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Carrinho

DPC/RJ – Direito Constitucional – Delegado de Polícia do Rio de Janeiro

24 de novembro de 2019 Sem comentários

Olá amigos!

Hoje vamos iniciar a pesquisa da banca do Concurso para Delegado de Polícia do Rio de Janeiro (DPC/RJ).

 A Banca Examinadora é formada em sua maioria, por membros da instituição (Delegados de Polícia), bem como por Magistrados, Procuradores do Estado e Advogados, todos atuantes no Estado do Rio de Janeiro.

Nesta primeira postagem, falaremos sobre Direito Constitucional.

1º Examinador: Dr. Marcus Antonio Neves Pereira, Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, Pós-doutorado em Filosofia Política – Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Coimbra, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais – Universidad Del Museo Social Argentino, Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá, Pós-graduado em Filosofia pela Universidade Gama Filho, Pós-graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica, graduado em Direito pela Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas. Lecionou Direito Administrativo e Teoria Geral do Estado na Universidade Estácio de Sá, Direito Constitucional na Universidade de Barra Mansa, Direito Penal e Processo Penal no Centro Universitário Augusto Motta. Membro titular da banca de Direito Constitucional do concurso para delegado de polícia, Diretor do Departamento Geral de Polícia Técnico-científica (2009), Diretor da Divisão de Capturas e Polícia Interestadual – Polinter (2008), Professor da Academia de Polícia Civil (2007). Já foi examinador do Concurso para Delegado de Polícia Civil do Rio de Janeiro em 2006.

– Título da tese de Doutorado em Ciências Jurídico-Sociais: “Aspectos estruturais e análise evolutiva do estado hipertrófico no modelo democrático liberal”. Ano de obtenção: 2007.

– Título da tese de Mestrado em Direito: “A atividade discricionária da Administração Pública e o reexame de mérito pelo Poder Judiciário”. Ano de Obtenção: 2002.

– Título da Especialização em Filosofia: “O cogito agostiniano. Fé e razão no pensamento do Bispo de Hipona”. Ano de obtenção: 2011.

Ficou conhecido por atuar no desmantelamento de quadrilhas de milícias em Campo Grande, no ano de 2008 (a chamada “Liga da Justiça”). Confira entrevista com o Dr. Marcus Neves, disponível aqui.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.

Pelas pesquisas realizadas sobre o referido examinador, sugiro atenção aos seguintes temas:

– Garantias constitucionais do acusado

– Prisão na Constituição Federal

– Estado federal

– Segurança pública

– Administração Pública

– Poder Judiciário.

 

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2º Examinador: Dr. Felipe de Melo Fonte, Procurador do Estado do Rio de Janeiro, Doutor e Mestre em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Master of Laws (LL.M.) pela Harvard Law School (2015). Professor da FGV Direito Rio. Advogado. Ex-Assessor de Ministro no Supremo Tribunal Federal (2011-2013).

– Título da tese de Doutorado em Direito: “A sociedade aberta de telespectadores: televisionamento, opinião pública e legitimidade da jurisdição constitucional”. Ano de obtenção: 2016. Orientador: Luís Roberto Barroso.

– Título do Mestrado em LL.M. – Master of Laws: “The case for broadcasting constitutional courts: the Brazilian experience”. Ano de Obtenção: 2015.

– Título do Mestrado em Direito: “A intervenção judicial no âmbito das políticas públicas orientadas à concretização dos direitos fundamentais”. Ano de Obtenção: 2009, disponível aqui.

– Título da Monografia da Graduação em Direito: “O controle judicial de políticas públicas: legitimidade, parâmetros e consequências jurídicas”. Ano de conclusão: 2006.

– Artigos publicados:

Decidindo não decidir: preferências restritivas e autorregulação processual no Supremo Tribunal Federal. A&C. REVISTA DE DIREITO ADMINISTRATIVO & CONSTITUCIONAL (IMPRESSO), v. 67, p. 263, 2017, disponível aqui

O Supremo Tribunal Federal antes e depois da TV Justiça: rumo à sociedade aberta de telespectadores? Revista Brasileira de Direito Público, v. 14, p. 131-141, 2016, disponível aqui.

Direito administrativo em 2011 – Retrospectiva. RDE. Revista de Direito do Estado, v. 22, p. 21-48, 2012.

