DIREITO ADMINISTRATIVO
1º Examinador: Dr. Aloísio Zimmer Junior, Advogado, Parecerista, Professor e Árbitro. Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) com defesa de tese sobre Saneamento e Água Potável. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. É Professor de Direito Administrativo, Constitucional e Econômico em diversas instituições, como Escola da Magistratura Federal (ESMAFE) e da Magistratura Estadual (AJURIS), Fundação Escola da Magistratura do Trabalho (FEMARGS) e Escola do Ministério Público Estadual (ESMP). É Membro do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr). Ex-Procurador-Geral dos Municípios de Canoas/RS e de Cachoeirinha/RS. Integrou o Conselho Gestor do Hospital de Pronto-Socorro de Canoas/RS e do Hospital Universitário da ULBRA no mesmo município. Atualmente, cursando MBA em Saneamento pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo (FESPSP).
– Título da tese de Doutorado em Direito: “As perspectivas de consolidação de um direito de acesso à água potável e ao serviço de saneamento no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU): a experiência Argentina e a necessidade de (re)construção de um Plano Nacional para o Brasil”. Ano de obtenção: 2012, resumo disponível aqui.
-Título da dissertação de Mestrado em Direito: “Considerações acerca da inconsistente trajetória dos partidos políticos brasileiros a partir dos seus laços de dependência com o Estado”. Ano de Obtenção: 2002.
– Artigos publicados:
“A Didática no Direito” (Revista da Faculdade de Direito Ritter dos Reis, Canoas – RS, v. I, 1998)
“A Recuperação da Noção de Thelos para o Processo” (Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1997)
– Livros publicados:
“Compliance anticorrupção e das contratações públicas.” (1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. v. 2.) (em coautoria)
“Lei Anticorrupção.” (1ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. v. 1. 457p.)
“Corrupção e Improbidade Administrativa: cenários de risco e a responsabilização dos agentes públicos municipais.” (1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. 592p.)
“Direito Administrativo II.” (1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.)
“O Estado Brasileiro e seus Partidos Políticos: do Brasil Colônia à Redemocratização” (1. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014. v. 01. 179p.)
“Comentários à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul” (1ª. ed. Rio de Janeiro: FORENSE, 2010. 903p.) (em coautoria)
“Servidor Público Federal.” (1ª. ed. São Paulo: MÉTODO, 2009.)
“Direito Administrativo – Teoria Resumida.” (01. ed. São Paulo: Editora Método, 2009. v. 01.300p.)
“Curso de Direito Administrativo.” (1. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico Ltda, 2007. v. 1. 432p)
– Capítulo publicado em livro:
A recuperação da noção de Thelos para o processo. In: Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (Org.). Elementos para uma Nova Teoria Geral do Processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 24-39.
– Publicações em jornais/revistas:
A Didática no Direito. Revista da Faculdade de Direito Ritter dos Reis, UNIRITTER, v. I, p.153, 01 nov. 1998.
O compliance na saúde na perspectiva do terceiro setor. Consultor Jurídico. (em coautoria), disponível aqui.
– Participações em congressos e eventos jurídicos:
III Seminário Infrações e Sanções nos Serviços Públicos Regulados. Dever de motivação administrativa na fiscalização. 2012.
IV Congresso Estadual da Advocacia Pública. As Reformas Constitucionais no Direito Administrativo e Econômico. 2006.
II Semana Acadêmica do Direito: Direito e Estado na Transmodernidade. O Estado Brasileiro e a Solidão: Dilemas de um novo Direito para nenhum Estado. 2002.
Semana Jurídica da Faculdade de Direito da FURG. O Controle da Constitucionalidade das Leis no Brasil. 2001.
XII Salão de Iniciação Científica e IX Feira de Iniciação Científica. Iniciação Científica – XII Salão – IX Feira. 2000.
Aula Inaugural na ULBRA. Teoria da Constituição – O Poder Constituinte Originário na Constituição de 1988.1999.
Semana Jurídica da Faculdade de Direito da FURG. Direito e Globalização. 1999.
IX Salão de Iniciação Científica – VI Feira de Iniciação Científica. IX Salão de Iniciação Científica e VI Feira de Iniciação Científica. 1997.
Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.
