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Carrinho

DPE/MG – Direito Constitucional, Financeiro e Tributário – Defensoria de Minas Gerais

25 de maio de 2023 Sem comentários

CONCURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS (DEFENSOR PÚBLICO)

Prova preambular: 10/12/2023

Nº de vagas: 30 vagas

Banca Examinadora da 1ª Fase: Banca própria (institucional)

1ª disciplina: DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO

Examinadora Titular: Dra. Mariana Carvalho de Paula de Lima, Defensora Pública do Estado de Minas Gerais. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Público e em Direito Privado. Membro da Câmara de Estudos Institucionais e Controle de Constitucionalidade e Convencionalidade, da DPE-MG. Atualmente é Defensora Pública Auxiliar da 19ª Defensoria Especializada – 2ª Instância – Criminal.

– Título da dissertação de Mestrado em Direito Constitucional: “A 7ª onda de acesso à justiça e o papel das instituições nacionais de direitos humanos”. Ano de Obtenção: 2020. Orientadora: Paula Margarida Cabral Santos Veiga. Íntegra disponível aqui.

– Livros publicados:

“A 7ª onda de acesso à justiça – acesso à ordem jurídica justa globalizada”. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2022.

– Capítulos publicados em livros:

“Vulnerabilidade, desativação do direito e reinvenção por intermédio da Defensoria Pública”. In: SIMÕES, Lucas Diz; MORAIS, Flávia Marcelle Torres Ferreira de; FRANCISQUINI, Diego Escobar. (Orgs.). Defensoria Pública e a tutela estratégica dos coletivamente vulnerabilizados. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019, p. 27-39.

“Custos vulnerabilis de ofício na área cível: atuação dinâmica e multifacetária”. In: SIMÕES, Lucas Diz; MORAIS, Flávia Marcelle Torres Ferreira de; FRANCISQUINI, Diego Escobar. (Orgs.). Defensoria Pública e a tutela estratégica dos coletivamente vulnerabilizados. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019, p. 275 e ss.

– Participações em congressos e eventos jurídicos:

Workshop Interinstitucional: “Um Olhar Interseccional sobre as Desigualdades de Gênero na Perspectiva do Sistema de Justiça”, promovido pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP) em parceria com instituições que integram o Sistema de Justiça. 28 de abril de 2023 (foi uma das expositoras do Painel II: “Protocolo para Julgamento com perspectiva de gênero: definição, fundamentos e aplicações”).

Seminário ”Controle de Convencionalidade e Grupos em Situação de Vulnerabilidade” e 150° Período Ordinário de Sessões da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil. Brasília/DF, de 22 a 27 de agosto de 2022.

Audiência Pública “Paridade e alternância entre homens e mulheres e participação de pessoas de gênero não binário na administração superior e outros cargos e funções de relevo da Defensoria Pública da União”. Evento ocorrido no dia 10/03/2022. Disponível aqui.

Anais do Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar. Edição 2019 (nº 4/vol. 1). RELEITURAS: REVALORAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E RESSIGNIFICAÇÃO DO EXERCÍCIO DA CIDADANIA NO ÂMBITO DA REVISÃO PERIÓDICA UNIVERSAL. Resumo disponível aqui.

Ciclo de Debates “Um Novo Olhar sobre a Dependência Química”, debatendo sobre o tema “Justiça Terapêutica – perspectivas e desafios”. Assembleia Legislativa de Minas Gerais, 25/06/2013. 

Entrevista concedida sobre o tema “Vulberabilizados”, disponível aqui.

Fonte: diversos sites da web.

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Examinadora Suplente: Dra. Paula Regina Fonte Boa Pinto, Defensora Pública do Estado de Minas Gerais, onde atuou como integrante do Grupo de Atuação Estratégica em Execução Penal – GAEP, e como Coordenadora das Defensorias de Família e Sucessões de Belo Horizonte, sendo atualmente Coordenadora Regional da Capital na área Cível. Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2004). Foi professora do Centro Universitário Triângulo.

– Algumas de suas participações em congressos e eventos jurídicos:

XVII CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO: AS MUDANÇAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2003..

Constituição em Crise ou Constituição Desafiada? 2002.

