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DPE/MT – Direito Civil – Defensoria do Mato Grosso

19 de agosto de 2022 Sem comentários

CONCURSO PÚBLICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO (DEFENSOR PÚBLICO)

Prova preambular: 09/10/2022

Banca Examinadora da 1ª fase: Banca FCC

1ª disciplina: DIREITO CIVIL (PARTE 1)

Provas analisadas de DPE da FCC: DPE/BA (2021), DPE/GO (2021), (DPE/RR (2021), DPE/SC (2021), DPE/AM (2021), DPE/PB (2022) e DPE/CE (2022).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. LINDB:

– Regras de direito privado. Direitos de família. Casamento. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família (7°,caput). Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração (7°, §1º).

2. PARTE GERAL:

– Personalidade e capacidade. Relativamente incapazes (4º). Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (4º,III). Emancipação. Caso apresentado: Fábio, 16 anos, órfão de pai e mãe, vive com sua irmã em uma pequena casa construída por seu pai. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas – Seinfra, de Salvador, acionou a Defensoria Pública do Estado da Bahia a fim de que o adolescente pudesse se tornar beneficiário de uma das unidades habitacionais das obras de urbanização integrada. Todavia, em razão de sua incapacidade civil relativa e da ausência de representante legal para prestar assistência, não preenchia os requisitos para se habilitar no programa residencial. Diante dessa situação, mostra-se adequado que a Defensoria Pública proponha judicialmente ação para o fim de obter a emancipação de Fábio e, consequentemente, ele passará a ser absolutamente capaz. Obs: questão extraída do caso Ruana Ferreira (disponível aqui). Confira também uma sentença de emancipação em caso análogo, disponível aqui. Registro civil das pessoas naturais. Uma vez ultrapassado o prazo legal para o registro do nascimento, deverá ser realizado o registro tardio, de competência do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (46,§5º, Lei 6015/73). Registro Civil do nascimento. Período para registro. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório (50, Lei n.º 6.015/73). Registro indígena. Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios. Registro de natimorto ou de falecido instantes após o parto. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito. No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro “C Auxiliar”, com os elementos que couberem. No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas. (53, §§1º e 2º, Lei n.º 6.015/73). Encarregados do registro civil. São obrigados a fazer declaração de nascimento: 1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54; 2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; 3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente; 4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto; 5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe; 6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor. (52, Lei n.º 6.015/73). Direitos da personalidade. Direito ao nome e sua alteração. Transgênero. Direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero” (STF RE 670422 – RG Info 911). A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. (STF, ADI 4275). Respeito estatal à identidade de gênero. Os agentes públicos deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo prenome indicado nas audiências, nos pregões e nos demais atos processuais, devendo, ainda, constar nos atos escritos (2º,§4º, Resolução 270/18, CNJ). Divórcio e alteração de nome. A revelia em ação de divórcio na qual se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação do nome civil (STJ 3ª Turma REsp 1732807-RJ). Prenome que expõe ao ridículo. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente (55,§único, Lei n.º 6.015/73). Inclusão de nome étnico indígena. Nos casos em que haja alterações de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume indígena, tais alterações podem ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros (3º,§2º, Resolução Conjunta nº 03/2012 CNMP/CNJ). Morte presumida. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência (7, CC): se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida (I); se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra (II). A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento (7º, §único).

– Ausência. Curadoria dos bens do ausente. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador (22). Sucessão definitiva. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas (37). Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele (38).

– Pessoas jurídicas. Desconsideração da personalidade jurídica. Desconsideração inversa (50,§3º).

– Bens. Bens Móveis. Animais. Natureza jurídica de coisas. Categoria Semoventes. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (82). Animais são objeto das relações jurídicas (arts. 82, 445,§2º, 936, 1444, 1445 e 1446). Reconhecimento de visita a animal de estimação adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto. Evolução da sociedade, proteção do ser humano e do vínculo afetivo com o animal. Animais de companhia como ser senciente devem ter o bem-estar considerado (STJ Resp 1.713.167 – SP Info 634). Seres sencientes. Capazes de sentir dor e prazer, e que, por isso, não podem ser tratados como coisas (Conselho Federal de Medicina Veterinária, III Congresso Brasileiro de Biomédica e Bem-estar Animal, 2014, Curitiba/PR Info 1030 STF).

– Fatos jurídicos. Ato-fato jurídico. É um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento; mas que se revela relevante por seus efeitos. Além do exemplo dos últimos doutrinadores, pode ser citada a hipótese em que alguém encontra um tesouro sem querer, ou seja, sem vontade para tais fins (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil., 2016, p. 223).

