DIREITOS HUMANOS
Provas analisadas de DPE da FCC: DPE/BA (2021), DPE/GO (2021), (DPE/RR (2021), DPE/SC (2021), DPE/AM (2021), DPE/PB (2022), DPE/CE (2022), DPE/MT (2022) e DPE/AP (2022).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. ORIGEM, SENTIDO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DE DIREITOS HUMANOS:
– Características. Universalidade. Imprescritibilidade. Inalienabilidade. Progressividade. Proibição do retrocesso. Os DH são regidos pela proibição do retrocesso (“efeito cliquet”) porque é vedado que se diminua ou amesquinhe a proteção que já alcançaram.
– História dos direitos humanos. Declaração de Direitos da Virgínia (1776). O preâmbulo da Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, de 1776, afirma que “todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a procura da felicidade”. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado (1918).
– Comitê de Direitos Humanos. Criação. O Comitê de Direitos Humanos foi criado pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos para o acompanhamento da implementação nos ordenamentos jurídicos internos dos Estados-partes dos direitos e garantias fundamentais previstos no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, bem como para buscar uma solução para conflitos surgidos entre os Estados. Constituir-se-á um Comitê de Diretores Humanos (doravante denominado o “Comitê” no presente Pacto). O Comitê será composto de dezoito membros e desempenhará as funções descritas adiante (28, PIDCP).
– Teoria crítica dos direitos humanos: análise dos direitos humanos encabeçada pelo filósofo espanhol Joaquín Herrera Flores. A teoria crítica propõe a reinvenção dos direitos humanos, partindo da compreensão de que o mundo não é estático, “o mundo não é, mas está sendo”, pois o mundo se encontra em constante movimento e transformação. Não se pode, portanto, conceber a noção de direitos humanos ou as violações a esses direitos, como algo imutável ou natural, sem possiblidade de críticas ou modificações. Joaquín Herrera Flores estabelece quatro condições para a consolidação de uma teoria crítica e realista dos direitos humanos: Assegurar uma visão realista do mundo em que vivemos e desejamos atuar utilizando os meios que nos trazem os direitos humanos (1); O pensamento crítico é um pensamento de combate, e deve desempenhar um forte papel de conscientização que ajude a lutar contra o adversário e a reforçar os próprios objetivos e fins (2). O pensamento crítico surge em e para coletividades sociais determinadas, que dele necessitam para elaborarem uma visão alternativa do mundo para lutar pela dignidade (3); Por tais razões, o pensamento crítico demanda a busca permanente de exterioridade, não em relação ao mundo em que vivemos, mas em relação ao sistema dominante (4).
2. FUNDAMENTOS FILOSÓFICOS DE DIREITOS HUMANOS:
– Dignidade da pessoa humana. Fundamento da República. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (1º): a dignidade da pessoa humana (III).
– Declaração Universal dos Direitos Humanos. Preâmbulo. Destaca ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações e que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei. Direito à educação. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito (26.1).
– Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959). Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas (Princípio 6º). […] A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito (Princípio 7º).
3. SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS:
– Assembleia Geral da ONU em 2015. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Metas do objetivo 1 (erradicação da pobreza), até 2030. Até 2030, erradicar a pobreza extrema para todas as pessoas em todos os lugares, atualmente medida como pessoas vivendo com menos de US$ 1,25 por dia.
– Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. O Primeiro e Segundo Protocolos Facultativos ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos tratam, respectivamente, de comunicações individuais ao Comitê de Direitos Humanos e da abolição da pena de morte. Protocolos facultativos: Objetivo: Conquistar maior número de adesões ao pacto principal. 1º Atribuir ao Comitê competência para examinar comunicações individuais. 2º Abolição da pena de morte. Limitação de direitos humanos. Risco à saúde pública. Os direitos supracitados não poderão constituir objeto de restrições, a menos que estejam previstas em lei e no intuito de proteger a segurança nacional e a ordem, a saúde ou a morais públicas, bem como os direitos e liberdades das demais pessoas, e que sejam compatíveis com os outros direitos reconhecidos no presente Pacto (12.3, Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos).
– Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto 591/92). Direito à saúde física e mental. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental (12.1). Comitê de Direitos Econômicos Sociais e Culturais da ONU. Comentário Geral n° 07 acerca do direito à moradia adequada e dos despejos forçados. A prática de despejos forçados é generalizada e afeta pessoas em países desenvolvidos e em desenvolvimento. Devido à interrelação e à interdependência que existem entre todos os direitos humanos, os despejos forçados frequentemente violam outros direitos humanos. (…) As proteções processuais que devem ser aplicadas em relação aos despejos forçados incluem: a. uma oportunidade de consulta genuína com os afetados; b. aviso adequado e razoável para todas as pessoas afetadas antes da data prevista de despejo; c. informações sobre os despejos previstos e, quando possível, sobre a proposta alternativa para a qual o terreno ou habitação será utilizada, a serem disponibilizadas em tempo razoável a todos os afetados; d. especialmente quando grupos de pessoas estão envolvidos, funcionários do governo ou seus representantes devem estar presentes durante um despejo; e. todas as pessoas que realizam o despejo sejam devidamente identificadas; f. os despejos não devem ocorrer em condições particularmente ruins ou à noite, a menos que as pessoas afetadas concordem; g. previsão de recursos jurídico-processuais; e h. provisão, sempre que possível, de assistência jurídica às pessoas que precisam dela para buscar reparação judicial; i. sempre que seja possível, oferecer assistência jurídica a aqueles que necessitem pedir recompensas nos tribunais. É desnecessária a decisão judicial irrecorrível. Como atingiu o mínimo de 10 ratificações, o Protocolo entrou em vigor em 2013, mas o Brasil ainda não o ratificou. Possui, em 2021, somente 26 Estados partes.” (RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 9a ed. Sao Paulo: SaraivaJur, 2022, pag. 186). Esse documento internacional cuida da aceitação de denúncias individuais pelo Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
– Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 (Sistema Global). Denota-se que a Convenção de 1951, a priori, estabeleceu um marco temporal e geográfico para indicar quem é reconhecido como refugiado, visando estabelecer um tratamento jurídico para os refugiados da Segunda Guerra Mundial. Desse modo, contemplaria apenas acontecimentos ocorridos antes de 1° de janeiro de 1951 no território europeu. Todavia, passado tal período, restou evidente que o problema dos refugiados não se restringia às consequências da Primeira e da Segunda Guerra, sendo necessária a implementação do Protocolo Adicional de 1967, que eliminou a disposição do ponto 1 e a parte inicial do ponto 2, ambos do artigo 1° da Convenção (Fonte: Ouse Saber).