ENCONTRO BRASIL – PORTUGAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL: CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL APLICADO. 2002.

I COLÓQUIO DE DIREITO INTERNACIONAL – O FENÔMENO DO TERRORISMO E A CRISE DO DIREITO INTERNACIONAL. 2002.

– Exemplos de atuação profissional com repercussão na mídia:

DP fecha Semana Nacional do Registro Civil em Minas Gerais com atendimentos e orientações à população em situação de rua, disponível aqui.

Defensoria Pública realiza cerimônia de casamento coletivo homoafetivo, disponível aqui.

Colégio Registral-MG realiza com sucesso o primeiro Café com Lei, em parceria com o CNB-MG e a Defensoria Pública, disponível aqui.

Mutirão agiliza o reconhecimento de paternidade, disponível aqui.

Força Nacional em Execução Penal continua avaliando processos em Ribeirão das Neves, disponível aqui.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.

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Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas três provas objetivas, realizadas em 2009, 2014 e 2019.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

DIREITO CONSTITUCIONAL:

1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:

– Constitucionalismo. Paradigma constitucional “Estado liberal de direito”. Referências essenciais. Vinculação do legislador à Constituição.

– Espécies. Constitucionalismo liberal. DH 1ª geração. Absenteísmo estatal. Direitos individuais. Constitucionalismo social. DH 2ª geração. Intervencionismo diversificado. Constitucionalismo globalizado. DH 3ª geração. Interesses difusos.

– Concepções de Constituição. Concepção política. Sentido existencial da CF é político. Concepção material. Conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individual, como social. Concepção aberta. CF tem objeto dinâmico e aberto, para que se adapte às novas expectativas e necessidades do cidadão.

– Hermenêutica constitucional. Princípios. Concordância prática ou harmonização. Exige a coordenação e combinação dos bens jurídicos quando houver conflito ou concorrência entre eles, a fim de se evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros, ou seja, decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios, ocasionando uma coexistência harmônica entre eles. Assim, quando houver conflito entre dois ou mais direitos fundamentais, o intérprete deve se utilizar do princípio da concordância prática, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional.

– Força normativa da Constituição. Desenvolvido por Konrad Hesse e preconiza que o intérprete dê sempre prevalência aos pontos de vista que contribuem para uma eficácia ótima da Constituição (haja vista seu caráter normativo); assim, devem ser valorizadas as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Lei Maior. Na interpretação dos direitos fundamentais, o princípio da “máxima efetividade das normas constitucionais” orienta o intérprete constitucional à aplicação do sentido normativo que confira o maior grau de efetividade social à norma constitucional aplicável ao caso concreto.

– Métodos de interpretação da Constituição. Método tópico-problemático. Parte-se de um problema específico para achar uma solução. Método hermenêutico-concretizador. Parte-se da Constituição para resolver o problema. Método científico-espiritual. Parte-se da aproximação da norma às expectativas sociais, norma deve ir em direção a sociedade. Método normativo estruturante. Parte-se do pressuposto de que ao interpretar o texto concretiza-se o texto constitucional. Método da comparação constitucional. Parte-se da comparação de diversos textos constitucionais, visando a descoberta de pontos de divergência e convergência.

– Princípios fundamentais. Princípio republicano. Mantido na ordem constitucional. Não protegido formalmente contra emenda constitucional (60,§4º,I).

2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Direito à intimidade. A proibição de revista íntima de funcionárias e de clientes do sexo feminino por empresas privadas, órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta (1º, Lei 13.271/16), fundamenta-se na garantia fundamental do direito à intimidade (art. 5º, X, CRFB/88).

– Liberdade de expressão e de reunião. No exercício da “interpretação conforme à Constituição”, a declaração de constitucionalidade pelo STF de manifestações em eventos públicos para a descriminalização de determinado tipo penal (ADPF 187) confere eficácia aos direitos fundamentais de liberdade de expressão (direito-fim) e de reunião (direito-meio).

