was successfully added to your cart.

Carrinho

DPE/PE- Direito Civil – Defensoria de Pernambuco

16 de dezembro de 2017 10 Comentários
Olá prezados amigos!
Continuando a análise das disciplinas deste concurso, vamos tratar de Direito Civil.
Provável Examinador: Dr. José Almeida Júnior, Defensor Público da Defensoria Pública do Distrito Federal, graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e Especialista em Direito Processual pela Universidade do Amazonas e Direito Civil pela Universidade Anhanguera. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional, Direito Civil e Processual. Além da atuação na área do Direito, é escritor de literatura. Ganhador do Prêmio Sesc de Literatura 2017, é autor de “Última Hora”, publicado pela Ed. Record.

– Título da Especialização em Direito Civil: “Teoria do Adimplemento Substancial nos Contratos de Financiamento de Veículos”. Ano de obtenção: 2014.
– Título da Especialização em Direito Processual: Grandes Transformações: “Princípio do Defensor Natural”. Ano de obtenção: 2008.
– Artigos publicados:
“O Princípio do Defensor Natural: Definição, limites e previsão legal”. Publicado no site anadep.org.br, disponível aqui.
“A Responsabilidade de Agentes Públicos em Face de Terceiros Segundo o Supremo Tribunal Federal”. Revista do Curso de Direito (Brasília. 2006), v. 2, p. 21-22, 2007.
“Contribuição de Iluminação Pública: A Base de Cálculo e o Destino de sua arrecadação”. Revista de Direito e Liberdade, v. 3, p. 150-156, 2006.
“Prazo Decadencial para Ação de Impugnação de Paternidade”. Revista do Curso de Direito (Brasília. 2006), v. 1, p. 107-109, 2006.
– Livro publicado: “ÚLTIMA HORA”. 1. ed. EDITORA RECORD, 2017. v. 1.

