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DPE/RJ – Direito Processual Civil – Defensoria do Rio de Janeiro

27 de julho de 2023 Sem comentários

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Prováveis Examinadores:

Dr. José Aurélio de Araújo, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Doutor e Mestre pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Foi Examinador do XXIV (2012), XXIII (2010), XXII (2008) e XXI (2006) Concursos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, compondo a Banca de Direito Civil, Processo Civil e Empresarial.

– Título da tese de Doutorado em Direito: “O conhecimento no processo e a coisa julgada”. Ano de Obtenção: 2016. Disponível aqui.

– Título da dissertação do Mestrado: “Cognição Sumária e Coisa julgada no Processo Justo”. Ano de Obtenção: 2009.

– Alguns dos artigos publicados:

Princípio da presença (Parte I): a necessária readequação do princípio da oralidade e os meios processuais de comunicação eletrônica. REVISTA DE PROCESSO, v. 319/2021, p. 35-58, 2021.

Princípio da presença (Parte II): a tipicidade processual dos meios eletrônicos de comunicação dos atos processuais durante o período de isolamento social. REVISTA DE PROCESSO, v. 320, p. 41-74, 2021.

O Código de Processo Civil de 2015 é um Código Josefino? A oralidade e a preclusão no procedimento comum (Parte II). Revista do Processo, v. 287/2019, p. 145-175, 2019.

O Código de Processo Civil de 2015 é um Código Josefino? A oralidade e a preclusão no procedimento comum (Parte I). Revista do Processo, v. 286/2018, p. 87-120, 2018. 

A eficácia epistêmica da fase preparatória do processo bifásico. Revista de Processo, v. 241, p. 369-410, 2015.

A reforma do direito probatório no Processo Civil brasileiro – segunda parte. Revista de Processo, v. 241, p. 111-201, 2015. (em coautoria).

A reforma do direito probatório no processo civil brasileiro – Terceira parte. Anteprojeto do Grupo de Pesquisa ‘Observatório das Reformas Processuais’. Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Revista de Processo, v. 242, p. 89-162, 2015. (em coautoria).

A reforma do direito probatório no Processo Civil brasileiro – anteprojeto do grupo de pesquisa observatório das reformas processuais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – Versão preliminar. Revista eletrônica de direito processual, v. XIII, p. 301-551, 2014. (em coautoria).

Introdução ao sistema de tutelas cognitivas sumárias do Projeto do novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, v. 206, p. 207-230, 2012.

A condenação com reserva de exceções como técnica de sumarização da tutela cognitiva. Revista eletrônica de direito processual, v. 6, p. 15, 2010. Disponível aqui.

– Livro publicado:

Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. v. 01. 336p .

– Capítulos publicados em livros:

O Litígio Coletivo da Posse dos Artigos 554 e 565 do Novo CPC e a Natureza Jurídica da Atuação da Defensoria Pública. In: SOUSA, José Augusto Garcia de. (Org.). Repercussões do Novo CPC. 1ed.Salvador: JusPODIUM, 2015, v. 5, p. 527-548.

A Cognição sumária e a coisa julgada no processo justo. In: FUX, Luiz. (Org.). Processo Constitucional. 1ªed.rio de janeiro: forense, 2013, v. 1, p. 1073-1134.

Alguns apontamentos sobre a reforma processual civil italiana – sugestões de Direito comparado para o anteprojeto do novo CPC brasileiro. In: Ministro Luiz Fux. (Org.). O Novo Processo Civil Brasileiro – direito em perspectiva. 1aed.Rio de Janeiro: Editora Forense Jurídica GEN, 2011, v. , p. 25-70. (em coautoria).

– Trabalhos apresentados:

30 Anos de Constituição, Novo Constitucionalismo e Inovação. 2018.

Tutela Provisória no Novo CPC. 2015.

O procedimento comum no Novo CPC. 2015.

O Novo Processo de Execução. Lei nº 11.232/06 e Lei nº 11,382/06. 2007.

Cumprimento de Sentença. Lei nº 11.232/05. 2006.

– Participação em eventos e congressos jurídicos:

A Intervenção da Defensoria Pública nos litígios coletivos possessórios: natureza, poderes e limites. O litígio coletivo da posse dos artigos 554 e 565 do novo CPC e a natureza jurídica da Defensoria Pública. 2018.

