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Carrinho

DPE/PR – Direito da Criança e do Adolescente – Defensoria do Paraná

22 de abril de 2024 Sem comentários

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Examinador: Dr. Vinícius Santos de Santana, Defensor Público do Estado do Paraná. Possui atuação na Defensoria Pública da Comarca de Cascavel/PR, nas áreas de família e execução penal. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direitos Especiais. Foi examinador suplente do Concurso para Defensor Público do Estado do Paraná realizado em 2019.

– Título da Especialização em Direito da Criança e do Adolescente: “A remissão como direito subjetivo do adolescente no procedimento de apuração de ato infracional”.

– Texto em revista:

Direito do nascituro à cobertura obstétrica e o plano de saúde privado. Consultor Jurídico – CONJUR, 08 jul. 2020. disponível aqui.

– Participações em congressos e eventos jurídicos:

14ª Conferência Municipal de Saúde – Democracia e saúde como direito e consolidação e financiamento do SUS. 2019.

VII Congresso Nacional de Defensores Públicos da Infância e Juventude. 2019.

– Atuação funcional:

É autor da Tese Institucional nº 01, que possui o seguinte texto: O adolescente representado pela prática de ato infracional equiparado à crime de menor potencial ofensivo possui direito subjetivo à remissão, por força do princípio da legalidade, quando presentes os requisitos do art. 76 ou do art. 89 da Lei. 9.099/95. A íntegra do documento, você confere aqui.

Também é autor da Tese Institucional nº 07 com o seguinte conteúdo: O sentenciado que tem decretada a revogação do livramento condicional possui direito à contagem do período de prova desde o início do cumprimento do instuto até a efetiva suspensão pelo Juiz ou, ao menos, até a data da prática do fato que violou as condições impostas, por força da técnica da interpretação conforme à constituição na leitura do artigo 88 do Código Penal e do artigo 142 da Lei de Execução Penal. A íntegra do documento está disponível aqui.

Falou sobre a atuação da criança e do adolescente no tráfico de drogas. disponível aqui.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq e fontes abertas

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Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as quatro provas objetivas, do I, II, III e IV concursos, realizadas em 2012, 2014, 2017 e 2022.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. DIREITOS FUNDAMENTAIS:

– Direito à vida e à saúde: gestantes/mães com interesse em entregar seus filhos à adoção (art. 13, §1º).

– Direito à convivência familiar e comunitária: prazo máximo de 6 meses para reavaliação da C/A em programa de acolhimento familiar/institucional (art. 19, §1º). É inviável a expulsão de estrangeiro visitante ou migrante do território nacional quando comprovado tratar-se de pai de criança brasileira que se encontre sob sua dependência socioafetiva (STJ, HC 666.247-DF + Info 719).

Adoção. A interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente (STJ, REsp 1892782/PR + Info 691). Adoção unilateral (art. 41, §1º).

Adoção conjunta. Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem. (REsp 1.421.409-DF Info 588 STJ).

Não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial liminar que determinou a busca e apreensão de criança para acolhimento em família devidamente cadastrada junto a programa municipal de adoção (HC 329.147-SC Info 574 STJ).

– A jurisprudência tem excepcionado o entendimento de que o habeas corpus não seria adequado para discutir questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes (Jurisprudência em Teses do STJ. Edição 27).

– Pelo texto do ECA, a adoção conjunta somente pode ocorrer caso os adotantes sejam casados ou vivam em união estável. No entanto, a 3ª Turma do STJ relativizou essa regra do ECA e permitiu a adoção por parte de duas pessoas que não eram casadas nem viviam em união estável. Na verdade, eram dois irmãos (um homem e uma mulher) que criavam um menor há alguns anos e, com ele, desenvolveram relações de afeto. (REsp 1.217.415-RS Info 500 STJ).

-A falta da citação do pai biológico no processo de adoção não obsta a homologação da sentença estrangeira, nos casos em que se verifica o abandono ou desinteresse do genitor (Jurisprudência em Teses do STJ. Edição 27). Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando (Jurisprudência em Teses do STJ. Edição 27).

– Direito à educação: acesso à escola pública gratuita mais próxima (art. 53, ECA), casos de comunicação ao Conselho Tutelar pelos dirigentes de ensino (art. 56, ECA). Direito à educação infantil em creches e pré-escolas. Atribuição dos municípios (art. 11,V, LDBN).

2. POLÍTICA DE ATENDIMENTO:

– Disposições gerais: diretrizes da política de atendimento (art. 88), função de membro dos conselhos de direitos da criança e do adolescente (art. 89).

