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MP/MS – Direito Penal – Promotor de Justiça do Mato Grosso do Sul

23 de setembro de 2022 Sem comentários

DIREITO PENAL

Examinador: Dr. Antônio André David Medeiros, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, titular da 25ª Promotoria de Justiça de Campo Grande/MS, atualmente trabalhando na Corregedoria Geral do Ministério Público em assessoria especial ao Corregedor-Geral do Ministério Público, já tendo atuando como Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça, Presidente do CETI, Coordenador do DAEX e Coordenador do CI-LAB/LD. Doutor e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Pós-graduado em Direito Penal Parte Geral pela Universidad de Salamanca-ES, graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosco.

Atualmente é palestrante da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Professor Orientador junto a UFMS, professor convidado dos cursos de extensão da Universidade Católica Dom Bosco e UFMS, Diretor da Escola Superior do MPMS. Têm experiência de gestão e governança nas áreas de perícias e Tecnologia da Informação e Laboratório de Inovações. Tem experiência na área de Direito, atuando principalmente nos seguintes temas: direito penal, direito constitucional, direito eleitoral e direito do consumidor. Possui ainda graduação em Engenharia Elétrica pela UFMS.

– Título da tese de Doutorado em Direito: “Garantismo Penal Equilibrado”. Ano de obtenção: 2016. Orientador: Gustavo Octaviano Diniz Junqueira, resumo disponível aqui.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “Condições Objetivas de Punibilidade”. Ano de Obtenção: 2009.

– Artigos publicados:

Breve análise sobre o artigo 15 da Lei nº 9.434/97 – legislação sobre transplantes. Revista Sapere Aude, v. 6, p. 1-24, 2016 (em coautoria).

Direito Penal do Inimigo – Noções – e Reflexos no Processo Penal. Revijur, v. 10, p. 3-38, 2007.

Uso de algemas – retrospecto e análise da legislação atual. Revijur, v. 1,p. 31-62, 2005.

Punibilidade como Elemento na Teoria do Delito. Impressões Atuais da Teoria do Delito. Amostra disponível em: https://vlex.com.br/vid/punibilidade-elemento-na-teoria-637682241

– Capítulos publicados em livros:

Vitimologia e vitimodogmática – Considerações sobre a forma de retorno da vítima na dogmática penal. In: Alessandra Orcesi Pedro Greco. (Org.). Direito Penal Avançado – Homenagem ao Professor Dirceu deMello. 1ed.Curitiba: Juruá, 2015, p. 61-86.

Punibilidade como Elemento na Teoria do Delito. Impressões Atuais da Teoria do Delito. In: Carlos Eduardo Contar; DanielCastro Gomes da Costa; André Puccinelli Júnior. (Org.). Estudos Contemporâneos de Direito Público. 1ºed.São Paulo:Editora Pillares, 2009, v. 1, p. 315-340 (em coautoria).

Vida Pregressa como Condição de Elegibilidade. In: DanielCastro Gomes da Costa. (Org.). Temas Atuais de Direito Eleitoral – Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. 1ed.São Paulo: Pillares, 2008, p. 275-292 (em coautoria).

– Trabalhos apresentados:

Crimes Eleitorais. 2008.

Prova Pericial nas alterações do CPP. 2008.

Direito Penal do Inimigo. 2007.

– Participações em congressos e eventos jurídicos:

VII Congresso Estadual do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do SUL. Instrumentos de atuação e aperfeiçoamento funcional – tecnologia na investigação. 2017.

IV Congresso Sul-mato-grossense de Ciências Criminais. Meios de comunicação de massa e o endurecimento da jurisprudência: a propaganda em favor do Estado policial. 2016.

VI Congresso Estadual do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul. Mandados de Criminalização. 2016.

Encontro Nacional de Segurança e Crimes de Trânsito. Crimes de Trânsito.2012.

Encontro Estadual do Ministério Público do Mato Grosso do Sul – Moderador. “Mandados Constitucionais de Criminalização e Combate à Corrupção”, com Antônio Carlos da Ponte. 2007.

