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MP/MG – Direito Administrativo – Promotor de Justiça de Minas Gerais

22 de junho de 2023 Sem comentários

DIREITO ADMINISTRATIVO

Provável ExaminadorDr. Marcos Pereira Anjo Coutinho, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, lotado na entrância especial, titular da 25ª Promotoria de Justiça de Defesa da Educação de Belo Horizonte. Mestre em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC-MG. Especialista em Controle da Administração Pública pela Universidade Gama Filho. Especialista em Tutela de Interesses Difusos e Coletivos pela Unama. Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Ex-advogado. Exerce, atualmente, a função de assessor especial do Procurador-Geral de Justiça junto à Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade, atuando, ainda, em Conflito de Atribuições entre órgãos de execução. Foi conselheiro editorial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público de Minas Gerais de 07/08/19 a 19/02/21. Integra o Conselho Científico e Acadêmico do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público de Minas Gerais desde 19/02/21. Foi examinador dos concursos do MP/MG, realizados em 2018, 2019 e 2022.

– Título da dissertação de Mestrado em Direito: “Acesso a cargos, empregos e funções públicas conforme a governança e o planejamento administrativo: reflexões à luz dos retratos do Brasil”. Ano de Obtenção: 2018, disponível aqui.

– Título da Especialização em Tutela dos Direitos Difusos, Coletivos e Ind. Hom.: “Regimes Contratuais no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil”. Ano de obtenção: 2007.

– Título da Especialização em Controle da Administração Pública: ”Contratações Temporárias, Convênios e Consórcios: Estudo das contratações temporárias no contexto das celebrações de convênios ou consórcios administrativos”. Ano de obtenção: 2006.

– Artigos publicados:

Retratos do Brasil e o diálogo com o direito administrativo. Revista de Sociologia, Antropologia e Cultura Jurídica, v. 4, p. 83-99, 2018 (em coautoria), disponível aqui.

O princípio da dignidade da pessoa humana e a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. Pesos e medidas desproporcionais na efetivação de direitos individuais fundamentais. MPMG jurídico, v. I, p. 21-22, 2008.

Atividade Policial Independente e a Adequada Investigação dos Crimes Lesivos ao Patrimônio Público. MPMG Jurídico, v. 7, p. 68-70, 2007, disponível aqui.

A Invalidação do Termo de Ajustamento de Conduta. De Jure (Belo Horizonte), v. 7, p. 428-439, 2007, disponível aqui.

Análise crítica de Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. MPMG Jurídico, v. 3, p. 9-22, 2006 (em coautoria).

Administração Pública Democrática e o Controle pelo Ministério Público. De Jure (Belo Horizonte), v. 6, p. 495-506, 2006, disponível aqui.

Os 21 anos da Lei da Ação Civil Pública, o Ministério Público e a súmula 329 do Superior Tribunal de Justiça: um futuro promissor? MPMG Jurídico, v. 6, p. 69-71, 2006, disponível aqui.

Termo de Ajustamento de Conduta e o Controle Preventivo da Administração Pública Democrática pelo Ministério Público. MPMG Jurídico, v. 1, p. 18-19, 2005, disponível aqui.

Contratação Temporária e a Usual Quebra do Concurso Público. MPMG Jurídico, v. 2, p. 21-22, 2005, disponível aqui.

– Livro publicado:

Dimensões Normativas da governança e do planejamento administrativo: estudo do acesso a cargos, empregos e funções públicas à luz dos retratos do Brasil. 2ª edição. Revista e ampliada. 2ª. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. v. 1. 257p.

– Capítulos publicados em livros:

O Supremo Tribunal Federal e a modulação dos efeitos da decisão no controle de constitucionalidade em Direito Tributário: reflexões sobre os parâmetros teóricos da corte constitucional brasileira. In: ALMEIDA, Gregório Assagra de; CAMBI, Eduardo; MOREIRA, Jairo Cruz. (Org.). Ministério Público, Constituição e Acesso à Justiça. 1ed.Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019, v. 1, p. 209-236.

O controle administrativo e ambiental: estudo sobre o rompimento das barragens de rejeitos em Cataguases, Miraí e Mariana, no estado de Minas Gerais. In: FARIA, Edimur Ferreira de. (Org.). Controle da Administração Pública Direta e Indireta e das concessões: autocontrole, controle parlamentar, com auxílio do Tribunal de Contas, controle pelo Judiciário e controle social. 1ªed.Belo Horizonte: Editora Fórum, 2018, v. 1, p. 315-355 (em coautoria).