Desenho institucional e políticas públicas: alguns parâmetros gerais para a atuação judicial. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, v. 64, p. 55-79, 2010, disponível aqui.

Para além da legalidade: a constitucionalização do direito administrativo através do princípio da juridicidade. Algumas propostas. RDE. Revista de Direito do Estado, v. 13, p. 249-268, 2009, disponível aqui.

A legitimidade do Poder Judiciário para o controle de políticas públicas. Revista Brasileira de Direito Público, v. 20, p. 91-126, 2008, disponível aqui.

– Livros publicados:

Jurisdição constitucional e participação popular: o Supremo Tribunal Federal na era da TV Justiça. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. v. 1. 360p.

Políticas públicas e direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 368p.

– Capítulos publicados em livros:

A função pedagógica das cortes constitucionais. In: Luís Roberto Barroso; Patrícia Perrone Campos Melo. (Org.). A república que ainda não foi. 1ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 395-414.

A função pedagógica das cortes constitucionais. In: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira. (Org.). Constituição Federal 30 anos. 1ed.Ribeirão Preto: Migalhas, 2018, p. 163-186.

Em defesa do futuro: justiça e igualdade entre gerações. In: Ana Alice de Carli; Elena Aydos; Pedro Curvello Saavedra Avzaradel. (Org.). O Estado regulador no cenário ambiental. 1ed. São Paulo: Inst. O direito por um Planeta Verde, 2017, v. 1, p. 331-376.

Supervisão ministerial e controle societário: três standards para limitar o uso político de estatais. In: Bruno Teixeira Dubeux; Flávio de Araújo Willeman; Paolo Henrique Spilotros Costa. (Org.). Controle da Administração Pública. 1ed.Rio de Janeiro: APERJ, 2016, v. XXV, p. 275-320.

Decidindo não decidir: preferências restritivas e autorregulação processual no Supremo Tribunal Federal. In: Gilmar Ferreira Mendes; Jorge Octávio Lavocat Galvão; Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch. (Org.). Jurisdição constitucional em 2020. 1ed.São Paulo: Saraiva, 2016, v. 1, p. 1-512.

Supervisão ministerial e controle societário de empresas estatais. In: Alexandre Santos de Aragão. (Org.). Empresas públicas e sociedades de economia mista. 1ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015, v. 1, p. 183-211.

Revisitando os Fundamentos do Poder de Polícia no Brasil. In: Rodrigo Brandão; Patrícia Ferreira Baptista. (Org.). Direito público. 1ed. Rio de Janeiro: UERJ, 2015, p. 199-221.

Infraestrutura, propriedade e intervenção estatal: os problemas de uma difícil equação. In: Leonardo Coelho Ribeiro; Bruno Feigelson; Rafael Véras de Freitas. (Org.). A nova regulação da infraestrutura e da mineração: portos: aeroportos: ferrovias: rodovias. 1ed.Brasília: Fórum, 2014, p. 250-270 (em coautoria).

Amicus curiae, repercussão geral e o projeto de Código de Processo Civil. In: Alexandre Freire; Dierle Nunes; Fredie Didier Jr.; José Miguel Garcia Medina; Luiz Fux; Luiz Henrique Volpe Camargo; Pedro Miranda de Oliveira. (Org.). Novas Tendências do Processo Civil – Estudos sobre o Projeto do Novo CPC. 1ed. Salvador: JusPodium, 2013, v. 1, p. 871-892 (em coautoria).

– Trabalhos apresentados:

As perspectivas de carreira na advocacia pública. 2017.

Decidindo não decidir: preferências restritivas e autorregulação processual no STF. 2013.

Para além da legalidade: a constitucionalização da Administração Pública através do princípio da juridicidade. 2009.

Poder judiciário, políticas públicas e discriminação positiva. 2006.

– Participações em congressos e eventos jurídicos:

XI Congresso de Direito Administrativo do Estado do Rio de Janeiro. O princípio da livre iniciativa nos 30 anos da Constituição de 1988. 2018.

Desafios da política fiscal para a retomada do crescimento. Lei de reorganização fiscal de entes subnacionais. 2017.

Homenagem aos 25 anos da Lei de Improbidade Administrativa. Improbidade administrativa e direito financeiro. 2017.