– Teoria do Choque de Civilização. A teoria do Choque de Civilizações ganhou grande repercussão após os atentados do 11 de Setembro de 2001. O principal autor e defensor dessa teoria foi Samuel Huntington. Esta teoria discute que as identidades culturais e religiosas dos povos serão as principais fontes de conflito no mundo pós Guerra Fria, indo na “contramão” de alguns teóricos que afirmavam que seriam os estados nacionais as únicas alternativas ideológicas vigentes depois da Guerra Fria. Ou seja, para Huntington os conflitos de grandes proporções não sucederão entre as classes sociais e sim entre os povos pertencentes a diferentes entidades culturais e religiosas. Os confrontos e disputas religiosas, ideológicas e políticas constantes entre as civilizações Ocidentais e Islâmicas, ocorrem pelo fato das mesmas serem as únicas a possuir desígnios de desenvolvimento e ambições universalistas. Isto demonstra um pensamento de Huntington que afirma que a os choques de civilizações é bem provável de não ter fim (Portal da Educação).
– Definição de saúde. A definição de saúde prevista pela Organização Mundial de Saúde, no preâmbulo de sua carta de constituição, envolve a busca do mais elevado nível de saúde física e mental, a qual também está inserida com o mesmo conceito no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
– Declaração de Caracas. A Declaração de Caracas, que trata sobre saúde mental, foi aprovada pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), sendo esta vinculada à OMS.
– Sistema Onusiano. Trata-se de órgão ou mecanismo não previsto expressamente na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções internacionais do sistema onusiano de proteção dos direitos humanos. Relatorias Especiais de Direitos Humanos. São vários os tratados de direitos humanos que preveem mecanismos de monitoramento dos direitos por eles protegidos. A então Comissão de Direitos Humanos da ONU (atual Conselho de DHs), no entanto, desde a sua criação em 1946, instituiu mecanismos não convencionais (ou extraconvencionais) de proteção, ou seja, não previstos originariamente em tratados internacionais a que os Estados formalmente aderem. O fundamento desses mecanismos não convencionais se encontra fora de qualquer tratado internacional específico, tendo como supedâneo a própria Carta das Nações Unidas. Os mecanismos não convencionais de monitoramento permanecem em funcionamento até os dias de hoje. São exemplos desses mecanismos os Grupos de Trabalho e as Relatorias Temáticas (Relatorias Especiais), versando temas dos mais variados, como execuções sumárias, tortura, intolerância religiosa, venda de crianças, prostituição, formas contemporâneas de racismo, discriminação e xenofobia, violência contra a mulher etc. Não há um procedimento formal para o recebimento de denúncias perante as Relatorias Especiais, podendo tais Relatorias colher informações de governos, de organizações não governamentais ou da sociedade civil (Curso de Direitos Humanos, Valério Mazzuoli).
– Revisão Periódica Universal. Obrigatoriedade. A Revisão Periódica Universal é procedimento obrigatório, estabelecido e mantido pelo Conselho de Direitos Humanos, criado em 2006 em substituição à Comissão de Direitos Humanos. – Conselho de Direitos Humanos. Orgão intergovernamental subsidiário. Formado por 47 membros da ONU, eleitos pela AGNU pada mandato de 3 anos, permitida uma reeleição. Reúne-se ordinariamente 3 vezes por ano. Manteve os Procedimentos da extinta Comissão de DH. É responsável pela Revisão Periódica Universal (RPU). O Conselho não precisa chancelar as ações dos Comitês Temáticos e nem referendar as decisões que impõem sanções aos estados denunciados. O Alto Comissário de Direitos Humanos das Nações Unidas não preside o Conselho de Direito Humanos. O ACDH é nomeado pelo Secretário Geral, com aprovação da Assembleia-Geral, sendo responsável pela promoção e proteção dos direitos humanos. O cargo tem status de Secretário-Geral adjunto.
– Mecanismos convencionais. Tratados do Sistema Onusiano admitem petições individuais ao Comitê de Direitos Humanos via protocolo facultativo.
– Estatuto de Roma e o Tribunal Penal Internacional. Definição e o conceito do crime contra a humanidade estão detalhadamente previstos no Estatuto de Roma sobre o Tribunal Penal Internacional. Crime de Genocídio (6, Estatuto de Roma). Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “genocídio”, qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal: e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo. Crimes contra a Humanidade (7, Estatuto de Roma). Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crime contra a humanidade”, qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque: Homicídio (a); Extermínio (B); Escravidão (c); Deportação ou transferência forçada de uma população (d); Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional (e); Tortura (f); Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável (g); Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal (h); Desaparecimento forçado de pessoas (i); Crime de apartheid (j); Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental (K). 2. Para efeitos do parágrafo 1 (compreensão): b) O “extermínio” compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população; c) Por “escravidão” entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças; d) Por “deportação ou transferência à força de uma população” entende-se o deslocamento forçado de pessoas, através da expulsão ou outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido no direito internacional; e) Por “tortura” entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas; f) Por “gravidez à força” entende-se a privação ilegal de liberdade de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional. Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como afetando as disposições de direito interno relativas à gravidez. Questões Relativas à Admissibilidade (17, Decreto 4388/02). Responsabilidade Criminal Individual (25, Decreto 4388/02). Relação do Tribunal com as Nações Unidas (2, Decreto 4388/02).