O controle administrativo e ambiental da atividade minerária no Brasil: aspectos atuais e perspectivas futuras. In: FARIA, Edimur Ferreira de. (Org.). Controle da Administração Pública Direta e Indireta e das concessões: autocontrole, controle parlamentar, com auxílio do Tribunal de Contas, controle pelo Judiciário e controle social. 1ªed.Belo Horizonte: Editora Fórum, 2018, v. 1, p. 261-314.

Ministério Público e o enfrentamento dos ciclos de pobreza. In: MACEDO, Marcus Paulo Queiroz; FILHO, Wagner Marteleto. (Org.). Temas Avançados do Ministério Público. 2ªed.Salvador: Editora JusPodivm, 2017, v. 1, p. 143-153.

Governança e Planejamento à luz do Direito Administrativo no Estado Democrático de Direito. In: CORRALO, Giovani da Silva; PEDROUZO, María Cristina Vazquez. (Org.). Direito Administrativo e Gestão Pública. 1ed.Florianópolis: CONPEDI, 2016, p. 102-122 (em coautoria).

Ilícitos administrativos decorrentes das violações aos direitos fundamentais das pessoas em situação de rua. In: Grinover, Ada Pellegrini; Assagra, Gregório; Gustin, Miracy; Lima, Paulo César Vicente de; Iennaco, Rodrigo. (Org.). Direitos Fundamentais das Pessoas em Situação de Rua. 1ed.Belo Horizonte: D?Plácido Editora, 2014, p. 15-821.

Ministério Público e o combate às causas da pobreza. TEORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1ed.Belo Horizonte: Editora Del Rey Ltda., 2013, v. 1, p. 375-429.

– Algumas de suas participações em congressos e eventos jurídicos:

A promoção da qualidade educacional no pós-pandemia. 2022.

Congresso Nacional do Ministério Público. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À LUZ DO DIREITO AO PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO: reflexões sobre a antessala normativa do princípio da eficiência no controle da Administração Pública. 2022.

Curso de Preparação para o Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade do MPMG. 2022.

Transformações da Responsabilidade Civil à luz do Código Civil de 2002. 2022.

Um panorama sobre o acordo de não persecução penal – CEAF/MPMG. 2022. (Outra).

Congresso de Direito Penal do Ministério Público da Região Sudeste. 2021. (Congresso).

Cryptocurrency and Dark Web Investigations. 2021.

Investigação na defesa do patrimônio público: reforma da lei de improbidade – instauração e instrução de procedimentos. 2021.

Procedimentos Fundamentais para Investigação de Crimes Cibernéticos. 2021.

Seminário Internacional de Direito Administrativo em Homenagem ao Catedrático Tomás Ramón Fernández. 2021.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

Pelas pesquisas realizadas sobre o referido examinador e sobre os temas cobrados em provas anteriores, sugiro especial atenção aos seguintes:

– Direito fundamental à boa administração, governança pública e accountability, planejamento administrativo.

– Convalidação do ato administrativo

– Poder de polícia.

– Regras do art. 37 da CF/88 (acesso a cargo, emprego e função pública, funções de confiança/cargos em comissão, contratações temporárias e jurisprudência do STF sobre essas formas de admissão de pessoal pelo Estado, disciplina do servidor público na CF/88).

– Licitação (princípios, definições, modalidades, requisitos para alienação de imóveis públicos).

– Contratos administrativos (formalização dos contratos).

– PPPs (Concessão patrocinada, diretrizes, contraprestação da Administração, garantia das obrigações da Administração).

– Bens públicos (classificações, alienações de imóveis públicos).

– Servidão administrativa (conceito, objeto e finalidade).

– Improbidade administrativa (disposições gerais, procedimento judicial, defesa preliminar, prescrição).

– Controle da Administração Pública, em especial, mandado de segurança (disposições da Lei 12.016/09).

 

Provas analisadas: 2012 (LII), 2013 (LIII), 2014 (LIV), 2017 (LV), 2018 (LVI), 2019 (LVII), 2021 (LVIII) e 2022 (LIX).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Princípios. Boa-fé, segurança jurídica, confiança, lealdade, verdade (manutenção de atos administrativos ilegais) – P. da legalidade (exceções-medida provisória/estado de defesa/de sítio).

