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DPE/SP – Direito Administrativo e Direito Tributário – Defensoria de São Paulo

17 de outubro de 2022 Sem comentários

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO

Examinadora: Dra. Maria Carolina Pereira Magalhães, Defensora Pública do Estado de São Paulo. Atualmente realizando MBA em Administração Pública pela Universidade de Guarulhos, bem como em Direitos Humanos, Responsabilidade Social e Cidadania Global pela PUC/RS e Resolução de Conflitos e Processo Civil, pela Universidade Anhembi Morumbi. Especialista em Direito Público pela Universidade Gama Filho. Fez parte de Grupo de Pesquisa Institucional em Direito das Obrigações, Teoria Geral do Direito Privado, bem como no Projeto Normas Constitucionais e Relações Privadas, estes dois últimos sob a orientação de Gustavo Tepedino.

– Título da Especialização em Direito Público: “Responsabilidade Objetiva do Estado – Estudo de Casos”. Ano de obtenção: 2007.

– Trabalhos apresentados:

ASPECTOS BÁSICOS DO PROCESSO CIVIL. 2020.

LEI MARIA DA PENHA: MUDANÇAS, AVANÇOS E DESAFIOS FRENTE AO AUMENTO DO FEMINICÍDIO. 2019.

APRESENTAÇÃO DA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE GUARULHOS E

DIRETRIZES PARA A TRIAGEM E PRIMEIRO ATENDIMENTO. 2019.

NOVEMBRO NEGRO. RACISMO, PODER E DESIGUALDADES NO BRASIL. 2019.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.

Pelas pesquisas realizadas, sugiro atenção aos seguintes temas: em direito administrativo: agentes públicos (Estatuto dos Servidores de São Paulo – Lei 10.261/68), serviços públicos (Concessões e Permissões – Lei 8987/95), PPPs (Lei 11.079/04), responsabilidade civil objetiva do Estado, desapropriação, processo administrativo (forma dos atos processuais); em direito tributário: imunidades tributárias, sanções políticas e vedações, responsabilidade tributária por substituição (substituição tributária), suspensão do crédito tributário, ITCMD (Lei Estadual 10.705/00), ICMS, IPTU, ISS.

 

Tratando-se de banca própria, foram analisadas as últimas quatro provas objetivas, realizadas em 2012, 2013, 2015 e 2019.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

DIREITO ADMINISTRATIVO:

1. INTRODUÇÃO:

– Princípios constitucionais. Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência. Conceitos e hipóteses de configuração.

– Modelos de administração pública. Administração Pública Patrimonial, Burocrática e Gerencial.

2. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:

– Administração Pública Direta. Integram a administração Pública Direta, segundo a banca, os órgãos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

– Órgãos públicos. É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades (Súmula 649 STF).

– Fundações públicas. Natureza de autarquias, sujeitas ao regime jurídico de direito público. Seus agentes ocupam cargo público. Responsabilidade objetiva (37,§6º,CF/88). Contratos administrativos devem ser precedidos de licitação (1º,§único,Lei 8666/93). Criadas apenas por lei, desnecessária inscrição perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seus atos gozam de presunção de legitimidade e possuem executoriedade. A imunidade recíproca a elas é aplicável (150,§2º, CF/88).

– Consórcios públicos (Lei 11.107/05). União somente participará de consórcios públicos em que façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados (1º,§2º). Necessidade de prévia subscrição do protocolo de intenções no consórcio público (3º).

3. ATOS ADMINISTRATIVOS:

– Formação, validade e eficácia. Ato administrativo que esgota seu ciclo de formação, mas é parcialmente ajustado à ordem jurídica e está sujeito a termo inicial, é classificado como perfeito, inválido e ineficaz.

4. AGENTES PÚBLICOS:

– Regime jurídico. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público (Súmula Vinculante 44 STF).

– Processo administrativo disciplinar. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante 5). Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade (Súmula 21 STF).

– Estatuto dos servidores de SP (Lei Estadual 10.261/68). Responsabilidades. Responsabilidade especial por erro de cálculo (245,§único,IV). Indenização pela reposição de uma só vez, da importância do prejuízo causado (247). Processo disciplinar. Processo por inassiduidade. Extinção em caso de pedido de exoneração até a data do interrogatório (310).

5. LICITAÇÃO (LEI 8666/93):

– Disciplina constitucional. Possibilidade de disposições legais específicas sobre licitação por parte de Estados e Municípios (22,§único e 30,I, CF/88).