– Garantias processuais. Inadmissibilidade das provas ilícitas (5º,LVI). Garantia da integridade física e moral do preso (5°, XLIX). Brasileiro nato não será extraditado, salvo naturalizado (5°, LI). Devido processo legal (5°, LIV)

– Remédios constitucionais:

– Mandado de Segurança. Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de MS (Súmula 625 STF). A impetração de MS por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes (Súmula 629 STF). É constitucional a lei que fixa prazo de decadência para impetrar MS (Súmula 632 STF). Na ação de MS não se admite condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 STJ). Cabimento do MS por servidor público/empregado vinculado ao INSS na hipótese da negativa de pedido de certidão de contagem de tempo de contribuição (5º, LXIX).

– Habeas data. Não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos (STJ, HD 282/DF). Hipótese de impetração contra serviço de proteção ao crédito para obter informações de registro pessoal. Impetração depende da negativa de fornecimento de informações pelo órgão ou entidade responsável pelo cadastro (8º,§único,Lei 9507/97).

– Ação Popular. Prazo de contestação é de 20 dias, prorrogáveis por mais 20 (7º, §2º,IV,Lei 4.717/65). Menor de 16 anos não pode propor, mesmo assistido (1°,§3º,Lei 4.717/65).

– Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania (art. 5º, LXXVI, da CRFB/88). A Lei nº 9.265/96 instituiu a gratuidade de todo e qualquer requerimento ou petição que visem às garantias individuais e à defesa do interesse público (art. 1º, V).

– Direitos políticos. Plebiscito. Consulta popular prévia à edição da norma. Referendo. Consulta popular posterior à edição da norma. Formas de democracia semidireta. Iniciativa Popular. Processo legislativo iniciado pelo povo.

– Veto Popular. Veto popular de lei aprovada. Não existe no Brasil. Recall Revogação do mandato político pelo povo. Não existe no Brasil. (In)elegibilidade. Súmula Vinculante 18: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

– Teoria do Estado. Objeto. Descrição e interpretação do conteúdo estrutural da realidade política estatal. Estado federal. Características. Estado nacional. Características. Soberania absoluta, poder centralizado, economia mercantilista, aparato administrativo.

– Bens da União. Mar territorial. Limite da soberania brasileira. Compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura (1º,Lei 8617/93).

Competência privativa da União. Requisições civis (22,III). Águas (22, IV, CF). Serviço Postal (22, V). Política de crédito (22, VII). Comércio exterior e interestadual (22, VIII). Assuntos marítimos (22, X). Populações indígenas (22, XIV). Sistemas estatísticos (22, XVIII). Sistemas de consórcio e sorteios (22, XX). Registros Públicos (22, XXV). Defesa territorial, defesa aeroespacial (22, XXVIII).

Competência legislativa concorrente. Nos termos do art. 24, inc. V e § 2º, da Constituição da República, os Estados e o Distrito Federal dispõem de competência legislativa suplementar para editar normas de defesa do consumidor, portanto, lei estadual que obriga plano de saúde a justificar o motivo de negativa no custeio de assistência médica não viola a Constituição Federal; pelo contrário, obedece ao artigo 5º, inciso XXXII, que diz que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (STF, ADI 4512). Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (24,VI).

– Jurisprudência do STF. A competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre educação e ensino (24,IX) autoriza a fixação, por lei local, do número máximo de alunos em sala de aula (STF, ADI 4060). No limite do interesse local, os municípios possuem competência para legislar sobre proteção ao meio ambiente e, inclusive, adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros (STF, ARE 748206 AgR/SC).

– Casuística. Jurisprudência do STF. Inconstitucionalidade de lei estadual que determina o fornecimento gratuito de água potável à população, por meio de caminhão-pipa, em caso de interrupção do fornecimento normal (ADI 2340/SC STF).

– Intervenção federal. Princípios Sensíveis. Devem estar enumerados expressamente na Constituição (34,VII).

– Defesa do estado e das instituições democráticas. Estado de defesa. Medidas coercitivas cabíveis (136,§1º). Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes (136,§1º,II). Na vigência do estado de defesa, é vedada a incomunicabilidade do preso (136,§3º,IV). Estado de sítio. Medidas que podem ser tomadas (139). Na vigência do estado de sítio por comoção grave de repercussão nacional (137,I), admite-se a suspensão do direito de reunião (139,IV). Disposições gerais. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes (141,caput).

