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DPE/ES – Direito Constitucional – Defensoria do Espírito Santo

12 de agosto de 2023 Sem comentários

CONCURSO PÚBLICO PARA DEFENSORIA DO ESPÍRITO SANTO (DEFENSOR PÚBLICO)

Prova preambular: 03/12/2023 (35 vagas)

Banca Examinadora da 1ª Fase: Fundação Carlos Chagas

1ª disciplina: DIREITO CONSTITUCIONAL

Provas analisadas de DPE da FCC: DPE/BA (2021), DPE/GO (2021), DPE/RR (2021), DPE/SC (2021) e DPE/AM (2021), DPE/PB (2022), DPE/CE (2022) DPE/MT (2022) e DPE/AP (2022).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:

– Neoconstitucionalismo. Entende-se pela liberdade de interpretação do texto constitucional, com o objetivo de lhe dar eficácia, afastando-se de sua característica retórica em busca de seu caráter axiológico. O neoconstitucionalismo pode, assim, ser entendido como um movimento teórico de revalorização do direito constitucional, de sorte a conferir uma nova abordagem do papel da constituição no sistema jurídico. O neoconstitucionalismo visa refundar o direito constitucional com base em novas premissas como a difusão e o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais e a força normativa da constituição, objetivando a transformação de um estado legal em estado constitucional.

– Fenômenos de direito constitucional intertemporal. Desconstitucionalização. A desconstitucionalização é o fenômeno por meio do qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional, permanecem em vigor com status de lei infraconstitucional. No sistema jurídico pátrio, o fenômeno somente será percebido quando a nova Constituição expressamente o prever. Desidratação constitucional: Cuida-se de termo utilizado pelo Min. Dias Toffoli para retratar o “enxugamento” de matérias a serem previstas no texto constitucional, evitando-se, assim, uma judicialização em excesso no Supremo Tribunal Federal. Repristinação: consiste na restauração automática da vigência de uma norma efetivamente revogada. Não é admitido no Brasil, salvo se a nova Constituição dispor expressamente sobre essa possibilidade. Recepção: é o fenômeno que ocorre quando a nova constituição aceita/mantém a validade das normas infraconstitucionais anteriores, ou seja, há compatibilidade material (a análise é meramente material, não importando a forma).

– Modalidades de Constitucionalismo. Constitucionalismo abusivo: É a alteração ou substituição do texto constitucional, com a intenção de prejudicar a democracia, dando maior força à aqueles que ocupam o poder, dificultando o acesso da oposição e minimizando direitos fundamentais. Exemplo: Turquia, Polônia e Hungria; Venezuela. STF – usou esse argumento na ADPF 622 (2019). Constitucionalismo teocrático. Se a laicidade do Estado foi um dos pilares do constitucionalismo moderno, pouco a pouco, novas constituições voltam a reaproximar o Estado das Igrejas das Maiorias. Constitucionalismo popular: dar um maior protagonismo aos outros intérpretes da Constituição, pondo fim ao “judicial review” (poder que tem o judiciário de dar a última palavra no conflito entre os Poderes). Constitucionalismo democrático:  Defendem a permanência do “judicial review”, mas entendem que deve ser dado maior protagonismo aos demais intérpretes da Constituição, e não apenas ao judiciário. Constitucionalismo autoritário. O constitucionalismo autoritário seria uma espécie de constitucionalismo situada entre o autoritarismo e o constitucionalismo liberal. Se assemelharia com uma ideia de democracia iliberal (de baixa intensidade) com pitadas de autoritarismo por parte dos governantes. 

– Poder Constituinte. Critério político Carl Schmitt. Critério sociológico Ferdinand Lassalle. Critério Jurídico Hans Kelsen. Poder Constituinte originário. Poder Constituinte Originário. Poder Constituinte Originário Histórico. Cria a primeira Constituição de um Estado. Poder Constituinte Originário revolucionário. Cria as Constituições posteriores. Logo, o P. C. O. Revolucionário só pode ser exercido APÓS o exercício do P. C. O. Histórico. Poder Constituinte Derivado Reformador. Características. Ser o responsável pela ampliação ou modificação do texto constitucional.  Poder Constituinte Derivado de Reforma. Efetivado por Emenda Constitucional, atua nas alterações pontuais da Constituição Federal de acordo com os procedimentos e limitações do art. 60 da CR/88. Limitações ao poder de reforma. Limitações formais (60,caput e §2º). Limitações materiais (60,§4º). Limitações circunstanciais (60,§1º).

