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DPE/CE – Direito Civil – Parte 2 (Estatuto da Criança e do Adolescente) – Defensoria do Ceará

21 de abril de 2022 Sem comentários

DIREITO CIVIL – PARTE 2 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE):

Provas analisadas de DPE da FCC: DPE/BA (2021), DPE/GO (2021), (DPE/RR (2021), DPE/SC (2021) e DPE/AM (2021).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. DISPOSIÇÕES GERAIS:

– Interpretação da lei. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (6°).

2. DIREITOS FUNDAMENTAIS:

– Direito a vida e a saúde. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos (10,I). É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (11, caput). Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais (13,caput).

– Direito à convivência familiar e comunitária. Programa de apadrinhamento. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento (19-B, caput). O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro (19- B, § 1°). Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte (19- B, § 2º). Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento (19- B, § 3°). O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva (19- B, § 4º).  Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil (19- B, § 5º).  Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente (19- B, § 6º). 

– Família Natural.  Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (25, caput). Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (25, § único).

– Família substituta. Disposições gerais. Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência (28,§2º). Guarda. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (33). Tutela. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda (36, § único). Adoção. Irrevogabilidade. A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei (39,§1º). Consentimento. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando (45,caput). O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar (45,§1º). Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento (45,§2º). Estágio de convivência. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso (46, caput). O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo (46, §1°). A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência (46, § 2°).  O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária (46, § 2° A).  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária (46, § 3°). Modificação do prenome. A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome (47,§5º). Direito de conhecer a origem biológica. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos (48,caput). O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica (48,§único). A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais (49). Cadastro de adotantes. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção (50, caput). Exceções ao cadastro prévio. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando (50, § 13, ECA): oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei (III). Adoção de maior de 18 anos. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da   – Estatuto da Criança e do Adolescente (1619, CC).

– Direito à educação. A criança e o adolescente tem direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes, acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica (53,V). Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares (56,II).

– Direito à profissionalização e proteção do trabalho. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios (63, caput): garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular (I); atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente (II); horário especial para o exercício das atividades (III).

3. PREVENÇÃO:

– Disposições gerais. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente (70, caput). A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações (70-A, caput): a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos (I); a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente (II). 

– Prevenção especial. Produtos e serviços. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável (82).

4. POLÍTICA DE ATENDIMENTO:

– Diretrizes. São diretrizes da política de atendimento (88): municipalização do atendimento (I); criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais (II); criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa (III); manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente (IV); integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional (V); integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei (VI); mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade (VII); especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil (VIII); formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral (IX); realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência (X). 

– Acolhimento institucional. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2 do art. 101 desta Lei (93,§único).

– Atendimento em regime de internação. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras (94, caput): observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes (I); não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação (II); oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos (III); preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente (IV); diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares (V); comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares (VI); oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal (VII); oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos (VIII); oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos (IX); propiciar escolarização e profissionalização (X); propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer (XI); propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças (XII); proceder a estudo social e pessoal de cada caso (XIII); reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente (XIV); informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual (XV); comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas (XVI); fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes (XVII); manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos (XVIII); providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem (XIX); manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento (XX).

5. MEDIDAS DE PROTEÇÃO:

– Medidas específicas de proteção. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (100, caput). São também princípios que regem a aplicação das medidas (§ único):  proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares (II). Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas (101, caput): encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade (I); orientação, apoio e acompanhamento temporários (II); matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental (III); inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente (IV); requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial (V); inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos (VI); acolhimento institucional (VII); inclusão em programa de acolhimento familiar (VIII); colocação em família substituta (IX).

Cadastro de acolhimento. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei (101,§11). Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento (101,§12).

6. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL:

– Direitos individuais. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias (108, caput). A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida (108, §único).

– Medidas socioeducativas. Disposições gerais. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas (112, caput): advertência (I); obrigação de reparar o dano (II); prestação de serviços à comunidade (III); liberdade assistida (IV); inserção em regime de semiliberdade (V); internação em estabelecimento educacional (VI); qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI (VII). A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (112, § 1º). Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado (112, § 2º). Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições (112, § 3º). Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100 (113). Reparação do dano. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada (116,§único). Liberdade assistida. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor (118,§2º).  Semiliberdade. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial (120). Súmulas e jurisprudência do STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa (Súmula 265). A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas (Súmula 338). O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente (Súmula 492). A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos (Súmula 605). O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA), não havendo que se falar, portanto, no número mínimo de três atos infracionais (Tese 16 – Jurisprudência em Teses STJ).

– Remissão.   Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional (126, caput).

7. CONSELHO TUTELAR:

– Atribuições do Conselho Tutelar.  São atribuições do Conselho Tutelar (136, caput): atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII (I); atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII (II); promover a execução de suas decisões, podendo para tanto (III): representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações (III, “b”).

