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DPF – Direito Civil e Direito Processual Civil – Delegado de Polícia Federal

3 de fevereiro de 2021 Sem comentários

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Provas analisadas: DELTA/PF (2013) e DELTA/PF (2018).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

DIREITO CIVIL:

1. LINDB:

– Vigência da lei. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada (1º,caput). Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue (2º,caput). Revogação da norma. A revogação de uma norma pela superveniência de outra que disponha sobre a mesma matéria poderá (e não deverá) atingir as situações (não é ato jurídico perfeito) já consumadas sob a égide da lei antiga, afetando os efeitos pretéritos produzidos ou incidindo sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada.

– Proteção do ato jurídico perfeito. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (6º,caput). Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (6º,§1º). “tempus regit actum” Ex: contratos celebrados sob a vigência de uma determinada lei, não são atingidos pelos efeitos de leis supervenientes. Nesse sentido: Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As consequências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos – que se qualificam como atos jurídicos perfeitos – acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5°, XXXVI, da Constituição da República (STF RE 204.769-RS).

– Repristinação. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência (2º,§3º).

2. PARTE GERAL:

– Anulação do ato jurídico. A decretação da nulidade do ato jurídico praticado pelo incapaz não depende da sentença de interdição. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência da incapacidade, impõe-se a decretação da nulidade, protegendo-se o adquirente de boa-fé com a retenção do imóvel até a devolução do preço pago, devidamente corrigido, e a indenização das benfeitorias (STJ REsp 296.895-PR).

3. DIREITOS REAIS:

– Propriedade. Perda da propriedade. Hipóteses (1275). Abandono (1275,III). Presunção de abandono. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais (1276,§2º).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL:

4. INSTITUTOS FUNDAMENTAIS:

– Competência. I. Competência concorrente entre a Justiça brasileira e a estrangeira. Segundo o sistema processual adotado em nosso País em tema de competência internacional (CPC, arts. 88 a 90), não é exclusiva, mas concorrente com a estrangeira, a competência da Justiça brasileira para, entre outras, a ação de divórcio, de alimentos ou de regime de guarda de filhos, e mesmo a partilha de bens que não sejam bens situados no Brasil. Isso significa que “a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas” (CPC, art. 90) e vice-versa (STJ SEC 4127 EX 2011/0125464-9). Dessa forma, no que se refere ao processamento e ao julgamento de guarda e alimentos de menor de idade residente no Brasil, a competência será concorrente entre a jurisdição brasileira e a estrangeira se o pai do menor, réu no processo, residir em outro país. II. Competência da Justiça Federal. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas a identidade das partes na relação processual (AgRg no REsp 1.291.539/SP). 

5. TUTELA PROVISÓRIA:

– Tutela antecipada. Questão formulada sob a égide do CPC/1973. Discussão sobre a incidência supletiva em procedimentos especiais. Obs: sob o CPC/2015, não há óbice, já que a tutela provisória pertence ao procedimento comum, o qual é aplicado subsidiariamente aos procedimentos especiais (318, CPC).

6. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ESPECIAL:

– Improbidade administrativa (Lei 8429/92). Procedimento da ação de improbidade: I. Recebimento da inicial. Basta a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e de sua autoria para que se determine o prosseguimento da ação, em obediência ao princípio “in dubio pro societate” (na dúvida, a favor da sociedade), a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público (STJ AgREsp 286.366/GO).  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento (17,§10). II. Litisconsórcio passivo. Embora não haja litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, é inviável que a ação civil por improbidade seja proposta exclusivamente contra os particulares, sem concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda (REsp 1.171.017-PA Info 535 STJ). III. Indisponibilidade de bens. A prescrição das sanções previstas na Lei nº 8.429/92 não impede a decretação da indisponibilidade de bens, tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário (STJ REsp 1.366.721/BA e AgRg no AREsp 588.830/MG).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

Em Direito Civil:

– Lei seca: 84% das questões;

– Doutrina: 17%;

– Jurisprudência: 33%.

Em Direito Processual Civil:

– Lei seca: 33% das questões;

– Doutrina: 17%;

– Jurisprudência: 84%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

Direito Civil:

I) LINDB: vigência da lei, ato jurídico perfeito, repristinação.

II) Parte geral: anulação do ato jurídico.

III) Direitos reais: perda da propriedade.

Direito Processual Civil:

IV) Institutos fundamentais: competência concorrente entre a justiça brasileira e a estrangeira, competência da justiça federal.

V) Tutela provisória: tutela antecipada.

VI) Legislação processual civil especial: improbidade administrativa (procedimento da ação de improbidade – recebimento da inicial, litisconsórcio passivo, indisponibilidade de bens).

 

DIREITO CIVIL:

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2019 (*):

Lei nº 13.792/2019: altera o Código Civil para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.

Lei nº 13.811/2019: altera o Código Civil para acabar com as exceções que autorizavam a realização do “casamento infantil”.

Lei nº 13.838/2019: altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.

Lei nº 13.846/2019: institui vários programas e bônus sobre benefícios previdenciários, e altera, entre outras, a Lei 6.015/73 (Registros Públicos), a Lei 8.112/90 (Servidores Públicos da União), a Lei 8.212/91 (Plano de Custeio), e a Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios).

Lei nº 13.871/2019: autor de violência doméstica deve ressarcir os gastos do poder público com a assistência à saúde da vítima e com os dispositivos de segurança utilizados para evitar nova agressão.

Lei nº 13.874/2019: institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, e faz alterações no Código Civil, na Lei das S/A, na CLT e na Lei de Registros Públicos, entre outras.

Lei nº 13.912/2019: altera o Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003), para ampliar o prazo de impedimento de que trata o art. 39-A, estender sua incidência a atos praticados em datas e locais distintos dos eventos esportivos e instituir novas hipóteses de responsabilidade civil objetiva de torcidas organizadas.

Súmula nº 632 do STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

Súmula nº 637 do STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

Súmula nº 638 do STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

Principais julgados de Direito Civil de 2019, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):

Lei nº 14.010/2020: Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Lei nº 14.034/2020: Dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira, bem como promove alterações no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7565/86).

Súmula nº 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

Principais julgados de Direito Civil de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

Lei nº 14.138/2021: altera a Lei 8.560/92 (Investigação de Paternidade) para dispor que a recusa do parente consanguíneo do suposto pai de fornecer material genético para o exame de DNA gera presunção de paternidade.

Medida Provisória nº 1.036/2021: altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Medida Provisória nº 1.040/2021: alterou o Código Civil para dispor sobre a prescrição intercorrente, além de alterar a Lei 8934/94, que trata do Registro Público de Empresas Mercantis (Juntas Comerciais), bem como a Lei 6404/76 (Lei das S/As), e dispôs ainda, sobre a profissão de tradutor e intérprete público (arts. 18 e seguintes), entre outros assuntos.

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL:

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2019 (*):

Lei nº 13.793/2019: altera o Estatuto da OAB, a Lei do Processo Eletrônico e o CPC para permitir que os advogados possam visualizar e imprimir processos eletrônicos mesmo sem estarem funcionando nos autos.

Lei nº 13.806/2019: altera a Lei da Política Nacional do Cooperativismo para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.

Lei nº 13.894/2019: altera a Lei Maria da Penha e o CPC, dispondo sobre regras de competência, assistência judiciária, intervenção obrigatória do MP e prioridade de tramitação nos procedimentos judiciais em favor de vítima de violência doméstica.

Principais julgados de Direito Processual Civil de 2019, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):

Lei nº 13.994/2020: altera a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais), para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Principais julgados de Direito Processual Civil de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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