I Encontro Inter-Universitário de Direito de Mato Grosso do Sul – UFMS – Moderador. Direito Penal Mínimo. 2007.

I Encontro Inter-Universitário de Direito de Mato Grosso do Sul – UFMS – Moderador. Nova Lei de Tóxicos. 2007.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

Pelas pesquisas realizadas, sugiro atenção aos seguintes temas: direito penal no art. 5º da CF, garantismo penal, Princípios Penais (princípio da legalidade, princípio da insignificância), mandados de criminalização, direito penal mínimo, conflito aparente de normas, Direito Penal do Inimigo, medida provisória em matéria penal, norma penal em branco, teoria geral do delito (condições objetivas de punibilidade), concurso de pessoas (teoria do domínio do fato), teoria da prevenção especial da pena (Von Liszt), Súmula 269 do STJ, fixação da pena, prescrição, crimes contra a pessoa (homicídio qualificado), crimes contra o patrimônio (furto qualificado), crimes contra a Administração Pública (conceito do funcionário público), Lei das Contravenções Penais, Lei de Execução Penal (remição, trabalho externo, súmulas do STJ, saída temporária), Lei de Drogas (tráfico para pessoa de seu relacionamento e consumo – art. 33,§3º), Lei Maria da Penha (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), lavagem de capitais, interceptação telefônica, Juizados Especiais Criminais (efeitos da composição civil dos danos – art. 74,§único), crime de tortura, tráfico de órgãos humanos (15, Lei 9434/97), Súmula 714 do STF, crimes eleitorais, crimes de trânsito.

 

Provas analisadas: últimas quatro provas objetivas, realizadas em 2011 (XXV), 2013 (XXVI), 2015 (XXVII) e 2018 (XXVIII).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Princípios penais. Princípio da legalidade. Princípio da insignificância. Inexistência de reiteração delitiva. Princípio da responsabilidade pessoal. Princípio da alternatividade. Princípio da lesividade. Princípio da fragmentariedade. Princípio da proteção deficiente. Princípio da continuidade típico-normativa. Crimes plurinucleares. Crimes de acumulação e incidência da teoria da bagatela. Conflito aparente de normas.

Direito penal do inimigo.

– Teoria das velocidades do direito penal.

2. PARTE GERAL:

– Fontes do direito penal. Medida provisória x matéria penal.

– Aplicação da lei penal. Lei penal no tempo. Abolitio criminis. Lei penal mais benéfica. Extra-atividade. Leis excepcionais e temporárias. Ultra-atividade gravosa. Norma penal em branco x lei penal no tempo. Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Novatio legis in melius. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (2°, § único, CP).

– Territorialidade. É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil (5°, § 2°, CP).

– Teoria geral do delito. Classificação de crimes. Crime de mão-própria. Tempo do crime. No crime continuado. Teoria da atividade (adotada pelo CP). Fato típico. Conduta. Dolo/culpa. Crime preterdoloso. Prova da culpa. Responsabilidade penal objetiva excepcional (embriaguez voluntária/rixa qualificada). Nexo causal/imputação objetiva. Consumação. Tentativa (teorias, situações que admitem, punibilidade). Desistência voluntária x arrependimento eficaz. Erro de tipo: exclusão da tipicidade. Teoria limitada da culpabilidade. Teoria extremada da culpabilidade. Erro de proibição: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (21, caput, CP).

– Concurso de pessoas. Teoria monista/unitária. Caracterização, ainda que um dos agentes seja inimputável. Desnecessidade de prévia ajuste. Participação. Comunicabilidade das condições pessoais elementares do crime. Extraneus. Peculato-apropriação. Coautoria. Teoria do Domínio do fato (não incompatível com o CP). Coautoria/participação em crime culposo. Teoria da Acessoriedade Limitada. Para ela, a punibilidade do partícipe depende do cometimento, pelo autor, de um injusto penal (fato típico e antijurídico). Se não houve tipicidade (ex. o autor não matou alguém), o partícipe não poderá ser punido. Participação negativa: é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe.  Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado.). Desvio subjetivo de condutas. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (29, § 2°, CP). Se o partícipe houver induzido ou instigado o autor, incutindo-lhe a ideia criminosa ou reforçando-a a ponto de este sentir-se decidido pelo cometimento do delito, e vier a se arrepender, somente não será responsabilizado penalmente se conseguir fazer com que o autor não pratique a conduta criminosa.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral).