Constituição econômica. 2016. (Encontro).

IV Seminário Internacional de Teoria das Instituições: Desenhos Institucionais e Racionalidade Decisória. Institucionalismo e políticas públicas. 2016.

Justiça Intergeracional. 2016.

Empresas estatais e sociedades de economia mista. Supervisão ministerial v. controle societário de estatais. 2015.

Corruption in Brazil: the Mensalão case. Discussão sobre o mensalão na Yale University. 2013.

Conferência Internacional – A Previdência Complementar dos Servidores Públicos. Coordenador da mesa sobre a experiência do fundo de previdência complementar dos servidores públicos municipais da Ontário – Canadá. 2012.

Seminário do Programa Teixeira de Freitas. Conceito de pessoa e direito à vida: Jurisdição Constitucional comparada. 2012.

Pelas pesquisas realizadas sobre o referido examinador, sugiro atenção aos seguintes temas:

– Direitos fundamentais

– Administração Pública na CF/88

– Jurisdição constitucional

– Judicialização de políticas públicas e concretização de direitos fundamentais

– Poder Judiciário (Supremo Tribunal Federal)

– Controle de constitucionalidade (amicus curiae, repercussão geral no Recurso Extraordinário)

– Ordem econômica (princípios gerais, intervenção estatal no domínio econômico)

 

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3º Examinador: Dr. Sauvei Lai, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Especialista em Teoria Geral do Processo pela Universidade Estácio de Sá (UNESA), graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Professor universitário (UNESA) de Direito Processual Penal entre 2002 e 2004 na graduação e na pós-graduação. Professor (licenciado) de Direito Processual Penal da EMERJ e da AMPERJ entre 2004 e 2021. Membro do grupo de trabalho da sub-relatoria da revisão do CPP na Câmara dos Deputados em 2019. Representante da CONAMP junto à Câmara dos Deputados na discussão do novo CPP em 2021. Autor do anteprojeto de lei n. 4.939/2020 sobre provas digitais e outros assuntos. Autor de artigos jurídicos. Ex-Defensor Público/RJ. Aprovado no concurso para Delegado Federal em 1997. Palestrante,

– Título da Especialização em Teoria Geral do Processo: “Ação Coletiva”. Ano de obtenção: 2002

– Artigos publicados:

Do poder instrutório judicial e da sujeição a exame no sub-relatório do projeto do novo CPP. REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (RIO DE JANEIRO), v. Homenagem, p. 837-846, 2020.

Primeiras impressões sobre o acordo de não persecução penal. REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (RIO DE JANEIRO), v. 75, p. 179-186, 2020, disponível aqui.

Anotações sobre o novo art. 387, IV do CPP. Revista do Ministério Público (Rio de Janeiro), v. 37, p. 149-159, 2011, disponível aqui.

Parecer sobre pai que mata o filho com disparos de arma de fogo. REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (RIO DE JANEIRO), v. 22, p. 421-426, 2005.

Lei 10.792, de 1º de Dezembro de 2003: Estudos Elementares. Boletim IBCCRIM, v. 1, p. 1, 2004.

– Capítulos publicados em livros:

A Prova Ilícita na Lei 11.690/08. In: Alexander Araújo de Souza; Décio Alonso Gomes. (Org.). Contributo em Homenagem ao Professos Sérgio Demoro Hamilton. 1ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, v. 1, p. 415-419.

Sucintas Meditações a Respeito da Lei 10.455, de 2002. Revista de Direito da ADPERJ. 1ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, v. 1, p. 199-204.

Pelas pesquisas realizadas sobre o referido examinador, sugiro atenção aos seguintes temas:

– Garantias processuais do acusado

– Processo constitucional (normais processuais na CF/88)

– Poder Judiciário e o controle de constitucionalidade

 

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Tratando-se de banca formada por membros da instituição, foram analisadas as últimas duas provas objetivas para DPC/RJ, realizadas em 2009 e 2012.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:

– Classificação das Constituições. Constituição rígida. Prevê, para sua reforma, a adoção de procedimento mais complexo, em tese, do que o adotado para a modificação das leis.

