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DELTA/SP – Direito Penal – Delegado de Polícia de São Paulo

30 de maio de 2023 Sem comentários

CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Prova preambular: 03/12/2023

Nº de vagas: 552 vagas

Banca Examinadora da 1ª Fase: VUNESP

1ª disciplina: DIREITO PENAL

Provas analisadas – Banca VUNESP: DELTA/SP (2014), DELTA/CE (2015), DELTA/SP (2018), DELTA/BA (2018), DELTA/SP (2022) e DELTA/RR (2022).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Direito Penal no Brasil. Vigoraram três códigos penais no Brasil: 1) Código Penal do Império do Brasil, sancionado em 16 de dezembro de 1830; 2) Código Penal da República, sancionado em 1890 e; 3) Código Penal de 1940, sancionado pelo Decreto nº 2.848 em 07 de dezembro de 1940.

– Escolas penais. Escola clássica. Pode ser considerada o nascedouro dos princípios da proporcionalidade da sanção penal e da legalidade. Para os representantes dessa escola penal o crime é um conceito meramente jurídico. A responsabilização penal é calcada na ideia do livre arbítrio, assumindo a pena caráter meramente retributivo. Escola positivista. Autores. Cesare Lombroso.

– Princípios do direito penal. Legalidade. Edição de Medida Provisória em matéria Penal. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria (62, § 1º, CF): direito penal, processual penal e processual civil (62, § 1º, alínea “b”, CF). Insignificância ou bagatela: atribuído a Claus Roxin, defensor da tese de que a tipicidade penal exige uma ofensa de gravidade aos bens jurídicos protegidos. Dignidade da pessoa humana. Concessão de prisão domiciliar a preso em estado terminal. O art. 318, II, do CPP é chamado de prisão domiciliar humanitária. Em um caso concreto, o STF entendeu que deveria conceder prisão humanitária ao réu tendo em vista o alto risco de saúde, a grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere e a impossibilidade de tratamento médico adequado na unidade prisional ou em estabelecimento hospitalar — tudo demostrado satisfatoriamente no laudo pericial. Considerou-se que a concessão da medida era necessária para preservar a integridade física e moral do paciente, em respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). (STF. HC 153961/DF). Humanidade. Não haverá penas (5º, inc. XLVII, CF): de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX (5º, inc. XLVII, alínea “a”, CF); de caráter perpétuo (5º, inc. XLVII, alínea “b”, CF); de trabalhos forçados (5º, inc. XLVII, alínea “c”, CF); de banimento (5º, inc. XLVII, alínea “d”, CF); cruéis (5º, inc. XLVII, alínea “a”, CF).

– Interpretação da norma penal. Interpretação autêntica. Ex.: “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública” (327, CP).

2. PARTE GERAL:

– Aplicação da lei penal. Lei penal no tempo. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória (2º, caput). A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (2º, p.ú.). Extraterritorialidade. Conceito. Aplicação da lei penal brasileira a determinados fatos cometidos fora do território nacional. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro (7º, caput): os crimes (7º, inc. II): que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (7º, inc. II, alínea “a”). Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições (7º, § 2º, caput): entrar o agente no território nacional (7º, § 2º, alínea “a”); ser o fato punível também no país em que foi praticado (7º, § 2º, alínea “b”); estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição (7º, § 2º, alínea “c”); não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena (7º, § 2º, alínea “d”); não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável (7º, § 2º, alínea “e”). Pena cumprida no estrangeiro. Atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas (8º).

– Tipicidade. Dolo e culpa. Existe culpa consciente quando o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que não ocorrerá; configura-se dolo eventual quando a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado, pois ele quer algo diverso, mas, prevendo que o evento possa ocorrer, assume assim mesmo a possibilidade de sua produção. Ex: “X” estaciona seu automóvel regularmente em uma via pública com o objetivo de deixar seu filho, “Z”, na pré-escola, entretanto, ao descer do veículo para abrir a porta para “Z”, não percebe que, durante esse instante, a criança havia soltado o freio de mão, o suficiente para que o veículo se deslocasse e derrubasse um idoso, que vem a falecer em razão do traumatismo craniano causado pela queda. Em tese, “X” não responde por crime algum, uma vez que não agiu com dolo ou culpa.