– Direito à boa administração/boa governança. Não existe no ordenamento a previsão normativa expressa desse direito. Obs: não há lei em sentido estrito, mas há o Decreto 9203/17, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

– Accountability. Dimensões. Dever de prestação de contas dos resultados das ações dos administradores públicos, garantindo a transparência da gestão e das políticas públicas adotadas, em sintonia com o modelo democrático.

– Planejamento Administrativo. Trata-se da primeira função administrativa, a qual define os objetivos para o futuro desempenho organizacional, decide sobre os recursos e as tarefas necessárias para alcançá-los adequadamente, envolvendo solução de problemas e tomadas de decisões quanto às alternativas para o futuro.

2. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:

– Regras do art. 37 da CF/88. Entidades da Administração indireta – ato normativo de criação (inciso XVII) – ampliação da autonomia por contrato de gestão (§8º).

– Sociedades de economia mista/empresa pública. Capital/forma de constituição.

– Agências reguladoras. Poder de polícia/quarentena do ex-dirigente (quatro meses – art. 8º da Lei nº 9.986/00).

– Fundação pública. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende: I) do estatuto de sua criação ou autorização; e II) das atividades por ela prestadas (STF, RE 716378/SP + Info 946).

3. ATOS ADMINISTRATIVOS:

– Conteúdo e forma dos atos administrativos. Deliberações, homologação, autorização e permissão.

– Princípio da motivação. Os atos administrativos devem apresentar os fundamentos de fato e de direito para sua edição. Sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato (vinculado ou discricionário), porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle dos atos administrativos. Contudo, não é suficiente utilizar fórmulas gerais como “interesse público” para motivar os atos porque “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão” (art. 20, LINDB).

– Estabilização dos efeitos do ato ilegal.

– Convalidação do ato administrativo. A convalidação do ato administrativo é a correção ou regularização de ato que contenha defeito sanável, desde a sua origem, fazendo com que os efeitos já produzidos permaneçam válidos e que o ato continue no mundo jurídico de forma válida. Efeito ex tunc.  Quem pode realizar. Limitações. Vícios que autorizam a convalidação. Competência, forma e procedimento.

– Desvio de poder. Natureza. Vício objetivo.

– Parecer. No parecer obrigatório, mas não vinculante, o administrador pode discordar da conclusão exposta pelo parecer, desde que o faça fundamentadamente com base em um novo parecer (STF, MS 24.631, 2008).

– Revogação do ato administrativo. A revogação é o desfazimento de ato válido, por motivos de conveniência e oportunidade. Possui efeitos ex nunc, retirando o ato da revogação em diante.

4. PODERES ADMINISTRATIVOS:

– Poder regulamentar. Decreto. Natureza. Decreto regulamentar x decreto autônomo.

– Poder disciplinar. Consiste no poder-dever de que dispõe a Administração Pública de punir administrativamente o servidor pelas infrações funcionais que cometer, bem como os particulares que estejam sujeitos à disciplina da Administração Pública.

– Poder hierárquico. Caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos de uma mesma pessoa jurídica, dele decorrendo a atribuição de ordenar, coordenar, controlar e corrigir a atividade administrativa. Inexistência de hierarquia entre os entes da Administração direta e indireta. Existência de controle finalístico, supervisão ministerial, destes sobre aqueles.

– Poder de polícia. O particular, no exercício de sua atividade privada, não está sujeito ao poder disciplinar nem ao poder hierárquico da Administração Pública. O controle que a Administração exerce sobre a atividade do particular é uma decorrência do poder de polícia. O poder de polícia não se confunde com segurança pública; o exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública (STF RE 658.570). É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito) (STF RE 658.570/MG). Súmulas do STF. Súmula Vinculante 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. Súmula 419: Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas. São atributos do poder de polícia: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. A administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional (Tese 82, STJ).

