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DPE/PB – Direito Civil e Direito do Consumidor – Defensoria da Paraíba

1 de março de 2022 Sem comentários

Concurso Público da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (Defensor Público)

Prova preambular: 01/05/2022

Nº de vagas: 20

Banca Examinadora da 1ª fase: Fundação Carlos Chagas

1ª disciplina analisada: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR

Provas analisadas de DPE da FCC: DPE/RR (2021), DPE/SC (2021) e DPE/AM (2021).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

DIREITO CIVIL:

1. LINDB

– Regras de direito privado. Direitos de família. Casamento. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família (7°,caput). Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração (7°, §1º).

2. PARTE GERAL:

– Personalidade e capacidade. Direitos da personalidade. Transgênero. Direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero” (STF RE 670422 – RG Info 911). Morte presumida. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência (7, CC): se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida (I); se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra (II). A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento (7º,§único).

– Ausência. Curadoria dos bens do ausente. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador (22). Sucessão definitiva. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas (37). Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele (38).

– Bens. Bens Móveis. Animais. Natureza jurídica de coisas. Categoria Semoventes. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (82). Animais são objeto das relações jurídicas (arts. 82, 445,§2º, 936, 1444, 1445 e 1446). Reconhecimento de visita a animal de estimação adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto. Evolução da sociedade, proteção do ser humano e do vínculo afetivo com o animal. Animais de companhia como ser senciente devem ter o bem-estar considerado (STJ Resp 1.713.167 – SP Info 634). Seres sencientes. Capazes de sentir dor e prazer, e que, por isso, não podem ser tratados como coisas (Conselho Federal de Medicina Veterinária, III Congresso Brasileiro de Biomédica e Bem-estar Animal, 2014, Curitiba/PR Info 1030 STF).

– Fatos jurídicos. Ato-fato jurídico. É um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento; mas que se revela relevante por seus efeitos. Além do exemplo dos últimos doutrinadores, pode ser citada a hipótese em que alguém encontra um tesouro sem querer, ou seja, sem vontade para tais fins (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil., 2016, p. 223).

3. CONTRATOS:

Teoria geral dos contratos:

– Boa-fé objetiva. Dever de mitigar suas próprias perdas. É consectário direto dos deveres conexos à boa-fé o encargo de que a parte a quem a perda aproveita não se mantenha inerte diante da possibilidade de agravamento desnecessário do próprio dano, na esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória, comportamento esse que afronta, a toda evidência, os deveres de cooperação e de eticidade (STJ REsp 1325862/PR). Suppresio. Comportamento contraditório. Adimplemento substancial.

– Extinção dos contratos. Exceção de contrato não cumprido (477). Onerosidade excessiva (478, 479 e 480). Teoria da Imprevisão (478). Princípio da conservação dos negócios jurídicos. Princípio da obrigatoriedade e mitigações. Cláusula Rebus Sic Stantibus. Não se aplica o CDC ao contrato de locação regido pela Lei 8245/91 (STJ Aresp 1.147.805, 2017).

4. RESPONSABILIDADE CIVIL:

– Indenização. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (949). Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (950). São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato (Súmula 37, STJ). É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula 387, STJ). – Dano Moral. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais (súmula 403, STJ).

5. DIREITO DAS COISAS:

– Posse. Composse. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores (1199).

– Função social da Propriedade. Doutrina Social da Igreja. Conceito. “A inspiração mais próxima do princípio é a doutrina social da Igreja, tal como exposta nas Encíclicas Mater et Magistra, do Papa João XXII, de 1961, e Populorum Progressio, do Papa João Paulo II, nas quais se associa a propriedade a uma função social, ou seja, à função de servir de instrumento para a criação de bens necessários à subsistência de toda a humanidade.” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, 1991, p.98)

– Formas de aquisição da propriedade imóvel. Aquisição por acessão. Hipóteses. Formação de ilhas (1248, I), aluvião (1248, II), avulsão (1248, III), abandono de álveo (1248, IV), plantações ou construções (1248,V). Aluvião. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização (1250,caput). O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem (1250,§único). Avulsão. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado (1251,caput). Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida (1251,§único). Álveo Abandonado. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo (1252).

– Usucapião. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários (REsp 668.131/PR). Usucapião de bem móvel. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade (1260). Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé (1261). Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244, (1262).

– Passagem forçada. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário (1285, caput).

– Multipropriedade. É o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada (1358-C,caput).

– Usufruto. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (1394).

– Direito real de habitação. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la (1415).

– Direito do promitente comprador. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel (1417). O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel (1418). Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. (1245,caput). Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (1245,§1°).

– Direito real de laje. O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base (1510- A,§1º).

 

6. DIREITO DE FAMÍLIA:

– Administração dos Bens de Filhos Menores.  O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar (1689, CC): são usufrutuários dos bens dos filhos (I); têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade (II).

– União estável. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (1725).

– Alimentos. Obrigação alimentar dos avós. A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (596, STJ).

– Tutela e Curatela (Lei 13.146/15). A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (84, §3°). A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (85). No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado (85, §3°). Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência (86).

– Tomada de Decisão Apoiada. Conceito. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade (1783-A,CC). A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará (2, §1°, Lei n°13.146/15).

7. DIREITO DAS SUCESSÕES:

– Sucessão em geral. Herança e sua administração. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. (1791, caput). Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (1791,§ único).

– Sucessão legítima. Ordem da Vocação Hereditária. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (1.640, § único, CC); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares (1829, I, CC). Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge (1829, II, CC). Ao cônjuge sobrevivente (1829, III, CC). Aos colaterais (1829, IV, CC). Em concorrência com os descendentes (1829, inciso I, CC) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer (1832). Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente (1838).

