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ENAMA – Direitos Humanos – Exame Nacional da Magistratura

7 de fevereiro de 2024 Sem comentários

DIREITOS HUMANOS:

Provas analisadas de Magistratura da FGV: TJ/PE (2022), TJ/SC (2022), TJ/ES (2023), TRF 1 (2023), TJ/PR (2023) e TJ/GO (2023).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS:

– Características dos direitos humanos. Historicidade: os direitos humanos são fruto de uma evolução histórica, sendo conquistados aos poucos. Universalidade: são direitos feitos para todos os seres humanos. Essencialidade: referem-se à natureza, essência do ser humano. São, portanto, supremos, com posição normativa de destaque. Irrenunciabilidade: ninguém pode renunciar ao seu direito, pois ele se atrela à condição humana. Inalienabilidade: não é possível vender, dispor, transferir ou ceder os direitos humanos. Por exemplo, o caso dos anões. Na França, alguns anões aceitavam dinheiro para serem arremessados. Essa situação foi considerada inadmissível, pois estavam vendendo os próprios direitos humanos. Inexaurabilidade: os direitos humanos não deixam de existir, eles se complementam. Imprescritibilidade: mesmo se não exercidos, não prescrevem, não acabam. Vedação ao retrocesso: eles devem sempre progredir, não ser limitados, retroagirem. Por exemplo, na criação de uma nova Constituição não se pode admitir a restrição de direitos humanos, como o direito à liberdade. Indivisibilidade, interdependência e interrelacionariedade: não é possível que as pessoas tenham apenas parte dos direitos humanos, elas terão todos. Além disso, os direitos humanos são complementares, a existência de um depende da existência de outro. Por exemplo, para que exista o direito à vida, é necessário o direito à saúde.

2. SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS:

– Declaração universal dos direitos do homem. Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade (art. 1º). Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei (Artigo 8º). Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade (art. 1º). Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado (art. 9º). 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado (art. 13.1). 2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar (art. 13.2).  1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas (Artigo 14). 1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros (art. 17). 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade (art. 17). 1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros (Artigo 24). 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. odo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas (Artigo 24). 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes (Artigo 16). 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos (Artigo 26).

– ONU. Agenda 2030. Objetivo 1. Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares. Objetivo 4. Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos. Objetivo 5. Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas. Objetivo 12. Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis. Objetivo 15. Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade. Objetivo 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. 16.1 Reduzir significativamente todas as formas de violência e as taxas de mortalidade relacionada em todos os lugares 16.2 Acabar com abuso, exploração, tráfico e todas as formas de violência e tortura contra crianças. 16.3 Promover o Estado de Direito, em nível nacional e internacional, garantir a igualdade de acesso à justiça para todos. 16.4 Até 2030, reduzir significativamente os fluxos financeiros e de armas ilegais, reforçar a recuperação e devolução de recursos roubados e combater todas as formas de crime organizado. 16.5 Reduzir substancialmente a corrupção e o suborno em todas as suas formas. 16.6 Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis. 16.7 Garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis 16.8 Ampliar e fortalecer a participação dos países em desenvolvimento nas instituições de governança global. 16.9 Até 2030, fornecer identidade legal para todos, incluindo o registro de nascimento. 16.10 Assegurar o acesso público à informação e proteger as liberdades fundamentais, em conformidade com a legislação nacional e os acordos internacionais. 16.a Fortalecer as instituições nacionais relevantes, inclusive por meio da cooperação internacional, para a construção de capacidades em todos os níveis, em particular nos países em desenvolvimento, para a prevenção da violência e o combate ao terrorismo e ao crime. 16.b Promover e fazer cumprir leis e políticas não discriminatórias para o desenvolvimento sustentável.