– Interpretação constitucional. Princípios. Princípio da Justeza ou da Conformidade Funcional. Tem por finalidade não permitir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição cheguem ao resultado que submeta ou perturbe o esquema organizatório – funcional estabelecido pela Constituição, ou seja, que cada poder atue conforme a atribuição que lhe foi atribuída. Nenhum poder deve usurpar a competência do outro poder. Princípio da Máxima Efetividade. Impõe que seja dado o sentido que confia a maior efetividade possível, com vistas a realização concreta de sua função social. Princípio da Harmonização. Princípio relacionado à convivência das leis constitucionais de forma harmônica no caso concreto. Cabe ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito realizando uma redução proporcional no âmbito de aplicação de cada um deles. Princípio da Força Normativa da Constituição. O interprete deve buscar a solução que mais proteja a Constituição, que mais tenha eficácia permanente. Princípio do Efeito Integrador. Deve haver uma integração política e social. A constituição deve ser interpretada de forma a manter a integração política e social, assim ela deve sempre ser interpretada buscando uma integração e não uma ruptura política e social.

– Princípios fundamentais. Fundamentos da República. Pluralismo político (1º,V). Objetivos da República. Promover o bem de todos (3º,IV).

2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Características dos direitos e garantias fundamentais. Históricos, cumuláveis/concorrentes, inalienáveis, relativos, irrenunciáveis.

– Direitos individuais e coletivos. Inviolabilidade de domicílio. Exceções constitucionais à inviolabilidade (5º,XI). É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (5º,XIV). No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular (5º,XXV). Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (5º,XXXIII).  A prática do racismo constitui crime inafiançável e  imprescritível, sujeito à pena de reclusão (5º,XLII). Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (5º,XLIV). Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (5º,LI). Penas vedadas. Pena de morte, em regra, salvo guerra declarada (5º,XLVII,”c”).

– Garantias constitucionais do acusado. Súmulas do STF. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado (SV 11 STF). É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (SV 14 STF). É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito (SV 25 STF). Não cabe “habeas corpus” quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695 STF). A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual (Súmula 721 STF). A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito (Súmula 619 STF REVOGADA!).

– Provas ilícitas. Jurisprudência do STF. I. Licitude da gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro. II. Interceptação telefônica realizada mediante os requisitos constitucionais e legais não ofende o direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação. III. Cabimento da utilização de prova emprestada obtida mediante interceptação telefônica, judicialmente autorizada, para fins de subsidiar apurações de cunho disciplinar. IV. A prova ilícita originária contamina todas as demais provas obtidas a partir dela; é a denominada teoria dos frutos da árvore envenenada. V. A confissão sob prisão ilegal é prova ilícita e, portanto, invalida a condenação nela fundada.

– Ações constitucionais. Jurisprudência do STF. I. Mandado de injunção. Hipóteses de cabimento (5º,LXXI). Não cabimento quando já existe norma regulamentadora, ainda que flagrantemente inconstitucional. Não cabimento quando a CF/88 outorga mera faculdade ao legislador para regulamentar direito nela previsto. Mandado de injunção coletivo. Mesmo antes da Lei 13.300/16, era cabível mandado de injunção coletivo, mesmo sem previsão constitucional. II. Ação popular (5º,LXXIII). Qualquer cidadão é parte legítima para ajuizar ação popular (inclusive o brasileiro naturalizado). Tribunais do Poder Judiciário não tem competência originária para o julgamento da ação popular, mesmo contra autoridades que possuem foro por prerrogativa de função, inclusive o Presidente da República. III. Mandado de segurança. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado (Súmula 268 STF). Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271 STF). Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial (Súmula 510 STF). Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança (Súmula 625 STF). A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria (Súmula 630 STF). É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632 STF). Mandado de segurança coletivo. Legitimidade dos partidos políticos com representação no Congresso Nacional (5º,LXX, CF/88 + 21,caput, Lei 12.016/09). Direito de obter certidão de antecedentes criminais. Direito líquido e certo (5º,XXXIV,”b”). Negativa estatal enseja a impetração de MS e não Habeas Data. IV. Gratuidade judicial. São gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania (5º,LXXVII).

– Direitos sociais. Rol do art. 6º.

