was successfully added to your cart.

Carrinho

DELTA/MG – Direito Administrativo – Delegado de Polícia de Minas Gerais

16 de outubro de 2021 Sem comentários

Concurso Público da Polícia Civil de Minas Gerais (Delegado de Polícia)

Prova objetiva: 19/12/2021

Nº de vagas: 62

Banca Examinadora da 1ª fase: FUMARC

1ª disciplina analisada: DIREITO ADMINISTRATIVO

Examinador: Dr. José Afrânio Vilela, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com assento na 2ª Câmara Cível – Direito Público, graduado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia, Especialista em Direito Processual Civil e em Gestão Judiciária pela Universidade de Brasília (UnB). Membro da Turma Especializada da 1ª Câmara de Jurisprudência Cível, membro da 1ª Seção Cível do TJMG, para julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidente de Assunção de Competência (IAC), instalada no ano de 2016. Gestor e Representante do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP. Integra, ainda, a Comissão de Organização e Divisão Judiciárias e a 1ª Seção Cível do TJMG. Foi eleito Primeiro Vice-Presidente do TJ/MG para o biênio 2018/2020.

Foi juiz titular das Comarcas de Resende Costa, Bom Sucesso, Contagem e Belo Horizonte.  Foi juiz-cooperador nas comarcas de São João Del Rei, Conselheiro Lafayette e Entre Rios de Minas. Em Contagem, foi juiz titular da 3ª Vara Cível, Juiz Eleitoral e Juiz Diretor do Foro. Organizou o funcionamento dos primeiros Juizados Especiais. Foi Juiz-Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que realizou a primeira sessão em Minas Gerais. Autor do projeto em parceria com a PUC-Contagem para Estágio Supervisionado destinado a Acadêmicos de Direito nos Juizados Especiais, com certificação de prática judiciária.

Foi Juiz dos Juizados Especiais criminais, Juiz substituto da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias, Juiz substituto da 29ª Vara Cível, Juiz substituto do I Tribunal do Júri.

Foi indicado para o cargo de Juiz-Corregedor do Estado de Minas Gerais em 1996 e concomitantemente, exerceu a Superintendência da Central de Mandados, coordenando os Oficiais de Justiça do Estado de Minas Gerais. Ainda no cargo de Juiz-Corregedor foi indicado para o exercício das funções de Juiz Diretor do Foro de Belo Horizonte, responsável pela administração do Judiciário no Primeiro Grau, por delegação especial do Corregedor-Geral de Justiça (1997/1999).

Foi autor, defendeu em audiência pública e acompanhou, até aprovação perante a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o anteprojeto convertido em lei que institui o Selo de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro, importante receita própria do Tribunal de Justiça.

Foi autor, defendeu em audiência pública e acompanhou, até aprovação perante a Assembleia Legislativa, o anteprojeto convertido em lei que estabeleceu as regras estaduais para o concurso público de ingresso nos Serviços de Notas e de Registro no Estado de Minas Gerais.

Foi Presidente da 2ª Câmara Cível durante o biênio 2015/2017. Foi eleito Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para o biênio 2018/2020.

– Desempenhou as seguintes funções administrativas no Tribunal de Justiça:

Superintendente de Recursos Humanos – 2008/2009;

Superintendente de Finanças e Execução Orçamentária – 2009/2010; 

Superintendente Adjunto à 1ª Vice-Presidência do TJMG – 2010/2012;

Superintendente Adjunto à 1ª Vice-Presidência do TJMG – 2012/2014 (recondução);

Membro do Órgão Especial do TJMG – 2012/2014;

Membro da Banca Examinadora do Concurso para Delegado de Polícia do Estado de Minas Gerais;

Membro da Banca Examinadora do Concurso para Juiz de Direito Substituto do Estado de Minas Gerais;

Membro da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias;

Gestor e Representante do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos – NURER, atual Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP;

Integrante da 1ª Seção Cível do TJMG, instaurada em 2016.

– Integrou as seguintes Comissões do Tribunal de Justiça:

Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça;

Regimento Interno (por eleição perante o Tribunal Pleno);

Organização e Divisão Judiciárias (por eleição perante o Tribunal Pleno).

– Atividades de docência:

Magistrado-Instrutor da EJEF – Escola Judicial “Desembargador Edésio Fernandes” (formação de juízes e servidores do Poder Judiciário Estadual);

Instrutor no Curso de Capacitação em Poder Judiciário – parceria EJEF e IEC – Instituto de Educação Continuada – PUC/MG;

Lecionou matérias referentes a recursos, no curso de pós-graduação em direito processual civil.

– Outras atividades:

Membro da Academia de Letras Jurídicas de São João Del Rei e Tiradentes;

Fez e faz palestras e exposições, especialmente sobre o Poder Judiciário, suas funções, em estabelecimentos de ensino, e em diversas searas do Direito;

Atualmente desenvolve o Projeto de Adequação Estrutural do Poder Judiciário de Minas Gerais às novas Sistemáticas de Julgamento de Recursos de Repercussão Geral e Repetitividade e das alterações alocadas no Novo CPC;

Participação nas Revistas de Jurisprudência Mineira – TJMG; da UNIARAXÁ – Universidade do Planalto de Araxá – Curso de Direito; da Revista Memória Cult; Cadernos da EJEF e da Revista Escritos Filosóficos – Universidade Federal de São João Del Rei.

Participação no curso de aperfeiçoamento “Sistema Judiciário da República Popular da China – A Formação e o Aperfeiçoamento do Magistrado”, promovido pela National Judges College, da República Popular da China;

Participação no “XI Colóquio Tobias Barreto”, promovido pelo Instituto de Filosofia Luso-Brasileira e realizado no Palácio da Independência, em Lisboa. 

Fonte: tjmg.jus.br

Pelas pesquisas realizadas sobre o examinador, bem como sobre os temas cobrados em provas anteriores, sugiro atenção aos seguintes: regime jurídico (princípios), organização administrativa (organização da Polícia Civil de Minas Gerais), poderes administrativos (poder de polícia), agentes públicos (conceito, classificação, perda do cargo do servidor estável, processo administrativo disciplinar), responsabilidade civil do Estado (na CF/88, por atos legislativos), improbidade administrativa (legitimados ativos, atos de improbidade, independência das instâncias), controle da Administração (controle administrativo, controle judicial, mandado de segurança).

 

Provas analisadas – Banca FUMARC: DELTA/MG 2011 e DELTA/MG 2018

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Competências dos entes federativos no campo do direito administrativo. As linhas definidoras da competência têm caráter constitucional e político. