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MP/PR – Direito Eleitoral e Legislação do Ministério Público – Promotor de Justiça do Paraná

17 de outubro de 2023 Sem comentários

DIREITO ELEITORAL E LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Provável Examinadora: Dra. Margareth Mary Pansolin Ferreira, Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná. Ingressou na Instituição em dezembro de 1990, atuando nas Comarcas de Grandes Rios, Medianeira, Terra Boa e Curitiba.

Fonte: sites diversos da web

Pelas pesquisas realizadas, sugiro especial atenção aos seguintes temas: em Direito Eleitoral (inelegibilidades na LCV 64/90, súmulas do TSE, processo de registro de candidaturas, abuso de poder e condutas vedadas – exceções do art. 73, crimes previstos no Código Eleitoral e na Lei 9504/97, processo das infrações penais eleitorais – ação penal pública). Em Legislação do MP (Lei 8625/93 – destituição do PGJ, Lei Orgânica e Estatuto do MP/PR – órgãos de execução, atribuições do PGJ, Corregedoria-Geral – eleição e atribuições, disciplina – sanções, hipóteses de cabimento – suspensão)

 

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Provas analisadas: 2014, 2016, 2017, 2019 e 2021.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

DIREITO ELEITORAL:

1. DIREITOS POLÍTICOS:

– Direitos políticos como direitos fundamentais. Dimensão objetiva. Conceito de direitos políticos. Âmbito de regulação/abrangência e de proteção. Finalidade.

– Perda/suspensão dos direitos políticos. Situações em que não ocorre a perda da nacionalidade e por consequência, a dos direitos políticos (12,§4º,II). Incapacidade civil relativa não gera perda/suspensão (15,II). Condenação criminal transitada em julgado (15,III). Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (15,IV). Suspensão dos DP em ação pela prática de improbidade administrativa exige menção expressa e específica na sentença.

– Vedações constitucionais. Aos juízes é vedado dedicar-se a atividade político-partidária (95,§único,III). Militar em serviço ativo não pode estar filiado a partidos políticos (142,§3º,V).

2. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL:

– Legitimidade para propor ação de impugnação de mandato eletivo, ação de impugnação de registro de candidatura, recurso contra expedição de diploma e ação de investigação judicial eleitoral.

– Tratando-se de eleições federais, a atuação do Ministério Público Eleitoral quanto às arguições de inelegibilidade deverá ser feita no Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

3. ELEGIBILIDADE:

– Inelegibilidades. Inelegibilidade do art. 1º, “e”, LC 64/90. Não se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada (1º,§4º). Conversão da PPL em PRD não afasta a inelegibilidade da alínea “e” (Ac-TSE no AgR-Respe 36.440). Súmulas do TSE: Reconhecimento da prescrição da pretensão executória não afasta a inelegibilidade da alínea “e” (Súmula 59) e o prazo desta causa deve ser contado a partir da data em que ocorrida tal prescrição (Súmula 60), e se projeta por oito anos após o cumprimento da pena (Súmula 61). Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário (Súmula 64). Indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar inelegibilidade decorrente da condenação criminal (Ac-TSE no RMS 15.090).

4. REGISTRO DE CANDIDATURAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS:

– Processo de registro. Súmulas do TSE: Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofí­cio da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa (Súmula 45). Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor (Súmula 52). A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura (Súmula 55). Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum (Súmula 58). A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário (Súmula 67).

– Arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei (23, caput). As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição (23, §1°). A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso (23, §3°). O Ministério Público poderá apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997 e de outras sanções que julgar cabíveis, ocasião em que poderá solicitar à autoridade judicial competente a quebra do sigilo fiscal da doadora ou do doador e, se for o caso, da beneficiada ou do beneficiado (27, §5°, IV, Res. 23.607/19).

– Prestação de contas. Representação por captação ilícita de recursos. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos (30-A,caput).

5. PESQUISA ELEITORAL E PROPAGANDA POLÍTICA:

– Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações, entre outras: quem contratou a pesquisa; valor e origem dos recursos despendidos no trabalho (33, I e II).

– Propaganda eleitoral. Súmula 18 TSE: Conquanto investido de poder de polí­cia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97. Súmula 48 TSE: A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37,§1º, da Lei nº 9.504/97.

– Direito de resposta. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (8, Lie 9504/97).

6. ABUSO DO PODER E CONDUTAS VEDADAS (LEI 9504/97):

– Rol de condutas vedadas do art. 73. Nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir, readaptar vantagens, dificultar, impedir o exercício funcional e, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse (73,V). Realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade, ressalvados os destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a situações de emergência e de calamidade pública (73,VI,”a”).