– Nexo de causalidade. Relevância da omissão. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem (13, § 2º): tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (13, § 2º, alínea “a”); de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (13, § 2º, alínea “b”); com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (13, § 2º, alínea “c”).

– Tentativa. Pena. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços (14, p.ú.). Perfeita. Conceito. O agente pratica todos os atos executórios e mesmo assim por circunstâncias alheias o crime não se consuma.

– Erro de tipo. Descriminantes putativas. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo (20, § 1º). Erro sobre a pessoa. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (20, § 3º). Sobre o objeto. Agente que acidentalmente pratica dano contra o próprio objeto. Anota-se, ainda, que ninguém pode praticar um crime contra si próprio. Em consonância com o princípio da alteridade do Direito Penal, inexiste delito na conduta maléfica somente a quem a praticou (Masson, Cleber. Direito Penal. 16 ed. p. 173).

– Ilicitude. Exclusão. Estado de necessidade. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (24). 

Culpabilidade. O Direito Penal trabalha com a necessidade de se apurar a responsabilidade subjetiva para punir o autor do crime. No que concerne à responsabilidade objetiva, o Direito Penal admite-a excepcionalmente, quando pune aquele que agiu em estado de completa embriaguez culposa (28, II). A tese supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, se acolhida judicialmente, importa em exclusão de culpabilidade, em razão da pequena reprovabilidade da conduta, uma vez que não se pode exigir de uma pessoa o sacrifício de seu bem jurídico em favor da preservação do bem de terceiros. Teoria funcionalista da culpabilidade. Günther Jakobs sustenta um conceito funcional de culpabilidade. Trata-se de proposta consistente em substituir a culpabilidade fundada em um juízo de reprovabilidade por necessidades reais ou supostas de prevenção. Pretende-se que, em vez de questionar se o autor do fato podia atuar de outro modo, pergunte-se: “em face das finalidades da pena, é necessário ou não torná-lo responsável pela violação do ordenamento jurídico?” (MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Geral – Vol.1. 2018).

– Imputabilidade. Inimputáveis. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (26).

– Concurso de agentes. Autoria. De acordo com a teoria extensiva, é considerado autor não apenas aquele que realiza estritamente a conduta descrita no tipo penal, mas quem quer que, empregando qualquer atividade, participa de alguma forma na conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido. Para a teoria restritiva da autoria, é autor do delito apenas aquele que realiza a ação descrita no tipo penal. Por fim, para a teoria do domínio final do fato, caracteriza-se como autor aquele quem tem o domínio final do fato e tem como decidir quanto à realização e à consumação do delito. Para essa teoria, o autor se distingue do partícipe que apenas cooperaria de modo a incitar ou auxiliá-lo.

– Teoria da Pena. Finalidade da pena. Se fala aqui de uma teoria ‘absoluta’ porque para ela o fim da pena é independente, ‘desvinculado’ de seu efeito social. A concepção da pena como retribuição compensatória realmente já é conhecida desde a antiguidade e permanece viva na consciência dos profanos com uma certa naturalidade: a pena deve ser justa e isso pressupõe que se corresponda em sua duração e intensidade com a gravidade do delito, que o compense (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral).

– Concurso de crimes. Formal. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (70).

– Suspensão condicional da pena (ou “sursis penal”). É concedida quando a pena máxima em concreto não é superior a 2 anos (77). Como adotamos o sistema franco-belga, o “sursis” é aplicado logo após a condenação.