– Teoria geral da pena. Teorias sobre a função da pena. Teorias absoluta, relativa, eclética. Teoria retributiva (Imannuel Kant, Hegel). Escola clássica (Carrara). Teoria retributiva/preventiva (Adolf Merkel). Prevenção especial (Von Liszt).

– Penas privativas de liberdade. Regime de pena (33,CP). A pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado (33, caput, CP). Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

– Penas restritivas de direitos. Penas vedadas pela Lei Maria da Penha (17, Lei 11.340/06).

Fixação da pena. Circunstâncias judiciais. Culpabilidade. Reincidência (64,II). Utilização como agravante e como circunstância judicial negativa (HC 104.306 MG STF). Reincidência ficta. Concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência (67). À exceção da reincidência, as agravantes genéricas não são aplicáveis aos crimes culposos posto que são subjetivamente incompatíveis com a conduta. Ressalta-se, sempre, o caso excepcional do bateau mouche julgado pelo STF, em que houve aplicação da agravante do motivo torpe em condenação por homicídio culposo. Concurso de causas de aumento da parte geral e especial (RHC 86.080).

– Concurso de crimes. Concurso material. Cumulação de PPL com PRD (69,§1º).

– Medidas de segurança. Requisitos. Prazo de duração. Extinção da punibilidade. Prazo de duração (97,§1º). Desinternação/liberação condicional (97,§3º).

Prescrição. Prescrição da pretensão punitiva. Prescrição retroativa. Prescrição Intercorrente. Súmula 220 STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. A sentença anulada não interrompe a prescrição, pois, um ato nulo não produz efeitos jurídicos (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado). A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória (REsp 1643318/SP), logo, o marco inicial para fins de cálculo da prescrição pela pena em concreto será a data de escoamento do prazo para interposição de recurso admissível. Prescrição da pena de multa. Possiblidade de redução do prazo prescricional (115,CP).

3. PARTE ESPECIAL:

Crimes contra a pessoa. Homicídio qualificado. Aplicação da interpretação analógica do homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) ou por outro motivo torpe (fórmula genérica). Dolo eventual x motivo fútil (Obs: Info 583 STJ). Qualificadora de recompensa x comunicação ao mandante. Homicídio privilegiado x meio cruel. Homicídio qualificado pela conexão. Causa de aumento de pena: Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos (121, § 4°). É possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, §2º, I, do CP, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, III, “a” e “c”, do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem ao mesmo fato (STJ – AgRg no Ag: 1060113 RO). Homicídio privilegiado-qualificado. Cabimento se objetiva a qualificadora (homicídio híbrido). Perdão judicial (121,§5º). Infanticídio. Aborto.

– Crime de rixa. Tentativa.

– Crimes contra a honra. Calúnia. Injúria real/qualificada. Injúria racial. Ação penal no crime contra a honra de servidor público. Exceção da verdade.

– Crimes contra o patrimônio. Furto. Teoria da amotio. Basta a inversão da posse do bem, ainda que momentaneamente ou vigiada, para que se consume o delito de furto. Súmula 567 STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. Cabível no furto simples, o benefício da suspensão condicional do processo (89, Lei n° 9.099/95). Furto qualificado. Concurso de pessoas. Chave falsa. Abrangência. Furto privilegiado-qualificado. Súmula 511 STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2° do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. Não se aplica a escusa absolutória quando o crime for praticado contra pessoa idosa. Roubo. Majorante do emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia, se provada lesividade por outros meios (STF). Roubo impróprio (157,§1º). Latrocínio. Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. Extorsão mediante sequestro (159) x “sequestro-relâmpago” (158, § 3°). Extorsão (158) x Concussão (316). O crime de concussão difere do crime de extorsão, neste constituem elementares do tipo a violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida, naquele basta a exigência, pois, como bem pontua Cleber Masson, o necessário para intimidação da vítima está no exercício da função pública. Apropriação indébita. O simples descumprimento de uma obrigação contratual, sem que ocorra a indicação de elementos concretos do ilícito penal, não pode ensejar uma ação penal contra o inadimplente. Assim, o STJ considerou atípica a conduta do advogado que, contratado para patrocinar os interesses de determinada pessoa em juízo, não cumpriu o pactuado, apesar do recebimento de parcela do valor dos honorários contratuais (STJ HC 174013-RJ. Info 527). Estelionato. Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