8. ACESSO À JUSTIÇA:

– Disposições gerais. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional (143, caput). Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome (143, §único).  A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade (144).

– Competência da Justiça da Infância e Juventude. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para (148, caput): conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis (I); conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo (II); conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes (III); conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209 (IV); conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis (V); aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente (VI); conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis (VII). Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de (148, § único): conhecer de pedidos de guarda e tutela (a); conhecer de ações de destituição do poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda (b); suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento (c); conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar (d); conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais (e); designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente (f); conhecer de ações de alimentos (g); determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito (h).

– Procedimentos. Procedimento de colocação em família substituta. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado (166, caput). Na hipótese de concordância dos pais, o juiz (166, §1°): na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações (I); e declarará a extinção do poder familiar (II). O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o §1° deste artigo (166, § 4°). O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no §1º deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar (166, §5°).

Procedimento de apuração de ato infracional. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente (172, caput). Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá (173, caput): lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente (I); Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada (173, §único). Apuração do ato infracional. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública (174). Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência (175, caput). Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas (175, §1º). Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior (175, §2º). Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo (184,caput). O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado (184,§1º). Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável (184,§4º). Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva (187). A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita, quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor (190,II). Procedimento de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente. Início. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível (194,caput). Procedimento de habilitação de pretendentes à adoção.  Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste (197-A, caput):  qualificação completa (I); dados familiares (II); cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável (III);  cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (IV);  comprovante de renda e domicílio (V); atestados de sanidade física e mental (VI); certidão de antecedentes criminais (VII); certidão negativa de distribuição cível (VIII).  É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos (197-C, §1°). Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no §1° deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar (197-C, §2°).  Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis (197-E, caput). Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida (197-E, § 4°). A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente (197-E,§5º).

– Ministério Público. Atribuições. Compete ao Ministério Público instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude (201,VII).

9. CRIMES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS:

– Crimes em espécie (ECA). Corrupção de menores. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (244-B, caput): Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 da Lei 8072/90 (244- B, § 2°).

– Crimes previstos no CP. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador. A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia (EREsp 1.530.637/SP, julgado em 24/03/2021 – Info 690).

– Infrações administrativas. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere (250, caput):  Pena – multa. Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias (250, § 1°). Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada (250, § 2°). 

10. DISPOSIÇÕES FINAIS DO ECA:

–  Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites (260, caput): Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade (260, § 2°).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

Na Prova da Defensoria da Paraíba (DPE/PB), realizada no último dia 01/05/2022, foram cobrados os seguintes temas: Regras de Beijing (antecedentes infracionais x prisão preventiva), prevenção (art. 70-A, incluído pela Lei 13.010/14), procedimento de perda/suspensão do poder familiar, SINASE (sanção disciplinar de isolamento – art. 48,§2º), sistema de garantia de direitos (Lei 13.431/17 – formas de violência – art. 4º).

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 97% das questões;

– Jurisprudência: 12%

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Disposições gerais: interpretação da lei.

II) Direitos fundamentais: direito a vida e a saúde, programa de apadrinhamento, família natural, paternidade socioafetiva, família substituta (disposições gerais, guarda, tutela, adoção), direito à educação, direito à profissionalização e proteção do trabalho.

III) Prevenção: disposições gerais, prevenção especial. 

IV) Política de atendimento: diretrizes, acolhimento institucional, atendimento em regime de internação.

V) Medidas de proteção: medidas específicas de proteção.

VI) Prática de ato infracional: direitos individuais, medidas socioeducativas (disposições gerais, reparação do dano, liberdade assistida, semiliberdade, súmulas e jurisprudência do STJ), remissão.

VII) Conselho Tutelar: atribuições do Conselho Tutelar.

VIII) Acesso à Justiça: disposições gerais, competência da Justiça da Infância e Juventude, procedimentos (colocação em família substituta, apuração de ato infracional, apuração de infração administrativa às normas do ECA, habilitação de pretendentes à adoção), Ministério Público.

IX) Crimes e infrações administrativas: crimes em espécie previstos no ECA e no CP, infrações administrativas do ECA.

X) Disposições finais do ECA: Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Novidades Legislativas de 2019 (*):

Lei nº 13.798/2019: altera o ECA para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.

Lei nº 13.812/2019: institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e altera o ECA na parte relativa à autorização para viagem de crianças e adolescentes.

Lei nº 13.824/2019: altera o ECA para permitir que os Conselheiros Tutelares sejam reconduzidos mais de uma vez para a função.

Novidades Legislativas de 2020 (*):

Lei nº 14.040/2020: estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020; e altera a Lei nº 11.947/2009.

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Lei nº 14.154/2021: Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, para aperfeiçoar o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), por meio do estabelecimento de rol mínimo de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho; e dá outras providências (entrará em vigor em 27.05.2022).

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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