 – Livramento condicional. Condenação por crime hediondo e equiparados. Requisitos: 83, V. Atenção: vedado o livramento condicional se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte (112, VIII, parte final, LEP – incluído pela Lei 13.964/19, “Pacote Anticrime”), mas se este resultado não ocorrer, mesmo que haja reincidência, é possível o livramento condicional, desde que cumpridos mais de dois terços da pena (83, V, CP), já que o art. 112, VII, da LEP não veda o livramento condicional.

– Ação penal privada subsidiária. Pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal (100, § 3º). Ex.: furto de coisa comum (156).

Causas extintivas da punibilidade. O rol do art. 107 é exemplificativo, já que são admitidas pela legislação causas ali não contidas, como, p. ex., o cumprimento da suspensão condicional do processo. Prescrição. Modalidades. Prescrição intercorrente: ocorre entre a data da publicação da sentença condenatória e o seu trânsito em julgado; é calculada com base na pena concreta fixada na sentença ou no acórdão, dependendo do momento processual. Prescrição retroativa: calculada pela pena concretamente fixada na sentença condenatória, desde que haja trânsito em julgado para a acusação ou desde que não seja provido o seu recurso; seu cálculo se dá com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e é aplicável da sentença condenatória para trás. Antes do trânsito em julgado da sentença a pena pode regular-se ou pelo máximo da pena abstratamente cominada ou pela pena concretamente fixada, dependendo do momento processual em que o Estado perde o seu direito de aplicar a pena; aplica-se, portanto, a regra do caput do artigo 109 do CP combinada com a do artigo 110, § 1º do CP. Redução do prazo. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos (115). Perdão judicial. Perdão judicial é o ato exclusivo de membro do Poder Judiciário que, na sentença, deixa de aplicar a pena ao réu, em face da presença de requisitos legalmente exigidos. Somente pode ser concedido nos casos expressamente previstos em lei (CP, art. 107, inc. IX) (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1o a 120). v. 1. 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020).

3. PARTE ESPECIAL:

– Homicídio. Homicídio privilegiado (121, § 1º). Hipótese cobrada: se o agente está sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. 

– Aborto. Ex: “X” recebe recomendação médica para ficar de repouso, caso contrário, poderia sofrer um aborto. Ocorre que “X” precisa trabalhar e não consegue fazer o repouso desejado e, por essa razão, acaba expelindo o feto, que não sobrevive. Em tese, “X” não praticou crime algum, pois o resultado naturalístico consubstanciado no aborto espontâneo não decorreu da vontade livre e consciente de “X”. Assim, não se pode falar em dolo direto. Além disso, embora o resultado fosse previsível, “X” não conseguiu fazer o repouso desejado, circunstância que afasta a hipótese de ter assumido o risco de que o resultado ocorresse. Também não se pode falar em aborto na modalidade culposa por falta de previsão legal em nosso ordenamento (art. 18, parágrafo único, do CP).

– Lesão corporal. Seguida de morte. Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo (129, § 3°).

– Omissão de socorro. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública (135).

– Maus-tratos. Causa de aumento. Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos (136, § 3º).

– Constrangimento ilegal (146). Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas (146, § 1º). Não se compreendem na disposição deste artigo: I- a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II- a coação exercida para impedir suicídio (146, § 3º).

– Sequestro e cárcere privado. Qualificadora. A pena é de reclusão, de dois a cinco anos (148, § 1º): se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos (148, § 1º, inc. I).

– Crimes contra o patrimônio. Furto (155). Ex: Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da consunção (o crime de dano é absorvido). Roubo. Sedução visando vantagem patrimonial, amarrando a vítima ao leito e impossibilitando reação. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (157). Latrocínio. Modalidade culposa. A figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa (STJ. HC 201.175/MS). Extorsão mediante sequestro (159). É qualificado: se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha (159, § 1º); se do fato resulta lesão corporal grave ou morte (159, §§ 2º e 3º). Admite a modalidade tentada. Consuma-se no momento em que a vítima é privada de sua liberdade (STF, HC 73.521/CE). Extorsão indireta. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro (160). Apropriação indébita (168). Apenas tem como objeto material a coisa alheia móvel, sendo impossível falar-se em apropriação indébita de imóvel. É crime de ação pública incondicionada. O art. 168 não prevê qualificadoras, apenas causas de aumento de pena. Admite a figura privilegiada (170). Não confundir com o crime de apropriação indébita previdenciária (168-A), que possui causas extintivas da punibilidade específicas, o que não ocorre no crime do art. 168.