– Constituição simbólica (Marcelo Neves): é definida como aquela em que há predomínio ou hipertrofia da função simbólica (essencialmente político-ideológica) em detrimento da função jurídico-instrumental (de caráter normativo-jurídico), podendo-se dividir a Constituição Simbólica em dois sentidos: 1) negativo: a constitucionalização simbólica possui um déficit de concretização jurídico-normativa do texto constitucional, perdendo a sua capacidade de orientação generalizada das expectativas normativas; e 2) positivo: a constitucionalização simbólica serve para encobrir (mascarar) problemas sociais, obstruindo transformações efetivas na sociedade.

– Mutação constitucional.  Não há vontade de alterar o texto, mas é reflexo da sociedade sobre a qual este incide, sendo expressão do Poder Constituinte Difuso, pois altera a interpretação e aplicação da Constituição sem alterar o texto constitucional.

– Interpretação constitucional. Princípios. Efeito integrador. Integração política e social e o reforço da unidade política. Mediante esse princípio (Princípio do Efeito Integrador), o intérprete desenvolve um raciocínio eminentemente crítico e global da constituição, para dela extrair a verdadeira finalidade de normas. O princípio do efeito integrador prioriza a integração política e social do Estado, reforçando, assim, a sua unidade política. Esse vetor, na realidade, constitui uma releitura do método sistemático, pois, pela sua observância, a carta magna não deve ser interpretada em tiras, pedaços, ou fatias isoladas do todo (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional, 2018. p. 752). Princípio da Unidade da Constituição. O texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas, e sobretudo, entre os princípios constitucionais estabelecidos. De acordo com a jurisprudência do STF, se houver dispositivos constitucionais com conteúdo incompatível dentro do texto constitucional, deve-se buscar uma interpretação conciliatória entre os dispositivos, pois não é possível considerar a existência de normas inconstitucionais no texto da Constituição. Princípio da justeza ou conformidade constitucional. Impõe aos órgãos encarregados da interpretação constitucional para não chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela constituição. O órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte.

Princípios Fundamentais. Forma federativa de Estado (1º,caput). É inclusive, cláusula pétrea (60,§4º,I). Princípio Indissolubilidade do Estado Federativo. O princípio da indissolubilidade em nosso Estado Federal foi consagrado em nossas constituições republicanas desde 1891 (art. 1º) e tem duas finalidades básicas: a unidade nacional e a necessidade descentralizadora (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 2008). Princípios regentes das relações internacionais. Autodeterminação dos povos. Consequência natural do processo de descolonização, ganhando impulso nos primeiros anos após a Segunda Guerra Mundial e que garante o livre desenvolvimento econômico, social e cultural de nosso País. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios (4°, caput): independência nacional (I); prevalência dos direitos humanos (II); autodeterminação dos povos (III); não-intervenção (IV); igualdade entre os Estados (V); defesa da paz (VI); solução pacífica dos conflitos (VII); repúdio ao terrorismo e ao racismo (VIII); cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (IX); concessão de asilo político (X). A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações (4º,§ único).

2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Limitação dos direitos e garantias fundamentais. Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas. Preconiza que os direitos e garantias fundamentais não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Magna Carta (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, São Paulo, Ed. Atlas, 2009, pp. 32/33).

– Princípio do não retrocesso social (ou da vedação ao retrocesso social / efeito cliquet). É um direito constitucional que objetiva impedir que direitos fundamentais conquistados sejam retirados. Podemos considerá-lo, portanto, como um direito constitucional de resistência que se opõe à margem de conformação do legislador quanto à reversibilidade de leis concessivas de benefícios sociais (CONTINENTINO, Marcelo Casseb. Proibição do Retrocesso Social está na pauta do Supremo Tribunal Federal. 2015).

– Teoria dos Direitos Fundamentais. Mauro Cappelleti e Bryant Garth identificaram no relatório geral do Projeto Florença. Três ondas renovatórias do acesso à justiça. A primeira onda, busca a assistência judiciária aos hipossuficientes, havendo isenção de custas para acesso ao judiciário. A segunda onda, tem como foco a busca da defesa dos direitos difusos/coletivos. A terceira, com foco na desburocratização processual através de meios alternativos de solução de conflitos.

– Modelo de prestação da assistência judiciária. Evolução do modelo. A evolução do modelo público, a partir da Constituição Federal de 1934, que foi o primeiro texto constitucional a contemplar o dever estatal de prestação de assistência judiciária gratuita. Sistema judicare. Defesa dos direitos transindividuais (direitos difusos e coletivos).