– Disposições gerais. Aplicação da lei para as entidades controladas direta e indiretamente pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios e exploradoras de atividade econômica (1º,§único, Lei 8666/93, e 1º, II, Lei 14.133/21).

– Hipóteses de dispensa e inexigibilidade (17, 24 e 25, I e II). Atenção ao DL 9.412/18, que modificou os limites de valores dos incisos I, II, V, XXI e § 1º do art. 24.

– Modalidades. Quando couber convite, pode ser utilizada a tomada de preços (23, §4º). Obs: a Lei 14.133/21 extinguiu as modalidades tomada de preços e convite, e acrescentou o pregão e o diálogo competitivo.

– Procedimento e julgamento. Conteúdo do edital de licitação. Sanções para o caso de inadimplemento (40, III). Licitação Fracassada. Inexistindo interesse selecionado em decorrência da inabilitação ou desclassificação, deve a Administração proceder a novo procedimento licitatório (48, §3º)

6. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LEI 8666/93):

– Formalização dos contratos. Cláusulas essenciais. Objeto do contrato (55, Lei 8666/93 e 92, Lei 14.133/21). Minuta do contrato deve ser examinada e aprovada pela assessoria jurídica da Administração (38,§único, Lei 8666/93 e 53,caput, Lei 14.133/21).

– Inexecução e rescisão dos contratos. Motivos para rescisão contratual (78, Lei 8666/93 e 137,Lei 14.133/21). Subcontratação total ou parcial (78,VI). Obs: na Lei 14.133/21 não consta como motivo para rescisão contratual. Só é permitida se expressamente admitidas no edital e no contrato (72, Lei 8666/93 e 122,caput e §2º, Lei 14.133/21).

7. SERVIÇOS PÚBLICOS:

– Conceitos de Licença, Permissão, Concessão e Autorização.

– Concessão de serviço público (Lei 8987/95). Prestação de serviços públicos essenciais. Pode ser delegada ao particular somente se o ente público continuar a fiscalização e o controle de sua execução (3º e 29, I). Direitos dos usuários. Direito de reclamar diretamente ao Poder concedente em eventual falha na prestação de serviço público pela concessionária (7º, IV e V). Hipóteses de extinção (35). Intervenção não caracteriza extinção.

– Serviço de fornecimento de água. Licitude do corte em razão do inadimplemento, desde que haja aviso prévio. (REsp 1.111.477 RS 2009/0027984-7 STJ).

– Serviço de fornecimento de energia elétrica. Serviços de água e energia não tem natureza propter rem. Devem ser cobradas de quem efetivamente utilizou do serviço, não sendo o locador solidariamente responsável pelo débito do locatário (AgRg no REsp 1.258.866/SP STJ). A energia elétrica é remunerada por tarifa (preço público) e não taxa, podendo ser interrompida em caso de inadimplemento (6º,§3º).

– Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/04). Na modalidade patrocinada envolve tarifa a ser cobrada dos usuários (2º,§1º). Vedada celebração de PPP (2º,§4º)

8. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

– Responsabilidade objetiva por atos de seus agentes. Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado que prestem serviços públicos (37,§6º,CF/88). Configuração da responsabilidade objetiva. Fato administrativo, dano e nexo causal.

– Responsabilidade por atos judiciais. Em regra, não acarreta a responsabilidade civil do Estado a atuação dos membros do Poder Judiciário em exercício típico da função jurisdicional, salvo nas hipóteses de erro judiciário, prisão além do período definido em sentença e em outros casos expressos em lei (5º,LXXV, CF/88).

9. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE:

– Desapropriação. Matéria de defesa da contestação da ação de desapropriação. Vícios do processo judicial ou impugnação do preço (20, DL 3365/41). Desapropriação por interesse social. Hipóteses de interesse (2º,Lei 4132/62). Ex: proteção do solo e preservação de cursos e mananciais de água e reservas florestais (2º,VII).

– Tombamento. Possível a desapropriação de imóvel sujeito a tombamento no qual o proprietário não tem recursos financeiros suficientes para realizar obras de preservação ou conservação (19, §1º DL 25/37).

– Limitação administrativa. Possuem caráter geral.

– Servidão administrativa. Indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

– Ocupação temporária. Natureza de direito pessoal da Administração e não direito real.

