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DPE/MT – Direito Civil (Parte 2 – Direito Empresarial) – Defensoria do Mato Grosso

19 de agosto de 2022 Sem comentários

DIREITO CIVIL (PARTE 2 – DIREITO EMPRESARIAL)

Provas analisadas de DPE da FCC: DPE/CE (2014), DPE/MA (2018), DPE/AM (2018), DPE/AP (2018), DPE/BA (2021), DPE/GO (2021), DPE/RR (2021), DPE/SC (2021), DPE/AM (2021) e DPE/CE (2022).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA GERAL DO DIREITO DE EMPRESA:

– Empresário. Caracterização. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966,§único). É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade (art. 967). Capacidade. O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais (art. 974,§3º,III). Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória (art. 977). O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real (art. 978).

– Estabelecimento empresarial. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial (art. 1144). Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação (art. 1145). O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento (art. 1146). Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência (art. 1147,caput). No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato (art. 1147, parágrafo único). Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante (art. 1148). 

– Prepostos. Responsabilidade do preponente. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito (art. 1178,caput). Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor (art. 1178, parágrafo único).

2. TÍTULOS DE CRÉDITO:

– Títulos no Código Civil. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei (art. 887). A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem (art. 888). É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento (art. 889,§1º). Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações (art. 890). Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa (art. 895). O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval (art. 897,caput). É vedado o aval parcial (art. 897,§único). Endosso. A transferência por endosso completa-se com a tradição do título (910,§2º).

Cheque (Lei 7357/85). Estipulação de juros. Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque (art. 10). Endosso. O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado (18,caput). São nulos o endosso parcial e o do sacado (18,§1º). Garantia por aval. O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título (art. 29). Pagamento do cheque. O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário (art. 32,caput). O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação (art. 32,§único). A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque (art. 37). Cheque cruzado. Cruzado em branco (cruzamento geral – art. 44,§1º).  O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele (art. 44,§2º). A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente (art. 44,§3º). Cruzado em preto (cruzamento especial – art. 45). Súmulas do STJ. É admissível ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 299). Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado (Súmula 370). A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral (Súmula 388).

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula 503, MUITO COBRADA!). Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula 531).

– Duplicata (Lei 5474/68). Emissão. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador (art. 2º,caput). Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão todas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º deste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em sequência (art. 2º,§3º). Indicação do valor da fatura. A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar (art. 3º,caput). A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a trinta dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições (art. 3º,§2º). Resgate da duplicata. É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento (art. 9º,caput). Aceite presumido. Devedor recebe as mercadorias sem opor nenhuma reclamação. Para execução do título é necessário o protesto deste (15,II, “a” e “b”).

3. DIREITO SOCIETÁRIO:

– Teoria geral. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa (art. 982, parágrafo único). A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária (art. 984,caput). A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (art. 985). 

– Sociedade não personificada. Sociedade em comum. Bens da sociedade. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer (art. 989). Responsabilidade dos sócios. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade (art. 990).

4. CONTRATOS EMPRESARIAIS:

– Alienação fiduciária em garantia de bens móveis. O credor detém a propriedade resolúvel do bem, permanecendo apenas com a posse indireta do bem. Registro. Regra geral: É necessário. Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro (art. 1361,§1º,CC). Exceção: Desnecessidade de registro do contrato de alienação fiduciária de veículos no RTD. Quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel. É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório (STF. Plenário. RE 611639/RJ).

5. DIREITO FALIMENTAR (LEI 11.101/05):

– Disposições comuns. Efeitos da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º): suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência (art. 6º,II). Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial. São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores (art. 20-B,§2º). Assembleia-Geral de Credores. As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei (45-A). 

– Recuperação judicial. Requisitos. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente… (art. 48,caput). Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49,caput). Procedimento de recuperação judicial. Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei (art. 61,§1º). Plano de Recuperação Judicial para ME/EPP. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições: preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas (art. 71,II). Convolação da recuperação judicial em falência. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei (art. 71,IV).

– Falência. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica (art. 82-A,caput). Classificação dos créditos (art. 83, profundamente alterado pela Lei 14.112/2020). A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem (art. 83,caput): I – os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; II – os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; III – os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; VI – os créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; VIII – os créditos subordinados, a saber: a) os previstos em lei ou em contrato; e b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; IX – os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários (83,§6º). Procedimento para decretação da falência. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial (art. 95). Legitimidade ativa para requerer a falência. Podem requerer a falência do devedor: qualquer credor (ar. 97,IV).

Obs. A parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 91% das questões; 

– Doutrina: apenas uma questão;

– Jurisprudência: 19%

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria geral do direito de empresa: empresário (caracterização, capacidade), estabelecimento empresarial, prepostos.

II) Títulos de crédito: títulos de crédito no Código Civil, cheque, duplicata.

III) Direito societário: teoria geral do direito societário, sociedade em comum.

IV) Contratos empresariais: alienação fiduciária em garantia.

V) Direito falimentar: disposições comuns, recuperação judicial, falência.

 

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):

Lei nº 14.010/2020: Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Lei nº 14.030/2020: altera a Lei das S.A., o Código Civil e a Leis das cooperativas para flexibilizar os prazos de realização das assembleias gerais diante da pandemia do covid-19.

Lei nº 14.112/2020: altera, entre outras, a Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial) – (entrou em vigor em 23.01.2021).

Principais julgados de Direito Empresarial de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Lei nº 14.195/2021: Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil, e altera, entre outras, as Leis nºs 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis – Juntas Comerciais), 6.404/76 (Lei das S/As), 6.015/73 (Registros Públicos) e 13.105/15 (Código de Processo Civil).

Lei nº 14.206/2021: Institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e); e altera, entre outras, a Lei nº 5.474/68 (duplicatas), e a Lei nº 8.935/94 (Registro Público de Empresas Mercantis).

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.301/2022: Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar) e altera, entre outras, a Lei 5474/68 (Duplicatas). 

Lei nº 14.317/2022: Altera a Lei nº 7.940/89, para modificar a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385/76 (Comissão de Valores Mobiliários), e revoga dispositivos de outras legislações.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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