– Apresentação de Trabalho: “Contribuição de Iluminação Pública: A Base de Cálculo e o Destino de sua Arrecadação”. 2004. .
– Participações em congressos e eventos jurídicos:
Semana Jurídica da Universidade Católica de Brasília. Violência Doméstica: Aspectos Polêmicos e Atuação da Defensoria Pública. 2008.
Congresso de Direito Processual. 2006.
Seminário sobre a Reforma do Judiciário. Justiça do Trabalho na Reforma: aspectos administrativos e processuais. 2006. (Seminário).
56ª Reunião Anual da SBPC. A Contribuição de Iluminação Pública: A Base de Cálculo e o Destino de sua Arrecadação. 2004.
Encontro Regional de Magistrados da Região Oeste. 2004.
Seminário: A Interiorização da Justiça Federal? Concretização da Cidadania. 2004.
I Congresso Regional de Magistrados do Oeste. 2003.
II Seminário Internacional de Direito Constitucional em Mossoró-RN. 2003.
Primeiro Encontro Regional de Direito Processual Civil. 2003.
VI Semana do Advogado do Oeste Potiguar e XII Semana de Direito da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte. 2002.
Primeiro Seminário Internacional de Constitucional em Mossoró-RN. 2001. (Seminário).
Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.
Diante da especialidade do examinador em questão, sugiro atenção aos seguintes temas: pessoas naturais, negócio jurídico, teoria geral dos contratos (princípios gerais, teoria da imprevisão, adimplemento substancial, contrato de seguro), responsabilidade civil do Estado,  direitos reais (propriedade, direitos reais de gozo), direito de família (casamento, regime de bens, alimentos, investigação de paternidade), direito das sucessões (sucessão em geral, sucessão testamentária).
Foram analisadas as últimas três provas para Defensor Público realizadas pela CESPE: DPE/RN (2015), DPE/AC (2017) e DPE/AL (2017).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. LINDB:
– Regras sobre começo e fim da personalidade. Regime de bens. Lei aplicável (7º e §4º).
– Sucessão por morte/ausência. Capacidade para suceder. Lei aplicável (10 e §2º).
2. Parte Geral:
– Pessoa natural. Personalidade jurídica. Teorias. Natalista x Concepcionista. Incapacidade. Internação involuntária x internação compulsória (HC 130.155). Incapacidade contemporânea à celebração do negócio jurídico. Invalidade (REsp 1.414.884). Retificação do patronímico no assento de nascimento dos filhos, após o divórcio. Direito subjetivo (REsp 1.279.952).
– Pessoa jurídica. Filial. Ausência de personalidade jurídica própria (REsp 1.355.812).
– Bens imóveis (79). Direito à sucessão aberta (80). Bens móveis (83/84). Bens divisíveis e indivisíveis (88).
– Atos jurídicos. Classificação. Fato jurídico em sentido estrito.
– Negócio jurídico. Defeitos. Lesão (157). Dolo, fraude, estado de perigo, coação.
3. Obrigações:
– Obrigações indivisíveis (258).
– Obrigações solidárias. Disposições gerais (264 e 266). Solidariedade passiva (276, 279/280).
– Obrigações ambulatórias. Obrigações conjuntivas. Obrigações disjuntivas/alternativas. Conceitos.
– Obrigações de dar coisa incerta. Características. Concentração.
– Extinção das obrigações. Depósito judicial/bancário da coisa devida (334). Dação em pagamento (356).
 4. Contratos:
– Contratos em geral. Evicção (447, 449/451 e 455). Boa-fé objetiva. Supressio x surrectio. Resolução por onerosidade excessiva. Contratos de execução continuada/diferida (478).Teoria da Imprevisão. Aplicação retroativa da lei nos contratos de trato sucessivo (REsp 1.438.876). Extinção dos contratos. Exceção de contrato não cumprido (476). Cláusula resolutiva expressa. Desnecessidade de interpelação. Cláusula resolutiva tácita (474). Resilição. Formas. Distrato.
– Doação. Forma (541). Donatário incapaz (543). Doação feita a descendentes (544). Cláusula de reversão (547). Doação em comum (551).
– Comodato. Responsabilidade do comodatário pelos bens abandonados do comodante (583).
– Seguro. Seguro de coisas. Sub-rogação do segurador (786). Seguro de veículo. Vedações ao segurado (787,§2º). Seguro de pessoas. Desfazimento do contrato. Constituição em mora. Necessidade de interpelação. Critério objetivo da premeditação do suicídio (798). Não cabimento de cobertura na morte natural.
– Fiança. Renúncia ao benefício de ordem (827/828). Exoneração da fiança assumida sem limitação de tempo (835). Contrato acessório. Garantia pessoal.
5. Responsabilidade Civil:
– Responsabilidade por ato de terceiro (932). Responsabilidade solidária do pai e filho causadores do dano (932,I). Responsabilidade do dono do animal (936). Pensão pela redução da capacidade laboral.
– Ação civil ex-delicto. Termo inicial. Trânsito em julgado da sentença penal (STJ). Independência de instâncias (935). Graus de culpa e dever de indenizar. Concorrência de culpas (944/945).
– Necessidade de autorização judicial/intervenção do MP no acordo extrajudicial de recebimento de indenização em nome do filho menor (EREsp 292.974). Juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). Teoria da perda de uma chance. Prova da chance perdida (REsp 1.291.247). Inexistência do direito de regresso contra o filho incapaz (REsp 1.319.626). Responsabilidade do empregador pelo ato culposo do preposto (AgRg no AREsp 139.980).
6. Direitos Reais:
– Posse. Aquisição da posse. Efeitos da posse. Possuidor de má-fé. Responsabilidade pelos frutos (1216). Responsabilidade pela perda/deterioração da coisa (1218). Indenização pelas benfeitorias necessárias (1220).
– Propriedade. Modos de aquisição originária. Usucapião. Hipóteses de perda da propriedade. Tradição (1267). Perecimento da coisa. Ato voluntário do proprietário (1275).
– Condomínio. Inadimplemento de taxas condominiais não autoriza suspensão de serviços essenciais (REsp 1.401.815). Vedação de posse, uso ou gozo a estranhos, sem consenso dos outros condôminos (1314).
– Hipoteca. Extinção (1499/1501). Casos de nulidade das cláusulas (1428, 1475). Registro (1492). Oponível erga omnes.
Usufruto. Inalienabilidade (1393). Impenhorabilidade (833,I,CPC). Usufrutuário pode utilizar ações possessórias e petitórias. Alienação da nua propriedade em hasta pública não extingue o usufruto (REsp 925.687).
– Direito de superfície. Vedação de pagamento para transferência (1372).
– Propriedade fiduciária. Nulidade da cláusula que autoriza o fiduciário ficar com a coisa alienada em garantia (1365).
7. Direito de Família:
– Casamento. Impedimentos. Classificação. Impedimentos absolutamente dirimentes. Impedimentos impedientes. Causas suspensivas (1523). Casamento por procuração. Instrumento público (1542). Revogação do mandato (§1º). Não se anula em razão da idade, casamento em que houve gravidez (1551). Legitimidade para anulação do casamento do menor de 16 anos (1552). Anulação do casamento não autorizado do menor em idade núbil (1555). Confirmação do casamento pelo menor sem idade núbil (1553). Casamento nulo/anulável, mas de boa-fé (1561).
– Regime de bens. Pacto antenupcial. Regimes em que é aplicável (1640,§único). Comunhão parcial de bens. Bens incluídos na comunhão  (1660). Meação das verbas trabalhistas pleiteadas na constância do casamento (REsp 646.529). Comunhão universal de bens. Inclusão de todos os bens presentes e futuros, e dívidas passivas, com exceções do 1668 (1667). Participação final nos aquestos. Livre administração e alienação dos bens móveis (1673,§único).
– Divórcio extrajudicial. Hipóteses de cabimento (733,CPC).
Alimentos. Classificação. Alimentos provisionais. Alimentos provisórios. Alimentos legais. Vínculo de parentesco (1694). Direito recíproco (1696). Obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros do devedor (1700). Vedação da renúncia (1707). Prescrição bienal (206,§2º). Não cabimento da prisão civil para alimentos indenizatórios. Obrigação solidária no caso de alimentos devidos ao idoso (12, Lei 10.741/03).
– União estável. Contrato de convivência. Livre escolha do regime de bens.
– Guarda compartilhada. Exceções (1854,§2º).
8. Direito das Sucessões:
– Sucessão em geral. Limite patrimonial para testar (1789).
– Herança e sua administração. Ineficácia da cessão pelo co-herdeiro, de direito sobre bem do acervo hereditário (1793,§2º).
– Vocação hereditária. Capacidade sucessória passiva (1798).
– Aceitação e renúncia da herança (1806/1808).
– Excluídos da sucessão. Incapacidade não exclui a sucessão (1814). Descendentes do herdeiro excluído sucedem (1816).
– Sucessão legítima. Ordem de vocação hereditária (1829). Direito real de habitação (1831). Concorrência à herança de irmãos bilaterais com unilaterais (1841).
– Sucessão testamentária. Ato personalíssimo (1858). Capacidade de testar (1860). Tipos de testamento (1862). Efeitos do legado. Princípio da Saisine não se aplica ao legatário (1923,§1º).
9. Legislação civil especial:
– Alimentos gravídicos (Lei 11.804/08). Pressupostos de admissibilidade (6º). Não passíveis de repetição.
– Registros públicos (Lei 6015/73). Registro de imóveis. Atribuições. Registro da instituição do bem de família. Casos de averbação.
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas três avaliações, DPE/RN (2015), DPE/AC (2017) e DPE/AL (2017) verificaram-se: lei seca: 90% das questões; doutrina: 25%; jurisprudência: 20%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) LINDB: lei aplicável sobre personalidade, regime de bens, sucessão e capacidade sucessória.
II) Parte geral: personalidade jurídica, incapacidade civil, nome, pessoa jurídica, bens imóveis/móveis, divisíveis/indivisíveis, classificação dos atos jurídicos, defeitos do negócio jurídico.
III) Obrigações: obrigações indivisíveis, obrigações solidárias, classificações, obrigações de dar coisa incerta, extinção das obrigações.
IV) Contratos: contratos em geral (evicção, boa-fé objetiva, onerosidade excessiva, extinção dos contratos), contratos em espécie (doação, comodato, seguro, fiança).
V) Responsabilidade civil: responsabilidade por ato de terceiro, responsabilidade do dono do animal, ação civil ex-delito, jurisprudência do STJ sobre responsabilidade civil (juros de mora, perda de uma chance, direito de regresso, responsabilidade do empregador).
VI) Direitos reais: aquisição da posse, efeitos da posse (responsabilidades da posse de má-fé), hipóteses de aquisição originária e de perda da propriedade, condomínio, hipoteca, usufruto, superfície, propriedade fiduciária.
VII) Direito de família: casamento (impedimentos, causas suspensivas, casamento por procuração, anulação do casamento do menor sem idade/consentimento para casar), regime de bens, divórcio extrajudicial, alimentos (classificação, parentesco, reciprocidade, transmissão da obrigação, renúncia, prescrição, prisão civil, obrigação solidária no caso de idoso).
VIII) Direito das sucessões: sucessão em geral (ineficácia da cessão do co-herdeiro, capacidade sucessória passiva, aceitação/renúncia, da herança, excluídos da sucessão), sucessão legítima (ordem de vocação hereditária, direito real de habitação), sucessão testamentária (capacidade, tipos de testamento, efeitos do legado).
IX) Legislação civil especial: alimentos gravídicos, registros públicos.