Negócio jurídico. Defeitos do negócio jurídico. Dolo. dolo acidental. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo (146). Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado (147). Dolo de terceiro. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou (148). Invalidade do negócio jurídico. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. (171, II). Prazo decadencial de 4 anos do dia em que se realizou o negócio jurídico para ação anulatória no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão (178, II).

– Prescrição. Causas impeditivas. Não corre contra absolutamente incapazes (198,I). Causas suspensivas. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. (201) Causas interruptivas. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. (203) A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados (204,caput). A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros (204,§1º). A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis (204,§2º). A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. (204, §3º).

3. OBRIGAÇÕES:

– Obrigações Solidárias. Solidariedade Passiva. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto (275,caput). Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores (275,§único). Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida. (280).

4. CONTRATOS:

– Teoria geral dos contratos:

– Boa-fé objetiva. Dever de mitigar suas próprias perdas. É consectário direto dos deveres conexos à boa-fé o encargo de que a parte a quem a perda aproveita não se mantenha inerte diante da possibilidade de agravamento desnecessário do próprio dano, na esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória, comportamento esse que afronta, a toda evidência, os deveres de cooperação e de eticidade (STJ REsp 1325862/PR). Suppresio. Comportamento contraditório. Adimplemento substancial. Evicção. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública (447).

– Extinção dos contratos. Exceptio non adimpleti contractus (Exceção de contrato não cumprido) (477). É aplicável somente aos contratos sinalagmáticos (bilaterais). Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (476). Onerosidade excessiva (478, 479 e 480). Teoria da Imprevisão (478). Princípio da conservação dos negócios jurídicos. Princípio da obrigatoriedade e mitigações. Cláusula Rebus Sic Stantibus. Não se aplica o CDC ao contrato de locação regido pela Lei 8245/91 (STJ Aresp 1.147.805, 2017).

– Contratos de consumo. Cláusula solve et repete. Segundo ela, o devedor deve pagar primeiro e reclamar depois. Ou seja, ainda que o consumidor entenda que a cláusula contratual seja abusiva, deverá adimplir a prestação, para, só então, discuti-la judicialmente. Tal cláusula é manifestamente abusiva (51,I, IV e XVII, CDC).

Contratos em espécie:

– Compra e venda. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido (496).

– Doação. Doação verbal. Será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição (541,§único). A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança (544). É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador (548). Doação inoficiosa. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (549). Hipóteses de revogação (557).

– Comodato. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante (582). O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (584).

– Contrato de transporte. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (734). A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva (735). A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva (Súmula 187 STF).

– Seguro (DPVAT). Súmula 257 STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

– Alienação fiduciária (1.361 a 1.368-B, CC, Decreto-lei 911/1969 e Lei 9.514/1997). A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. (1º, Decreto-lei 911/1969). Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. (STJ – REsp 1560562 / SC 2015/0254708-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI). A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela “lei geral” não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). […] A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor – numa avaliação de custo-benefício – de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. (STJ, Recurso Especial Nº 1.622.555 – MG 2015/0279732-8)

5. RESPONSABILIDADE CIVIL:

– Responsabilidade objetiva da empresa, pelos danos causados por seus empregados (932,III). Obs: nos casos de racismo estrutural, a ação indenizatória intentada por familiares da vítima, não impede a propositura de ação civil pública proposta pela Defensoria Pública, por danos morais coletivos causados em razão de racismo estrutural (1º,VII c/c 5º,II, Lei 7347/85). Ex: caso do Carrefour (disponível aqui).

– Responsabilidade objetiva agravada. Na responsabilidade objetiva, em sua forma agravada, dispensa-se a necessidade de perquirição da causalidade da conduta do agente, devendo haver apenas algum tipo de relação entre a atividade do agente e o resultado lesivo (relação de risco) (FERNANDO NORONHA)

– Indenização. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (949). Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (950). São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato (Súmula 37, STJ). É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula 387, STJ). – Dano Moral. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais (súmula 403, STJ).

– Responsabilidade civil por abandono afetivo. Danos morais. Em hipóteses excepcionais, de gravíssimo descaso em relação ao filho, é cabível a indenização por abandono afetivo. Esta conclusão foi extraída da compreensão de que o ordenamento jurídico prevê o “dever de cuidado”, o qual compreende a obrigação de convivência e “um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social (STJ. 3ª Turma. REsp 1159242-SP).