5. AGENTES PÚBLICOS:

– Regras do art. 37 da CF/88. Acesso a cargos, empregos e funções públicas (I) – investidura em cargo/emprego depende de prévia aprovação em concurso público (II) – prazo de validade do concurso (2 anos) e convocação prioritária do aprovado (III e IV). A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação (STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, julgado em 8/6/2017 -repercussão geral, Info 868) – funções de confiança/cargos em comissão (V) – percentual de cargos para pessoa com deficiência (VIII) – contratação por tempo determinado (IX). Jurisprudência do STF. Contratações temporárias. Requisitos de validade desse tipo de contratação. Necessidade de indicação expressa de: previsão em lei, o prazo de contratação predeterminado, a necessidade temporária, o interesse público excepcional, e a necessidade de contratação indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração (RE 658.026/MG). Cargos em comissão. As atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na lei que os instituir ou em ato normativo secundário, sendo imprescindível a descrição transparente das funções de chefia, direção ou assessoramento, uma vez que a descrição obscura ou vaga traduz ofensa direta aos comandos constitucionais (RE 1.041.210/SP).

– Servidor público. Concurso público. O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683, STF). Servidor público no exercício de mandado eletivo (art. 38). Remuneração será por subsídio aos membros de poder/agentes políticos/e poderá ser aos servidores de carreira (art. 39, §§4º e 8º) – estabilidade e perda do cargo/avaliação especial de desempenho (art. 41).

– Processo Administrativo Disciplinar. Prazo de cancelamento do registro das penas de advertência (3anos)/suspensão(5anos) – (art. 131 da Lei nº 8.112/90) – falta de defesa técnica por advogado não ofende a CF/88 (SV nº 5 do STF).

6. LICITAÇÃO:

– Fundamento constitucional (art. 37,XXI, CF/88). Exigência de manutenção das condições efetivas da proposta. Guarda relação com a necessidade de respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 65,II,”d”, Lei 8666/93 e 124,II,”d”, Lei14.133/21). A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato, e pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas (STF ADI 3735).

– Princípios. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (5°, Lei 14.133/21). Abrangência. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º,§único, Lei 8666/93 e 1º,II, Lei 14.133/21). Conceito de contrato para os fins da Lei de Licitações (art. 2º,§único). Publicidade da licitação/sigilo das propostas (art. 3º, §3º da Lei nº 8.666/93 e art. 13 da Lei 14.133/21).

– Definições (art. 6º). Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução (art. 6º,IX, Lei 8666/93 e 6º,XXV, Lei 14.133/21). Projeto Executivo – o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (art. 6º,X, Lei 8666/93 e 6º,XXVI, Lei 14.133/21). Diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos (6°, XLII). Agente de contratação. Pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação (art. 6º, LX). A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação (art. 8º).

– Obras e serviços. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: I – projeto básico; II – projeto executivo; III – execução das obras e serviço (art. 7º, Lei 8666/93).

– Normas sobre alienação de bens da Administração. Dispensa de licitação na permuta de bens móveis entre órgãos/entidades da adm. (art. 17, II, “b”, Lei 866/93 e 76,II,”b”, Lei 14.133/21).

– Processo licitatório. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência (17, caput, Lei 14.133/21): preparatória (17, I); de divulgação do edital de licitação (17, II); de apresentação de propostas e lances, quando for o caso (17, III); de julgamento (17, IV); de habilitação (17, V); recursal (17, VI); de homologação (17, VII).

– Modalidades. Rol do art. 22: I – concorrência; II – tomada de preços; III – convite; IV – concurso; V – leilão (na Nova Lei de Licitações, o rol está no art. 28, que excluiu a tomada de preços e o convite e acrescentou o pregão e o diálogo competitivo). Se couber convite pode usar tomada de preços/concorrência (art. 23, §4º).

– Licitação dispensável. Contratação de associação de portadores de deficiência física (art. 24, XX, Lei 8666/93 e 75,XIV, Lei 14.133/21).

– Inexigibilidade de licitação. Inviabilidade de competição (art. 25, Lei 8666/93 e 74, Lei 14.133/21).

– Procedimento e julgamento. Licitações de valor superior a 150 milhões – audiência pública (art. 39, Lei 8666/93 e 21, Lei 14.133/21).

– Tipos de licitação (art. 45,§1º). Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I – a de menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II – a de melhor técnica; III – a de técnica e preço. IV – a de maior lance ou oferta – nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

– Pregão. Aquisição de bens e serviços comuns, independente do valor (art. 1º da Lei nº 10.520/02 e 6º,XLI, Lei 14.133/21). Modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

– Sistema de Registro de Preços (SRP) da Adm. Federal direta e indireta. Hipóteses de adoção do SRP (art. 3º do Decreto nº 7.892/13).

7. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:

– Características do contrato administrativo.

– Prorrogação dos prazos contratuais (art. 57, §1º). Prerrogativas da administração (art. 58 da Lei nº 8.666/93 e 104, Lei 14.133/21) – rescisão/extinção unilateral (art. 79, I, Lei 8666/93 e 138,I, Lei 14.133/21).

– Formalização dos contratos. Nulidade do contrato verbal, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento (art. 60,§único, Lei 8666/93 e 95,§2º, Lei 14.133/21). Publicação do contrato em órgão oficial (art. 61, §único). Condição indispensável de eficácia.

– Alteração unilateral dos contratos. Hipóteses. modificação do projeto/especificações (art. 65, I, “a”, Lei 8666/93 e 124,I,”a”, Lei 14.133/21) – garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 65, §§5º e 6º, Lei 8666/93 + 130 e 134, Lei 14.133/21).

– Revisão contratual x reajuste contratual. Hipóteses de cabimento.

8. SERVIÇOS PÚBLICOS:

– Titularidade do Estado/execução por particulares (saúde, previdência, educação).

– Lei nº 8.987/95 (concessão/permissão de SP). Descontinuidade do serviço (não caracterização – art. 6º, §3º) – tarifa (fixação do preço/diferenciada – arts. 9º e 13) – bens reversíveis (conceito – art. 35, §1º) – encampação (retomada do serviço – art. 37).

– Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/04). Concessão patrocinada. Conceito. É a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (art. 2º, §1º).

– Concessão administrativa. É o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens (art. 2º,§2º). Vedada contratação valor < 10 milhões (art. 2º, §4º, I). Diretrizes (art. 4º, IV – responsabilidade fiscal; VI – repartição de riscos). Conteúdo das cláusulas contratuais/cláusulas exorbitantes (art. 5º, III). Contraprestação da Administração (cessão de créditos não tributários – art. 6º,II, outorga de direitos de bens dominicais – art. 6º, IV). Garantia das obrigações da Administração. Garantia mediante a vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da CF/88 (art. 8º,I); garantias prestadas por org. internacionais/inst. financeiras não controladas (art. 8º, IV). Sociedade de propósito específico (constituição – art. 9º, §§2º e 4º). Contratação precedida de concorrência ou diálogo competitivo (art. 10, com redação da Lei 14.133/21).

9. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

– Responsabilidade objetiva do Estado. Por atos jurisdicionais típicos/erro judiciário (art. 5º, LXXV da CF/88) – por dano nuclear/teoria do risco integral (art. 21, XXIII, “d”) – de agentes das agências reguladoras (art. 37, §6º).

– Responsabilidade solidária do encarregado do controle interno que não comunica irregularidade ao tribunal de contas (art. 74, §1º).

– Responsabilidade dos notários/registradores (agora é subjetiva – art. 22 da Lei nº 8.935/94, c/ redação da Lei nº 13.286/16).

– Responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandá-la ou mesmo excluí-la (STF, AI 636.814 AgR 2007).

10. BENS PÚBLICOS:

– Conceito jurídico/natureza subjetiva (arts. 98/99 do CC) e classificações legais/doutrinárias. Classificação quanto à destinação. Bens de uso comum do povo, bens de uso especial, bens dominicais.

– Afetação/desafetação (conceito).

– Alienação de bens públicos. Bens dominicais podem ser alienados, atendidas as exigências legais. Venda de imóveis públicos. Requisitos (art. 17, I da Lei nº 8.666/93). Doação de bens móveis públicos (art. 17,II, “a”, Lei 8666/93). Alienação/concessão de terras públicas > 2.500 hectares (188,§§1º e 2º, CF/88). Concessão de domínio cujo destinatário for pessoa estatal, independe de transcrição imobiliária.

– Autorização de uso. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído/oneroso.

– Terras devolutas. Bens dominiais. Pertencem em regra, aos Estados (art. 26,IV, CF/88), salvo quando se prestarem à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, hipótese em que pertencerão à União (art. 20,ll, CF/88).

11. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE:

– Domínio eminente (conceito).

– Patrimônio cultural brasileiro. Constituição (art. 216,caput). Formas de proteção e promoção (art. 216,§1º).