– Entidades de atendimento: registro das entidades pelo CMDCA (art. 90, §1º), comunicação ao juiz em 24h, do acolhimento de C/A sem prévia ordem da autoridade competente (art. 93), obrigações das entidades que desenvolvem programas de internação (art. 94), fiscalização pelo Conselho Tutelar (art. 95), medidas aplicáveis às entidades que descumprem essas obrigações (art. 97).

3. MEDIDAS DE PROTEÇÃO:

– Medidas específicas de proteção: afastamento de C/A do convívio familiar (art. 101, §2º), encaminhamento de C/A às instituição de acolhimento institucional por guia de acolhimento expedida pela autoridade judiciária (art. 101, §3º), elaboração do PIA visando a reintegração familiar, salvo ordem judicial (art. 101, §4º), acolhimento familiar/institucional no local mais próximo da residência dos pais/responsável (art. 101, §7º).

4. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL:

– Medidas socioeducativas: rol das medidas/advertência (art. 112). A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, sendo vedado ao julgador dar qualquer interpretação extensiva do dispositivo (Jurisprudência em Teses do STJ. Edição 54). Internação. Hipóteses de aplicação (art. 122 + HC 332.440/SP). Liberação compulsória da internação (art. 121, §5º). Ingresso do adolescente em unidade de internação provisória. A guia de internação provisória, devidamente extraída do CNACL, será instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos, além de outros considerados pertinentes pela autoridade judicial (7°, caput, da Res. 165/2012): I – documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; II – cópia da representação e/ou do pedido de internação provisória; III – cópia da certidão de antecedentes; IV – cópia da decisão que determinou a internação. O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves). Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave. Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações (STJ, AgRg no HC 527.658/SP). A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas (Súmula 338 STJ). Adolescente portador de transtornos mentais. Dupla inimputabilidade. Concessão da ordem para determinar que o paciente seja inserido na medida socioeducativa de liberdade assistida, associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar (Info 390 STJ).

– Remissão. Instituto recomendado expressamente pelas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude (Regras de Beijing). Se Ministério Público ofereceu ao adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. (REsp 1.392.888-MS, Info 587 STJ).

– Aplicação do princípio da insignificância. É possível a incidência do princípio da insignificância nos procedimentos que apuram a prática de ato infracional (Jurisprudência em Teses do STJ. Edição 54).

– A gravidade do ato infracional equiparado ao crime de ameaça (art. 147 do CP) não se subsume à grave ameaça exigida para a aplicação da medida de internação (art. 122, I, do ECA) (Jurisprudência em Teses do STJ. Edição 54).

5. CONSELHO TUTELAR:

– Disposições gerais: lei municipal/distrital dispõe sobre local, dia e horário de funcionamento (art. 134).

– Atribuições do Conselho (art. 136), decisões revistas pela autoridade judiciária (art. 137).

– Escolha dos conselheiros: processo de escolha realizado pelo CMDCA (art. 139).

6. ACESSO À JUSTIÇA:

– Justiça da Infância e Juventude. Competência.  Conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente (art. 148,IV).

– Procedimentos. Disposições gerais: prazos contados em dias corridos (art. 152,§2º). Impossibilidade de atuação judicial de ofício no caso de afastamento de C/A do convívio familiar (art. 153, §único).

– Procedimento para destituição do poder familiar. Nos casos em que o Ministério Público promove a ação de destituição do poder familiar ou de acolhimento institucional não é obrigatória a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (Jurisprudência em Teses do STJ. Edição 27).

– Procedimento de colocação em família substituta: formulação de pedido diretamente em cartório, dispensada assistência de advogado (art. 166).

– Procedimento de apuração de ato infracional: encaminhamento de adolescente apreendido por força de ordem judicial (art. 171).

– Mesmo diante da interposição de recurso de apelação, é possível o imediato cumprimento de sentença que impõe medida socioeducativa de internação, ainda que não tenha sido imposta anterior internação provisória ao adolescente (HC 346.380-SP Info 583 STJ).

– A atenuante da confissão espontânea não tem aplicabilidade em sede de procedimento relativo à apuração de ato infracional (Jurisprudência em Teses do STJ. Edição 54).

– Recursos. Legitimidade da mãe biológica para recorrer de sentença que julgou procedente o pedido de guarda. O fato de a mãe biológica ter sido destituída, em outra ação, do poder familiar em relação a seu filho, não significa, necessariamente, que ela tenha perdido a legitimidade recursal na ação de guarda. Para a mãe biológica, devido aos laços naturais, persiste o interesse fático e jurídico sobre a criação e destinação da criança, mesmo após destituída do poder familiar.