– Crimes contra a organização do trabalho. Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (203). Atentado contra a liberdade de associação (199). Paralisação de trabalho de interesse coletivo (201). Configuração. Uso ou não de violência. Aliciamento para o fim de emigração (206). Sabotagem (202).

– Crimes contra a dignidade sexual. Violação sexual mediante fraude (215). O crime de sedução, previsto originariamente no art. 217 do CP, foi revogado pela Lei nº 11.106/05. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (218-A). Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (228). Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa (228, § 3º). Ato obsceno (233). Ex.: “X”, em um cinema, durante a exibição de um filme que continha cenas de sexo, é flagrado por policiais expondo e manipulando sua genitália. Causas de aumento. Transmissão de DST. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada (234-A): de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência (234-A, inc. IV).

– Bigamia (235). Contrair alguém, sendo casado, novo casamento.

– Simulação de casamento (239). Simular casamento mediante engano de outra pessoa.

– Charlatanismo (283). Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível.

– Curandeirismo (284). Exercer o curandeirismo: I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III – fazendo diagnósticos:

Crimes contra a fé pública. Falsificação do selo ou sinal público. Incorre nas mesmas penas (296, § 1º): quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio (296, § 1º, inc. II).

– Uso de documento falso (304). Bem jurídico tutelado: fé pública. Ex.: “X”, valendo-se de um documento de identidade falsificado, consegue abrir uma conta corrente no Banco do Brasil com a finalidade de lavar dinheiro. Neste exemplo, note-se que o crime foi praticado como meio de execução de um futuro crime de lavagem de dinheiro que, no entanto, ainda é mera expectativa, uma vez não ter sido ainda realizado; desta forma, apenas tem-se consumado o crime de uso de documento falso.

Crimes contra a Administração Pública. Peculato (312). É crime contra a administração em geral. Embora seja crime próprio, admite a participação de agentes que não sejam funcionários públicos. Peculato mediante erro de outrem (313). Tem a cominação de pena mais branda do que o crime de peculato tipificado no art. 312 do CP. Inserção de dados falsos em sistema de informações (313-A). Crime próprio quanto ao sujeito ativo. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (315): dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. Corrupção passiva (317): solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Consumação. A corrupção passiva é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se no momento em que o funcionário público solicita, recebe ou aceita a promessa de vantagem indevida. No núcleo “solicitar”, não se exige a real entrega da vantagem indevida pelo particular, e, na modalidade “aceitar a promessa”, é dispensável o seu posterior recebimento. Percebe-se que, para fins de consumação da corrupção passiva, é irrelevante se o funcionário público efetivamente obtém a vantagem indevida almejada, ou se pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, infringindo os deveres atinentes à sua função (MASSON, Cleber. Direito penal: parte especial arts. 213 a 359-h. 8. ed. – São Paulo: Forense, 2018). Facilitação de contrabando ou descaminho. Próprio de funcionário público. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334) (318). Usurpação de função pública. Forma qualificada. Se do fato o agente aufere vantagem (328, p.ú.). Tráfico de influência (332). Historicamente, a expressão “venditio fumi” (“venda de fumaça”) é identificada com este crime. Progressão de regime de condenado. O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais (33, § 4º).