2º Examinador: Dr. Fabricio Azevedo de Souza, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul.
– Participou da inauguração da nova sede da Defensoria Pública no município de Arroio do Meio/RS, local em que exerce suas funções, conforme notícia disponível aqui.
– Também atuou no Júri Popular no caso ocorrido em Lajeado/RS, onde filha e genro foram acusados de matar idosos, conforme notícia disponível aqui.
– Notícias relacionadas ao nome do referido examinador:
RS: DPE atua para assegurar moradia a cerca de 1,5 mil pessoas que residem em área pertencente à Eletrobrás, em Candiota (site anadep.org.br), disponível aqui.
Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas provas objetivas, realizadas em 2011, 2014 e 2018.
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. INTRODUÇÃO:
– Princípios. Princípios constitucionais da Administração Pùblica (37, caput, CF/88).
2. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
– Descentralização (a administração pública transfere parte de seus serviços a outras entidades, que formam a administração pública indireta; não há relação de hierarquia). Desconcentração (a administração pública transfere alguns de seus serviços para órgãos da mesma pessoa jurídica, há relação de hierarquia).
3. ATOS ADMINISTRATIVOS:
– Atributos. Autoexecutoriedade (nem todo ato administrativo tem esse atributo). Imperatividade. Presunção de legitimidade.
– Elementos. Competência. Delegação: o ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante. Motivo: todo ato administrativo deve ter motivo, mas nem todo ato necessita de motivação (50, Lei 9784/99); motivação é a demonstração das razões para a prática do ato.
– Ato/poder administrativo discricionário. Passível de apreciação judicial. Exercício da conveniência/oportunidade previsto pela lei. Conceitos jurídicos indeterminados. Motivo. Doutrina dos motivos determinantes.
4. PODERES:
– Poder de polícia. Taxas (art. 145 II CF). Características do poder de polícia: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. A restrição à circulação de veículos em determinados dias (rodízio) é poder de polícia do município (STJ. RMS 21.597-BA, RMS 20.209-RS, RMS 18.876-MT, RMS 15.901-SE e RMS 19.820-SP). Atividades do poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção; o consentimento e a fiscalização são delegáveis às pessoas jurídicas de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta, contanto que haja lei neste sentido.
5. AGENTES PÚBLICOS:
– Formas de provimento em cargo público. Readaptação (24, Lei 8.112/90). Reintegração (28, Lei 8.112/90). Recondução (29, Lei 8.112/90). Aproveitamento (30, Lei 8.112/90). Redistribuição (37, Lei 8.112/90).
6. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Lei 8666/93 e Lei 14.133/21):
– Licitações envolvendo MP/EPP (LC 123/06). Regularidade fiscal deve ser apresentada nas licitações (42/43 e 4º Lei 14.133/21). Preferência como critério de desempate (44 e 60, §2º Lei 14.133/21). Procedimento no caso de empate (45).
– Contratos. Nulidade do contrato. Efeito ex tunc (59, caput, Lei 8666/93 e 148, Lei 14.133/21). Não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado (59,§único, Lei 8666/93 e 149, Lei 14.133/21). Formalização dos contratos. Hipóteses em que o instrumento do contrato é obrigatório, bem como quando é facultativo (62, Lei 8666/93 e 95, Lei 14.133/21). Execução dos contratos. Responsabilidade do contratado por danos causados diretamente à Administração ou terceiros não é reduzida pela fiscalização/acompanhamento pelo órgão interessado (70, Lei 8666/93 e 120, Lei 14.133/21).
– Recursos administrativos. Início dos prazos só com vista franqueada ao interessado (109,§5º Lei 8666/93).
7. SERVIÇOS PÚBLICOS:
– Classificação. Serviços públicos uti singuli x uti universi.
– Serviços públicos na CF/88. Exploração direta x delegação.
– Lei de Concessão e Permissão de serviços públicos (Lei 8987/95). Permissão de serviço público. Conceito (2º). Publicação prévia do Poder Concedente, de ato justificativo da conveniência da outorga de concessão ou permissão (5º). Serviço adequado. Conceito (6º,§1º).
8. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
– Responsabilidade por danos causados por seus agentes no exercício de suas funções/a pretexto de exercê-las. Liquidação dos danos. Regras do Código Civil. Responsabilidade subsidiária do Estado por danos causados por prestadoras de serviço público, e solidária no caso das PPPs. Responsabilidade do Estado por atos legislativos/leis declaradas inconstitucionais.
– Responsabilidade civil do Estado – estabelecimentos carcerários – responsabilidade objetiva. Ressarcimento de danos, inclusive morais, causados por ato de agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos (dever de manter as condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade) (RE 580252/MS – Info 854).
9. BENS PÚBLICOS
– É possível haver sequestro de valores nas contas de ente público, por meio de comando judicial, quando a pretensão visa a assegurar direitos fundamentais, como educação e saúde. (STJ. REsp 1.069.810/RS)
– Desafetação (retirada da destinação pública de um bem de uso comum ou bem de uso especial, tornando-o bem de uso dominical) e afetação (expressa – por lei ou ato administrativo; tácita – pela própria atuação direta da Administração ou por fato da natureza).
– Bens públicos não estão sujeitos a usucapião (191, parágrafo único CF, 183, §3º CF). Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião (Súmula 340 STF).
– Alienação de bens públicos móveis inservíveis (art. 17, Lei 8666/93 e art. 76, Lei 14.133/21; art. 22, §5º Lei 8666/93 e art. 6º, XL da Lei 14.133/21.)
10. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE:
– Desapropriação. União: competência privativa para legislar sobre desapropriação (22, II, CF). Tredestinação (confere ao bem finalidade diversa da inicialmente prevista); pode ser lícita (atende o interesse público) ou ilícita (não atende o interesse público, gera direito à retrocessão). Desapropriação indireta. Juros compensatórios (Súmula 114 STJ). Bens desapropriados podem ser transferidos a terceiros. Desapropriação por interesse social concretiza a função social da propriedade. Desapropriação por necessidade pública (não há conveniência para a Administração Pública, é caso de situação emergencial). Direito de extensão pode ser formulado por ação direta, mas não por reconvenção. DL 3365/41. Desapropriação por utilidade pública (bem particular conveniente ao interesse público). Desapropriação é regulamentada por lei federal (1º). Concessionários de serviços públicos/estabelecimentos de caráter público/funções delegadas podem promover desapropriação (3º). Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão. (5º, §3º). Cognição judicial no processo de desapropriação (9º). Alegação de urgência (15,§2º). Bens públicos podem ser desapropriados (20,§2º).
11. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8429/92):
– Atos de Improbidade Administrativa. Sujeitos as penalidades da LIA (art. 1º e parágrafo único). Tipificação: dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 da LIA e, ao menos, culpa nas hipóteses do artigo 10 (Jurisprudência em teses, edição n. 38 – improbidade administrativa – I, tese 1)
– Procedimento Administrativo e Processo Judicial. Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular (REsp 1.171.017-PA, 25/2/2014 (Info 535; Jurisprudência em teses, edição n. 38 – improbidade administrativa – I, tese 8). A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado poderá abster-se de contestar o pedido ou poderá atuar ao lado do autor (17, §3º, LIA c.c. 6º, §3º Lei 4.717/65). Decisão que receber a petição inicial: agravo de instrumento. (17, §10, LIA).
12. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO:
– Controle externo e interno (CF/88). O controle externo exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração (70, caput). Sistema de controle interno mantido de forma integrada pelos Três Poderes (74, caput). Ciência ao TCU pelos responsáveis pelo controle interno, sobre qualquer irregularidade/ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária (74,§1º).
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas últimas avaliações (2011, 2014 e 2018), verificou-se:
Lei seca: 89% das questões;
Doutrina: 63%;
Jurisprudência: 26%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Introdução: princípios constitucionais da Administração.
II) Organização da Administração Pública: descentralização e desconcentração.
III) Atos administrativos: atributos do ato, elementos (competência, motivo), ato discricionário.
IV) Poderes: poder de polícia (taxas, características, delegação).
V) Agentes Públicos: provimento de cargos públicos (readaptação, reintegração, recondução, aproveitamento, redistribuição).
VI) Licitação e contratos administrativos: licitações envolvendo ME/EPP, nulidade do contrato, formalização dos contratos, execução dos contratos, recursos administrativos.