Por fim, chamo a atenção para seis novidades legislativas e quatro súmulas, editadas em 2016 e 2017*, que podem ser objeto de questionamento futuro:

Decreto nº 8.727/2016dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional (a ser estudado tanto em Direito Civil como Direito Administrativo).
Lei nº 13.286/2016: alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos cartórios) prevendo que a responsabilidade civil dos notários e registradores passa a ser SUBJETIVA e que o prazo prescricional fica reduzido para 3 anos.
Medida Provisória nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017: trata de diversos assuntos, dentre eles inova o rol dos direitos reais, trazendo o direito real de laje.
Medida Provisória nº 776/2017, convertida na Lei nº 13.484/2017altera a Lei de Registros Públicos, e dispõe sobrenaturalidade nos assentos públicos e RCPN como ofícios da cidadania.
Lei nº 13.509/2017: altera o ECA, o Código Civil e a CLT para trazer novas normas incentivando e facilitando o processo de adoção.

 

Lei nº 13.532/2017: dispõe sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação de indignidade.

Súmula nº 573 do STJ: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.

Súmula nº 580 do STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
Súmula nº 586 do STJ: A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Súmula nº 596 do STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
***************
Próxima pesquisa: Direito Constitucional.
Espero ter ajudado!
Grande abraço e até mais!
Ricardo Vidal
Siga-nos:
facebook.com/pesquisadabanca.blogspot.com.br
instagram: @pesquisadabanca
twitter: @pesquisadbanca
Leia mais – Pesquisas anteriores deste concurso:

DPE/PE – Direito Administrativo – Defensoria de Pernambuco

10 Comentários

Deixe um Comentário