– Direito fundamental à assistência jurídica. É passível de controle judicial, tanto no caso de omissão quanto de atuação insuficiente do Estado.  O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (5º, LXXIV). Tal previsão é passível de controle judicial na hipótese de omissão ou atuação insuficiente do Estado para efetivar o seu pleno exercício por parte das pessoas necessitadas. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal (134, caput). No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo (98, § 1º, ADCT).

– Direito à privacidade. Sigilo bancário e fiscal. Quem pode requisitar. Autoridades fazendárias (5º,§4º e 6º,caput, LC 105/01). CPI. As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários (4º,§1º, LC 105/01). Ministério Público.

– Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição (STF MS 21729).

– Direito à liberdade. Direito ao esquecimento. É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. (RE 1010606/RJ, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) – Info 1005).

– Liberdade de expressão. Limitações. A Constituição de 1988 em seu artigo 220 estabeleceu que a liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado o que nela estiver disposto. Limitações à liberdade de manifestação do pensamento, pelas suas variadas formas. Restrição que há de estar explícita ou implicitamente prevista na própria Constituição (STF – ADI: 869 DF). Proteção. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional (STF – ADI: 4451 DF). Direito de resposta. Embora o Pleno do STF tenha declarado não recepcionado pela Constituição de 1988 a Lei Federal nº 5.250/67, no julgamento da ADPF nº 130, a impetração não perdeu seu objeto porque o direito de resposta ainda encontra previsão legal no art. 5º, inc. V, da CF e no art. 14 do pacto de São José da Costa Rica. Quando, porém, essa manifestação parte de uma autoridade que tem certas garantias e vedações constitucionais justamente para manter-se fora da arena política, então há um problema. O autor não emitiu uma opinião geral sobre a política, ou sobre a inconveniência do voto secreto no parlamento, ou sobre a persistência, na política, de pessoas contra as quais existem investigações criminais. Não. Ele emitiu opinião muito bem determinada, a respeito de uma eleição específica e contra um candidato claramente identificado. E fez isso numa rede social de amplo alcance, virtualmente acessível por qualquer pessoa. A liberdade de expressão é um direito fundamental que, todavia, precisa ser compatibilizado com outros direitos e deveres estabelecidos na Constituição. No caso específico dos membros do Ministério Público, há uma cláusula constitucional que os remete ao regime jurídico da Magistratura (CF, art. 129, § 4º). Lei de imprensa. Direito de Resposta. Esse é o modelo brasileiro de Ministério Público, um órgão cujos membros têm os mesmos direitos, garantias e vedações da Magistratura. Portanto, a sua liberdade de expressão precisa ser ponderada com os deveres funcionais respectivos, de modo a não envolver indevidamente a instituição em debates políticos. Qualquer manifestação na internet, especialmente em redes sociais abertas, tem potencial para atingir o mundo todo e permanecer disponível para acesso, em tese, por tempo indeterminado. Assim, objetivando evitar danos a outros direitos, deve ser considerada essa circunstância no que se refere à extensão da livre manifestação do pensamento, quando aplicada à realidade da internet. A garantia da liberdade de expressão foi pensada na era pré-internet e, mesmo àquela época, já se considerava que os magistrados precisariam ter prudência em suas manifestações (STF – Pet: 9068 DF).

– Liberdade Religiosa. Exercício. A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa.

Remédios Constitucionais. Mandado de injunção (Lei 13.300/16). Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para (8°, caput): determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora (I); estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado (II). Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma (8º,§ único). Mandado de Injunção Coletivo. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: IV – pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal (12, IV). Ação popular. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (5°, LXXIII). Origem. A ação popular tem uma origem remota no direito Romano e uma origem próxima nas Leis Comunais, na Bélgica, em 1937 e, na França, em 1837. Nas sucessivas constituições brasileiras podemos observar a previsão da ação popular nas cartas magnas de 1824, 1934, 1946, 1967/1969 e 1988.  Surgimento e objetivo. Na verdade, a CF/88 ampliou o objeto da ação popular para também tutelar a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, estendendo ainda o objeto da ação civil pública para a proteção de todo e qualquer direito difuso ou coletivo. Tutela do meio ambiente. A Constituição de 1988 consagrou a necessidade de harmonizar a convivência do homem com a natureza, sendo apelidada de ”Constituição Verde”. A tutela veio nesta CF, mais especificamente no art. 225. Proteção ao patrimônio histórico e cultural. A proteção surgiu antes, embora tenha existido ampliação na CF/88. A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 216, ampliou o conceito de patrimônio estabelecido pelo Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, substituindo a nominação Patrimônio Histórico e Artístico, por Patrimônio Cultural Brasileiro. (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional, 2011). Requisitos. Ser eleitor. Objeto. A ação popular é imprópria para o controle da constitucionalidade das leis pelo sistema concentrado. Admite-se, apenas, quando a declaração de inconstitucionalidade for incidenter tantum (REsp 958.550/SC). Pode ser ajuizada por cidadão para impugnar ato lesivo ao patrimônio público, seja no aspecto legal ou moral. Súmula nº 365 do STF, pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