Assim, enquanto não cessado o vínculo de parentesco com o filho, através da adoção, que extingue definitivamente o poder familiar dos pais biológicos, é possível a ação de restituição do poder familiar, a ser proposta pelo legítimo interessado, no caso, os pais destituídos do poder familiar (STJ, REsp 1845146-ES + Info 661).

– Revisão criminal contra sentença que aplica medida socioeducativa. Cabimento (TJ-MS1600038-18.2012.8.12.0000).

– Investigação do desaparecimento de crianças e adolescentes (art. 208, §2º).

– Gestão do fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente pelo CMDCA (art. 214).

7. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS:

– Transmissão em rádio/TV sem aviso de sua classificação (art. 254). O STF, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em horário diverso do autorizado”, contida no art. 254 da Lei nº 8.069/90 (ADI 2404 STF)

8. SINASE (LEI 12.594/12):

– Objetivos das medidas socioeducativas: responsabilização do adolescente, integração social, desaprovação da conduta (art. 1º, §2º).

– Competência dos Municípios: competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 5º, §2º).

– Procedimentos. A medida de internação absorve as medidas anteriormente aplicadas, mas não isenta o adolescente de responder por outros atos infracionais praticados durante a execução (Enunciado 19 FONAJUV).

– Plano individual de atendimento (PIA): obrigatório na execução das medidas de PSC, LA, semiliberdade, internação (art. 52), equipe responsável pela elaboração (art. 53), conteúdo do PIA (arts. 54 e 55), prazo de elaboração (art. 55 e 56), restrição de acesso ao PIA (art. 59).

9. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LEI 8742/93):

– Programas de assistência social: Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI (art. 24-B).

10. RESOLUÇÃO 113 do CONANDA:

– Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGD (art. 1º, §1º).

– Instrumentos Normativos de Garantia: rol das normas (art. 4º).

11. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO CONTEXTO DA DISSEMINAÇÃO DO COVID-19:

– Recomendação Conjunta nº 1 de 16/04/2020 – CNJ, CNMP, Ministério da Cidadania – Dispõe sobre cuidados a crianças e adolescentes com medida protetiva de acolhimento, no contexto de transmissão comunitária do novo Coronavírus (Covid-19), em todo o território nacional e dá outras providências. Nas localidades onde, para prevenção da disseminação da Coronavírus (Covid-19), seja necessário restringir as visitas, devem ser viabilizados meios que possibilitem a manutenção do contato remoto com familiares e pessoas relevantes para a criança e o adolescente (1º, § 10).

– Recomendação CNJ Nº 62 de 17/03/2020 – Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Recomendar aos magistrados com competência para a execução de medidas socioeducativas a adoção de providências com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, especialmente: a reavaliação de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, para fins de eventual substituição por medida em meio aberto, suspensão ou remissão, sobretudo daquelas (3º, I).

– Provimento CNJ Nº 118 de 29/06/2021 – Dispõe sobre as audiências concentradas protetivas nas Varas com competência na área da Infância e Juventude e revoga o Provimento nº 32, de 24 de junho de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça. Em casos de impossibilidade material de união, num só local, de todos os participantes das Audiências Concentradas, inclusive nas situações de pandemia, é possível a realização do ato, excepcionalmente, por videoconferência ou outros meios de comunicação a distância, por um ou mais participantes do ato (1º, §6º).

12. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS:

– Criança e adolescente na CF/88: criação de programas de atendimento especializado para pessoas portadoras de deficiência e integração social do adolescente/jovem portador de deficiência (art. 227, II – EC 65/10).

– Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: mulheres e meninas com deficiência sujeitas a múltiplas formas de discriminação (art. 6, item 1 do Decreto nº 6.949/09).

– Convenção sobre os Direitos da Criança: direito da criança deficiente receber cuidados especiais (art. 23, item 2 do Decreto nº 99.710/90).

DICAS FINAIS:

Nas quatro avaliações (2012, 2014, 2017 e 2022), verificou-se:

Lei seca: 72% das questões;

Doutrina: 7%;

Jurisprudência: 25%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Direitos fundamentais: direito à vida/saúde, direito à convivência familiar/comunitária, adoção, direito à educação.

II) Política de atendimento: diretrizes, entidades de atendimento (registro, obrigações, sanções).

III) Medidas de proteção: medidas específicas de proteção (afastamento da família, acolhimento institucional, PIA).