– A Declaração e Programa de Ação de Viena, no item 5, estabelece a universalidade, indivisibilidade, interdependência e interrelacionabilidade dos DHs. Contudo, a Declaração do Rio, no item 25, não menciona democracia em seu texto. Princípio 25: A paz, o desenvolvimento e a proteção do meio ambiente são interdependentes e inseparáveis. (Declaração do Rio).
– Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação racial (Decreto 65.810/69). Conceito. Discriminação racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes (1º.1). Discriminação múltipla ou agravada é qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição baseada, de modo concomitante, em dois ou mais critérios dispostos no Artigo 1.1, ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais, cujo objetivo ou resultado seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes, em qualquer área da vida pública ou privada (1º.3). Racismo consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial (1º.4). As medidas especiais ou de ação afirmativa adotadas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais de grupos que requeiram essa proteção não constituirão discriminação racial, desde que essas medidas não levem à manutenção de direitos separados para grupos diferentes e não se perpetuem uma vez alcançados seus objetivos (1º.5). Intolerância é um ato ou conjunto de atos ou manifestações que denotam desrespeito, rejeição ou desprezo à dignidade, características, convicções ou opiniões de pessoas por serem diferentes ou contrárias. Pode manifestar-se como a marginalização e a exclusão de grupos em condições de vulnerabilidade da participação em qualquer esfera da vida pública ou privada ou como violência contra esses grupos (1º.6). Medidas positivas eliminar a discriminação. Os Estados partes condenam toda propaganda e todas as organizações que se inspirem em ideias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem ética ou que pretendem justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais e comprometem-se a adotar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar qualquer incitação a uma tal discriminação, ou quaisquer atos de discriminação com este objetivo tendo em vista os princípios formulados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e os direitos expressamente enunciados no artigo 5 da presente Convenção, eles se comprometem principalmente (4º, Decreto 65.810/69): a declarar delitos puníveis por lei, qualquer difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem técnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento (4.a); a declarar ilegais e a proibir as organizações assim como as atividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de atividade de propaganda que incitar a discriminação racial e que a encorajar e a declara delito punível por lei a participação nestas organizações ou nestas atividades (b); a não permitir as autoridades públicas nem ás instituições públicas nacionais ou locais, o incitamento ou encorajamento à discriminação racial (c). Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Secretário Geral, para exame do Comitê, um relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que tomarem para tornarem efetivas as disposições da presente Convenção: a) dentro do prazo de um ano a partir da entrada em vigor da Convenção, para cada Estado interessado no que lhe diz respeito, e posteriormente, cada dois anos, e toda vez que o Comitê o solicitar. O Comitê poderá solicitar informações complementares aos Estados Partes (IX, 1).
– Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979. Internalizada pelo Brasil em 1981, com reservas, as quais foram retiradas em 1994, não prescreve qualquer orientação com relação ao aborto. Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para garantir, à mulher, em igualdade de condições com o homem e sem discriminação alguma, a oportunidade de representar seu governo no plano internacional e de participar no trabalho das organizações internacionais (8º, Decreto 4.377/02). Direito da mulher de escolher livremente o cônjuge (16). Os Estados-Partes adotarão todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às relações familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres, assegurarão (16.1): O mesmo direito de contrair matrimônio (a); O mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio somente com livre e pleno consentimento (b); Os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e por ocasião de sua dissolução (c); Os mesmos direitos e responsabilidades como pais, qualquer que seja seu estado civil, em matérias pertinentes aos filhos. Em todos os casos, os interesses dos filhos serão a consideração primordial (d); Os mesmos direitos de decidir livre a responsavelmente sobre o número de seus filhos e sobre o intervalo entre os nascimentos e a ter acesso à informação, à educação e aos meios que lhes permitam exercer esses direitos (e); Os mesmos direitos e responsabilidades com respeito à tutela, curatela, guarda e adoção dos filhos, ou institutos análogos, quando esses conceitos existirem na legislação nacional. Em todos os casos os interesses dos filhos serão a consideração primordial (f); Os mesmos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive o direito de escolher sobrenome, profissão e ocupação (g); Os mesmos direitos a ambos os cônjuges em matéria de propriedade, aquisição, gestão, administração, gozo e disposição dos bens, tanto a título gratuito quanto à título oneroso (h). Os esponsais e o casamento de uma criança não terão efeito legal e todas as medidas necessárias, inclusive as de caráter legislativo, serão adotadas para estabelecer uma idade mínima para o casamento e para tornar obrigatória a inscrição de casamentos em registro oficial (16.2).
– Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo facultativo. Os princípios da presente Convenção são (3º, Decreto 6949/09): a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas (a); A não-discriminação (b); A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade (c); O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade (d); A igualdade de oportunidades (e); A acessibilidade (f); A igualdade entre o homem e a mulher (g); O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade (h). Padrão de vida e proteção social adequados. Direito à educação. Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que (24): as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência (a); as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem (b); adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas (c); as pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação (d); medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena (e). Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência (28.1). Protocolo facultativo à Convenção. 1.Qualquer Estado Parte do presente Protocolo (“Estado Parte”) reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte (1.1).