– Princípios de Yogyakarta. Item. 5. Um juiz deve ser ciente e compreensivo quanto à diversidade na sociedade e às diferenças que surgem de várias fontes, incluindo (mas não limitadas à) raça, cor, sexo, religião, origem nacional, casta, deficiência, idade, estado civil, orientação sexual, status social e econômico e outras causas (‘razões indevidas’)”

– Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. 1. Discriminação racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica. 2. Discriminação racial indireta é aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico, com base nas razões estabelecidas no Artigo 1.1, ou as coloca em desvantagem, a menos que esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos. 3. Discriminação múltipla ou agravada é qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição baseada, de modo concomitante, em dois ou mais critérios dispostos no Artigo 1.1, ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais, cujo objetivo ou resultado seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes, em qualquer área da vida pública ou privada.

– Declaração e Programa de Ação de Viena de 1993. 5. Todos os Direitos Humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados. A comunidade internacional deve considerar os Direitos Humanos, globalmente, de forma justa e eqüitativa, no mesmo pé e com igual ênfase. Embora se deva ter sempre presente o significado das especificidades nacionais e regionais e os diversos antecedentes históricos, culturais e religiosos, compete aos Estados, independentemente dos seus sistemas políticos, econômicos e culturais, promover e proteger todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais.

– Conselho dos Direitos Humanos. Relatores especiais. São especialistas independentes em Direitos Humanos, nomeados pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU, que conformam o sistema de Procedimentos Especiais, em que cabe aos especialistas, dentre outros, realizar visitas ao país, atuar em casos individuais de denúncias de violações, contribuir para o desenvolvimento de padrões internacionais de Direitos Humanos e fornecer aconselhamento para a cooperação técnica (ver explicação aqui).

– Estatuto de Roma. Tribunal Penal Internacional (TPI). O Tribunal. É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional (“o Tribunal”). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto (1°). Relação do Tribunal com as Nações Unidas. A relação entre o Tribunal e as Nações Unidas será estabelecida através de um acordo a ser aprovado pela Assembleia dos Estados Partes no presente Estatuto e, em seguida, concluído pelo Presidente do Tribunal em nome deste (2°). Competência. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes (5°): crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra, crime de agressão.

– Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto 5.687/2006). Enriquecimento ilícito. Com sujeição a sua constituição e aos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, cada Estado Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do patrimônio de um funcionário público relativos aos seus ingressos legítimos que não podem ser razoavelmente justificados por ele (20). Cooperação com as autoridades encarregadas de fazer cumprir a lei. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de prever, em casos apropriados, a mitigação de pena de toda pessoa acusada que preste cooperação substancial à investigação ou ao indiciamento dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção (37, item 2). Cada Estado parte considerará a possibilidade de prever, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, a concessão de imunidade judicial a toda pessoa que preste cooperação substancial na investigação ou no indiciamento dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção (37, item 3). Sigilo bancário. Cada Estado Parte velará para que, no caso de investigações penais nacionais de delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, existam em seu ordenamento jurídico interno mecanismos apropriados para eliminar qualquer obstáculo que possa surgir como consequência da aplicação da legislação relativa ao sigilo bancário (40).

3. SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS HUMANOS:

– Interpretação dos Tratados de Direitos Humanos. A interpretação deve sempre ter como objetivo a proteção da pessoa. Norma nacional ou internacional, ao analisar o caso será aplicada a norma mais benéfica a vítima/pessoa humana.

– Principais órgãos. Corte Interamericana de Direitos Humanos e Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

– Processo constitucional de internalização das convenções. A Convenção Interamericana de Direitos Humanos não teve aplicação imediata no Brasil, sendo necessário o processo constitucional de internalização de convenções.

– Controle abstrato. Não cabe controle abstrato de lei interna de um Estado em face de norma da Convenção Interamericana perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

– Convenção americana sobre direitos humanos. 1. A obrigação de cumprir as disposições da referida Convenção, fazer cessar a violação e assumir as responsabilidades perante os órgãos competentes do Sistema Interamericano de Direitos Humanos cabe ao governo nacional da Estado-Parte (art. 28).