8.  LEGISLAÇÃO CIVIL ESPECIAL:

– Regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus (Lei 14.010/20). Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 (3º,caput). Liminar de despejo. Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.24/91, até 30 de outubro de 2020 (9º). Usucapião. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 (10). Assembleia Condominial.  A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial (12, caput). Obrigação alimentar. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes do Código de Processo Civil, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações (15).

DIREITO DO CONSUMIDOR:

9. POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO:

– Princípios. Estudo constante das modificações do mercado de consumo (4°, VIII).

10. PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS:

– Decadência. Vícios. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em (26,caput). Trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis (26, I). Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (26, II). Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (26,§1°).

11. PROTEÇÃO CONTRATUAL:

– Disposições gerais. Direito de arrependimento. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio (49,caput). Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados (49,§único).

12. SUPERENDIVIDAMENTO:

– Prevenção e tratamento do superendividamento. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (54-A §1º). É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não (54-C,caput): Indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor (54-C, II).

– Conciliação no superendividamento. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (104-A,caput).  Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (104-A, § 1º). O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (104-A, § 2º).

13. AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:

– Ministério Público. Se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei (92, caput,CDC). O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei (5º§1º, Lei 7347/85).

– Competência. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local (93,caput): No foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local (93, I). No foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente (93, II). – Condenação, liquidação e execução de sentença. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados (95). A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82 (97,caput). A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções (98).

14. MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA ATENUAR OS EFEITOS DA CRISE DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 NOS SETORES DE TURISMO E DE CULTURA (LEI 14.046/20).

– Direitos dos consumidores no caso de adiamentos e cancelamentos de serviços. Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem (2º,caput):  A remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados (2°,I). A disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas (2°,II). O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo (2°, §6º).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

Em Direito Civil:

Lei seca: 48%

Doutrina: 19%

Jurisprudência: 33%

Em Direito do Consumidor:

Lei seca: 100%

Pesquisa resumida dos pontos acima:

Direito Civil:

I) LINDB: regras de direito privado (direito de família).

II) Parte Geral: transgênero, morte presumida, ausência, bens móveis, ato-fato jurídico.

III) Contratos: teoria geral (boa-fé objetiva, extinção dos contratos).

IV) Responsabilidade Civil: indenização.

V) Direitos Reais: posse, função social da propriedade, formas de aquisição da propriedade imóvel (aluvião, avulsão, álveo abandonado), usucapião, passagem forçada, multipropriedade, usufruto, direito real de habitação, direito do promitente comprador, direito real de laje.

VI) Direito de Família: administração dos bens dos filhos menores, união estável, alimentos, tutela e curatela, tomada de decisão apoiada.

VII) Direito das Sucessões: sucessão em geral (herança e sua administração), sucessão legítima (ordem de vocação hereditária).

VIII) Legislação Civil Especial: Regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus

Direito do Consumidor:

IX) Política Nacional das Relações de Consumo: princípios.

X) Prevenção e reparação de danos: decadência.

XI) Proteção contratual: disposições gerais (direito de arrependimento)

XII) Superendividamento: prevenção e tratamento do superendividamento, conciliação no superendividamento.

XIII) Ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos: Ministério Público, competência, condenação, liquidação e execução de sentença.

XIV) Medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura: direitos dos consumidores no caso de adiamentos e cancelamentos de serviços.

 

DIREITO CIVIL:

Novidades Legislativas e Súmulas de 2020 (*):

Lei nº 14.010/2020: Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Lei nº 14.034/2020: Dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira, bem como promove alterações no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7565/86).

Súmula nº 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

Principais julgados de Direito Civil de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.118/2021: institui o Programa Casa Verde e Amarela, e altera, entre outras, as Leis 11.977/09 (Minha Casa Minha Vida), 13.465/2017 (Regularização Fundiária) e 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano).

Lei nº 14.119/2021: institui a Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais, e altera, entre outras, as Leis 8.212/91 (Plano de Custeio) e 6.015/73 (Registros Públicos).

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

Lei nº 14.138/2021: altera a Lei 8.560/92 (Investigação de Paternidade) para dispor que a recusa do parente consanguíneo do suposto pai de fornecer material genético para o exame de DNA gera presunção de paternidade.

Lei nº 14.179/2021: revogou o art.  1.463 do Código Civil.

Lei nº 14.186/2021:  altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Lei nº 14.195/2021: Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil, e altera, entre outras, as Leis nºs 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis – Juntas Comerciais), 6.404/76 (Lei das S/As), 6.015/73 (Registros Públicos) e 13.105/15 (Código de Processo Civil).

Lei nº 14.216/2021: estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245/91, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.

Medida Provisória nº 1.085/2021: Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/09 (Programa Minha Casa Minha Vida), e altera, entre outras, as Leis de nºs 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), 6.015/73 (Registros Públicos), 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), 8.935/94 (Lei dos Cartórios), 10.406/02 (Código Civil) e 13.465/17 (Regularização Fundiária).

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

DIREITO DO CONSUMIDOR:

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):

Lei nº 14.010/2020: Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Lei nº 14.015/2020: dispõe sobre a interrupção e o restabelecimento de serviços públicos em virtude de inadimplemento.

Lei nº 14.034/2020: Dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira, bem como promove alterações no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7565/86).

Lei nº 14.046/2020: disciplina as regras para cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão da Covid-19.

Principais julgados de Direito do Consumidor de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Lei nº 14.181/2021: Lei do Superendividamento (alterou o CDC e o Estatuto do Idoso).

Lei nº 14.186/2021:  altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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