– Direito sociais. Direitos do trabalhador. Admite disposição diversa por meio de acordo ou convenção coletiva. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (7°, caput): irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (VI); jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (XIV). A empregada doméstica tem direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, independentemente das condições específicas estabelecidas a que se referem o art. 7º, parágrafo único, 2ª parte (art. 7º, XXI).

– Liberdade de associação/sindicalização. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte (8º, caput): é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município (8º, inc. II); a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei (8º, inc. IV); o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais (8º, inc. VII); é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (8º, inc. VIII).

– Nacionalidade. São brasileiros (12, caput): natos (I): os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (a); os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (b); os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira (c). Naturalização ordinária. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições (65, caput da lei 13.445/17):  ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos (II).

– Direitos políticos. Reeleição do Chefe do Executivo. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente (14,§5º).

– Partidos políticos. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos (17,caput): I – caráter nacional; II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes). É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (17,§1º). Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (17,§2º). Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente (17,§3º): obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas (17,§3º, inc. I); tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação (17,§3º, inc. II). Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão (17, § 5º). Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários (17, § 7º).  O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário (17, § 8º).  

3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

– Origens do Estado. Teorias. Teoria Gaulesa ou Gaulicana. A ideologia gaulesa ou galicana, que estabelecia certos direitos do rei contra o papa, uma questão que sempre fora polêmica. Temendo uma cisão dentro da igreja, entre os partidários do rei e os ultramontanistas (alusão a estar a sede da Igreja além dos Alpes), que consideravam os poderes do papa supremos e inatacáveis mesmo em solo francês. Promoveu uma assembleia geral do clero francês em 1681-1682 cujo documento final redigiu e na qual ficou definido que o papa era autoridade somente em matéria religiosa. (COBRA, Rubem Q. FILOSOFIA MODERNA: Resumos Biográficos. Site www.cobra.pages.nom.br, INTERNET, Brasília, 1997).

– União federal. Bens da União. São bens da União (20, caput): os recursos minerais, inclusive os do subsolo (20, inc. IX).

– Competência legislativa. Competência legislativa privativa (22). Compete privativamente à União legislar sobre (22, caput): trânsito e transporte (XI).

– Competência legislativa concorrente da UN/ES/DF (24). Educação e cultura (24, IX). Proteção à infância e juventude (24, XV). Assistência jurídica e Defensoria Pública (24, XIII). Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (24, I).

– Estado de defesa. A ruptura da segurança pública autoriza a decretação do Estado de Defesa. A ruptura da segurança pública é tão grave que a Constituição Federal permite a decretação do Estado de Defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, quando ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional; inclusive, com a restrição de diversos direitos fundamentais, conforme previsto no artigo 136 do texto constitucional. Caso o próprio Estado de defesa se mostre ineficaz, haverá, inclusive, a possibilidade de decretação do Estado de Sítio, nos termos do inciso I do artigo 137 da Carta Magna (ADI 5538 DF). O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza (136, caput). O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes (§ 1º): restrições aos direitos de (I): reunião, ainda que exercida no seio das associações (a); sigilo de correspondência (b); sigilo de comunicação telegráfica e telefônica (c).

– Segurança pública. Atribuições. Polícia federal (144, § 1º, II). Polícia civil (144, § 4º). Polícia militar e corpo de bombeiros (144, §5º). Polícias penais. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais (144, § 5º-A).