– Direitos dos povos indígenas. Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Garante o direito de os povos indígenas manterem e desenvolverem seus sistemas ou instituições políticas, econômicas e sociais, e que lhes seja assegurado o desfrute de seus próprios meios de subsistência e desenvolvimento e de dedicar-se livremente a todas as suas atividades econômicas, tradicionais e de outro tipo. Os povos indígenas têm o direito de manter e desenvolver seus sistemas ou instituições políticas, econômicas e sociais, de que lhes seja assegurado o desfrute de seus próprios meios de subsistência e desenvolvimento e de dedicar-se livremente a todas as suas atividades econômicas, tradicionais e de outro tipo (20.1). Os povos indígenas privados de seus meios de subsistência e desenvolvimento têm direito a uma reparação justa e equitativa (20.2). Os povos indígenas têm o direito de manter, controlar, proteger e desenvolver seu patrimônio cultural, seus conhecimentos tradicionais, suas expressões culturais tradicionais e as manifestações de suas ciências, tecnologias e culturas, compreendidos os recursos humanos e genéticos, as sementes, os medicamentos, o conhecimento das propriedades da fauna e da flora, as tradições orais, as literaturas, os desenhos, os esportes e jogos tradicionais e as artes visuais e interpretativas. Também têm o direito de manter, controlar, proteger e desenvolver sua propriedade intelectual sobre o mencionado patrimônio cultural, seus conhecimentos tradicionais e suas expressões culturais tradicionais (31.1).
– Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Decreto 6085/07). Princípios gerais. O objetivo do presente Protocolo é estabelecer um sistema de visitas regulares efetuadas por órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde pessoas são privadas de sua liberdade, com a intenção de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (1º). Comitê contra a Tortura (CAT). A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes determinou, em sua Parte II, a constituição do Comitê contra a Tortura. (Ramos, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 278).
– Carta Africana de Direitos Humanos. A família é o elemento natural e a base da sociedade. Ela tem que ser protegida pelo Estado, que deve zelar pela sua saúde física e moral (18.1). O Estado tem a obrigação de assistir a família na sua missão de guardiã da moral e dos valores tradicionais reconhecidos pela comunidade (18.2).
– Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado (Decreto 8767/2016). Para os efeitos desta Convenção, entende-se por desaparecimento forçado a privação de liberdade de uma pessoa ou mais pessoas, seja de que forma for, praticada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com autorização, apoio ou consentimento do Estado, seguida de falta de informação ou da recusa a reconhecer a privação de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da pessoa, impedindo assim o exercício dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes (2).Nenhum Estado Parte expulsará, devolverá, entregará ou extraditará uma pessoa a outro Estado onde haja razões fundadas para crer que a pessoa correria o risco de ser vítima de desaparecimento forçado (16.1).
– Protocolo facultativo relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados (Decreto 5006/04). Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis para assegurar que membros de suas forças armadas menores de 18 anos não participem diretamente de hostilidades (1º).
– Protocolo facultativo referente à venda de crianças, prostituição e pornografia infantis (Decreto 5007/04). Os Estados Partes adotarão ou reforçarão, implementarão e disseminarão leis, medidas administrativas, políticas e programas sociais para evitar os delitos a que se refere o presente Protocolo. Especial atenção será dada à proteção de crianças especialmente vulneráveis a essas práticas (9º).
– Regras Mínimas da ONU para Jovens Privados de Liberdade. As condições de detenção de um jovem que não tenha sido julgado deverão ser ajustadas às seguintes Regras e a outras disposições concretas que sejam necessárias e apropriadas, dadas as exigências da presunção de inocência, da duração da detenção e da condição e circunstâncias jurídicas dos jovens. Entre essas disposições, figurarão as seguintes, sem que esta enumeração tenha caráter limitativo (18): Deverá ter dada aos jovens a oportunidade de efetuar um trabalho remunerado e de continuar estudos ou capacitação, mas não serão obrigados a isso. Em nenhum caso será mantida a detenção por razões de trabalho, estudos ou capacitação (b). Depois do ingresso, o jovem será entrevistado o mais rápido possível e será preparado um relatório psicológico e social, onde existam os dados pertinentes ao tipo e nível concretos de tratamento e programa que o jovem requer. Este relatório, junto com outro preparado pelo funcionário médico que recebeu o jovem no momento do ingresso, deverá ser apresentado ao diretor para se decidir o lugar mais adequado para a instalação do jovem no centro e determinar o tipo e o nível necessários de tratamento e de programa que deverão ser aplicados (27). Os dormitórios deverão ser, normalmente, para pequenos grupos ou individuais, tendo presentes os costumes locais. O isolamento em celas individuais durante a noite, só poderá ser imposto em casos excepcionais e unicamente pelo menor espaço de tempo possível. (33). Todo jovem que efetue um trabalho terá direito a uma remuneração justa. interesse dos jovens e de sua formação profissional não deve ser subordinado ao propósito de realizar benefícios para o centro de detenção ou para um terceiro. Uma parte da remuneração do jovem deverá ser reservada para constituir um fundo, que lhe será entregue quando posto em liberdade. O jovem deverá ter o direito de utilizar o restante dessa remuneração para adquirir objetos de uso pessoal, indenizar a vítima prejudicada pelo seu delito, ou enviar à família ou a outras pessoas fora do centro (46). Atividades recreativas. Todo jovem deverá dispor, diariamente, de tempo disponível para praticar exercícios físicos ao ar livre, se o tempo permitir, durante o qual se proporcionará normalmente uma educação recreativa e física adequada. […] Todo jovem deverá dispor, diariamente, de tempo adicional para atividades de entretenimento, parte das quais deverão ser dedicadas, se o jovem assim o desejar, a desenvolver aptidões nas artes (47).
4. SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS:
– Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Competência. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário (46.1): a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos; b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição. Apenas a Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou qualquer Estado-parte têm competência para encaminhar denúncias de violações à Corte Interamericana de Direitos Humanos, que têm as funções consultiva e contenciosa. As vítimas, pessoas ou organizações somente podem encaminhar denúncias para a Comissão e, caso ela não as acate, não há nenhum recurso à disposição. Criação das Relatorias Temáticas. Ocorreu no âmbito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com fundamento no art. 15, do Regulamento da CIDH. São procedimentos obrigatórios, estabelecidos e mantidos pelo Conselho de Direitos Humanos, criado em 2006 em substituição à Comissão de Direitos Humanos.