4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

– Poder Legislativo. Processo legislativo. Condenação criminal definitiva de parlamentar. Perda do mandato deliberada pela respectiva casa (55,§2º). Obs: conferir Informativos 866 e 904 STF.

– Poder Judiciário. Em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos essenciais, sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes. Ex: Direito de acesso a prédios públicos por portadores de necessidades especiais (RE 440.028/SP).

5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

– Limites do exercício de interpretação sobre a constitucionalidade pelos órgãos administrativos autônomos. Órgãos administrativos como CNJ e CNMP, por exemplo, não têm atribuição para exercer o controle de constitucionalidade, ou seja, para declarar em caráter abstrato a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (STF, MS 28872 AgR), porque não exercem função jurisdicional, devendo, contudo, afastar a aplicação de atos ou leis inconstitucionais (STF, MS 28.112).

– Controle concentrado de constitucionalidade. Prevalece o princípio da nulidade absoluta da lei inconstitucional, que pode ter seus efeitos restringidos pelo STF, com a aplicação da técnica da “modulação dos efeitos da decisão”. Inadmite-se, em regra, o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente, também conhecido como “processo de inconstitucionalização” (STF, ADI 521/DF).

– Ação direta de inconstitucionalidade. Não admite intervenção de terceiros (7°, Lei 9868/99). Amicus curiae. Admissão por decisão irrecorrível (7°,§2º). Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria (9º,§1º). O STF, por maioria de dois terços de seus membros, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (27).

– Amicus curiae.  Admitido na ADPF (6º,§2º,Lei 9882/99).

– Súmula vinculante. Legitimados para edição, revisão ou cancelamento (3º, Lei 11.417/06).

6. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:

– Defensoria Pública. Atribuições constitucionais (134,caput, alterado pela EC 80/14). As normas da CRFB/88 previstas no art. 134, e seus respectivos parágrafos, devem ser consideradas todas de reprodução obrigatória no âmbito dos Estados-membros e do Distrito Federal (princípio da simetria e art. 25).

– O art. 134, §1º, da CRFB/88, consagra o “princípio do defensor público natural” ao estabelecer que a Defensoria Pública deve ser organizada em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos.

– Princípios institucionais (134,§4º). Número de defensores na unidade jurisdicional proporcional à efetiva demanda (98,ADCT). Prazo de 8 anos para UN/ES/DF contar com defensores em todas unidades jurisdicionais (98,§1º).

7. TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO:

– Princípios gerais. Princípio republicano. Competência tributária é conferida às pessoas políticas pelo povo (1°,§único). Princípio da capacidade contributiva. Impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. (145,§1º). É objetivo, refere-se à manifestações objetivas de riqueza.

8. ORDEM ECONÔMICA:

– Princípios gerais da atividade econômica. Livre iniciativa. São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (STF, RE 839950).

– Concessão de serviço público (175,CF). Súmula Vinculante 27: “Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente”.

9. ORDEM SOCIAL:

– Teoria geral. Ordem social objetiva o bem-estar e a justiça social (193).

– Assistência social. Será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (203,caput). Objetivos. Amparo às crianças e adolescentes carentes (203,II).

– Nas ações governamentais, é assegurada a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle dessas ações em todos os níveis (204,II).

DIREITO FINANCEIRO:

10. PRECATÓRIOS:

– Inaplicabilidade do regime. A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios (STF, RE 573872).

DIREITO TRIBUTÁRIO:

11. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:

– Princípios. Legalidade e da anterioridade tributária são cláusulas pétreas que não podem ser retiradas do ordenamento jurídico.

– Imunidades tributárias. Aplicabilidade da imunidade apenas aos impostos (150,VI).

– IOF não sujeito à anterioridade anual, nem à nonagesimal (150,§1º,CF).

12. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL:

– Competência tributária. Medida provisória pode dispor sobre matéria tributária, exceto a reservada à lei complementar (62,§1º,III e §2º). Somente a União tem competência para criação de imposto residual, mediante lei complementar.

13. TRIBUTOS EM ESPÉCIE:

– Taxas. Obs: Preço Público não é tributo. A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim (STF, RE 643247).

– Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. Súmula Vinculante 29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.

– Contribuições de seguridade social. Natureza jurídica de tributo.

– Contribuições de interesses das categorias profissionais. Ex: anuidade da OAB e do Conselho de Medicina.

14. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA:

– Obrigação tributária. Com a ocorrência do fato gerador nasce a obrigação tributária principal e a constituição do crédito tributários se dá pelo lançamento (113,§1º CTN).

– Sujeito passivo.  Convenções e contratos particulares não interferem na definição da responsabilidade tributária (123).

15. CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

– Suspensão do crédito tributário. Hipóteses (151,CTN). Moratória (151,I). Depósito do montante integral (151,II)

– Extinção do crédito tributário. Hipóteses (156,CTN). Compensação (156,II). Dação em pagamento em bens imóveis (156,XI)

– Exclusão do crédito tributário. Hipóteses (175,CTN). Anistia (175,II).

16. AÇÕES TRIBUTÁRIAS E EXECUÇÃO FISCAL:

– Lei de Execução Fiscal (Lei 6830/80). Citação do executado ausente do país. Por edital com prazo de 60 dias (8°,§1º).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas três avaliações (2009, 2014 e 2019), verificou-se:

– Lei seca: 67% das questões;

– Doutrina: 42%;

– Jurisprudência: 25%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

Direito Constitucional:

I) Teoria da Constituição: Constitucionalismo, concepções de Constituição, hermenêutica constitucional, princípios fundamentais.

II) Direitos e Garantias Fundamentais: direito à intimidade, liberdade de expressão e de reunião, garantias processuais, remédios constitucionais (mandado de segurança, habeas data, ação popular, habeas data), gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, direitos políticos.

III) Organização do Estado: teoria do Estado, bens da União, competência privativa da União, competência legislativa concorrente, jurisprudência do STF sobre competência, intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.

IV) Organização dos Poderes: Poder Legislativo, Poder judiciário.

V) Controle de Constitucionalidade: limites de interpretação sobre a constitucionalidade pelos órgãos administrativos autônomos, controle concentrado de constitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade, amicus curiae, súmula vinculante.

VI) Funções essenciais à Justiça: Defensoria Pública.

VII) Tributação e orçamento: princípios gerais.

VIII) Ordem econômica: princípios gerais da atividade econômica, concessão de serviço público.

IX) Ordem social: teoria geral, assistência social.

Direito Financeiro:

X) Precatórios: inaplicabilidade do regime.

Direito Tributário:

XI) Limitação ao Poder de Tributar: princípios, imunidades, exceções.

XII) Sistema Tributário Nacional: competência tributária.

XIII) Tributos em espécie: taxas, contribuições da seguridade social, contribuições de categorias profissionais.

XIV) Relação jurídico-tributária: obrigação tributária, sujeito passivo.

XV) Crédito Tributário: hipóteses de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário.

XVI) Ações tributárias e Execução Fiscal: lei de execução fiscal (citação do executado).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL:

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 110/2021: Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.

Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.

Emenda Constitucional nº 119/2022: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 120/2022: Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.

Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.

Emenda Constitucional nº 124/2022: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Emenda Constitucional nº 126/2022: Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 127/2022: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 128/2022: Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

DIREITO FINANCEIRO:

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei Complementar nº 177/2021 e Lei Complementar nº 178/2021: alteram a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Emenda Constitucional nº 126/2022: Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 128/2022: Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Lei Complementar nº 195/2022: Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313/91, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC).

DIREITO TRIBUTÁRIO:

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

Lei Complementar nº 183/2021: Altera a Lei Complementar nº 116/2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.

Lei Complementar nº 187/2021: Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; e altera, entre outras, a Lei nos 5.172/66 (Código Tributário Nacional).

Súmula nº 649 do STJ: Não incide ICMS sobre serviços de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.

Súmula nº 653 do STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2022 (*):

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Lei Complementar nº 190/2022: Altera a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Lei Complementar nº 192/2022: Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências.

Lei Complementar nº 194/2022: Altera a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192/22, e 159/17.

Súmula nº 654 do STJ: A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fi xação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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