10. PROCESSO ADMINISTRATIVO (LEI 9784/99):

– Competência. Atos indelegáveis (13). Avocação temporária (15). Início (17).

– Forma dos atos processuais. Ao titular do cargo de Procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo (Súmula 644 STF). Não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir (22).

– Motivação. Os atos do processo administrativo deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos nas hipóteses do art. 50.

11. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8429/92):

– Atos de improbidade. Enriquecimento ilícito (9º,VII, modificado pela Lei 14.230/2021 incluiu a necessidade de que o ato de adquirir seja praticado em razão do cargo, emprego ou função pública, bem como que os atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito, seja praticado mediante dolo, sendo o valor desproporcional à evolução do patrimônio ou renda do agente público, assegurada a demonstração da licitude dessa evolução). Lesão ao erário (10,X, XI e XII, a nova redação do inciso X dispõe que: agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público). Violação a princípios (11,II – o inciso foi revogado pela nova Lei). Atualmente, com a vigência da Lei 14.230/2021, não há mais previsão de ato de improbidade na modalidade culposa.

12. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS:

– Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (LCE/SP 893/01). Sanções Administrativas Disciplinares (14). As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado, independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são: I – advertência; II – repreensão; III – permanência disciplinar; IV – detenção; V – reforma administrativa disciplinar; VI – demissão; VII – expulsão; VIII – proibição do uso do uniforme. Demissão (23). Hipóteses de cabimento. Ao oficial (23,I). À praça (23,II). Circunstâncias atenuantes (35): I – estar, no mínimo, no bom comportamento; II – ter prestado serviços relevantes; III – ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se conhecida, imputada a outrem; IV – ter praticado a falta para evitar mal maior; V – ter praticado a falta em defesa de seus próprios direitos ou dos de outrem; VI – ter praticado a falta por motivo de relevante valor social; VII – não possuir prática no serviço; VIII – colaborar na apuração da transgressão disciplinar.

– Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo (LCE/SP 207/79). Penalidades. Demissão (74). Será aplicada a pena de demissão nos casos de: I – abandono de cargo; II – procedimento irregular, de natureza grave; III – ineficiência intencional e reiterada no serviço; IV – aplicação indevida de dinheiros públicos; V – insubordinação grave. VI – ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante um ano.

DIREITO TRIBUTÁRIO:

13. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:

– Princípios constitucionais tributários. Capacidade contributiva (145,§1º). Igualdade tributária (150,II). Anterioridade (150,III). Irretroatividade (150,III,”a”). Não-confisco (150,IV).

– Imunidades tributárias. Norma constitucional que concede imunidade a livros, jornais, períodos e o papel destinado à sua impressão é autoaplicável, norma de eficácia plena (150,VI,”d”, CF/88). Não se aplica a imunidade recíproca quando há exploração da atividade econômica (150, §3º, CF/88).

– Sanções políticas e vedações. Meios coercitivos utilizados pelo Fisco para obter o pagamento dos tributos, são vedadas e não se confundem com obrigações acessórias. Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 70 STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributo.

14. TRIBUTOS EM ESPÉCIE:

– Taxas. Súmulas Vinculantes. A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal (SV 12 STF). A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoçãco e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal (SV 19 STF).

15. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA:

– Sujeito passivo. Solidariedade. Não cabe benefício de ordem entre os devedores solidários (124,§único,CTN).

16. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA:

– Responsabilidade dos sucessores (129).

– Responsabilidade de terceiros (134). Responsabilidade subsidiária.

– Responsabilidade por transferência. Responsável tributário.

– Responsabilidade por substituição. Substituição tributária. Responsabilidade e substituição de crédito tributário referente a ISSQN (LC 116/03). Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais (6º, caput). Responsáveis tributários (6º,§2º).

– Responsabilidade por infrações. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo (Súmula 360 STJ).

17. CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

– Lançamento tributário. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (142). O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de (145): I – impugnação do sujeito passivo; II – recurso de ofício; III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. Hipóteses de revisão do lançamento de ofício (149).

– Suspensão do crédito tributário. Súmula Vinculante 21 STF: É inconstitucional a exigência de deposito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Causas de suspensão do crédito tributário (151, CF/88).