– Intervenção federal. Modalidades de Decretação de intervenção federal. Espontânea (art. 34, I, II, III e V): Depende apenas da ocorrência dos motivos que a autorizam. O Presidente pode decretá-la de ofício, sem a necessidade de qualquer provocação. Solicitada (art. 34, IV): Depende de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido (CF, art. 36, I, 1ª parte). É considerado um ato discricionário. Requisitada (art. 36, I, segunda parte): A decretação depende de requisição de órgão do Poder Judiciário. A CF prevê a requisição em três situações distintas: Coação exercida contra o Poder Judiciário: requisição do STF. Desobediência à ordem ou decisão judiciária: requisição do STF, STJ ou TSE. Violação dos princípios constitucionais/Recusa à execução de lei federal: O PGR faz uma representação ao Supremo que, após o provimento, realiza a requisição do decreto ao PR. A decretação da intervenção dependerá: […] de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII (ofensa aos princípios constitucionais sensíveis), e no caso de recusa à execução de lei federal (36, III).

– Administração Pública. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (37, X). O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. (STF. Plenário, Info 998). “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório” (SÚMULA VINCULANTE 37).     

4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

– Separação de poderes. Origem histórica. Antiguidade Clássica. Constituição mista. É na Antiguidade Clássica que encontramos a gênese da teoria da separação dos poderes, em especial nas obras de Aristóteles (384-322 a.C.), que concebe o conceito de constituição mista, defendendo a divisão de funções para o exercício do poder político. Em sua obra A Política, Aristóteles preconiza a indispensabilidade de se estabelecerem poderes com estrutura, atribuições e funções diferentes, quais sejam: deliberativa, executiva e jurisdicional (Artigo: A separação dos poderes: evolução teórica, disponível aqui). Controle político interorgânico. É o exercido no interior dos diversos órgãos e entes de poder e entre esses órgãos e entes, como o veto presidencial aos atos legislativos do Congresso e o controle que as legislaturas dos estados exercem sobre o Congresso da União nas reformas da Constituição (oposição às reformas). Pode-se afirmar, em síntese, que o controle interorgânico como aquele que ocorre no sistema de representação política e repartição de funções entre os poderes ou órgãos de poder distintos. Controle político intraorgânico. Insere-se na sistemática de controle interno do poder político, como, por exemplo, nos sistemas bicamerais pela aprovação ou rejeição de um projeto de lei por uma das casas legislativas. Podemos também afirmar que o controle de constitucionalidade realizado nas Comissões de Constituição e Justiça e Comissão de Constituição Justiça e Cidadania também podem integrar o sistema de controle político, na medida em que se trata de controle político-jurídico.

Poder Legislativo. Competência do Congresso Nacional. Decreto presidencial ou lei delegada.  Compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo Federal que exorbitem o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa. Congresso Nacional edita decreto legislativo, o qual é a espécie normativa destinada a veicular as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, previstas no art. 49, V da CF. Os decretos legislativos constituem atos normativos  primários veiculadores da competência exclusiva do Congresso Nacional, cujo procedimento não é tratado pela Constituição Federal, cabendo ao próprio Congresso discipliná-lo. Serão, obrigatoriamente, instruídos, discutidos e votados em ambas as casas legislativas (sistema bicameral); e se aprovados, serão promulgados pelo Presidente do Senado Federal, na qualidade de Presidente do Congresso Nacional, que determinará sua publicação. Dessa forma, extrapolando o Presidente da República os limites fixados na resolução concedente da delegação legislativa, poderá o Congresso Nacional, através da aprovação de decreto legislativo, sustar a referida lei delegada, paralisando seus efeitos normais. A sustação não será retroativa, operando, portanto, ex nunc, ou seja, a partir da publicação do Decreto Legislativo, uma vez que não houve declaração de nulidade da lei delegada, mas sustação de seus efeitos. Anote-se que a existência desta espécie de controle legislativo não impedirá a eventual declaração de inconstitucionalidade por parte do Poder Judiciário, por desrespeito aos requisitos formais do processo legislativo da lei delegada, expressamente previstos no art. 68 da Constituição Federal, existindo, dessa forma, um duplo controle repressivo da constitucionalidade da edição das leis delegadas. Eventual declaração direta de inconstitucionalidade da lei delegada, por parte do Supremo Tribunal Federal, diferentemente da sustação levada a termo pelo Congresso Nacional, terá efeitos retroativos, operando ex tunc, ou seja, desde a própria edição daquela espécie normativa (Direito Constitucional, Alexandre de Moraes). É da competência exclusiva do Congresso Nacional: autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais (49, XVI). Comissões Parlamentares. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação (58, caput). Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe (58, § 2º): discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa (58, § 2º, inc. I). Nas Comissões se possibilita que esses aspectos sofram ampla discussão e haja mais liberdade para expressão das opiniões e formação do consenso que, emitido sob a forma de parecer da Comissão, irá orientar o Plenário na apreciação da matéria. São duas as formas de apreciação: a conclusiva, quando os projetos são apreciados somente pelas Comissões, que têm o poder de aprová-los ou rejeitá-los, sem ouvir o Plenário; e a realizada pelo Plenário propriamente dita, quando este é quem dá a palavra final sobre o projeto, após a análise das comissões (texto da Câmara Legislativa, disponível aqui). Estatuto dos Congressistas. Imunidades parlamentares. São baseadas no sistema constitucional inglês. Freedom of speech do direito inglês, a imunidade material é a prerrogativa constitucional atribuída aos membros do parlamento que lhes garante a irresponsabilidade criminal por suas opiniões, palavras e votos. Processo legislativo. Medida provisória. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (62, caput). Vedações. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria (§ 1º): relativa a (I): nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral (a); direito penal, processual penal e processual civil (b); organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros (c); planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º (d); que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro (II); III – reservada a lei complementar (III); já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República (IV). Lei delegada. Seu processo legislativo depende de solicitação exclusiva e discricionária do Chefe do Poder Executivo, a qual é denominada de iniciativa solicitadora. Princípio da indelegabilidade de atribuições. Um órgão só poderá exercer atribuições de outro, ou da natureza de outro, quando houver previsão (são as funções atípicas) e, diretamente, quando houver delegação por parte do constituinte originário. (68, caput). Vedações. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre (68,§1º). Limites. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício (68,§2º). Votação única. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda (68,§3º). Tribunal de Contas da União. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (71, caput): aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário (VIII). O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos (73, caput): um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento (I); dois terços pelo Congresso Nacional (II). Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 (73, § 3°). Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União (74, § 2º).