– Nacionalidade. Brasileiros natos. Nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (12,I,”a”). Brasileiros naturalizados. Estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira (12,II,”b”). Equiparação de direitos aos portugueses residentes no país, salvo os casos previstos na Constituição (12,§1º). Cargos privativos de brasileiro nato. Oficial das Forças Armadas (12,§3º,VI). Perda da nacionalidade. Aquisição de outra nacionalidade. Exceção. Imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (12,§4º,II,”b”). Habeas data. Destina-se a assegurar o conhecimento de quaisquer informações relativas à pessoa do impetrante, exclusivamente constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como para retificação de dados, quando não se prefira fazê-la por processo sigiloso, judicial ou administrativo (5º,LXXII).

– Direitos políticos. Inalistáveis. Estrangeiros e conscritos, durante o serviço militar (14,§2º). Condições de elegibilidade (14,§3º). Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal definitiva, enquanto durar seus efeitos (15,III). Improbidade administrativa (15,V).

– Partidos políticos. Devem registrar seus estatutos no TSE (17,§2º).

3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

– Competência dos entes federados. Competência privativa da União. Legislar sobre trânsito e transporte (22,XI). Legislar sobre sistema de consórcios e sorteios (22,XX). Lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias do art. 22 (22,§único). Competência legislativa concorrente da UN/ES/DF. Proteção à infância e juventude (24,XV). Organização, garantia, direitos e deveres das polícias civis (24,XVI).

– Intervenção. Hipóteses de intervenção federal (34).

– Defesa do Estado de das instituições democráticas. Estado de defesa. Decretação pelo Presidente, ouvidos os Conselhos da República e de Defesa Nacional, independe de autorização do Congresso Nacional (136,caput). No Estado de Sítio deve solicitar tal autorização (137,caput). Tempo de duração do ED. 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período (136,§2º). Medidas coercitivas constantes do decreto de ED. Restrições ao direito de reunião (136,§1º,I,”a”). Prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida. Exceção à regra de prisão somente por ordem judicial (136,§3º,I). Prisão ou detenção de qualquer pessoa não pode ser superior a 10 dias, salvo autorização judicial (136,§3º,III). Vedada a incomunicabilidade do preso (136,§3º.IV). Estado de sítio. Medidas restritivas. Liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão (139,III).

4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

– Poder Legislativo. Funções típicas. Atividade legislativa e fiscalização financeira do Executivo. Congresso Nacional. Competência exclusiva. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (49,V). Apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão (49,XII). Câmara dos Deputados. Competência. Autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (51,I). Estatuto dos Congressistas. Deputados e Senadores. Não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (53,§6º). Suas imunidades subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida (53,§8º). Das Reuniões. Sessão ordinária (57,caput). Sessão conjunta (57,§3º). Sessão preparatória (57,§4º). Sessão extraordinária (57,§6º). Comissão Parlamentar de Inquérito. Poderes. Possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados. Oitiva de testemunhas, inclusive com condução coercitiva. Buscas e apreensões de documentos necessários à investigação. Não pode determinar busca domiciliar sem ordem judicial. Interceptação telefônica também necessita de mandado judicial. Não pode determinar medidas cautelares, nem decretar prisões cautelares. Processo legislativo. Emendas constitucionais. Iniciativa legislativa concorrente (60). Das leis. Espécies normativas que admitem a iniciativa popular. Leis ordinárias e leis complementares. Forma de exercício da iniciativa popular (61,caput e §2º). A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (67).

– Poder Executivo. Função atípica. Atividade legislativa por meio da edição de medidas provisórias.

– Poder Judiciário. Função atípica. Atividade legislativa por meio da elaboração de seu regimento interno. Disposições gerais. Princípio da Motivação das Decisões Judiciais. Representa uma garantia contra possíveis excessos do Estado-juiz (HC 68.202 STF). Garantias do Poder Judiciário. Vitaliciedade (95,I). Justiça Federal. Competência para processo e julgamento. Crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (109,IV). Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar (109,IX).