– Falsidade documental. Falsificação de documento público (297). Alteração de testamento particular (297,§2º). Falsidade ideológica. Possibilidade de recair sobre documento particular (299). Fraude em certame público (311-A). Consumação. Crime formal.

– Crimes contra a dignidade sexual. Estupro. Crime hediondo em qualquer modalidade típica, consumado ou tentado. Favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável. Efeito obrigatório da condenação. Cassação da licença de localização e funcionamento do estabelecimento (218-B,§3º). Disposições gerais. Ação penal pública incondicionada (225,§único). Causas de aumento (226).

– Crimes contra a Administração Pública. Conceito de funcionário público (327,§1º). Peculato (312, caput). Peculato culposo (312, § 2°). Extinção da punibilidade. A reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta (312, § 3°). Fraude processual (347).

4. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL:

– Lei das contravenções penais (DL 3688/41). Importunação ofensiva ao pudor (61). Súmula 720 STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

– Lei de execuções penais (Lei 7210/84). Remição da pena pelo estudo (126,§5º). Remição da pena pelo trabalho. Trabalho externo. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (36, caput). Súmula 192 STJ: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual. Somente a sanção de inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado (RDD) depende de prévio e fundamentado despacho do juiz competente (54, caput). Súmula 441 STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Obs: após o advento da Lei Anticrime, que alterou os requisitos para obtenção do livramento condicional, entendo que tal súmula está parcialmente superada, pois um dos novos requisitos para obtenção do benefício é o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (83, II,”b”). Súmula 535 STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. Súmula 717 STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. Saída temporária (122). A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano (124, caput).

– Lei de drogas (Lei 11.343/06). Posse de drogas para consumo pessoal. Penas (28). Tipo básico (34, caput). Crime de ação múltipla. Tráfico para pessoa de seu relacionamento e consumo (33,§3º). Condução de embarcação/aeronave após o uso de droga (39). Revela-se contrário ao sistema jurídico, por subverter o princípio da proteção integral do menor inimputável, impor ao adolescente – que eventualmente pratique ato infracional consistente em possuir drogas para consumo próprio – a medida extraordinária de internação, pois nem mesmo a pessoa maior de dezoito anos de idade, imputável, pode sofrer a privação da liberdade por efeito de transgressão ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (STF HC 124.682).

– Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Sujeito passivo mulher. Providencias da autoridade policial (12) Juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher (14 e 33). Competência (15). Medidas protetivas. Concessão de imediato (19,§1º). Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (Info 621 STJ).

– Lavagem de capitais (Lei 9613/98). Tentativa. A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal (1°, § 3°). Processo e julgamento desses crimes independem do julgamento da infração antecedente.

– Interceptação telefônica (Lei 9296/96). Decretação de ofício (3º). Pedido verbal excepcional (4º,§1º). Gravação inutilizada por decisão judicial (9º). Crime de interceptação ilegal (10).

– Estatuto do desarmamento (Lei 10.826/03). Autorização de porte de arma de fogo de uso permitido para defesa pessoal, em local público. Infração administrativa (26, Dec.5123/04).

– Crimes contra as relações de consumo (Lei 8078/90). Circunstâncias agravantes (76).

– Juizados especiais criminais (Lei 9099/95). Efeitos da composição civil dos danos (74,§único).

Crime de tortura (Lei 9455/97). Tipo omissivo. Pena (1º,§2º). Constitui crime de tortura (1°): constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental (1°, I): em razão de discriminação racial ou religiosa (1°, I, c). É inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF HC 111840-ES).