– Exceções. Nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança (73,V,”a”). Publicidade institucional relativa à propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado (73,VI,”b”). Não é vedado o uso em campanha, de transporte oficial pelo Presidente, candidato à reeleição, sendo que o ressarcimento das despesas com o uso desse transporte é de responsabilidade do partido ou coligação a que está vinculado (73,§2º c/c 76).

– Outras vedações. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas (77,caput).

7. CRIMES ELEITORAIS E PROCESSO PENAL ELEITORAL:

– Crimes eleitorais. Os crimes eleitorais, em sua maioria, estão previstos no Código Eleitoral (Lei 4.737/65), havendo previsão de outros crimes eleitorais em legislação especial, como a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e a LC 64/90 (Lei de Inelegibilidades).

– Crimes previstos no Código Eleitoral. I. Conceito de funcionário público por equiparação (283,§2º). II. Grau mínimo de pena. 15 dias de detenção e 1 ano de reclusão (284). III. Quantum de atenuação/agravação da pena. Entre 1/5 e 1/3 (285). IV. Pena de multa. Montante e fixação (286, caput e §1º). V. Crimes eleitorais cometidos pela imprensa, rádio/TV. Aplicação exclusiva das normas do CE (288). VI. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando (291). VII. Crime de corrupção eleitoral (299) é considerado crime comum, praticado por qualquer pessoa, candidato ou não. Se for candidato, responderá também por captação ilícita de sufrágio, perante a Justiça Eleitoral. VIII. O não comparecimento do mesário no dia da votação não configura o crime do art. 344 (Ac-TSE no HC 638, no RHC 21). Crimes culposos. Ausência de previsão legal. Por ausência de previsão legal, não há crimes culposos no Código Eleitoral.

– Crimes previstos na Lei 9504/97. Declaração indireta de voto, desprovida de qualquer forma de convencimento, de pressão ou de tentativa de persuasão, não constitui crime eleitoral do art. 39,§5º,III (Ac-TSE no AgR-REspe 8.720 e no REspe 485.993. Constitui crime, no dia da eleição, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata (39, §5°, I). É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (39, §7°). É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00 (39, §8°).

– Processo das infrações. Todos os crimes eleitorais procedem mediante ação penal pública, sem exceções (355,CE). MP deve oferecer a denúncia no prazo de 10 dias (357,CE). O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas (359,§único,CE).

– Possibilidade da aplicação da suspensão condicional do processo e da transação penal nos crimes eleitorais de menor potencial ofensivo.

LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

8. PERFIL CONSTITUCIONAL:

– Princípios (127,§1º). Independência funcional. Não impede designações específicas (24, Lei 8625/93). Instituição una. Indivisibilidade não implica subordinação entre MP da União e dos Estados. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição (129, §2°).

9. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MP (LEI 8625/93):

– Órgãos de execução do Ministério Público (7°). I – o Procurador-Geral de Justiça; II – o Conselho Superior do Ministério Público; III – os Procuradores de Justiça; IV – os Promotores de Justiça.

– Procuradoria-Geral de Justiça. Procurador-Geral. Destituição (9,§2º). Atribuições. Decidir processo disciplinar contra membro, aplicando as sanções cabíveis (10,XI).

– Colégio de Procuradores. Atribuições. Julgar recurso contra decisão de vitaliciamento ou não de membro (12,VIII,”a”).

– Conselho Superior do Ministério Público. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público (15, VII); determinar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa (15, VIII).

10. LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MP/PR (LCE 85/99):

– Disposições gerais. Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, pelo controle interno da LC 85/99 (4º,§2º).

– Órgãos de administração. Órgãos da Administração Superior (6º,I)

– Órgãos de execução. Procurador-Geral de Justiça e Subprocuradores-Gerais (7º,I e II). Conselho Superior do Ministério Público (7º,III).

– Procuradoria-Geral de Justiça. Requisitos para concorrer ao cargo de PGJ (10,§2º e 17). Atribuições do PGJ. Designar membros para oferecer denúncia ou propor ação civil pública quando não confirmado o arquivamento de IP OU IC ou de quaisquer peças de informação (19,XIV,”d”). Afastar o indiciado, durante o processo disciplinar, do exercício do cargo, sem prejuízo de seu subsídio e vantagens (19,XXXIV). Autorizar membro do MP a afastar-se do Estado em serviço (19,XXIII). Decidir processo disciplinar contra servidor de sua administração, aplicando sanções cabíveis (19,XXXVI).

– Corregedoria-Geral do Ministério Público. Eleição para o cargo de Corregedor-Geral. Mandato de 2 anos (35). Necessidade de afastamento das funções até 30 dias antes da data da eleição (35-A,§1º). Atribuições. Propor ao CSMP o não vitaliciamento de membro (36,III). Relatar os processos de habilitação do concurso de ingresso na carreira (36,XIII).