– Corte Interamericana de Direitos Humanos. Jurisprudência da Corte. Delito de desaparecimento forçado de pessoas. Caso Gomes Lund e outros. Dentre as diversas condenações impostas à República Federativa do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, há uma que trata especificamente do crime de desaparecimento forçado, que é o Caso Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia). Em relação às outras alternativas, o Caso Ximenes Lopes diz respeito à proteção dos direitos de pessoas portadoras de deficiência mental/sofrimento mental; o Caso Nogueira de Carvalho diz respeito à proteção dos direitos à vida e integridade pessoal de defensores de direitos humanos, o Caso dos Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde trata da situação de pessoas submetidas à servidão moderna ou em situação análoga à de escravidão e o Caso Cosme Rosa Genoveva, também conhecido como Caso Favela Nova Brasília x Brasil diz respeito às falhas e demora na investigação e punição dos responsáveis por duas chacinas, tortura e atos de violência sexual perpetrados contra membros da comunidade em operações da Polícia Civil no Estado do Rio de Janeiro (estupro como forma de tortura). Caso Velásquez Paiz x Guatemala. Relatoria para a liberdade de expressão 1997. Mecanismo ou órgão criado especificamente para a proteção dos direitos humanos no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA). A Organização dos Estados Americanos criou, ao longo dos anos, Relatorias sobre temas de direitos humanos, vinculados à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A mais importante dessas Relatorias é a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão, criada em 1997 e com caráter permanente, independência funcional e estrutura própria (que inclusive conta com financiamento externo) (Ramos, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos). Anistia política. A lei de Ansitia (Lei n° 6.683/1979) entrou em vigor em 28 de agosto de 1979 e, após 42 anos, ainda é alvo de questionamentos de setores da população brasileira que veem no dispositivo uma fonte de impunidade para os agentes da ditadura e uma violação à legislação internacional de direitos humanos, não por ter permitido o retorno dos exilados e a liberação dos presos políticos, mais porque permitiu a impunidade de torturadores, que seriam responsáveis por 434 casos de assassinatos ou desaparecimentos forçados da ditadura no Brasil. O Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da Lei n° 6.683/1979, a qual foi recepcionada pela ordem constitucional vigente em 2010 por meio do julgamento da ADPF 153, embora a Corte Interamericana de Direitos Humanos tenha posteriormente declarado que ela viola as obrigações do Brasil perante o direito internacional. Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile: Inauguração formal da doutrina do controle de convencionalidade no continente americano – a Corte IDH reconheceu o dever do Poder Judiciário de exercer o controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas aplicadas a casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH). Primeiro passo para a integração do conceito de crimes contra a humanidade ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. Leis de autoanistia violam a CADH e o próprio acesso à justiça, sendo, pois, inconvencionais (entendimento clássico da Corte, que, inclusive, já foi aplicado contra o Brasil, no Caso Gomes Lund). O controle de convencionalidade pode ser exercido de forma difusa, por juízes e tribunais nacionais. Caso Escher e outros. A Corte condenou o Brasil pela violação do direito à privacidade e o direito à honra e à reputação, resultantes da interceptação, gravação e divulgação das conversas telefônicas de vários indivíduos de movimentos sociais de modo totalmente indevido de acordo com a própria lei brasileira – houve pedido direto da Polícia Militar à Juíza de Direito de região do Paraná marcada por choques de fazendeiros e “sem terra”, sem notificação ao Ministério Público e sem investigação criminal formal, servindo apenas para controle dos movimentos populares. Ademais, a Corte considerou que o Brasil violou o direito à liberdade de associação reconhecido no art. 16 da Convenção Americana, uma vez que as interceptações telefônicas ilegais tinham como propósito embaraçar o funcionamento de associações legítimas relacionadas a movimentos sociais. O Brasil foi condenado a pagar indenizações e investigar e punir os responsáveis pelas violações acima mencionadas. Caso Sétimo Garibaldi x Brasil. Homicídio de militante do MST, que foi assassinado por milícia rural sem invasão de terras no Paraná, na mesma região do caso Escher. Demora irrazoável na investigação – violação do art. 8 CADH (direito à verdade e à justiça). STJ descumpriu a decisão da Corte IDH ao manter o arquivamento do IP pelo TJPR.
– Direito internacional x povos indígenas. A Organização dos Estados Americanos (OEA) resolveu, no ano de 2020, por meio de sua Assembleia Geral, incentivar os Estados membros, de acordo com suas legislações e políticas nacionais e, em particular, as instituições oficiais de Defensoria Pública oficial, a que: garantam o acesso à justiça com uma abordagem intercultural para o exercício efetivo de todos os direitos humanos dos POVOS INDÍGENAS, especialmente seus direitos econômicos, sociais e culturais. EM 2021: A Organização dos Estados Americanos (OEA) resolveu por meio de sua Assembleia Geral, incentivar os Estados membros, de acordo com suas legislações e políticas nacionais a que facilitem o acesso à justiça para defesa dos direitos humanos das pessoas e grupos mais diretamente afetados em seus direitos pela pandemia ocasionada pelo vírus da Covid-19, garantindo-se o mais amplo acesso à justiça como meio fundamental para proteger e promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais.
– Convenção Americana de Direitos Humanos. Proibição da Escravidão e da Servidão. Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as formas (6.1). Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso (6.2). A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a morais públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas (12.3, CADH). Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado (6.3, a).