– Formas de intervenção do Estado na propriedade privada e direito à indenização. Desapropriação. Em regra, há prévia e justa indenização. Tombamento e ocupação temporária. Nem sempre geram direito à indenização. Limitação administrativa. Em regra, não dá direito à indenização, exceto se comprovado prejuízo pelo proprietário.

– Conceito, objeto e finalidade da servidão administrativa, tombamento, desapropriação e requisição administrativa. Servidão administrativa. Ônus real de uso, imposto pela Administração Pública à propriedade privada, para assegurar a realização de obra ou serviço de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

– Limitação administrativa. Direito de preempção (art. 25, Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade).

12. PROCESSO ADMINISTRATIVO:

– Princípios. Oficialidade/Formalismo moderado.

– Critérios observados no processo administrativo (art. 2º, §único da Lei nº 9.784/99).

– Recurso administrativo. Pedido de reconsideração (art. 56, §1º) – desnecessidade de depósito prévio (SV nº 21 do STF).

13. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

– Disposições gerais. Sujeito passivo do ato de improbidade. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais (1°, §1°). Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos (1°, §7°).

– A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária (8°-A, caput). Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados (8°-A, § único).

– Procedimento judicial (art. 17). Legitimados ativos. MP somente (caput) – prevenção do juízo (§5º) – ação instruída com documentos/justificação (§6º,II) – notificação para defesa preliminar (§7º) – improcedência por inexistência do ato (§11).

– Prescrição. Termo inicial do prazo em caso de reeleição de prefeito. Término do segundo mandato (STJ AgInt no REsp 1.512.479/RN). A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (23, caput). A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão (23, §1°). Causas de interrupção do prazo prescricional (23, §4°).

– Crime de denunciação caluniosa por improbidade administrativa (19,caput).

– Afastamento temporário do agente público. A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos (20, §1°).

– Teses do STJ em matéria de improbidade. Tese nº 4: “A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar”. Tese nº 6: “O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único, do art. 20, da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias”. Tese nº 8: “A indisponibilidade de bens prevista na LIA pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei”. Tese nº 9: “Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem”.

14. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO:

– Legalidade e controle interno (autotutela – Executivo) x externo (Judiciário e Legislativo/parlamentar – hipóteses constitucionais).

– Mandado de segurança (Lei 12.016/09). Autoridades coatoras por equiparação (art. 1º,§1º). Não cabimento contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (art. 1º,§2º). Não cabimento se há recurso administrativo com efeito suspensivo (art. 5º, I). Mandado de segurança coletivo. Legitimidade ativa (art. 21,caput). Prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado (art. 23).

– TCU. Fiscalização de recursos repassados aos ES/DF/MU (art. 71, VI da CF/88).

– Ação popular (Lei 4717/65). Legitimado ativo. Cidadão (1º,caput). É o eleitor, pessoa natural no gozo de sua capacidade eleitoral ativa. A comprovação da condição de eleitor deve ser feita por meio do título de eleitor. Poderes do MP (6º,§4º). Pode promover o andamento da ação se o autor popular desistir ou der causa à absolvição de instância (9º).

15. LEI DO MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (LEI 13.019/14):

– Disposições preliminares. Para os fins desta Lei, considera-se: organização da sociedade civil: as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos (2°, I, c); termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros (2°, VII); termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros (2°, VIII); acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros (2°, VIII-A).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 68% das questões;

– Doutrina: 38%;

– Jurisprudência: 24%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: princípios, com destaque para o princípio da legalidade/manutenção dos atos ilegais, direito à boa governança, dimensões da Accountability, planejamento administrativo.

II) Organização da administração: entidades da Administração indireta (regras do art. 37, EP/SEM, agências reguladoras), fundação pública.

III) Atos administrativos: conteúdo e forma dos atos, princípio da motivação, estabilização dos efeitos, convalidação do ato, desvio de poder, parecer, revogação do ato.

IV) Poderes administrativos: poder regulamentar, poder disciplinar, poder hierárquico, poder de polícia.

V) Agentes públicos: regras do art. 37 da CF/88, servidor público (concurso público), servidor público no exercício do mandato eletivo, remuneração, estabilidade e perda do cargo, PAD (prazos de cancelamento de registros/falta de defesa técnica).

VI) Licitação: fundamento constitucional, princípios, definições, obras e serviços, normas sobre alienação de bens, processo licitatório, modalidades, dispensa/inexigibilidade, audiência pública, tipos de licitação, pregão, sistema de registro de preços.