– Responsabilidade civil do curador. No que tange à curadoria, o art. 932, II, do CC/2002 dispõe que é responsável pela reparação civil o curador pelo curatelado, responsabilidade essa que, segundo o art. 933 do CC/2002, é objetiva. Na mesma toada, o art. 942, parágrafo único, CC/2002, reafirma a responsabilidade indireta ou por fato de terceiro do curador quanto ao ato do curatelado. (STJ, REsp 1893387 / SP).

6. DIREITO DAS COISAS:

– Posse. Composse. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores (1199,CC). Efeitos da posse. Ações possessórias. Vedada a discussão sobre o reconhecimento de domínio (557,CPC). A posse indireta, adquirida por contrato, legitima o uso da ação de reintegração de posse do possuidor indireto contra o direto (567,CPC). Vícios da posse. Posse violenta, posse clandestina, posse precária (1200,CC). Posse de boa-fé (subjetiva). É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa (1201). Transmissão da posse. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres (1206). Partilha de direitos possessórios. Admite-se a possibilidade de partilha dos direitos possessórios sobre o bem edificado em loteamento irregular, quando não for identificada má-fé dos possuidores. Essa medida faz com que resolva de forma imediata a questão da dissolução do vínculo conjugal, relegando a um segundo momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel (STJ. 3ª Turma. REsp 1739042-SP). Ocupação de bem público.  Ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (Súmula 619 STJ). Posse de má-fé. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. (1.218). Possuidor de boa-fé. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. (1.219). Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. (1.220). As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. (1.221). O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual. (1.222).

– Função social da Propriedade. Doutrina Social da Igreja. Conceito. “A inspiração mais próxima do princípio é a doutrina social da Igreja, tal como exposta nas Encíclicas Mater et Magistra, do Papa João XXII, de 1961, e Populorum Progressio, do Papa João Paulo II, nas quais se associa a propriedade a uma função social, ou seja, à função de servir de instrumento para a criação de bens necessários à subsistência de toda a humanidade.” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, 1991, p.98)

– Formas de aquisição da propriedade imóvel. Aquisição por acessão. Hipóteses. Formação de ilhas (1248, I), aluvião (1248, II), avulsão (1248, III), abandono de álveo (1248, IV), plantações ou construções (1248,V). Aluvião. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização (1250,caput). O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem (1250,§único). Avulsão. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado (1251,caput). Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida (1251,§único). Álveo Abandonado. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo (1252).

– Usucapião. Requisitos. Usucapião extraordinária comum (1238,caput). Usucapião extraordinária reduzida (1238,único). Usucapião ordinária (1242,caput). Usucapião conjugal (1240-A). O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários (REsp 668.131/PR). Usucapião de bem móvel. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade (1260). Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé (1261). Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244, (1262). Obs: a posse precária por longo período de tempo (como no caso de comodato), não tem o condão de constituir a usucapião.

– Direito de vizinhança. Uso anormal da propriedade. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente (1280). Obs: a ação que assegura este direito chama-se Ação de Dano Infecto. Árvores Limítrofes. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido (1283). Direito de Construir. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho (1301). O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente (1313, II).

– Passagem forçada. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário (1285, caput).

– Multipropriedade. É o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada (1358-C,caput).

– Usufruto. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (1394).

– Direito real de habitação. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la (1415).

– Direito do promitente comprador. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel (1417). O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel (1418). Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. (1245,caput). Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (1245,§1°).

– Direito real de laje (direito de sobrelevação). O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base (1510- A,§1º). O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes (1510-A,§6º)

7. DIREITO DE FAMÍLIA:

– Família. Espécies de família. Família anaparental. Caracterizada pela falta dos pais. Segundo Maria Berenice Dias, ela se constitui basicamente pela convivência entre parentes ou pessoas, em um mesmo lar, “[…] dentro de uma estruturação com identidade de propósito” (DIAS, 2009). Ex: vários irmãos que foram abandonados pelos pais, mas que continuam vivendo juntos.

– Guarda. Em todas as espécies de guarda, o poder familiar permanece inalterado. Guarda Alternada. Alternam-se períodos, dias, semanas ou meses. Guarda Compartilhada. Não há alternância rígida de horários, mas um compartilhamento de funções, tarefas e responsabilidades, podendo o filho ter residência fixa na casa de um ou outro genitor, ou de ambos. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. Em outras palavras, a guarda compartilhada é a regra, independentemente de concordância entre os genitores acerca de sua necessidade ou oportunidade (STJ. 3ª Turma. REsp 1605477/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). A guarda compartilhada – regime obrigatório de custódia dos filhos, salvo as exceções previstas em lei – deve ser fixada mesmo quando os pais morarem em cidades diferentes e distantes, especialmente porque esse regime não exige a permanência física do menor em ambas as residências e admite flexibilidade na definição da forma de convivência com os genitores, sem que se afaste a igualdade na divisão das responsabilidades. De acordo com o STJ, não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. (Min. Nancy Andrighi, processo em segredo de justiça). Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (1584, § 2º).