– Sujeitos que são protegidos pelos tratados internacionais. São sujeitos de proteção dos tratados internacionais todas as pessoas humanas e não apenas os nacionais ou residentes em determinado estado parte da CADH.

4. DIREITOS HUMANOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:

– Incidente de deslocamento de competência. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (art. 109, §5º).

– Ordem Social na CF. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193, caput). O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas (art. 193, § único).

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

Lei seca: 80% das questões;

Doutrina: 20%;

Jurisprudência: 8%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria geral dos direitos humanos: características dos DH.

II) Sistema global de proteção dos direitos humanos: declaração universal dos direitos do homem, ONU (agenda 2030), princípios de yogyakarta, convenção interamericana contra racismo, declaração e Programa de Ação de Viena de 1993, conselho dos direitos humanos, Estatuto de Roma (TPI), Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

III) Sistema interamericano de proteção dos diretos humanos: interpretação dos tratados de DH, principais órgãos, internalizações das convenções, controle abstrato, convenção americana dos direitos humanos, sujeitos protegidos por tratados de DH.

III) Direitos humanos na CF/88: incidente de deslocamento de competência, ordem social na CF.

 

Novidades Legislativas de 2020 e 2021 (*):

Resolução nº 348/2020 do CNJ: Estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente.

Resolução nº 364/2021 do CNJ:  Dispõe sobre a instituição da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Recomendação nº 123/2022 do CNJ: Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Resolução nº 440/2022 do CNJ: Institui a Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.701/2023: Marco Temporal das Terras Indígenas.

Decreto nº 11.704/2023: Institui a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Resolução nº 487/2023 do CNJ: Institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança.

Resolução nº 489/2023 do CNJ: Altera a Resolução CNJ n. 453/2022, que institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos povos indígenas e tribais (Fonit), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.

Resolução nº 492/2023 do CNJ: Estabelece, para adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021, institui obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e cria o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário.

Resolução nº 496/2023 do CNJ: Altera a Resolução CNJ n. 75/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.

Resolução nº 497/2023 do CNJ: Institui, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, o Programa “Transformação”, estabelece critérios para a inclusão, pelos Tribunais e Conselhos, de reserva de vagas nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados para as pessoas em condição de vulnerabilidade.

Resolução nº 504/2023 do CNJ: Altera a Resolução CNJ n. 490/2023, que institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer), destinado a elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema. 

Resolução nº 512/2023 do CNJ: Dispõe sobre a reserva aos indígenas, no âmbito do Poder Judiciário, de ao menos 3% (três por cento), das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na Magistratura.

Resolução nº 519/2023 do CNJ: Institui o Prêmio “Equidade Racial”, com o objetivo de estimular e disseminar práticas que visem a eliminação das desigualdades raciais, premiando ações, projetos ou programas inovadores que combatam o racismo e impulsionem a equidade racial no âmbito do Poder Judiciário. 

Resolução nº 520/2023 do CNJ: Dispõe sobre a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades.

Resolução nº 525/2023 do CNJ: altera a Resolução CNJ n. 106/2010, dispondo sobre ação afirmativa de gênero, para acesso das magistradas aos tribunais de 2º grau.

Resolução nº 532/2023 do CNJ: Determina aos tribunais e magistrados(as) o dever de zelar pelo combate a qualquer forma de discriminação à orientação sexual e à identidade de gênero, ficando vedadas, nos processos de habilitação de pretendentes e nos de adoção de crianças e adolescentes, guarda e tutela, manifestações contrárias aos pedidos pelo fundamento de se tratar de casal ou família monoparental, homoafetivo ou transgênero, e dá outras providências.

Por último, trago a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável (Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU), disponível aqui.

*(cujo inteiro teor pode ser acessado clicando sobre o número da lei).

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Próxima pesquisa: Noções Gerais de Direito e Formação Humanística

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