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DPE/GO – Direito Constitucional – Defensoria de Goiás

22 de julho de 2021 Sem comentários

CONCURSO PÚBLICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS

Prova preambular: 12/09/2021

Banca Examinadora da 1ª Fase: Fundação Carlos Chagas

1ª disciplina analisada: DIREITO CONSTITUCIONAL

Provas analisadas de DPE da FCC: DPE/MA (2018), DPE/AM (2018) e DPE/AP (2018).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

 1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:

– Poder Constituinte. Poder Constituinte Derivado Decorrente (art. 11, ADCT).

– Princípios Fundamentais: Objetivos. Erradicar pobreza e marginalização (art. 3º, III). Tal não é alcançado mediante uma política criminal racional de encarceramento em massa.  O STF reconheceu um Estado de Coisas Inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, ocasionado por violações generalizadas de direitos fundamentais e reiterada inércia estatal (ADPF 347 MC/DF Info 798 STF). Promover o bem de todos (art. 3º, IV). Necessária atuação penal com seletividade (art. 5º, XLVIII). Esta seleção é produto de um exercício de poder que se encontra igualmente em mãos dos órgãos executivos, de modo que também no sistema penal “formal” a incidência seletiva dos órgãos legislativo e judicial é mínima (ZAFFARONI, 2001, pág.27). O papel do Supremo diante desse quadro é retirar as autoridades públicas do estado de letargia, provocar a formulação de novas políticas públicas, aumentar a deliberação política e social sobre a matéria e monitorar o sucesso da implementação das providências escolhidas, assegurando a efetividade prática das soluções propostas (ADPF 347 MC/DF).

2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Liberdade Religiosa (art. 5º, VI). Liberdade de Expressão (art. 5º, IX). Racismo (art. 5º, XLII e art. 20, Lei 7716/89). Crime imprescritível. Prática de crime de racismo por líder religioso, ato discriminatório, incitar atos. Análise do caso concreto, cabendo ao magistrado aferir, se as liberdades religiosas e de expressão foram exercidas abusivamente, de modo a configurar conduta discriminatória passível de sanção penal ou, diversamente, com observância dos demais direitos e garantias fundamentais (STF RHC 146.303/RJ Info 893).

– Inviolabilidade de Domicílio. Busca e Apreensão. Autorização Judicial (art. 5º, XI).

– Direito à inviolabilidade do sigilo das comunicações (art. 5º, XII). Prisão em flagrante e apreensão aparelho celular. Acesso a histórico de ligações. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5.º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados em si (STF HC 91.867/PA).

– Penas vedadas (art. 5º, XLVII, “e”). Penas cruéis. Em seu aspecto material, é norma sem plena eficácia. A situação precária e caótica do sistema penitenciário brasileiro tem propiciado graves ofensas perpetradas contra o direito fundamental, que se reconhece ao sentenciado, de não sofrer, na execução da pena, tratamento cruel e degradante, lesivo à sua incolumidade moral e física e, notadamente, à sua essencial dignidade pessoal (ADPF 347 MC/DF Info 798 STF).

– Respeito à integridade física e moral dos presos (art. 5º, XLIX).  Violação no sistema prisional brasileiro (ADPF 347 MC/DF Info 798 STF).

– Direito à permanência das presidiárias com seus filhos durante o período de amamentação (art. 5º, L). Previsão expressa.

– Audiência de Custódia (art. 5º, LXII e art. 310 CPP). O STF entendeu que a audiência de custódia é de realização obrigatória, pois é um direito subjetivo do preso e que não pode ser dispensada sob a justificativa de que o julgador já tem seu entendimento consolidado sobre as providências do art. 310 do CPP (HC n. 133.992).

– Remédios Constitucionais. Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII). Recurso Ordinário (art. 102, II, a). Não compete ao STF conhecer de HC impetrado contra decisão do relator que indefere a liminar (Súmula 691 STF). Exceções: Tem se admitido o afastamento da súmula em hipóteses excepcionais, quais sejam: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização, ou na manutenção, de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (HC 106.160 STF.

– Direitos Sociais. Licença-Maternidade (art. 7º, XIX). Licença-adotante. Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada (STF RE 778.889/PE, Info 817).