Crimes contra a Administração da Justiça. Denunciação caluniosa (339). Atenção: no exemplo em que Policial Militar forja situação de flagrância, a fim de increpar indivíduo que sabe inocente e, com isso, dá causa à instauração de inquérito policial, comete atualmente o crime do art. 23 da Lei nº 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade), e não mais o crime de denunciação caluniosa. Comunicação falsa de crime ou de contravenção (340). Para sua configuração, não basta a falsa comunicação de crime; deve ser imputado à pessoa determinada, sabidamente inocente, a prática de crime e, desta imputação, deve resultar a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. Ex.: levar ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de um crime, por vingança, sabedor de que o suposto fato criminoso jamais ocorreu. Exercício arbitrário das próprias razões. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite (345, caput): (…). Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa (345, p.ú.). Favorecimento pessoal. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão (348, caput): Se ao crime não é cominada pena de reclusão (348, § 1º). Atenção: o crime de exercício arbitrário ou abuso de poder (350, CP) foi revogado pela Lei nº 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade). Portanto, no exemplo em que uma senhora idosa é presa em flagrante pela prática do crime de falsificação de documento público, e mesmo não oferecendo qualquer resistência à prisão, ainda assim é algemada, a conduta dos policiais que efetuaram a prisão atualmente se amolda ao tipo previsto no art. 13, inciso II, da referida lei. Patrocínio simultâneo ou tergiversação. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias (355, p.ú.).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 57% das questões;

– Doutrina: 55%;

– Jurisprudência: 3%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: Direito Penal no Brasil, escolas penais, princípios do direito penal, interpretação da norma penal.

II) Parte geral: aplicação da lei penal (lei penal no tempo, extraterritorialidade, pena cumprida no estrangeiro), tipicidade, relevância da omissão, tentativa, erro de tipo, estado de necessidade, culpabilidade, concurso de agentes, teoria da pena, concurso de crimes, suspensão condicional da pena, livramento condicional, ação penal privada subsidiária, extinção da punibilidade (prescrição, perdão judicial).

III) Parte especial: homicídio, aborto, lesão corporal, omissão de socorro, maus-tratos, constrangimento ilegal, sequestro e cárcere privado, crimes contra o patrimônio (furto, roubo, latrocínio, extorsão mediante sequestro, extorsão indireta, apropriação indébita), crimes contra a organização do trabalho, crimes contra a dignidade sexual (violação sexual mediante fraude, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, ato obsceno, causas de aumento), bigamia, simulação de casamento, charlatanismo, curandeirismo, falsificação do selo ou sinal público, uso de documento falso, crimes contra a Administração Pública (peculato, peculato mediante erro de outrem, inserção de dados falsos em sistema de informações, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, corrupção passiva, facilitação de contrabando ou descaminho, usurpação de função pública, tráfico de influência, progressão de regime), crimes contra a Administração da Justiça (denunciação caluniosa, comunicação falsa de crime ou de contravenção, exercício arbitrário das próprias razões, revogação do crime de exercício arbitrário ou abuso de poder, patrocínio simultâneo ou tergiversação).

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.132/2021: institui o crime de perseguição (stalking) – art. 147-A do Código Penal.

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (acrescentou os artigos 337-E a 337-P ao Código Penal, dispondo sobre os “Crimes em Licitações e Contratos Administrativos”).

Lei nº 14.155/2021: promove alterações no Código Penal, nos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato, e altera o CPP.

Lei nº 14.188/2021: Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e altera a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e o Código Penal.

Lei nº 14.197/2021: altera o Código Penal para estabelecer os crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) – (entrou em vigor em 01.12.2021).

Lei nº 14.245/2021: Altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais, para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

Súmula nº 643 do STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

Súmula nº 645 do STJ: O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.344/2022: Lei “Henry Borel”, traz diversas alterações no ECA, Código Penal, LEP, Lei dos Crimes Hediondos e Lei do Sistema de Garantia de Direitos (Lei 13.431/17). Obs: entrou em vigor em 10.07.2022.

Lei nº 14.478/2022: Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Código Penal, para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492/86, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições (entrará em vigor em 20.06.2023).

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei 14.532/2023: altera a Lei 7716/89 (crimes de preconceito) e o Código Penal, para tipificar como crime de racismo a injúria racial.

Lei nº 14.562/2023: Altera o art. 311 do Código Penal, para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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