– Poder familiar. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo (1631, p.ú.)

– Parentesco. Reconhecimento da multiparentalidade. Atribui efeitos, inclusive alimentares e sucessórios em relação ao pai biológico. É possível a inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida heteróloga e com gestação por substituição. A reprodução assistida e a paternidade socioafetiva constituem nova base fática para incidência do preceito “ou outra origem” do art. 1.593 do Código Civil. Os conceitos legais de parentesco e filiação exigem uma nova interpretação, atualizada à nova dinâmica social, para atendimento do princípio fundamental de preservação do melhor interesse da criança. Vale ressaltar que não se trata de adoção, pois não se pretende o desligamento do vínculo com o pai biológico, que reconheceu a paternidade no registro civil de nascimento da criança (STJ. 3ª Turma. REsp 1.608.005-SC). Filiação. Ação negatória de paternidade. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível (1601). Não basta a confissão materna para excluir a paternidade (1602). Reconhecimento de filiação. Ação de impugnatória da paternidade. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação (1614). É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança (Súmula 149 STF). Paternidade socioafetiva. A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (RE 898060/SC Info 840 STF). Ainda que registrado o filho em vício de consentimento, a afetividade possui valor jurídico e pode prevalecer em relação ao biológico, uma vez que construída com base na posse do estado de filho. Reconhecimento da paternidade socioafetiva. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais (10, caput, Provimento 63/17 CNJ – redação da pelo Provimento n. 83/19). O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação (10, §1º). Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil (10, §2º). Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes (10, §3º). O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido (10, §4°).

– Casamento. O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, não devem se casar com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas (1.523,IV). No entanto, é permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada (1.523,p.ú.). Regime de bens. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: prestar fiança ou aval (1647, III). A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula 332 STJ). Incomunicabilidade de bens e dívidas após a separação de fato. O cônjuge que se encontra separado de fato não faz jus ao recebimento de quaisquer bens havidos pelo outro por herança transmitida após decisão liminar de separação de corpos. Na data em que se concede a separação de corpos, desfazem-se os deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens; e a essa data retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou divórcio (STJ – REsp 1065209 SP). Regime da comunhão parcial de bens. Excluem-se da comunhão: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (1.659). Dissolução do casamento. Partilha. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva (STJ, REsp 1236916 / RS).

– Administração dos Bens de Filhos Menores.  O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar (1689, CC): são usufrutuários dos bens dos filhos (I); têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade (II).

– União estável. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (1725).

Alimentos. Alimentos naturais. Exige a comprovação da necessidade do alimentando. Alimentos Gravídicos. Os alimentos de que trata  a Lei nº 11.804/2008 compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes (2º,caput). Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos (2º,§único). Exoneração do dever alimentar X guarda compartilhada. A fixação da guarda compartilhada não gera, por si só, a extinção da obrigação alimentar em relação aos filhos, devendo a fixação dos alimentos sempre ser analisada de acordo com o binômio ou trinômio alimentar (TARTUCE). O art. 1.583 do CC permite a estipulação de uma base para a moradia da criança, bem como a fixação de tempo de convívio com o filho, mesmo no caso de guarda compartilhada, não descaracteriza o instituto se houver a fixação de regime de visitas e pagamento de pensão alimentícia. (TJ-DF – APC: 20151210024860). Súmulas do STJ: Exoneração do dever alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula 358 STJ). Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade (Súmula 621 STJ). Obrigação alimentar dos avós. A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais (Súmula 596 STJ).

– Bem de família (Lei 8009/90). Exceções à impenhorabilidade do BF (3º).

– Tutela e Curatela (Lei 13.146/15). A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para exercer direitos sexuais e reprodutivos (6º, II). A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (84, §3°). A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (85). No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado (85, §3°). Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência (86). Não corre a prescrição entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. (197, II, CC). O curador é responsável pela reparação civil pelos curatelados, que se acharem nas mesmas condições e ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos curatelados. (932, II e 933, CC). Curatela no CC. Curatela compartilhada. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa (1775-A). A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º (1.778, CC).

– Tomada de Decisão Apoiada. Conceito. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade (1783-A, CC). A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará (2, §1°, Lei n°13.146/15).

8. DIREITO DAS SUCESSÕES:

– Sucessão em geral. Herança e sua administração. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. (1791, caput). Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (1791,§ único).