– Direito à nacionalidade. Apátrida ou Heimatlos.

– Direitos Políticos. Perda ou Suspensão (art. 15).

3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

– Repartição de competências. Competência legislativa concorrente (art. 24, VIII). Competência suplementar dos Estados (art. 24,§2º). Superveniência de lei federal (art. 24,§4º).

4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

– Poder Legislativo:

* Senado Federal. Competência (art. 52, XV).

* Imunidades Parlamentares. Imunidade Probatória. Não é obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (art. 53,§6º).

* Comissão Parlamentar de Inquérito. Temporariedade. Fato determinado. Quórum de criação (art. 58,§3º). Função típica do Poder Legislativo: fiscalizatória. Poder de requerer a audiência de Ministros de Estado (art. 58, §2º,III).

* Processo legislativo. Emenda Constitucional. Quórum para proposta (art. 60,I). Iniciativa pelo Presidente (art. 60,II). Irrepetibilidade (art. 60, §5º). Medida Provisória. Prazo de apreciação, regime de urgência (art. 62,§6º). Vedada edição relativa à nacionalidade (art. 62,§1º, I,”a”). Irrepetibilidade, vedada reedição, na mesma sessão legislativa (art. 62,§10). Legislação em geral. Veto parcial abrange texto integral (art. 66, § 2º).

* Constituição do Estado de Goiás. Governador só pode editar Medida Provisória se houver previsão na Constituição Estadual (ADI 425). Não há essa previsão na CE/GO. Iniciativa Popular (art. 20,§2º). Iniciativa privativa do Governador do Estado (art. 20,§1º). Emenda Constitucional. Quórum para proposta (art. 19).

* Fiscalização contábil, financeira e orçamentária. Tribunal de Contas (art. 71).

– Poder Judiciário:

* Competência. Súmulas Vinculantes. Justiça do Trabalho. Ação possessória em decorrência do direito de greve (SV 23 STF).  Justiça Federal. Falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil (SV 36 STF). Justiça Estadual. Causas entre consumidor e concessionária de serviço público, quando a ANATEL não integra o polo passivo (SV 27 STF).

* Competência do STF. Reclamação (art. 102, I, l). Não cabimento. Para observar acórdão de RE com repercussão geral já reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988,§5º,II, CPC).

5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

– Controle prévio pelo Poder Judiciário (MS 32.033/DF). Em regra não se admite. Exceções: Proposta de EC ofensiva à Cláusula Pétrea ou PL/PEC que viole regra constitucional que discipline o processo legislativo.

– Controle Concentrado. Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97, CF). Exceção: decisão de primeira instância (HC 69.921). Violação da cláusula por Órgão Fracionário (Súmula Vinculante 10). Reclamação perante o STF (art. 988, III e §5º, CPC). Cabível para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Tese de repercussão geral: Preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos da respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote) (STF. Plenário. RE 422.349/RS, Info 783 STF).

– Eficácia contra todos e efeito vinculante (erga omnes – art. 102,§2º). Não sujeitos ao efeito vinculante: o STF, para evitar a fossilização da Constituição (STF Rcl 4374/PE, Info 702 STF) e o Poder Legislativo, na sua função típica (Rcl 13019 AgR). Reversão jurisprudencial (reação legislativa): por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88; por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima (ADI 5105/DF Info 801 STF).

– Ação Declaratória de Constitucionalidade (art. 14,III, Lei 9.868/99). Existência de decisões de constitucionalidade, em processos concretos, contrárias à posição governamental (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo, 1995, p. 59-60).

– Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Subsidiariedade (art. 4º,§1º, Lei 9882/99). Liminar não atinge a eficácia de decisões judiciais anteriormente transitadas em julgado (art. 5º,§3º). Partido Político deve estar representado por seu Diretório Nacional, exclusivamente, a fim de configurar a pertinência subjetiva para propositura das ações de controle concentrado perante o STF, ainda que o objeto impugnado tenha sua amplitude normativa limitada ao Estado ou Município do qual se originou (ADIN 5697).

6. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:

– Defensoria Pública. Lotação proporcional à demanda, priorizando regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional (art. 98,caput e §2º, ADCT, c/ redação da EC nº 80/2014).

7. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA:

– Política Urbana. Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal (art. 182,§1º). Função Social propriedade urbana, exigências do plano diretor. (art. 182,§2º). Desapropriação de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro (art. 182,§3º). O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos independentemente do estado civil (art. 183,§1º). Imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião (art. 183,§3º). Requisitos usucapião (art. 183).

8. ORDEM SOCIAL:

– Educação. Progressiva universalização do ensino médio gratuito (art. 208). Ensino Religioso. Matrícula facultativa, horários normais (art. 210,§1º). Estados e Distrito federal, atuação prioritária nos ensinos fundamental e médio (art. 211,§3º). Colaboração entre os entes federados para assegurar universalização do ensino obrigatório (art. 211,§4º). Educação básica atenderá prioritariamente ao ensino regular (art. 211,§5º).

9. SÚMULAS DO STF:

– Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

– Súmula Vinculante 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

– Súmula Vinculante 27: Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

– Súmula Vinculante 36: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

– Súmula Vinculante 37 – Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

– Súmula 691: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

Obs. a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

Na Prova da DPE/BA (2021) foram cobrados os seguintes temas: neoconstitucionalismo, constitucionalização simbólica, princípio do não retrocesso social, partidos políticos, organização funcional do Estado (controle político interorgânico), Constituição Estadual (processo legislativo), incidente de deslocamento de competência (art. 109,§5º), ADPF, orçamento público (princípio da exclusividade, lei orçamentária anual), Sistema Nacional de Cultura.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 57%

– Doutrina: 21%

– Jurisprudência: 50%

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria da Constituição: poder constituinte, princípios fundamentais, objetivos, Estado de Coisas Inconstitucional.

II) Direitos e Garantias Fundamentais: liberdade religiosa, liberdade de expressão, racismo, inviolabilidade de domicílio, inviolabilidade do sigilo das comunicações, penas vedadas, respeito à integridade física e moral dos presos, direito à permanência das presidiárias com seus filhos durante a amamentação, audiência de custódia, habeas corpus, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos.

III) Organização do Estado: competência legislativa concorrente.

IV) Organização dos Poderes: Poder Legislativo (competência do Senado, imunidades parlamentares, CPI, emendas, medida provisória, leis em geral, processo legislativo na CE/GO, Tribunal de Contas), Poder Judiciário (competência).

V) Controle de Constitucionalidade: controle prévio pelo Poder Judiciário, reserva de plenário, efeito vinculante, ADC, ADPF.

VI) Funções Essenciais à Justiça: Defensoria Pública.

VII) Ordem Econômica e Financeira: política urbana.

VIII) Ordem Social: educação.

IX) Súmulas do STF: Súmulas Vinculantes 10, 23, 27, 36 e 37, e Súmula 691.

 

Novidades Legislativas e Jurisprudência de 2019 (*):

Lei nº 13.796/2019: altera a LDBN para prever a escusa de consciência em caso de atividades escolares em dia de guarda religiosa.

EC nº 100/2019: altera os arts. 165 e 166 da Constituição Federal para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares do Estado ou do Distrito Federal.

EC nº 101/2019: acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.

EC nº 102/2019: dá nova redação ao art. 20 e altera o art. 165, ambos da Constituição Federal, bem como altera o art. 107 do ADCT.

EC nº 103/2019: trata da Reforma da Previdência do setor público e privado, altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

EC nº 104/2019: cria a Polícia Penal.

EC nº 105/2019: acrescenta o art. 166-A à Constituição Federal, para autorizar a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.

Principais julgados de Direito Constitucional de 2019, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Jurisprudência de 2020 (*):

Emenda Constitucional nº 106/2020: institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade pública decorrente do Coronavírus.

Emenda Constitucional nº 107/2020: determina o adiamento das eleições municipais em razão da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 108/2020: estabelece critérios de distribuição da cota municipal do ICMS e dispõe sobre o Fundeb.

Lei nº 14.038/2020: regulamenta a profissão de Historiador.

Principais julgados de Direito Constitucional de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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