– Tribunal de Contas dos Estados. Compete aos Tribunais de Contas dos Estados, com exclusividade, a iniciativa legislativa de norma que disponha sobre sua organização e funcionamento. É inconstitucional lei estadual, de origem (iniciativa) parlamentar, que discipline a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas estadual (TCE).  (STF, Info 986 –clipping). 

– Poder Executivo. Compete privativamente ao Presidente da República decretar e executar a intervenção federal (84, X). Conselho da República. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio (90,I). Conselho de Defesa Nacional. Compete ao Conselho de Defesa Nacional opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal (91,§1º,II). Súmula 649-STF: É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades (STF, Súmula 649). É inconstitucional norma da Constituição estadual que institua a criação de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades (STF, Info 741). É inconstitucional norma da Constituição estadual que preveja que a iniciativa da Lei de organização judiciária é do Governador do Estado.

– Poder Judiciário. Justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação (98, II). Justiça Federal. Federalização de um crime. IDC. Requisitos. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (109,§5º).

5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

– Controle preventivo: é o que evita o ingresso no ordenamento jurídico do ato normativo inconstitucional. É, pois, feito antes da entrada em vigor da lei. Controle repressivo: é o que visa retirar do ordenamento jurídico o ato normativo que entrou em vigor, mas padece de inconstitucionalidade.

– Ação Declaratória de Constitucionalidade. Legitimidade ativa. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade (103, caput):  o Presidente da República (I); a Mesa do Senado Federal (II); a Mesa da Câmara dos Deputados (III); a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (IV);  o Governador de Estado ou do Distrito Federal (V);  o Procurador-Geral da República (VI); o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (VII); partido político com representação no Congresso Nacional (VIII); confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (IX).

– ADPF. Possui caráter subsidiário em relação a outras ações que podem vir a sanar a lesividade observada. A decisão nela proferida, acarreta como regra, eficácia ex tunc (efeitos retroativos). Legitimados (2º, Lei 9882/99 + 103, CF/88 – os mesmos da ADI). É espécie de ação de controle concentrado de constitucionalidade.