18. IMPOSTOS EM ESPÉCIE:

– Impostos estaduais. ITCMD (Lei 10.705/00). Isenção. Hipóteses. Levantamento pelo herdeiro, de valores depositados em nome do de cujus a título de FTGS/PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo titular (6, I, “e”). Doação de imóveis de valor até 2.500 UFESPs (6º,II,”a”, Lei estadual 10.705/00). Não incidência. Não incide na cessão gratuita pura e simples, já que não há renúncia em favor de pessoa determinada. Casuística. I. Falecimento do cônjuge meeiro antes de ultimada a partilha do pré-morto. Realização cumulativa do inventário e partilha, se coincidentes os herdeiros. Cálculo do ITCMD faz-se pela ordem de óbitos. II. Não é isento do recolhimento do ITCMD, o herdeiro assistido pela Defensoria Pública. III. A alíquota a ser aplicada quando do recolhimento é a vigente quando da abertura da sucessão. Súmulas do STF. É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida (Súmula 331). Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário (Súmula 542). ICMS. É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda (Súmula 509 STJ). O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação (Súmula 163 STJ). Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (Súmula 166 do STJ). Estão excluídas da incidência do ICMS as operações de arrendamento mercantil, quando não há venda do bem arrendado ao arrendatário (3º, LC 87/06)

– Impostos municipais. Forma de apuração da base de cálculo do IPTU e ITBI são diversas (REsp 1.202.007/SP STJ). IPTU. Limites da progressividade. Não pode se pelo número de imóveis do contribuinte (156, §1º,CF/88). É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária (Súmula 160 STJ). ITBI. Exemplo de tributo sujeito a lançamento por declaração (147,CTN). É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI (Súmula 656 STF).  ITBI não incide sobre a usucapião. Forma originária de aquisição da propriedade (TJ-MG 1.756.147 MG). ISS. É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis (Súmula Vinculante 31 STF). Jurisprudência em Teses: 1) A listagem de serviços que constituem fatos geradores do ISSQN comporta interpretação extensiva para abarcar os serviços congêneres àqueles previstos taxativamente. Não é possível LC instituir isenção de ISS. Ressalte-se que após a LC 157/2016, os Municípios não podem mais conceder isenção de ISS, nem incentivos ou benefícios tributários financeiros, nos termos do art. 8º-A, §1º, da LC 116/2003.

19. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA:

– Fiscalização. Fisco poderá reter mercadoria por falta de documento idôneo ou se o contribuinte não observar regras pertinentes ao trânsito de mercadorias, até a lavratura do auto de infração e identificação do proprietário (ADI 395 STF).

– Certidão negativa. Admissibilidade da fiança bancária para expedição de certidão positiva com efeito de negativa (AgRg no Ag 1.185.481-DF STJ).

20. AÇÕES TRIBUTÁRIAS:

– Ação civil púbica. Vedada para veicular pretensão que envolva tributos (1º,§único,Lei 7347/85).

– Mandado de segurança. Constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213 STJ). É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte (Súmula 460 STJ).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas quatro avaliações (2012, 2013, 2015 e 2019), verificou-se: 

Lei seca: 75% das questões;

Doutrina: 12%;

Jurisprudência: 60%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

Direito Administrativo:

I) Introdução: princípios constitucionais, modelos de Administração Pública.

II) Organização da Administração: Administração Pública Direta, órgãos públicos, fundações públicas, consórcios públicos.

III) Atos administrativos: formação, validade e eficácia.

IV) Agentes públicos: regime jurídico, processo administrativo disciplinar, Estatuto dos Servidores de SP.

V) Licitação: regras constitucionais, aplicabilidade, dispensa e inexigibilidade, modalidades, licitação fracassada.

VI) Contratos administrativos: formalização dos contratos, rescisão dos contratos.

VII) Serviços públicos: conceitos de licença, permissão, concessão e autorização, concessão de serviço público (SP essenciais, fornecimento de água e de energia), PPP.

VIII) Responsabilidade civil do Estado: responsabilidade objetiva, responsabilidade por atos judiciais.

IX) Intervenção do Estado na propriedade: desapropriação, tombamento, limitação administrativa, servidão administrativa, ocupação temporária.

X) Processo Administrativo: competência, forma dos atos, motivação.

XI) Improbidade Administrativa: atos de improbidade.

XII) Leis Complementares Estaduais: LCE/SP 893/01 e LCE/SP 207/79.

Direito Tributário:

XIII) Limitações ao poder de tributar: princípios constitucionais tributários, imunidade tributária, sanções políticas, vedações.

XIV) Tributos em Espécie: taxas.

