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DPF – Direito Administrativo – Delegado de Polícia Federal

2 de fevereiro de 2021 Sem comentários

Concurso Público para Delegado de Polícia Federal

Prova preambular: 23/05/2021

Banca Examinadora da 1º Fase: CESPE / CEBRASPE

DIREITO ADMINISTRATIVO

Provas analisadas: DELTA/PF (2013) e DELTA/PF (2018).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:

– Órgãos públicos. Classificação. Órgãos públicos compostos. São os que reúnem em sua estrutura diversos órgãos, como resultado da desconcentração administrativa. Ex: Ministérios e Secretarias.

– Sociedade de economia mista. Pessoa jurídica de direito privado que pode tanto executar atividade econômica própria da iniciativa privada quanto prestar serviço público.

2. ATOS ADMINISTRATIVOS:

– Teoria dos motivos determinantes. Para essa teoria, os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Havendo desconformidade entre os motivos e a realidade, ou quando os motivos forem inexistentes, a administração deve anular o ato.

– Convalidação do ato. Não cabe convalidação de ato administrativo com vício de incompetência em razão da matéria, tendo em vista que a matéria só pode ser objeto de deliberação por um único órgão/agente, não podendo ser convalidado quando praticado por outro. A competência é um dos elementos vinculados do ato administrativo.

3. PODERES ADMINISTRATIVOS:

– Poder disciplinar. Ex: demissão de servidor público. Realizada através do poder disciplinar, decorrente do poder hierárquico, por meio de processo administrativo disciplinar.

– Poder de polícia. Exercício por sociedades de economia mista. É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial (STF RE 633.782/MG). Dessa forma, pelo atual entendimento do STF, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais.

4. AGENTES PÚBLICOS:

– Acumulação de cargos públicos. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a de um cargo de professor com outro técnico ou científico (37, XVI, “b”). Ex: Delegado Federal pode acumular com cargo público de professor. Exerce cargo de natureza técnica.

– Afastamento para exercício de mandato eletivo. Regime aplicável apenas ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional (38,caput, CF/88). Exclui os que possuem contrato temporário com a Administração.

– Responsabilidade do servidor. Processo administrativo disciplinar. Independência de instâncias. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si (125, Lei 8112/90). A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (126). Penalidades. Demissão. Hipóteses: improbidade administrativa (132,IV, Lei 8112/90).

5. LICITAÇÃO (LEI 8666/93):

– Licitação dispensável. Hipóteses. É dispensável a licitação: para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto no art. 23, I, “a” da Lei 8666, c/c art. 1º, I, “a” do Decreto 9412/18 (até R$ 33.000,00); para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto no art. 23, II, “a” da Lei 8666, c/c art. 1º, II, “a” do Decreto 9412/18 (até R$ 17.600,00)

– Licitação inexigível. Hipóteses. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (25,II).

– Subcontratação do objeto da licitação. Se não for prevista no edital de licitação ou contrato administrativo, poderá ensejar a rescisão unilateral do contrato por culpa do contratado (78,VI).

– Pregão (Lei 10.520/02). Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão (1º,caput). Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (1º,§único). (Decreto 5450/05). A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no art. 2º,§1º da Lei 10.520/02, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto (1º,caput). Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União (1º,§único).

6. SERVIÇOS PÚBLICOS (LEI 8987/95):

– Permissão de serviço público. O serviço é executado em nome da permissionária por sua conta e risco e pode ser atribuído tanto à pessoa jurídica como à pessoa física (2º,IV).

7. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

– Responsabilidade do Estado pela morte de detento. A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção (STF RE 841.526).

– Responsabilidade do Estado, mesmo que o agente esteja amparado por excludente. A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal (STJ, Jurisprudência em Teses – edição 61).

8. PROCESSO ADMINISTRATIVO (LEI 9784/99):

– Competência. Delegação parcial. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial (12,caput).

9. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8429/92):

– Atos de improbidade. Lesão ao erário (10). Hipóteses: facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie (10, XVI). Responsabilidade pelo ato. É subjetiva, dependente da comprovação de dolo ou culpa.

– Legitimidade ativa. Ministério Público ou pessoa jurídica interessada (17,caput). Obs: qualquer pessoa poderá representar contra o ato de improbidade.

– Sanções por ato de improbidade. Gradação das sanções. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (12,caput). Na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (12,II).

10. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO:

– Controle prévio do ato administrativo. Não é exclusivo da Administração. Poder ser exercido pelo Judiciário através de liminares. Controle posterior do ato. Também pode ser exercido pela Administração, através da anulação, quando ilegal, ou revogação, por razões de conveniência e oportunidade.

– Controle judicial do ato administrativo. Controle de legalidade com possibilidade de anulação judicial. Judiciário não pode revogar atos administrativos, só anular.

– Controle externo pelo Poder Legislativo. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder (70,caput, CF/88). O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (71,caput, CF/88).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 56% das questões;

– Doutrina: 33%;

– Jurisprudência: 15%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Organização da Administração: classificação dos órgãos públicos, sociedade de economia mista.

II) Atos administrativos: teoria dos motivos determinantes, convalidação do ato.

III) Poderes administrativos: poder disciplinar, poder de polícia.

IV) Agentes públicos: acumulação de cargos públicos, afastamento do servidor para exercer mandato eletivo, responsabilidade do servidor.

V) Licitação: licitação dispensável, licitação inexigível, subcontratação do objeto da licitação, pregão.

VI) Serviços públicos: permissão de serviço público.

VII) Responsabilidade civil do Estado: responsabilidade do Estado pela morte de detento, responsabilidade do Estado mesmo o agente amparado por excludente.

VIII) Processo administrativo: delegação da competência.

IX) Improbidade administrativa: ato de lesão ao erário, elemento subjetivo do ato, legitimidade ativa, sanções por ato de improbidade.

X) Controle da Administração: controle prévio e posterior do ato administrativo, controle judicial do ato, controle externo pelo Legislativo.

 

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2019 (*):

Lei nº 13.821/2019: altera a Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), para dispor que, caso um consórcio celebre convênio com a União, os requisitos de regularidade são examinados em relação ao próprio consórcio, não sendo necessário que os entes federativos consorciados também cumpram as exigências.

Lei nº 13.822/2019: altera a Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), para dispor que os agentes públicos que prestam serviços para os consórcios públicos são regidos pela CLT.

Lei nº 13.866/2019: dispõe sobre a possibilidade de a identidade do denunciante ser mantida em sigilo em caso de denúncias formuladas ao TCU.

Lei nº 13.867/2019: prevê que o valor da indenização nas desapropriações por utilidade pública poderá ser definido por meio de mediação ou arbitragem.

Lei nº 13.874/2019: institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, e faz alterações no Código Civil, na Lei das S/A, na CLT e na Lei de Registros Públicos, entre outras.

EC nº 101/2019: acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.

EC nº 103/2019: trata da Reforma da Previdência do setor público e privado, altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

Lei nº 13.934/2019: regulamenta o contrato de desempenho, previsto no § 8º do art. 37 da Constituição Federal.

Súmula nº 633 do STJ: A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

Súmula nº 634 do STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

Súmula nº 635 do STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

Súmula nº 637 do STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

Principais julgados de Direito Administrativo de 2019, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):

Lei nº 13.979/2020: estabelece medidas para enfrentamento do Coronavírus.

Lei nº 14.015/2020: dispõe sobre a interrupção e o restabelecimento de serviços públicos em virtude de inadimplemento.

Lei nº 14.026/2020: Marco legal do saneamento básico. A lei altera diversas outras leis, principalmente a Lei 11.445/07 (lei de saneamento básico), a Lei 11.107/05 (consórcios públicos), a Lei 12.305/10 (resíduos sólidos), a Lei 13.089/15 (Estatuto da Metrópole), entre outras.

Lei nº 14.039/2020: dispõe sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.

Lei nº 14.063/2020: dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera, entre outras, a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).

Lei nº 14.065/2020: autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública; adequa os limites de dispensa de licitação; amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.20.

Súmula nº 641 do STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

Enunciados da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ, disponibilizados pelo site www.dizerodireito.com.br

Principais julgados de Direito Administrativo de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.124/2021: dispõe sobre aquisição de vacinas e insumos e contratação de logística para vacinação contra Covid-19. Tal norma, direcionada à Administração Pública direta e indireta, guarda muita relação com o Instituto da licitação, já que traz hipótese de dispensa para aquisição de vacinas e insumos, e contratação de bens e serviços de logística necessários à vacinação contra a covid-19.

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

Lei nº 14.129/2021: trata dos princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, além de alterar, entre outras, as Leis 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação Pública) e 13.460/17 (participação e direitos dos usuários dos serviços da Administração Pública) – (texto da norma aqui).

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

EC nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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