VII) Contratos administrativos: características, prorrogação dos prazos contratuais, prerrogativas da administração, formalização dos contratos, alteração unilateral dos contratos, manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, revisão e reajuste contratual.

VIII) Serviços públicos: titularidade e execução do serviço, lei de concessões e permissões (descontinuidade, tarifa, bens reversíveis, encampação), PPP (disposições preliminares, diretrizes, cláusulas contratuais, contraprestação da Adm., garantias, sociedade de propósito específico, licitação).

IX) Responsabilidade civil do Estado: responsabilidade objetiva (atos judiciais/dano nuclear/agências reguladoras), responsabilidade solidária, responsabilidade de notários/registradores, responsabilidade do Estado e culpa da vítima.

X) Bens públicos: conceito, classificação, afetação e desafetação, alienação de bens públicos, autorização de uso, terras devolutas.

XI) Intervenção do Estado na propriedade: domínio eminente, patrimônio cultural brasileiro, conceito, objeto e finalidade das espécies de intervenção, tombamento, limitação administrativa, servidão administrativa, direito à indenização nas diversas formas de intervenção.

XII) Processo administrativo: princípios, critérios e recurso administrativo.

XIII) Improbidade administrativa: disposições gerais, sujeito passivo do ato, procedimento judicial (art. 17), denunciação caluniosa, prescrição, teses do STJ em matéria de improbidade, afastamento do agente público.

XIV) Controle da Administração: controle interno e externo, mandado de segurança, TCU, ação popular.

XV) Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/14): organizações religiosas, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.124/2021: dispõe sobre aquisição de vacinas e insumos e contratação de logística para vacinação contra Covid-19. Tal norma, direcionada à Administração Pública direta e indireta, guarda muita relação com o Instituto da licitação, já que traz hipótese de dispensa para aquisição de vacinas e insumos, e contratação de bens e serviços de logística necessários à vacinação contra a covid-19.

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. Obs: revogada pela Lei nº 14.466/2022.

Lei nº 14.129/2021: trata dos princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, além de alterar, entre outras, as Leis 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação Pública) e 13.460/17 (participação e direitos dos usuários dos serviços da Administração Pública) – (texto da norma aqui).

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (referida Lei também alterou o art. 2º da Lei de Concessões e Permissões – Lei 8987/95, e o art. 10 da Lei das Parcerias Público-Privadas – Lei 11.079/04, para acrescentar o diálogo competitivo como nova modalidade de licitação).

Lei nº 14.210/2021: Acrescenta o Capítulo XI-A à Lei nº 9.784/99, para dispor sobre a decisão coordenada no âmbito da administração pública federal.

Lei nº 14.215/2021: Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências.

Lei nº 14.217/2021: Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Lei nº 14.227/2021: Altera diversas leis, dentre elas, a Lei nº 11.079/04 (Parcerias Público-Privadas).

Lei nº 14.230/2021: altera a Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Lei nº 14.273/2021: Lei das Ferrovias (ou Marco Legal das Ferrovias). Altera, entre outras, a Lei 6015/73 (Registros Públicos), o DL 3365/41 (Desapropriação por utilidade pública) e a Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade).

Decreto nº 10.922/2021: Dispõe sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133/21 – de Licitações e Contratos Administrativos.

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Súmula nº 651 do STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, a perda de função pública.

Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2022 (*):

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

Lei nº 14.345/2022: Altera as Leis nºs 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), e 13.019/14 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno acesso a informações relacionadas a parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como para assegurar a ex-prefeitos e ex-governadores acesso aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União. 

Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).

Lei nº 14.470/2022: Altera a Lei nº 12.529/11 (Lei de Defesa da Concorrência), para prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica.

Lei nº 14.489/2022: Altera a Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público – Lei Padre Júlio Lancelotti.

Decreto nº 11.129/2022: Regulamenta a Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Decreto nº 11.317/2022: Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações).

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei 14.534/2023: altera a Lei 7116/83, a Lei 13.460/17 (participação dos usuários dos serviços da Adm. Pública), dentre outras, para estabelecer o CPF como número suficiente para identificação do cidadão.

Decreto nº 11.461/2023: Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Decreto nº 11.462/2023: Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Medida Provisória nº 1.167/2023: Altera a Lei nº 14.133/2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666/1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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