XV) Relação jurídico-tributária: sujeito passivo.

XVI) Responsabilidade Tributária: responsabilidade dos sucessores, de terceiros, por transferência, por substituição, por infrações.

XVII) Crédito tributário: lançamento, suspensão.

XVIII) Impostos em espécie: ITCMD, ICMS, IPTU, ITBI, ISS.

XIX) Administração tributária: fiscalização, certidão negativa.

XX) Ações tributárias: ação civil pública, mandado de segurança.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

Novidades Legislativas e Súmulas de 2020 (*):

Lei nº 13.979/2020: estabelece medidas para enfrentamento do Coronavírus.

Lei nº 14.015/2020: dispõe sobre a interrupção e o restabelecimento de serviços públicos em virtude de inadimplemento.

Lei nº 14.026/2020: Marco legal do saneamento básico. A lei altera diversas outras leis, principalmente a Lei 11.445/07 (lei de saneamento básico), a Lei 11.107/05 (consórcios públicos), a Lei 12.305/10 (resíduos sólidos), a Lei 13.089/15 (Estatuto da Metrópole), entre outras.

Lei nº 14.039/2020: dispõe sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.

Lei nº 14.063/2020: dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera, entre outras, a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).

Lei nº 14.065/2020: autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública; adequa os limites de dispensa de licitação; amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.20.

Súmula nº 641 do STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

Enunciados da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ, disponibilizados pelo site www.dizerodireito.com.br

Principais julgados de Direito Administrativo de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.124/2021: dispõe sobre aquisição de vacinas e insumos e contratação de logística para vacinação contra Covid-19. Tal norma, direcionada à Administração Pública direta e indireta, guarda muita relação com o Instituto da licitação, já que traz hipótese de dispensa para aquisição de vacinas e insumos, e contratação de bens e serviços de logística necessários à vacinação contra a covid-19.

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

Lei nº 14.129/2021: trata dos princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, além de alterar, entre outras, as Leis 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação Pública) e 13.460/17 (participação e direitos dos usuários dos serviços da Administração Pública) – (texto da norma aqui).

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (referida Lei também alterou o art. 2º da Lei de Concessões e Permissões – Lei 8987/95, e o art. 10 da Lei das Parcerias Público-Privadas – Lei 11.079/04, para acrescentar o diálogo competitivo como nova modalidade de licitação).

Lei nº 14.210/2021: Acrescenta o Capítulo XI-A à Lei nº 9.784/99, para dispor sobre a decisão coordenada no âmbito da administração pública federal.

Lei nº 14.215/2021: Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências.

Lei nº 14.217/2021: Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Lei nº 14.227/2021: Altera diversas leis, dentre elas, a Lei nº 11.079/04 (Parcerias Público-Privadas).

Lei nº 14.230/2021: altera a Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Lei nº 14.273/2021: Lei das Ferrovias (ou Marco Legal das Ferrovias). Altera, entre outras, a Lei 6015/73 (Registros Públicos), o DL 3365/41 (Desapropriação por utilidade pública) e a Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade).

Decreto nº 10.922/2021: Dispõe sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133/21 – de Licitações e Contratos Administrativos.

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Súmula nº 651 do STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, a perda de função pública.

Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2022 (*):

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

Lei nº 14.345/2022: Altera as Leis nºs 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), e 13.019/14 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno acesso a informações relacionadas a parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como para assegurar a ex-prefeitos e ex-governadores acesso aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União. 

Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).

Decreto nº 11.129/2022: Regulamenta a Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Novidades Legislativas e Súmulas de 2020 (*):

Emenda Constitucional nº 108/2020: estabelece critérios de distribuição da cota municipal do ICMS e dispõe sobre o Fundeb.

Súmula nº 640 do STJ: O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro.

Súmula Vinculante nº 57 do STF: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

Súmula Vinculante nº 58 do STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

Principais julgados de Direito Tributário de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

Lei Complementar nº 183/2021: Altera a Lei Complementar nº 116/2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.

Lei Complementar nº 187/2021: Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; e altera, entre outras, a Lei nos 5.172/66 (Código Tributário Nacional).

Súmula nº 649 do STJ: Não incide ICMS sobre serviços de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.

Súmula nº 653 do STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Lei Complementar nº 190/2022: Altera a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Lei Complementar nº 192/2022: Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências.

Lei Complementar nº 194/2022: Altera a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192/22, e 159/17.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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