– Função Consultiva da Corte IDH. Opinião Consultiva de Interpretação Objeto. Interpretação da CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos, vulgo Pacto de São José da Costa Rica) ou de Tratados de Direitos Humanos (tanto do sistema interamericano como do sistema universal). Os tratados de direitos humanos devem ser aplicáveis em pelo menos um Estado Americano da OEA. Legitimidade. Estados membros da OEA, inclusive os que não são parte da CADH. Comissão IDH (pertinência temática universal). Órgãos da OEA (pertinência temática restrita ao seu campo de atuação). Opinião Consultiva de Compatibilidade. Objeto. exame de compatibilidade da lei interna (inclusive norma da constituição) com a CADH e demais Tratados de Direitos Humanos (tanto do sistema interamericano como do sistema universal). O tratado de direitos humanos deve ser aplicável a pelo menos um Estado Americano da OEA. Legitimidade. somente Estados membros da OEA, inclusive os que não são parte da CADH.
– Controle de Convencionalidade. Segundo entendimento do plenário do STF, o desacato continua sendo crime, não havendo que se falar em incompatibilidade com a CADH (ADPF 496, Info 992). A prisão do depositário infiel é inconvencional. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito (súmula vinculante 25). Princípio da atipicidade dos meios de realização do controle de convencionalidade. O controle não é realizado por meio de sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos sempre que declara que a violação de direitos humanos decorre da incompatibilidade de uma norma nacional com um tratado internacional. (pois outros órgãos podem exercê-lo).
– Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos (Protocolo de San Salvador). Abolição da pena de morte. Teve depositado seu Instrumento de Ratificação pelo Governo brasileiro com a aposição de reserva. O Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Protocolo, em 13 de agosto de 1996, com a aposição de reserva, nos termos do Artigo II, no qual é assegurado aos Estados Partes o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar (Decreto 2754/98). Não haverá penas (5º, XLVII, CF): de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX (a). Direito à alimentação. Toda pessoa tem direito a uma nutrição adequada que assegure a possibilidade de gozar do mais alto nível de desenvolvimento físico, emocional e intelectual (12.1). Direito à Educação (13, Decreto 3321/19). Toda pessoa tem direito à educação (13.1). Os Estados-Partes neste Protocolo convêm em que a educação deverá orientar-se para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade, e deverá fortalecer o respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo ideológico, pelas liberdades fundamentais, pela justiça e pela paz. Convêm também em que a educação deve tornar todas as pessoas capazes de participar efetivamente de uma sociedade democrática e pluralista e de conseguir uma subsistência digna; bem como favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos, e promover as atividades em prol da manutenção da paz (13.2). Os Estados-Partes neste Protocolo reconhecem que, a fim de conseguir o pleno exercício do direito à educação (13.3): o ensino de primeiro grau deve ser obrigatório e acessível a todos gratuitamente (a); o ensino de segundo grau, em suas diferentes formas, inclusive o ensino técnico e profissional, deve ser generalizado e acessível a todos, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pelo estabelecimento progressivo do ensino gratuito (b); o ensino superior deve tornar-se igualmente acessível a todos, de acordo com a capacidade de cada um, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pelo estabelecimento progressivo do ensino gratuito (c); deve-se promover ou intensificar, na medida do possível, o ensino básico para as pessoas que não tiverem recebido ou terminado o ciclo completo de instrução do primeiro grau (d); deverão ser estabelecidos programas de ensino diferenciados para os deficientes, a fim de proporcionar instrução especial e formação a pessoas com impedimentos físicos ou deficiência mental (e). De acordo com a legislação interna dos Estados-Partes, os pais terão direito a escolher o tipo de educação que deverá ser ministrada aos seus filhos, desde que esteja de acordo com os princípios enunciados acima. Nenhuma das disposições do Protocolo poderá ser interpretada como restrição da liberdade das pessoas e entidades de estabelecer e dirigir instituições de ensino, de acordo com a legislação dos Estados-Partes. Se o direito for violado por ação imputável diretamente a um Estado-Parte do Protocolo de San Salvador, essa situação pode dar lugar à aplicação do sistema de petições individuais da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mediante participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, conforme previsão expressa do Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais (19.6).
– Violação de um direito ou liberdade protegidos pela Convenção Americana de Direitos Humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada (63.1, CADH). Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão (63.2, CADH). Em situações graves e urgentes de danos irreparáveis, a Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido de uma das partes, “solicitar que um Estado adote medidas cautelares (25, Regulamento da CIDH).
– Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância. A discriminação pode basear-se em nacionalidade, idade, sexo, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, idioma, religião, identidade cultural, opinião política ou de outra natureza, origem social, posição socioeconômica, nível educacional, condição de migrante, refugiado, repatriado, apátrida ou deslocado interno, deficiência, característica genética, estado de saúde física ou mental, inclusive infectocontagioso, e condição psíquica incapacitante, ou qualquer outra condição (1º). Até o momento não foi ratificada pelo Brasil. Observação: não confundir com a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância firmada em 2013, a qual foi ratificada pelo Brasil em 2021 e promulgada em 10/01/2022, pelo Decreto 10.932/22.
– Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, de 1994 (Decreto 1973/96). (“Convenção de Belém do Pará”). Foi concluída pela Assembleia Geral da OEA, em Belém do Pará, no Brasil, em 9 de junho de 1994, como resposta à situação de violência contra mulheres existente na América (Ramos, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 239). Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos abrangem, entre outros (4º, Decreto 1973/96): direito a que se respeite sua vida (a); direitos a que se respeite sua integridade física, mental e moral (b); direito à liberdade e à segurança pessoais (c); direito a não ser submetida a tortura (d); direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família (e); direito a igual proteção perante a lei e da lei (f); direito a recesso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos (g); direito de livre associação (h); direito à liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei (i); e direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu pais e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões (j).
– Pessoas Portadoras de Deficiência. Para alcançar os objetivos da Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência, os Estados Partes comprometem-se a trabalhar prioritariamente na prevenção de todas as formas de deficiência preveníveis.
– Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. Direito à saúde. O idoso tem direito à saúde física e mental, sem nenhum tipo de discriminação. Os Estados Partes deverão formular e implementar políticas públicas intersetoriais de saúde orientadas a uma atenção integral que inclua a promoção da saúde, a prevenção e a atenção à doença em todas as etapas, e a reabilitação e os cuidados paliativos do idoso, a fim de propiciar o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social. Para tornar efetivo este direito, os Estados Partes se comprometem a tomar as seguintes medidas (19): assegurar a atenção preferencial e o acesso universal, equitativo e oportuno em serviços integrais de saúde de qualidade baseados na atenção primária e aproveitar a medicina tradicional, alternativa e complementar, em conformidade com a legislação nacional e com os usos e costumes (a). Fomentar políticas públicas sobre saúde sexual e reprodutiva do idoso (c). Promover o desenvolvimento de serviços sociossanitários integrados especializados para atender ao idoso com doenças que geram dependência, inclusive as enfermidades crônicas degenerativas, as demências e a doença de Alzheimer (h). Formular, adequar e implementar, segundo a legislação vigente em cada país, políticas referentes à capacitação e aplicação da medicina tradicional, alternativa e complementar, com relação à atenção integral ao idoso (k). Garantir ao idoso a disponibilidade e o acesso aos medicamentos reconhecidos como essenciais pela Organização Mundial da Saúde, incluindo os medicamentos controlados que sejam necessários aos cuidados paliativos (m).
– Convenção n° 169 sobre povos indígenas e tribais e Resolução referente à ação da OIT. A nova Convenção assegura aos povos indígenas e tribais igualdade de tratamento e de oportunidades no pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos ou discriminação e nas mesmas condições garantidas aos demais povos.
5. DIREITOS HUMANOS E ACESSO À JUSTIÇA:
– Orientações. Acesso à justiça. A Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos aprovou uma série de orientações sobre a efetivação do acesso à justiça afirmando a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade. Destacando o trabalho realizado pelos defensores públicos oficiais, em diversos países do Hemisfério, na defesa dos direitos fundamentais dos indivíduos, especificamente os serviços de assistência jurídica gratuita que possibilitam o fácil e oportuno acesso de todas as pessoas à justiça, sobretudo daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade; levando em conta a importância fundamental de que esse serviço goze de independência e autonomia funcional (Preâmbulo da Resolução 2.656/2011 da Assembleia-Geral da OEA). Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia (2, Resolução). Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade (3, Resolução 2.656/11). Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional (4, Resolução). Incentivar os Estados e os órgãos do Sistema Interamericano a que promovam a celebração de convênios para a oferta de capacitação e formação dos defensores públicos oficiais (7, Resolução). Defensor público interamericano (37, Regulamento da Corte Interamericana de DH).
– 100 Regras de Brasília. Tratam do acesso à Justiça por pessoas em situação de vulnerabilidade social e foram atualizadas em 2019. Observação: não está relacionada à Emenda Constitucional n. 80/14. A EC 80/2014 trata, sobre Defensorias, da capacidade de iniciativa legislativa, aplicação de parte do regramento do Judiciário às DPs, elevação das DPs à categoria de função essencial à Justiça, além de outros pontos.
– Habeas Data. Competência do STJ. Ministro de Estado. Compete ao Superior Tribunal de Justiça (105): processar e julgar, originariamente: […] b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal (I).
6. MECANISMOS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS NA CONSTITUIÇÃO:
– Incidente de deslocamento de competência. Ação direcionada ao STJ e subscrita pelo Procurador-Geral da República. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (109, § 5º, CF).
7. REFLEXOS DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS NO DIREITO BRASILEIRO:
– Reconhecimento de constitucionalidade de reserva. Cotas raciais. Três planos de igualdade. Contemporaneidade. Formal, material e como reconhecimento. “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta” (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 – Info 868). Igualdade formal. Não pode haver privilégios e tratamentos discriminatórios. Art. 5º, caput, da CF/88: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Igualdade material. Não basta proibir privilégios, é preciso atuar ativamente contra a desigualdade. É voltada para o atendimento de condições de “justiça social” (art. 3º, I e III, da CF/88, que afirma que a República Federativa do Brasil tem como objetivos “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “erradicara pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”). Igualdade como reconhecimento. Significa o respeito com as minorias, sua identidade e suas diferenças. Determinados grupos são marginalizados em razão da sua identidade, suas origens, religião, aparência física ou orientação sexual (negros, judeus, povos indígenas, mulheres, LGBTQI+ etc). O instrumento para se alcançar a igualdade como reconhecimento é a transformação cultural ou simbólica.
– Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT – Lei 12.847/13). A criação do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) atende aos compromissos internacionais que foram assumidos pela República Federativa do Brasil ao ratificar o Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, do sistema ONU de proteção de Direitos Humanos.
– Comissão Nacional da Verdade. Relatório Final. Grave violação de direitos humanos. Incidência em diferentes segmentos sociais. Volume II – Textos Temáticos. Texto 1 – Violações de direitos humanos no meio militar. Texto 3 – Violações de direitos humanos dos camponeses.
8. DIREITOS HUMANOS EM ESPÉCIE E GRUPOS VULNERÁVEIS:
– Discriminação racial. Racismo estrutural. Silvio Luiz de Almeida. É uma decorrência da forma com que se constituem as relações sociais, de modo que o direito faz parte da mesma estrutura social que o reproduz enquanto prática política e como ideologia. Trata-se de um conjunto de práticas, hábitos, situações e falas embutido em nossos costumes e que promove, direta ou indiretamente, a segregação ou o preconceito racial.
