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DELTA/SP – Direito Processual Penal – Delegado de Polícia de São Paulo

6 de junho de 2023 Sem comentários

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Provas analisadas – Banca VUNESP: DELTA/SP (2014), DELTA/CE (2015), DELTA/SP (2018), DELTA/BA (2018), DELTA/SP (2022) e DELTA/RR (2022).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Evolução do Direito Processual Penal. Direito Canônico. Delitos divididos em três categorias: delicta eclesiastica (ofendiam direito divino, sujeitavam a penitência, julgados por tribunais eclesiásticos); delicta mera secularia (ofendiam direito comum e eram aplicadas penas comuns, julgados por tribunais comuns); e delicta mixta (ofendiam direito divino e direito comum, sujeitos a penas divinas e penas comuns, julgados por tribunais eclesiásticos ou tribunais comuns). Devido à visão do homem como “imagem e semelhança de Deus”, houve uma relativa humanização das penas, promovendo a igualdade entre os homens e combatendo as ordálias divinas (ALVES, Miguel Chaim. Manual de Direito Penal. p. 98-99).

– Princípios constitucionais explícitos. Exemplos: presunção de inocência (5º, LVII, CF) e ampla defesa (5º, LV, CF).

– Fontes formais do processo penal. Fontes diretas: leis. Fontes indiretas (doutrina majoritária): princípios gerais de direito e costumes.

– Sistemas processuais. No Direito pátrio, o sistema que vige no processo penal é o acusatório (separação das funções de julgar, acusar e defender).

2. PARTE GERAL:

– Aplicação da lei processual penal. É imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (2º). Conferir também os arts. 1º e 3º. Lei processual nova que reduz o número de testemunhas possíveis de serem arroladas será aplicada imediatamente caso a instrução ainda não tenha sido iniciada, ou seja, a lei revogada só será aplicada se a instrução já foi iniciada. Interpretação. Aplicação analógica. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito (3º).

– Inquérito policial. É um procedimento administrativo, de natureza inquisitiva, escrito e sigiloso. É inadmissível o anonimato como causa suficiente para a instauração de inquérito policial na modalidade da ‘delatio criminis’ (5º, § 3º), entretanto, a autoridade policial poderá investigar os fatos de ofício. Para saber qual é a autoridade policial competente para um certo inquérito policial, utiliza-se o critério ‘ratione loci’ ou ‘ratione materiae’. Indeferimento da abertura. Recurso. Endereçamento. Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia (5º, § 2º). Início. Processamento. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado (5º, § 4º). Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la (5º, § 5º). Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais (6º, II); ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes (6º, inc. VIII). Recepção do conteúdo constitucional. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (5º, inc. LVIII, CF/88). A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito (17). O IP não é peça obrigatória para o oferecimento da denúncia (12 e 39, § 5º).

Ação penal. Caso: O minucioso relatório policial que encerra determinado inquérito conclui pela ocorrência do crime de estelionato praticado por “X”. O promotor de justiça, entretanto, com base nas descrições contidas no referido documento, denuncia “X” pela prática do crime de furto mediante fraude. Veja que o Ministério Público, titular da ação penal, ao oferecer a denúncia, não está vinculado à capitulação estabelecida no relatório da autoridade policial. Assim, ao receber a peça acusatória, o magistrado, se não a rejeitar preliminarmente (395), deverá recebê-la e ordenar a citação do réu “X” para responder à acusação por crime de furto mediante fraude (396, caput). Prazo para defesa em citação por edital. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (396, p.ú.).

– Acordo de não persecução penal. Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor (28-A, § 5º). 

– Retratação da representação: 25 CPP (inadmitida depois de oferecida a denúncia) + 16 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) (só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público). Representação. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada (30). No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (31). Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal (32).