Fonte: Plataforma Lattes CNPq

E/OU

Dra. Talita Menezes do Nascimento (Representante da OAB), Advogada e Mestra. É professora adjunta da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro e membra do Conselho Efetivo da OAB/RJ. Tem experiência na área de Direito Privado, com ênfase em Direito Civil e Direito Processual Civil.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “Da Proteção dos Interesses dos Tutelados pela Liberdade Religiosa”. Ano de Obtenção: 2004.

– Título da Especialização: “Juízo de Admissibilidade como obstáculo para o juízo de mérito em sede recursal”. Disponível aqui.

– Título da Especialização: “Compromisso de Ajustamento de Conduta”.

– Artigo publicado:

Compromisso de Ajustamento de Conduta. Jurispoiesis (Rio de Janeiro), v. 4, p. 211, 2002.

– Capítulos publicados em livros:

Mãe de viado. In: Silvana do Monte Moreira. (Org.). MÃE DE VIADO. 1ed.Curitiba: Juruá, 2022, v. 1, p. 89-105.

COMENTÁRIOS AO ART. 117. In: Guilherme Magalhães Martins; Lívia Pitelli Zmarian Houaiss. (Org.). ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA comentários à Lei 13.146/2015. 1ed.Indaiatuba: Editora Foco Jurídico Ltda, 2019, v. único, p. 333-363.

– Trabalhos apresentados:

Representatividade feminina na sociedade e na advocacia. 2017.

Representatividade feminina e valorização da mulher advogada. 2017.

Aula Magna do NPJ. 2017.

Com a palavra a advogada. 2017.

A valorização da mulher advogada: Um panorama sobre a evolução do papel social da mulher. 2016.

– Algumas das participações em eventos e congressos jurídicos:

ENFRENTAMENTO À LGBTQIFOCIA: A ADVOCACIA E A ATUAÇÃO INTERINSTITUCIONAL. Enfrentamento à LGBTQIFOBIA. 2022.

PARENTALIDADES DIVERSAS: FAMILIA, RELACIONAMENTOS E VIVÊNCIAS PARENTAIS. MATERNIDADE LGBTQI+. 2022.

A IMPORTÂNCIA DA ADVOCACIA E DA OAB PARA A SOCIEDADE. 2021

O ÔNUS DA PROVA NO CPC DE 2015. 2020.

APERFEIÇOANDO A ADVOCACIA.LEI JULIA MATTOS E AS PRERROGATIVAS DA ADVOGADA. 2019.

FAMÍLIAS, DIVERSIDADES E VULNERABILIDADES. FAMÍLIAS E DIVERSIDADE DE GÊNERO E SEXUAL. 2019.

I CONGRESSO DA DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO DA REGIÃO SERRANA. VISIBILIDADE LGTBQI+. 2019.

I ENCONTRO ABAMI SOBRE USUCAPIÃO. 2019.

II MULHER, PODER E DEMOCRACIA – INTERSEÇÕES ENTRE DIREITOS E PO(ÉTICAS). A PLURALIDADE DOS SABERES FEMININOS: REFLEXÃO SOBRE DIREITOS DAS MULHERES. 2019.

MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO NOVO CPC. 2019.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

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Prova analisada: DPE/RJ (2021), a única elaborada pela Banca no formato de questões objetivas.

Os temas exigidos na prova acima foram os seguintes:

1. INSTITUTOS FUNDAMENTAIS

– Competência. Disposições gerais. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (46, caput). Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor (46, §4°). A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta (47, §2°). Competência da Justiça Comum. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação ordinária pleiteando anulação de registro de alteração contratual efetivado perante a Junta Comercial, ao fundamento de que, por suposto uso indevido do nome do autor e de seu CPF, foi constituída, de forma irregular, sociedade empresária, na qual o mesmo figura como sócio (STJ, CC 90.338/RO).

2. PROCESSO E PROCEDIMENTO:

– Saneamento e organização do processo. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (357, §1°).

– Provas. Prova da capacidade econômica do réu. A prova da capacidade econômica do réu pode ser feita por meio de publicações obtidas através de redes sociais, documentadas por ata notarial. Gravação ambiental. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (STF, RE 583.937 QO-RG, Tema 237).

3. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:

– Ações possessórias. Manutenção e reintegração da posse. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º (565, caput).

– Ações de família. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação (694, caput).

4. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO:

– Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410, STJ). A súmula 410 está superada em razão da vigência do novo CPC, sendo suficiente para incidência da pena pecuniária a intimação do procurador da parte devedora mediante o diário oficial (STJ, AREsp 1132325/RS).

– Penhora. É válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel – seja residencial ou comercial –, nos termos do art. 3º, inciso VII, Lei 8.009/90 (Tema 1.091, STJ). Bens impenhoráveis. Todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis (STJ, AgInt no AREsp 1826475/RJ). A impenhorabilidade de valores depositados em fundo de previdência complementar deve ser analisada casuisticamente, de modo que a natureza alimentar desses valores somente poderá ser caracterizada quando “demonstrada a necessidade de utilização do saldo para subsistência do participante e de sua família” (STJ, AREsp 1521647/SP). A prestação alimentícia abarca somente alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários, portanto, não é possível a penhora de verbas remuneratórias para o pagamento de honorários advocatícios (STJ, REsp 1815055/SP).

5. PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO:

– Ordem dos processos no tribunal. Técnica de julgamento estendido. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores (942, caput). A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito (942, §3°, II).

– Ação rescisória. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória (966, VI).

– Teoria geral dos recursos. Legitimidade recursal. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica (996, caput). Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual (996, § único).

– Agravo de instrumento. Rol do art. 1.015. O agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias sobre prescrição ou decadência, uma vez que configuram pronunciamentos de mérito no processo (STJ, REsp 1778237).

6. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ESPECIAL:

– Lei da Ação de Alimentos (Lei 5.478/68). As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita (4°, caput). Os alimentos devidos em ação de investigação de paternidade, decorrentes de sentença declaratória de paternidade e condenatória de alimentos, são os definitivos, e, portanto, vige a disciplina do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968, com retroação dos efeitos à data da citação (Súmula 277, STJ).

– Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95). Partes. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória (9°, caput). O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (9°, §4°).

– Atos processuais. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis (12-A).

– Recursos. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203, STJ).

– Lei da Regularização Fundiária Urbana (Lei 13.465/17). Legitimados para requerer a Reurb. Poderão requerer a Reurb: a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes (14, IV).

DICAS FINAIS:

Na prova analisada verificou-se:

– Lei seca: 75%

– Doutrina: 13%

– Jurisprudência: 62%

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Institutos Fundamentais: competência (disposições gerais, competência da Justiça Comum).

II) Processo e Procedimento: saneamento e organização do processo (pedido de esclarecimento das partes), provas (prova da capacidade econômica do réu, gravação ambiental).

III) Procedimentos Especiais: ações possessórias, ações de família.

IV) Cumprimento de Sentença e Execução: cumprimento de sentença de obrigação de fazer, penhora (bens impenhoráveis).

V) Processos nos Tribunais e Meios de Impugnação: técnica de julgamento estendido, ação rescisória, teoria geral dos recursos (legitimidade recursal), agravo de instrumento.

VI) Legislação Processual Civil Especial: lei da ação de alimentos, lei dos juizados especiais cíveis (partes, atos processuais), lei da regularização fundiária urbana (legitimados para requerer a reurb).

 

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Lei nº 14.138/2021: altera a Lei 8.560/92 (Investigação de Paternidade) para dispor que a recusa do parente consanguíneo do suposto pai de fornecer material genético para o exame de DNA gera presunção de paternidade.

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Atenção ao art. 177 desta Lei, que acrescentou o inciso IV ao art. 1048 do CPC.

Lei nº 14.195/2021: Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil, e altera, entre outras, as Leis nºs 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis – Juntas Comerciais), 6.404/76 (Lei das S/As), 6.015/73 (Registros Públicos) e 13.105/15 (Código de Processo Civil).

Lei nº 14.216/2021: estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245/91, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Lei nº 14.334/2022: Dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia.

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

Lei nº 14.365/2022: Altera a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o Código de Processo Civil, e o Código de Processo Penal, para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.620/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporação imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), a Lei nº 12.462/11 (RDC), a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465/17 (Regularização fundiária), a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 14.382/2022 (Sistema eletrônico de registro de preços), entre outras.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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