– Discriminação quanto a mulher. Regras de Bangkok. As sanções disciplinares de mulheres presas não devem incluir proibição de contato com a família, especialmente com crianças. Nos estabelecimentos penitenciários para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento das reclusas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que seja possível, devem ser tomadas medidas para que o parto tenha lugar num hospital civil. Se a criança nascer num estabelecimento penitenciário, tal fato não deve constar do respectivo registro de nascimento (23.1). Quando for permitido às mães reclusas conservar os filhos consigo, devem ser tomadas medidas para organizar um inventário dotado de pessoal qualificado, onde as crianças possam permanecer quando não estejam ao cuidado das mães (23.2) (Regra 23). Lei Maria da Penha. É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas (Súmula 589-STJ). STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (Súmula 542-STJ). Não há violação do princípio constitucional da igualdade no fato de a Lei nº 11.340/06 ser voltada apenas à proteção das mulheres. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (STJ, súmula 536).
– Pessoas portadoras de transtornos mentais (Lei 10.216/01). A legislação brasileira que permite a internação não voluntária de pessoas com transtorno mental contraria entendimento estabelecido pelo(a) Comitê de Direitos das Pessoas com Deficiência. Internação. A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra hospitalares se mostrarem insuficientes (4°, caput). O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio (4°, §1°). É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2° (4°, §1°).
– A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos (6°). internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro (6°, II). A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários (9°).
– Pessoas em situação de rua (Decreto 7053/09). São objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituir a contagem oficial da população em situação de rua (7º,III). Ações. Previsão. PNDH-3. Diretriz 4: Efetivação de modelo de desenvolvimento sustentável, com inclusão social e econômica, ambientalmente equilibrado e tecnologicamente responsável, cultural e regionalmente diverso, participativo e não discriminatório. […]Integrar políticas sociais e de geração de emprego e renda para o combate à pobreza urbana, em especial de catadores de materiais recicláveis e população em situação de rua (k).
Obs. A parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas provas analisadas, verificou-se:
– Lei seca: 69% das questões;
– Doutrina: 25%;
– Jurisprudência: 11%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Origem, sentido e evolução histórica de direitos humanos: características, história dos direitos humanos, Comitê de Direitos Humanos, teoria crítica dos direitos humanos (Joaquín Herrera Flores).
II) Os fundamentos filosóficos de direitos humanos: dignidade da pessoa humana, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959).
III) Direito Internacional dos direitos humanos: Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (direito à saúde física e mental, direito à moradia adequada e despejos forçados), Convenção relativa ao Estatuto dos refugiados de 1951 (Sistema Global), Teoria do Choque de Civilização, definição de saúde, declaração de Caracas, Sistema Onusiano, revisão periódica universal, Conselho de Direitos Humanos, mecanismos convencionais, Estatuto de Roma e o Tribunal Penal Internacional, Declaração e Programa de Ação de Viena, Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação racial, Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu protocolo facultativo, Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, Carta Africana de Direitos Humanos, Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, Protocolo facultativo relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados, Protocolo facultativo referente à venda de crianças, prostituição e pornografia infantis, Regras Mínimas da ONU para Jovens Privados de Liberdade.
IV) Sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos: Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Corte Interamericana de Direitos Humanos (jurisprudência da corte), anistia política, Convenção Americana de Direitos Humanos, Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos, violação de um direito ou liberdade protegidos pela CADH, proibição da escravidão e da servidão, controle de convencionalidade, Convenção Interamericana contra toda forma de discriminação e intolerância, Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência, Convenção Interamericana sobre a proteção dos direitos humanos dos Idosos.
V) Direitos humanos e acesso à justiça: orientações da Assembleia Geral da OEA (sobre a efetivação do acesso à justiça, defensores públicos oficiais), Defensor Público Interamericano, 100 Regras de Brasília, Habeas Data.
VI) Mecanismos de proteção aos direitos humanos na Constituição da República do Brasil: incidente de deslocamento de competência.
VII) Reflexos do Direito Internacional dos Direitos Humanos no direito brasileiro: reconhecimento de constitucionalidade de reserva (cotas raciais), mecanismo nacional de prevenção e combate à tortura, Comissão Nacional da Verdade.
VIII) Direitos Humanos em espécie e grupos vulneráveis: discriminação racial (racismo estrutural), discriminação quanto a mulher (regras de Bangkok), pessoas portadoras de transtornos mentais (Lei 10.216/01), pessoas em situação de rua.
Novidades Legislativas de 2021 (*):
Lei nº 14.126/2021: classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
Lei nº 14.159/2021: altera a Lei 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Lei nº 14.176/2021: altera a Lei nº 8.742/93 (LOAS), para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada (comentários do DOD, disponível aqui), estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), (comentários do DOD, disponível aqui); autoriza, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência; e dá outras providências.
Lei nº 14.191/2021: altera a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos.
Lei nº 14.284/2021: Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; e altera a Lei nº 8.742/93 (LOAS), entre outras determinações.
Novidades Legislativas de 2022 (*):
Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).
Lei nº 14.510/2022: Altera a Lei nº 8.080/90, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional, e a Lei nº 13.146/15; e revoga a Lei nº 13.989/20.
Recomendação nº 123/2022 do CNJ: Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Novidades Legislativas de 2023 (*):
Resolução nº 487/2023 do CNJ: Institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança.
Lei nº 14.531/2023: Altera as Leis nºs 13.675/2018, que cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), e 13.819/2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para dispor sobre a implementação de ações de assistência social, a promoção da saúde mental e a prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social e para instituir as diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social; e dá outras providências.
Lei nº 14.532/2023: altera a Lei 7716/89 (crimes de preconceito) e o Código Penal, para tipificar como crime de racismo a injúria racial.
Lei nº 14.553/2023: Altera os arts. 39 e 49 da Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), para determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho.
Lei nº 14.624/2023: Altera a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para instituir o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Lei nº 14.626/2023: Altera a Lei nº 10.048/2000, entre outras, para prever atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue e reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos.
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Por último, trago a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável (Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU), disponível aqui.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).
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