5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

– Controle concentrado. Pertinência temática. Legitimados universais. Não precisam demonstrar. Presidente da República, PGR, partidos políticos com representação no Congresso Nacional. Legitimados especiais. Precisam demonstrar a pertinência temática. Confederação sindical/entidade de classe de âmbito nacional. Governador de Estado. Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF. Edição de lei idêntica à outra já declarada inconstitucional pelo STF em ação direta. Cabimento do uso da reclamação (Rcl 4987 MC/PE). ADI por omissão. Decisão possui efeito diverso da proferida no mandado de injunção. ADIO possui efeito abstrato. Ciência ao Poder competente (103,§2º). MI possui efeitos concretos. ADC. Embora de caráter dúplice, só pode ser manejada para atacar lei ou ato normativo federal.

– Controle difuso. Lei ou ato normativo municipal em face de texto de lei federal. Fiscalização difusa, exercida no caso concreto, por qualquer juiz ou tribunal. Recurso extraordinário. Exame prévio da repercussão geral (102,§3º).

Nas provas analisadas (2009 e 2012), não foi cobrada qualquer questão que versasse sobre Funções essenciais à Justiça, tributação e orçamento, ordem econômica e financeira e ordem social. Também não foi exigida nenhum conhecimento sobre o tema “Segurança Pública”. Todavia, dada a relevância para a carreira, sugiro o estudo do art. 144 da CF/88, que trata do assunto.

Obs: na Prova  anulada de DELTA/RJ, aplicada em 19.12.2021, foram cobrados os seguintes temas: classificação das Constituições, elementos da Constituição, Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado Reformador, eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, princípios de interpretação constitucional, princípio da proporcionalidade e razoabilidade, recepção, repristinação e desconstitucionalização, direitos e garantias fundamentais do investigado na investigação preliminar, eficácia horizontal e vertical dos direitos fundamentais, controle judicial de políticas públicas na jurisprudência do STF, efeito vinculante das ações constitucionais de controle concentrado, parâmetro e objeto das ações de controle concentrado, recurso extraordinário em controle concentrado no âmbito estadual, ordem econômica constitucional.

DICAS FINAIS:

Nas duas avaliações (2009 e 2012), verificou-se: lei seca: 60% das questões; doutrina: 30%; jurisprudência: 23%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria da Constituição: classificação das Constituições, princípios de hermenêutica constitucional, princípios fundamentais.

II) Direitos e garantias fundamentais: características, direitos individuais e coletivos, garantias constitucionais do acusado (súmulas do STF), provas ilícitas na jurisprudência do STF, remédios constitucionais na visão do STF, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos, partidos políticos.

III) Organização do Estado: competência dos entes federados, intervenção federal, estado de defesa, estado de sítio.

IV) Organização dos poderes: Poder Legislativo, processo legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário.

V) Controle de constitucionalidade: controle concentrado, controle difuso

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2018:

Lei nº 13.709/2018: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (entrou em vigor parcialmente, no dia 28/12/2018).

Decreto nº 9522/2018: promulga o Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso, firmado em Marraqueche, em 27/06/13.

Súmula nº 628 do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

Principais julgados de Direito Constitucional de 2018, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Jurisprudência de 2019:

Lei nº 13.796/2019: altera a LDBN para prever a escusa de consciência em caso de atividades escolares em dia de guarda religiosa.

EC nº 100/2019: altera os arts. 165 e 166 da Constituição Federal para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares do Estado ou do Distrito Federal.

EC nº 101/2019: acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.

EC nº 102/2019: dá nova redação ao art. 20 e altera o art. 165, ambos da Constituição Federal, bem como altera o art. 107 do ADCT.

EC nº 103/2019: trata da Reforma da Previdência do setor público e privado, altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

EC nº 104/2019: cria a Polícia Penal.

EC nº 105/2019: acrescenta o art. 166-A à Constituição Federal, para autorizar a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.

Principais julgados de Direito Constitucional de 2019, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas de 2020:

Emenda Constitucional nº 106/2020: institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade pública decorrente do Coronavírus.

Emenda Constitucional nº 107/2020: determina o adiamento das eleições municipais em razão da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 108/2020: estabelece critérios de distribuição da cota municipal do ICMS e dispõe sobre o Fundeb.

Lei nº 14.038/2020: regulamenta a profissão de Historiador.

Principais julgados de Direito Constitucional de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas de 2021:

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2022:

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

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Próxima pesquisa: Direito Processual Penal.

Espero ter ajudado!

Grande abraço!

Ricardo Vidal

 

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