– Sucessão legítima. Ordem da Vocação Hereditária. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (1.640, § único, CC); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares (1829, I, CC). Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge (1829, II, CC). Ao cônjuge sobrevivente (1829, III, CC). Aos colaterais (1829, IV, CC). Sucessão do companheiro. O Tribunal, apreciando o tema 498 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002. Em seguida, o Tribunal, fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. (RE 646721). Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. (1837, CC). Direito real de habitação. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (1831). Em concorrência com os descendentes (1829, inciso I, CC) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer (1832). Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente (1838).

9. LEGISLAÇÃO CIVIL ESPECIAL:

– Regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus (Lei 14.010/20). Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 (3º, caput). Liminar de despejo. Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.24/91, até 30 de outubro de 2020 (9º). Usucapião. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 (10). Assembleia Condominial.  A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial (12, caput). Obrigação alimentar. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes do Código de Processo Civil, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações (15).

– Planejamento Familiar (Lei 9.263/96). Esterilização Voluntária. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce; risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos. (10). Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges. (10, §5º).

– Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/03). Medidas protetivas. Legitimidade. Rol exemplificativo. Observar o art. 45-A do Projeto de Lei 4.438/2021, em tramitação na Câmara dos Deputados (a Banca considerou como correta a alternativa que apresentava um texto de projeto de lei, ou seja, mesmo sem previsão legal vigente).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

Lei seca: 74% das questões;

Doutrina: 26%

Jurisprudência: 37%

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) LINDB: regras de direito privado (direito de família).

II) Parte Geral: relativamente incapazes, registro civil das pessoas naturais, direito ao nome e sua alteração, morte presumida, ausência, desconsideração da PJ, bens móveis, ato-fato jurídico, defeitos do negócio jurídico (dolo), invalidade do negócio jurídico, prescrição.

III) Obrigações: das obrigações solidárias.

IV) Contratos: teoria geral (boa-fé objetiva, evicção, extinção dos contratos, contratos de consumo), compra e venda, doação, comodato, seguro DPVAT, alienação fiduciária.

V) Responsabilidade Civil: responsabilidade objetiva, indenização, resp civil por abandono afetivo, responsabilidade civil do curador.

VI) Direitos Reais: posse, função social da propriedade, formas de aquisição da propriedade imóvel (aluvião, avulsão, álveo abandonado), alienação, usucapião, direito de vizinhança (uso anormal da propriedade, árvores limítrofes, direito de construir), passagem forçada, multipropriedade, usufruto, direito real de habitação, direito do promitente comprador, direito real de laje.

VII) Direito de Família: espécies de família, guarda compartilhada, poder familiar, parentesco, casamento (regime de bens, dissolução), administração dos bens dos filhos menores, união estável, alimentos, bem de família, tutela e curatela, tomada de decisão apoiada.

VIII) Direito das Sucessões: sucessão em geral (herança e sua administração), sucessão legítima (ordem de vocação hereditária, sucessão do companheiro, direito real de habitação).

IX) Legislação Civil Especial: Regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus, Planejamento Familiar, Estatuto da Pessoa Idosa.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2020 (*):

Lei nº 14.010/2020: Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Lei nº 14.034/2020: Dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira, bem como promove alterações no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7565/86).

Súmula nº 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

Principais julgados de Direito Civil de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

Lei nº 14.138/2021: altera a Lei 8.560/92 (Investigação de Paternidade) para dispor que a recusa do parente consanguíneo do suposto pai de fornecer material genético para o exame de DNA gera presunção de paternidade.

Lei nº 14.179/2021: revogou o art.  1.463 do Código Civil.

Lei nº 14.186/2021:  altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Lei nº 14.195/2021: Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil, e altera, entre outras, as Leis nºs 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis – Juntas Comerciais), 6.404/76 (Lei das S/As), 6.015/73 (Registros Públicos) e 13.105/15 (Código de Processo Civil).

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.309/2022: Altera o Código Civil, e a Lei nº 13.019/14 (Parcerias Voluntárias), para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

Lei nº 14.340/2022: Altera a Lei nº 12.318/2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

Lei nº 14.382/2022: Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/09 (Programa Minha Casa Minha Vida), e altera, entre outras, as Leis de nºs 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), 6.015/73 (Registros Públicos), 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), 8.935/94 (Lei dos Cartórios), 10.406/02 (Código Civil) e 13.465/17 (Regularização Fundiária).

Lei nº 14.390/2022: Altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura; revoga dispositivos da Lei nº 14.186/2021; e dá outras providências.

Lei nº 14.405/2022: Altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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