisão e de medidas assecuratórias.

– Interceptação telefônica (Lei 9296/96). Necessidade sempre de ordem judicial, sem exceções. Casos de não cabimento.

– Crimes de preconceito (Lei 7716/89). Efeitos da condenação. Crime inafiançável e imprescritível.

– Crimes hediondos (Lei 8072/90). Previsão constitucional. Regime inicial de cumprimento da pena.

– Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Conceito de violência doméstica e familiar. Conceito de família. Formas de violência.

– Lei das Contravenções Penais (DL 3688/41). Importunação ofensiva ao pudor. Obs: revogada pela Lei 13.718/18, que criou o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do CP. Perturbação do sossego alheio. Perturbação da tranquilidade. Vias de fato. Omissão de comunicação de crime. Uso ilegítimo de uniforme ou distintivo.

– Crimes contra a ordem tributária (Lei 8137/90). Crimes do art. 1º. Caso de erro de proibição. Extinção da punibilidade.

– Crimes previstos na Lei de Planejamento Familiar (Lei 9263/96). Hipóteses em que a esterilização cirúrgica voluntária não é considerada crime e é autorizada pela lei: em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce (10,I); risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos (10,II). Tipos penais. Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar (16).

– Crimes de trânsito (Lei 9503/97). Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Causas de aumento de pena (302,,§1º).

– Crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Tipos penais dos arts. 97 e 99. Lesão corporal de natureza grave é, respectivamente, causa de aumento e qualificadora, não tipo penal específico. Crime de abandono de idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres (98). Pena de detenção de 6 meses a 3 anos e multa. Não é infração de menor potencial ofensivo (61, LJE). Crime de Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso (104). Ação penal pública incondicionada (95). Obs: todos os crimes contra idoso previstos no Estatuto são. Crime de impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador (109).

– Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/16). Conceito de terrorismo. consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública (2º,caput). Portanto, patrimônio é um bem jurídico tutelado pela lei. Atos de terrorismo. usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa (2º,§1º,I). Cabimento da resipiscência (arrependimento eficaz) no crime de terrorismo do art. 5º (atos preparatórios, são puníveis pela lei) (art. 15).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas três avaliações (2014, 2016 e 2017), verificou-se:

Lei seca: 41% das questões;

Doutrina: 67%;

Jurisprudência: 16%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: princípio da legalidade.

II) Parte geral: teoria da lei penal, teorias de estruturação do delito (neokantismo), tipicidade formal, tipicidade indireta, tipo doloso, tipo culposo, tipo omissivo, nexo causal, tentativa, erro de tipo, legitima defesa, estado de necessidade, culpabilidade, concurso de agentes, concurso de crimes, aplicação da pena, efeitos da condenação, medida de segurança, extinção da punibilidade (súmulas do STJ, indulto, prescrição).

III) Parte especial: homicídio, participação em suicídio, lesão corporal, violação de domicílio, crimes contra o patrimônio, estupro, associação criminosa, crimes contra a saúde pública.

IV) Legislação penal especial: lei de drogas, crimes contra criança e adolescente, lavagem de capitais, interceptação telefônica, crimes de preconceito, crimes hediondos, lei Maria da Penha, abuso de autoridade, contravenções penais, crimes contra a ordem tributária, crimes na lei de planejamento familiar, crimes de trânsito, crimes previstos no Estatuto do Idoso, Lei Antiterrorismo.

 

Novidades Legislativas Importantes de 2016, 2017 e 2019 (*):

Lei nº 13.260/2016Lei Antiterrorismo.

Lei nº 13.431/2017: estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera o ECA.

Lei nº 13.491/2017: competência em caso de homicídio praticado por militares das Forças Armadas contra civis (aqui você confere uma discussão sobre a aplicação temporal da lei).

Lei nº 13.869/2019: Lei de Abuso de Autoridade – parte 1parte 2parte 3

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):

Lei nº 14.064/2020: altera a Lei 9605/98 (crimes ambientais), para aumentar a pena do crime de maus-tratos contra cães e gatos (Lei Sansão).

Lei nº 14.069/2020: cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

Lei nº 14.071/2020: promove diversas alterações na Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e dentre elas, acrescentou o art. 312-B ao CTB. Obs: entrou em vigor em 12.04.2021.

Lei nº 14.110/2020: altera o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal).

Enunciados da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, disponibilizados pelo site dizerodireito.com.br

Principais julgados de Direito Penal de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.132/2021: institui o crime de perseguição (stalking) – art. 147-A do Código Penal.

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (acrescentou os artigos 337-E a 337-P ao Código Penal, dispondo sobre os “Crimes em Licitações e Contratos Administrativos”).

Lei nº 14.155/2021: promove alterações no Código Penal, nos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato, e altera o CPP.

Lei nº 14.183/2021: acrescentou o inciso VI ao parágrafo único do art. 9º da Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9613/98).

Lei nº 14.188/2021: Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e altera a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e o Código Penal.

Lei nº 14.197/2021: altera o Código Penal para estabelecer os crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) – (entrará em vigor em 01.12.2021).

Súmula nº 643 do STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

Súmula nº 645 do STJ: O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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Próxima pesquisa: Direito Eleitoral e Legislação do Ministério Público.

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