– Ação Penal Privada. A ação penal privada poderá ser: a) Originária ou comum: trata-se da ação penal de iniciativa privada tradicional, sem qualquer especificidade, podendo ser ajuizada através da queixa, no prazo decadencial de 6 meses, pelo ofendido ou seu representante legal. b) Personalíssima: é uma ação penal de iniciativa privada e, mais do que isso, restrita à iniciativa pessoal da vítima]. Atualmente, com a revogação do delito de adultério (art. 240 do CP) pela Lei n. 11.106/2005, persiste em nosso ordenamento apenas um delito de iniciativa personalíssima: o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, previsto no art. 236 do CP. Nesse crime, exige o parágrafo único do art. 236 que a ação penal somente poderá ser ajuizada pelo contraente enganado. [Significa que não se opera a sucessão prevista no art. 31 do CPP e, por consequência, com a morte do ofendido, extinguem-se a punibilidade e a ação penal]. Ademais, se o cônjuge enganado for menor de 18 anos, a queixa somente poderá ser prestada após cessada a menoridade. Isso porque a emancipação pelo casamento não gera nenhum efeito no processo penal, nem para torná-lo imputável, nem para lhe outorgar capacidade para exercer a ação penal. c) Subsidiária da pública: também chamada de queixa substitutiva, exige uma atenção maior, pois se trata de uma legitimação extraordinária para o ofendido exercer ação penal em um crime que é de iniciativa pública. Está consagrada constitucionalmente no art. 5º, LIX, e também nos arts. 29 do CPP e 100, § 3º, do CP (Lopes Jr. 2016. p. 122).

Competência. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima (Súmula nº 140, STJ). A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual (Súmula Vinculante nº 45). Atenção: a 3ª Seção do STJ alterou o posicionamento consolidado na Súmula nº 62, passando a entender que o agente que omite dados na CTPS, atentando contra interesse da Previdência Social, estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação de documento público (297, § 4º, do CP), sendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito (109, IV, da CF). Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar pelo crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal, desde que o agente não se encontre em uma das hipóteses do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar (Súmula nº 75 do STJ, adaptada em atenção às mudanças produzidas pela Lei 13.491/17). Atenção: a Súmula 521 do STF está superada diante da inclusão do § 4º ao art. 70 do CPP (pela Lei 14.155/21), o qual prevê que, nos crimes previstos no art. 171 do CP, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu (72). Incidente de deslocamento para a Justiça Federal. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (105, § 5º, CF/88). Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. A competência será determinada pela conexão (76, caput): quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (76, inc. III).

– Questões e processos incidentes. Questões prejudiciais. Questão prejudicial obrigatória. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente (92, caput). Questão prejudicial facultativa. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente (93, caput). Vale dizer, o juiz criminal pode resolver, “incidenter tantum”, a questão prejudicial sem que seja necessária a suspensão da ação penal, se ele entender que não se trata de questão de difícil solução. A resolução da questão prejudicial não faz coisa julgada material, pois não está relacionada a parte dispositiva do julgado. Incidente de insanidade mental do acusado. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal (153).