Representar ao CSMP pela instituição de regime extraordinário em Promotoria de Justiça, em face do excessivo acúmulo de serviço (36,XVII).

– Prerrogativas dos membros. Ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no máximo em 24h, a comunicação e a apresentação do membro do MP ao PGJ (40,III). Ingressar e transitar livremente nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados (41,VI,”a”). Ter acesso a indiciado preso, mesmo incomunicável (41,IX, Lei 8625/93). Acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial (9º,II, LC 75/93 – Obs: Info 587 STJ traz restrição). Investigação de infração penal por parte do membro do MP compete ao PGJ (41,§único).

– Promotorias de Justiça. PGJ pode, com a concordância do Promotor de Justiça natural, designar outro membro do MP para funcionar, cumulativamente ou não, em feito determinado, de atribuição daquele (49).

– Centros de Apoio Operacional. Órgãos auxiliares (74).

– Da Disciplina. Vedações. É vedado aos membros do Ministério Público: exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto cotista ou acionista (156, III). Sanções. Hipóteses de cabimento. Advertência (164,I). Censura (164,III). Suspensão até 45 dias (164,IV). Suspensão de 45 a 90 dias (164,V). Prescrição. Prazos prescricionais (168). Interrupção da prescrição. Interrompem a prescrição a instauração, a decisão do processo administrativo e respectiva decisão revisora, bem como a citação na ação civil de perda do cargo ou cassação de aposentadoria (169,§único). Processo administrativo. Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, a comissão poderá propor ao Procurador-Geral de Justiça, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado sem prejuízo de seu subsídio e demais vantagens pecuniárias, quando sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos (178, caput). Recebendo o processo administrativo disciplinar o Procurado Geral de Justiça, no prazo de dez dias: decidirá pelo seu arquivamento, ou pela aplicação das sanções cabíveis (183, I).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas quatro avaliações (2014, 2016, 2017, 2019 e 2021), verificou-se:

Em Direito Eleitoral:

Lei seca: 73% das questões;

Doutrina: 26%;

Jurisprudência: 26%.

Em Legislação do MP:

Lei seca: 100% das questões;

Doutrina: apenas uma questão.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

Direito Eleitoral:

I) Direitos políticos: direitos fundamentais, perda e suspensão, vedações constitucionais.

II) Ministério Público Eleitoral: legitimidade para propor ações.

III) Elegibilidade: inelegibilidades na LC 64/90.

IV) Registro de candidaturas e prestação de contas: processo de registro (súmulas do TSE), arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, representação por captação ilícita de recursos.

V) Pesquisa eleitoral e Propaganda política: pesquisas e testes pré-eleitorais, súmulas do TSE sobre propaganda eleitoral, direito de resposta.

VI) Abuso do poder e condutas vedadas: rol do art. 73, exceções que não configuram, outras vedações.

VII) Crimes eleitorais e processo penal eleitoral: crimes previstos no CE, crimes na Lei 9504/97, processo das infrações, aplicação de institutos despenalizadores.

Legislação do MP:

VIII) Perfil constitucional do MP: princípios constitucionais.

IX) Lei orgânica nacional do MP: órgãos de execução, Procuradoria-Geral de Justiça, Colégio de Procuradores, Conselho Superior do Ministério Público.

X) Lei orgânica e estatuto do MP/PR: disposições gerais, órgãos da administração, órgãos de execução, Procuradoria-Geral de Justiça, Corregedoria-Geral do MP, prerrogativas dos membros, promotorias de justiça, centros de apoio, da disciplina.

 

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Lei nº 14.192/2021: estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, e altera as Leis 4737/65 (Código Eleitoral), 9096/95 (Partidos Políticos) e 9504/97 (Lei das Eleições).

Lei nº 14.208/2021: Altera a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), para permitir a possibilidade de instituir federações de partidos políticos.

Lei nº 14.211/2021: altera a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), e a Lei n º 9.504/97 (Lei das Eleições), para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais; para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais; e para reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais.

Lei Complementar nº 184/2021: Altera a Lei Complementar nº 64/90, para excluir da incidência de inelegibilidade responsáveis que tenham tido contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa.

Emenda Constitucional nº 111/2021: Altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

Enunciados da I Jornada de Direito Eleitoral.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

Lei nº 14.291/2022: Altera a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), para dispor sobre a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão.

Lei nº 14.356/2022: Altera, entre outras, a Lei nº 9.504/97, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.690/2023: Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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Próxima pesquisa: Direito Constitucional

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