– Súmula Vinculante. Legitimados ativos. São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante (3°, caput, lei n° 11.417/06):  o Defensor Público-Geral da União (I)

– A teoria da transcendência dos motivos determinantes reconhece a existência de efeitos irradiantes à ratio decidendi, ou seja, à parte da fundamentação necessária e suficiente à conclusão do julgamento. Tecnicamente, pode ser aplicada em controle concentrado ou difuso, constituindo uma teoria de uniformização e aplicação de precedentes judiciais. Sustenta a teoria da transcendência dos motivos determinantes que não só a tese fixada ou a conclusão final do julgado geram efeitos vinculantes, mas que também as razões de decidir adotadas como fundamento do julgado geram tais efeitos irradiantes. O STF rejeita a aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes aos seus julgados. Para o STF, a “eficácia vinculante dos acórdãos proferidos em processos de controle concentrado de constitucionalidade abrange apenas o objeto da ação” (STF, 2015).

6. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:

– Defensoria Pública. Perfil constitucional. Inovações. Constitucionalização dos princípios institucionais da Defensoria Pública.  Estabeleceu a autonomia funcional e administrativa e iniciativa da DP para sua proposta orçamentária (EC 45/04). Instituiu os princípios da Defensoria, quais seja: unidade, indivisibilidade e independência funcional e que as lotações das defensorias devem ser proporcionais à efetiva demanda (EC 80/14). Atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica. A análise da condição de necessitado deve ser feita de forma individualizada, não podendo ser presumida por lei estadual a determinada categoria profissional. Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da Constituição Federal (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV (STF ADI 3.022).

– Ministério Público. Conselho Nacional do Ministério Público. Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe (130-A, § 2º): zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências (I); zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas (II); receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa (III). rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano (IV); elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI (V).

7. TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO:

Sistema Tributário Nacional. Cabe à lei complementar (146, caput): dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (I); regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (II); estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre (III).  A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios (148, caput). A União poderá instituir na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação (154, II).

– Súmulas Vinculantes do STF. A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal (Súmula Vinculante, nº 12, STF). O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo (Súmula Vinculante, nº 15, STF). A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal (Súmula Vinculante, nº 19, STF). É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis (Súmula Vinculante, nº 31, STF). O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. (Súmula Vinculante, nº 32, STF). – Finanças públicas. Orçamento público. Princípios. Princípio da Exclusividade. A lei orçamentária somente deve conter matéria orçamentária. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei (165,§8º). Outros princípios. Princípio do Orçamento Bruto, Princípio da Especificação/Especialização, Princípio do Equilíbrio Orçamentário, Princípio da Anualidade.

8. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA:

– Princípios gerais da atividade econômica. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o “caput” deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas (176, § 1º).

– Política urbana. Direitos das mulheres.  Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (183, caput). O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil (§ 1º).

– Política agrícola. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente (187, caput): os instrumentos creditícios e fiscais (I); os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização (II); o incentivo à pesquisa e à tecnologia (III); a assistência técnica e extensão rural (IV); o seguro agrícola (V); o cooperativismo (VI); a eletrificação rural e irrigação (VII); a habitação para o trabalhador rural (VIII).

9. ORDEM SOCIAL:

– Reforma agrária. Função social da propriedade rural. Requisitos (186). A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

– Seguridade social. Disposições gerais. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (194, caput). Universalidade da cobertura e do atendimento (194, I). Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (194, II). Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (194, III). Irredutibilidade do valor dos benefícios (194, IV). Equidade na forma de participação no custeio (194, V). Diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social (194, VI). Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados (194, VII).         

– Saúde. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (196). SUS. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes (198, caput):  descentralização, com direção única em cada esfera de governo (198, I). Participação da comunidade (198, inc. III). A assistência à saúde é livre à iniciativa privada (199).  As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (199, §1º). Assistência social. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos (203, caput): a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (V). As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes (204, caput): descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social (I); participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis (II).

– Educação. Educação básica. Dever do estado. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria (I). Ensino Religioso. Poderá ser ofertado de forma confessional em escolas públicas ou privadas. A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação (STF ADI 4439/DF, Info 879). Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica. Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o  caput  do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições (212- A, caput):  I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil (212-A, I).  2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica (212 – A, V, “c”). A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (212, caput). Os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea “a” do inciso X do  caput  e no § 2º deste artigo (212, III).

– Cultura. Interesses da população negra. A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei (5°, XLII).  O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais (215, caput). O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional (215,§1º). A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei (212, § 5º). Os recursos do Salário Educação podem ser aplicados na educação especial, desde que vinculada ao ensino fundamental público (8º, Lei 9.766/98).  Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos (216,§5º). Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir lhes os títulos respectivos (68, ADCT). Sistema Nacional de Cultura. Princípios (216-A,§1º). O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII – transversalidade das políticas culturais; XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações.