– Provas. Sistemas de avaliação das provas. Julgamento realizado pelos Juízes leigos (jurados) no Tribunal do Júri. De acordo com o sistema da íntima convicção, também conhecido como sistema da certeza moral do juiz ou da livre convicção, o juiz é livre para valorar as provas, inclusive aquelas que não se encontram nos autos, não sendo obrigado a fundamentar seu convencimento (BRASILEIRO, Renato). De acordo com esse sistema, o Juiz não estava obrigado a exteriorizar as razões que o levaram a proferir a sentença; atribuía às provas o valor que em quisesse e entendesse, podendo, até, valer-se do conhecimento extra-autos, mesmo sem nenhuma prova nos autos; decidia de acordo com a sua íntima convicção, sem se deixar dominar pelo que havia no processo. (FILHO, Tourinho. 2010. p.522). Conceitos. Meio de prova é o instrumento por meio do qual se introduzem no processo os elementos probatórios. Fonte de prova é tudo que é idôneo a fornecer o resultado apreciável para a decisão do juiz. Elemento de prova é o dado bruto que se extrai da fonte da prova, ainda não valorado pelo juiz. Admite-se a produção de provas não disciplinadas em lei, desde que não sejam ilícitas. Não há procedimento expressamente previsto no CPP para a produção da prova emprestada. No processo penal, a prova produzida durante o inquérito policial pode ser utilizada por qualquer das partes, bem como pelo juiz. Acesso pelo defensor. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (STF. Súmula vinculante 14). O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (155, caput). Relativização da norma do caput do art. 156 (a prova da alegação incumbirá a quem a fizer): o juiz pode ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes (156, inc. I). É possível o oferecimento da denúncia pelo crime de homicídio sem o exame de corpo de delito, por não ser condição de procedibilidade da ação penal (é vedada, entretanto, a condenação sem exame de corpo de delito, conforme art. 564, III, “b”). Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (158). Cadeia de custódia. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (158-A). O exame de corpo de delito deve, em regra, ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior (159, caput). Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (167). Confissão. O silêncio do acusado não importará confissão (198, primeira parte). O entendimento majoritário é o de que a segunda parte do art. 198 do CPP (“mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”) não foi recepcionado pela CF-88. Prova testemunhal. Os informantes também são classificados como testemunhas e somente não prestam o compromisso de dizer a verdade (206 e 208). É característica do testemunho a sua objetividade, isto é, a testemunha, como regra geral, depõe sobre fatos percebidos pelos seus sentidos, sem emissão de juízos de valor ou opinião pessoal, salvo quando inseparável da narrativa dos fatos (213). A testemunha direta é aquela que presenciou os fatos e a indireta é aquela que tomou conhecimento por outros meios, sendo admitidas no processo e no inquérito policial. Uma das características da prova testemunhal é a judicialidade, pois, tecnicamente, a prova testemunhal é aquela realizada perante o juízo competente. Há exceções de algumas autoridades e situações em que as pessoas serão ouvidas no local onde estiverem ou em local previamente ajustado com o juiz (220 e 221). Prova digital. No que tange à prova digital, o princípio do devido processo legal deve permitir a produção de provas na forma da lei, sejam elas típicas ou atípicas, desde que não violem o ordenamento jurídico pátrio. Assim, caso a prova digital seja produzida dentro do rigor da lei ela deve ser considerada válida para fins formais e materiais (RAFFUL, Leonardo José. RAFFUL, Ana Cristina. Prova eletrônica. Revista do Direito Público, Londrina, v. 12, n. 2, p. 48-76, ago. 2017). Reconhecimento da menoridade. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil (STJ. Súmula 74).

– Sujeitos do processo. Do juiz. Impedimento do juiz. Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I- tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II- ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III- tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV- ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. Suspeição do juiz. Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I- se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II- se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III- se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV- se tiver aconselhado qualquer das partes; V- se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; VI- se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la (256).

– Prisão e medidas cautelares. Disposições gerais. As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público (282, § 2º). A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio (283, § 2º). Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso (284). Efetivação da prisão. Agente responsável. Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu (289-A, § 1º).  Prisão em flagrante. Não necessita de mandado judicial prévio (301). Considera-se em flagrante delito quem, dentre outras hipóteses: é surpreendido quando acabou de cometer o delito (flagrante próprio); é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (flagrante impróprio) (302, III) (a prisão poderá ser realizada enquanto houver perseguição, exigindo apenas a continuidade da ação, ou seja, não há prazo previsto em lei). O delito putativo por ordem do agente provocador é chamado na doutrina e jurisprudência de flagrante preparado ou delito de ensaio. A prisão deve ser realizada no local em que ocorrer a captura, e em não havendo autoridade neste local, deve ser apresentado a do lugar mais próximo (290 e 308). Previsão constitucional. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (5º, inc. XI, CF/88). Pode ser realizada pela autoridade policial, violando domicílio e sem ordem judicial, a qualquer horário do dia ou da noite. Prisão preventiva. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (311). Fiança. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos (322, caput). Hipóteses de inadmissibilidade: arts. 323 e 324. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória (334). Formas admitidas. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar (330). Proibição de sair do país. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (320). Medida de segurança. Aplicação em segunda instância. A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido (STF. Súmula 525).

– Comunicação dos atos processuais. Citação. É ato pessoal e deve ser realizada diretamente na pessoa do acusado (351). Existem duas formas de citação, a real, que ocorre através de oficial de justiça, ou ficta, como no caso da citação editalícia ou por hora certa. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória (353). A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço (358). Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa (362). A ausência de citação é causa de nulidade absoluta no processo, mas a inobservância das formalidades da citação gera nulidade relativa do ato. Intimações. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado (370, § 1º). A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal (370, § 4º). Vícios na intimação acarretam a nulidade relativa.