VII) Serviços públicos: classificação, serviços públicos na CF/88, concessão e permissão de SP (conceitos legais).
VIII) Responsabilidade civil do Estado: responsabilidade de agentes estatais, liquidação dos danos, responsabilidade subsidiária/solidária, responsabilidade por atos legislativos/leis inconstitucionais, responsabilidade civil – estabelecimentos carcerários.
IX) Bens públicos: sequestro de valores de ente público, desafetação e afetação, não sujeição a usucapião, alienação dos bens públicos.
X) Intervenção do Estado na propriedade: desapropriação (competência legislativa da União, tredestinação, desapropriação indireta, desapropriação por interesse social, por necessidade pública, direito de extensão, DL 3365/41).
XI) Improbidade Administrativa: atos de improbidade (sujeitos, tipificação), processo judicial.
XII) Controle da Administração: controle externo e interno na CF/88.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2019 (*):
Lei nº 13.821/2019: altera a Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), para dispor que, caso um consórcio celebre convênio com a União, os requisitos de regularidade são examinados em relação ao próprio consórcio, não sendo necessário que os entes federativos consorciados também cumpram as exigências.
Lei nº 13.822/2019: altera a Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), para dispor que os agentes públicos que prestam serviços para os consórcios públicos são regidos pela CLT.
Lei nº 13.866/2019: dispõe sobre a possibilidade de a identidade do denunciante ser mantida em sigilo em caso de denúncias formuladas ao TCU.
Lei nº 13.867/2019: prevê que o valor da indenização nas desapropriações por utilidade pública poderá ser definido por meio de mediação ou arbitragem.
Lei nº 13.874/2019: institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, e faz alterações no Código Civil, na Lei das S/A, na CLT e na Lei de Registros Públicos, entre outras.
EC nº 101/2019: acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.
EC nº 103/2019: trata da Reforma da Previdência do setor público e privado, altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.
Lei nº 13.934/2019: regulamenta o contrato de desempenho, previsto no § 8º do art. 37 da Constituição Federal.
Súmula nº 633 do STJ: A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
Súmula nº 634 do STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
Súmula nº 635 do STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
Súmula nº 637 do STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.
Principais julgados de Direito Administrativo de 2019, segundo o site Dizer o Direito.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2020 (*):
Lei nº 13.979/2020: estabelece medidas para enfrentamento do Coronavírus.
Lei nº 14.015/2020: dispõe sobre a interrupção e o restabelecimento de serviços públicos em virtude de inadimplemento.
Lei nº 14.026/2020: Marco legal do saneamento básico. A lei altera diversas outras leis, principalmente a Lei 11.445/07 (lei de saneamento básico), a Lei 11.107/05 (consórcios públicos), a Lei 12.305/10 (resíduos sólidos), a Lei 13.089/15 (Estatuto da Metrópole), entre outras.
Lei nº 14.039/2020: dispõe sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.
Lei nº 14.063/2020: dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera, entre outras, a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).
Lei nº 14.065/2020: autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública; adequa os limites de dispensa de licitação; amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.20.
Súmula nº 641 do STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
Enunciados da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ, disponibilizados pelo site www.dizerodireito.com.br
Principais julgados de Direito Administrativo de 2020, segundo o site Dizer o Direito.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):
Lei nº 14.124/2021: dispõe sobre aquisição de vacinas e insumos e contratação de logística para vacinação contra Covid-19. Tal norma, direcionada à Administração Pública direta e indireta, guarda muita relação com o Instituto da licitação, já que traz hipótese de dispensa para aquisição de vacinas e insumos, e contratação de bens e serviços de logística necessários à vacinação contra a covid-19.
Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.
Lei nº 14.129/2021: trata dos princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, além de alterar, entre outras, as Leis 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação Pública) e 13.460/17 (participação e direitos dos usuários dos serviços da Administração Pública) – (texto da norma aqui).
Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (referida Lei também alterou o art. 2º da Lei de Concessões e Permissões – Lei 8987/95, e o art. 10 da Lei das Parcerias Público-Privadas – Lei 11.079/04, para acrescentar o diálogo competitivo como nova modalidade de licitação).
EC nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.
Súmula nº 647 do STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
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