– Crimes contra o meio ambiente (Lei 9605/98). Responsabilidade penal da pessoa jurídica (3º).

– Crimes contra a ordem tributária (Lei 8137/90). Rol (1º).

– Crimes previstos na lei de licitações. Prefeito pode ser autor, ainda que não seja o ordenador de despesas (STF Inq 2578/PA).

– Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei 7716/89). Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (20, caput); Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo (20, § 1°).

5. Súmulas do STJ e do STF:

– Súmula 171 do STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

– Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

– Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

– Súmula 269 do STF: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

– Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público, em razão do exercício de suas funções.

DICAS FINAIS:

Nas quatro avaliações (2011, 2013, 2015 e 2018), verificou-se:

Lei seca: 49% das questões;

Doutrina: 55%;

Jurisprudência: 36%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: princípios penais, conflito aparente de normas, direito penal do inimigo, teoria das velocidades do direito penal.

II) Parte geral: fontes do DP, lei penal no tempo, norma penal em branco, territorialidade, tempo do crime, fato típico, preterdolo, responsabilidade penal objetiva, imputação objetiva, tentativa, erro de tipo, erro de proibição, concurso de pessoas (teorias, coautoria, participação, desvio subjetivo de condutas), teorias sobre a função da pena, penas privativas de liberdade, restritiva de direitos, dosimetria da pena, concurso material, medida de segurança, prescrição.

III) Parte especial: crimes contra a pessoa (homicídio qualificado), rixa, crimes contra a honra, furto simples (teoria da amotio), furto qualificado, roubo majorado, extorsão, extorsão mediante sequestro, apropriação indébita, estelionato, falsidade documental, crimes contra a dignidade sexual, crimes contra a administração pública (peculato, peculato culposo).

IV) Legislação penal especial: Lei das Contravenções Penais, Lei de Execuções Penais, Lei de Drogas, Lei Maria da Penha, lavagem de capitais, interceptação telefônica, estatuto do desarmamento, crimes contra as relações de consumo, crime de tortura, juizados especiais criminais, crimes contra o meio ambiente, crimes contra a ordem tributária, crimes previstos na lei de licitações, crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

V) Súmulas do STJ/STF.

 

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):

Lei nº 14.064/2020: altera a Lei 9605/98 (crimes ambientais), para aumentar a pena do crime de maus-tratos contra cães e gatos (Lei Sansão).

Lei nº 14.069/2020: cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

Lei nº 14.071/2020: promove diversas alterações na Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e dentre elas, acrescentou o art. 312-B ao CTB. Obs: entrou em vigor em 12.04.2021.

Lei nº 14.110/2020: altera o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal).

Enunciados da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, disponibilizados pelo site dizerodireito.com.br

Principais julgados de Direito Penal de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.132/2021: institui o crime de perseguição (stalking) – art. 147-A do Código Penal.

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (acrescentou os artigos 337-E a 337-P ao Código Penal, dispondo sobre os “Crimes em Licitações e Contratos Administrativos”).

Lei nº 14.155/2021: promove alterações no Código Penal, nos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato, e altera o CPP.

Lei nº 14.183/2021: acrescentou o inciso VI ao parágrafo único do art. 9º da Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9613/98).

Lei nº 14.188/2021: Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e altera a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e o Código Penal.

Lei nº 14.192/2021: estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, e altera as Leis 4737/65 (Código Eleitoral), 9096/95 (Partidos Políticos) e 9504/97 (Lei das Eleições).

Lei nº 14.197/2021: altera o Código Penal para estabelecer os crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) – (entrou em vigor em 01.12.2021).

Lei nº 14.245/2021: Altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais, para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

Súmula nº 643 do STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

Súmula nº 645 do STJ: O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.321/2022: Altera a Lei nº 13.869/19 (Abuso de Autoridade), para tipificar o crime de violência institucional.

Lei nº 14.344/2022: Lei “Henry Borel”, traz diversas alterações no ECA, Código Penal, LEP, Lei dos Crimes Hediondos e Lei do Sistema de Garantia de Direitos (Lei 13.431/17). Obs: entrou em vigor em 10.07.2022.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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