– Sentença. As sentenças de mérito fazem coisa julgada material. Sentença terminativa: extingue o processo sem julgamento do mérito. Sentença subjetivamente plúrima é aquela proferida por um órgão colegiado, Emendatio libelli. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (383, caput). Em caso de aditamento da denúncia, previsto no art. 384 do CPP, o juiz ficará adstrito na sentença aos termos do aditamento (384, § 4º).

3. PROCEDIMENTOS:

– Procedimento nos crimes contra a honra. Tentativa de reconciliação. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo (520).

– Procedimento sumário. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo (538).

4. NULIDADES:

– Princípios. “Pas de nullité sans grief”: nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo (563). Instrumentalidade das formas: não se anula um ato se, embora praticado em desacordo com a forma prevista em lei, atingiu o seu fim. Interesse (565): só é aplicável as nulidades relativas, visto que as nulidades absolutas podem ser arguidas a qualquer tempo, grau de jurisdição e reconhecidas de ofício pelo juiz. Instrumentalidade das formas. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (566).

– Nulidades relativas. Momento para arguição (sob pena de convalidação). Se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes (571, VII). A não intervenção do Ministério Público na ação privada subsidiária da pública gera nulidade relativa.

5. RECURSOS E AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO:

– Disposições gerais. Os recursos serão voluntários, excetuando-se o seguinte caso, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: da sentença que conceder habeas corpus (574, I). OBS: a doutrina majoritária entende que o art. 574, II, foi tacitamente revogado pela Lei 11.689/08. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto (576). Princípio do duplo grau de jurisdição. Está expresso na Convenção Americana sobre Direitos Humanos como garantia do acusado (art. 8º, 2, “h”), porém, não há previsão expressa na CF-88. A possibilidade de interposição de recurso especial e extraordinário não é manifestação do duplo grau de jurisdição. O exame direto da matéria de fato pelo Tribunal constitui supressão do duplo grau de jurisdição, visto que este consiste na reapreciação e possibilidade de revisão das decisões judiciais.

Recurso em sentido estrito. Hipóteses de cabimento. Decisão denegatória de habeas corpus. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença (581, caput): que conceder ou negar a ordem de habeas corpus (581, inc. X). Prazo de 5 dias. É dotado de efeito regressivo/iterativo ou diferido, que permite ao juiz realizar o chamado juízo de retratação (589).

– Apelação no Júri. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição (recurso de fundamentação vinculada) (Súmula 713 STF). Não aplicação do efeito suspensivo. A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo (492, § 4º). Um dos fundamentos para interposição de apelação das decisões do Tribunal do Júri é quando “houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança” (593, III, “c”). Se a apelação se fundar no inciso III, ‘d’, do art. 593, e o tribunal ‘ad quem’ se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação (593, §3º). Não há violação à soberania dos vereditos se o provimento do recurso ocorrer por ser a decisão manifestamente contrária a prova dos autos (STF, AI 728.023).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 77% das questões;

– Doutrina: 38%;

– Jurisprudência: 7%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: evolução do direito processual penal, princípios constitucionais explícitos, fontes formais do processo penal, sistemas processuais.

II) Parte geral: aplicação da lei processual penal, inquérito policial, ação penal, competência, questões e processos incidentes (questões prejudiciais, incidente de insanidade mental do acusado), provas (sistemas de avaliação, conceitos, exame de corpo de delito, cadeia de custódia, confissão, prova testemunhal, prova digital, reconhecimento da menoridade), sujeitos do processo (impedimento e suspeição do juiz), prisão e medidas cautelares (disposições gerais, prisão em flagrante, prisão preventiva, fiança), comunicação dos atos processuais (citação, intimações).

III) Procedimentos: procedimento nos crimes contra a honra, procedimento sumário.

IV) Nulidades: princípios, nulidades relativas.

V) Recursos e ações de impugnação: disposições gerais, recurso em sentido estrito, apelação no Júri.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.155/2021: promove alterações no Código Penal, nos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato, e altera o CPP.

Lei nº 14.245/2021: Altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais, para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

Súmula nº 643 do STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

Súmula nº 644 do STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

Súmula nº 648 do STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.365/2022: Altera a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o Código de Processo Civil, e o Código de Processo Penal, para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal. 

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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