Comunicação social. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios (221, caput): preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas (I); respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (221, IV). A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição (220, caput).  Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio (220, §5º). A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País (222, caput). Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação (222, § 1º). A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social (222, § 2º).   Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais (222, § 3º). Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal (223). Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei (224).

– Meio Ambiente. Princípios do direito ambiental. Princípio da Precaução: De acordo com esse princípio, se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo, inexistir certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas houver base científica razoável, fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população. Outrossim, em casos extremos (perigo ambiental), será recomendável que o Poder Público não libere a atividade supostamente impactante até que haja uma evolução científica a fim de melhor analisar a natureza e a extensão dos potenciais males ambientais. Assim, a incerteza científica milita em favor do meio ambiente e da saúde (in dubio pro natura ou salute). A precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante do risco desconhecido. Enquanto a prevenção trabalha com o risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. (Sinopses para Concursos – Direito Ambiental: Frederico Amado, 2020, p. 55). Princípio do desenvolvimento sustentável. Pilares. A declaração de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, 2010, foi dividida em 6 tópicos: (1) Das origens ao futuro; (2) De Estocolmo ao Rio de Janeiro a Joanesburgo; (3) Os Desafios que Enfrentamos; (4) Nosso Compromisso com o Desenvolvimento Sustentável; (5) O Multilateralismo é o Futuro e (6) Fazendo Acontecer. No documento, as partes reafirmaram seu compromisso com o desenvolvimento sustentável e seus três pilares: desenvolvimento econômico, social e ambiental. Também reforçaram seu comprometimento com a implementação da Agenda 21, das Metas de Desenvolvimento do Milênio (estabelecidas pela ONU em 2000) e do Plano de Implementação de Joanesburgo. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações (225, caput). Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público (225, § 1º): preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético (225, § 1º, inc. II).  A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais (225, § 4º).  As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas (225, § 6º). Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos (225, § 7º).

– Família. Proteção. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (226, § 8º). É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (227).  A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (230).

– Povos Indígenas. Demarcação de terras. Competência. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens (231, caput). As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes (231, § 2º). O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei (231, § 3º). É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco (231, § 5º). Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo (232).

Obs. A parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 70% das questões;

– Doutrina: 28%;

– Jurisprudência:12%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria da Constituição: neoconstitucionalismo, Fenômenos de direito constitucional intertemporal, modalidades de Constitucionalismo poder constituinte, constituição simbólica, mutação constitucional, interpretação constitucional, princípios fundamentais.

II) Direitos e Garantias Fundamentais: limitação dos DGF, princípio do não retrocesso social, Teoria dos Direitos Fundamentais (ondas renovatórias), modelo de prestação de assistência judiciária, direito fundamental à assistência jurídica, direito à privacidade (sigilo bancário e fiscal), direito à liberdade (direito ao esquecimento, liberdade de expressão, liberdade religiosa), remédios constitucionais (mandado de injunção, ação popular), direitos sociais (direitos do trabalhador, liberdade de sindicalização), nacionalidade, direitos políticos, partidos políticos.

III) Organização do Estado: origem do Estado, bens da União, competência legislativa, estado de defesa, segurança pública, intervenção federal, administração pública.

IV) Organização dos Poderes: separação de poderes (origem histórica, controle político interorgânico e intraorgânico), Poder Legislativo (competência do Congresso Nacional, Comissões parlamentares, imunidades parlamentares, processo legislativo – medida provisória, lei delegada, Tribunal de Contas da União), Poder Executivo (Conselho da República, Conselho de Defesa Nacional), Poder Judiciário (justiça de paz, justiça federal – IDC).

V) Controle de Constitucionalidade: Ação Declaratória de Constitucionalidade, súmula vinculante.

VI) Funções Essenciais à Justiça: Defensoria Pública, Ministério Público.

VII) Tributação e Orçamento: Sistema Tributário Nacional, súmulas vinculantes do STF, orçamento público (princípios orçamentários).

VIII) Ordem Econômica e Financeira: princípios gerais da atividade econômica, política urbana, política agrícola.

IX) Ordem Social: reforma agrária (função social da propriedade rural), seguridade social (saúde, assistência social), educação, cultura, comunicação social, meio ambiente, família, povos indígenas.

 

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 110/2021: Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.

Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.

Emenda Constitucional nº 119/2022: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 120/2022: Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.

Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.

Emenda Constitucional nº 124/2022: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Emenda Constitucional nº 126/2022: Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 127/2022: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 128/2022: Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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