IV) Prática de ato infracional: medidas socioeducativas, internação, remissão, aplicação do princípio da insignificância.

V) Conselho Tutelar: disposições gerais, atribuições do conselho, escolha dos conselheiros.

VI) Acesso à Justiça: competência da justiça da infância e juventude, disposições gerais sobre procedimentos, procedimentos (destituição do poder familiar, colocação em família substituta, apuração de ato infracional), recursos (legitimidade para recorrer em ação de guarda), revisão criminal, proteção judicial dos interesses difusos.

VII) Infrações administrativas: infração do art. 254.

VIII) SINASE: objetivos das medidas socioeducativas, competências dos entes federados, enunciados do FONAJUV, PIA (obrigatoriedade, equipe de elaboração, conteúdo, prazo de elaboração, acesso).

IX) Legislação esparsa: LOAS (programas de assistência social), Resolução 113 do CONANDA (Sistema de Garantia dos Direitos), proteção da criança e do adolescente no contexto da disseminação da Covid-19, Constituição Federal (EC 65/10), Convenções Internacionais: das Pessoas com Deficiência (mulheres sujeitas a múltiplas formas de discriminação), dos Direitos da Criança (cuidados especiais à criança deficiente).

 

Novidades Legislativas de 2019 e 2020 (*):

Lei nº 13.798/2019: altera o ECA para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.

Lei nº 13.812/2019: institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e altera o ECA na parte relativa à autorização para viagem de crianças e adolescentes.

Lei nº 13.824/2019: altera o ECA para permitir que os Conselheiros Tutelares sejam reconduzidos mais de uma vez para a função.

Lei nº 13.982/2020: promove alterações no Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS).

Lei nº 14.040/2020: estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020; e altera a Lei nº 11.947/2009.

Resolução nº 289/2019 do CNJ: Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e dá outras providências.

Resolução nº 295/2019 do CNJ: Dispõe sobre a autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes.

Resolução nº 348/2020 do CNJ: Estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Lei nº 14.154/2021: Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, para aperfeiçoar o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), por meio do estabelecimento de rol mínimo de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho; e dá outras providências (entrou em vigor em 27.05.2022).

Lei nº 14.176/2021: altera a Lei nº 8.742/93 (LOAS), para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada (comentários do DOD, disponível aqui), estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), (comentários do DOD, disponível aqui).

Lei nº 14.284/2021: Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; e altera a Lei nº 8.742/93 (LOAS), entre outras determinações.

Provimento nº 118/2021 do CNJ: Dispõe sobre as audiências concentradas protetivas nas Varas com competência na área da Infância e Juventude e revoga o Provimento nº 32, de 24 de junho de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Recomendação nº 87/2021 do CNJ: Recomenda aos tribunais e magistrados a adoção de medidas no intuito de regulamentar o art. 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre o atendimento inicial e integrado dos adolescentes em conflito com a lei, no âmbito do Poder Judiciário.

Recomendação nº 98/2021 do CNJ: Recomendar aos tribunais e autoridades judiciais a adoção de diretrizes e procedimentos para realização de audiências concentradas para reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.

Resolução nº 367/2021 do CNJ: Dispõe sobre diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário.

Resolução nº 414/2021 do CNJ: Estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.340/2022: Altera a Lei nº 12.318/2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

Lei nº 14.344/2022: Lei “Henry Borel”, traz diversas alterações no ECA, Código Penal, LEP, Lei dos Crimes Hediondos e Lei do Sistema de Garantia de Direitos (Lei 13.431/17). Obs: entrou em vigor em 10.07.2022.

Resolução nº 231/2022 do CONANDA: Altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Resolução nº 485/2023 do CNJ: Dispõe sobre o adequado atendimento de gestante ou parturiente que manifeste desejo de entregar o filho para adoção e a proteção integral da criança.

Lei nº 14.533/2023: Institui a Política Nacional de Educação Digital e altera, dentre outras, a Leis nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Lei nº 14.548/2023: Altera a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para compatibilizá-la com a Lei nº 12.127/09, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e com a Lei nº 13.812/19, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

Lei nº 14.645/2023: Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a educação profissional e tecnológica e articular a educação profissional técnica de nível médio com programas de aprendizagem profissional, e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre isenção do cômputo de determinados rendimentos no cálculo da renda familiar per capita para efeitos da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Lei nº 14.679/2023: Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para incluir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação dos profissionais da educação e para incluir a proteção integral dos direitos humanos e a atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual contra crianças e adolescentes entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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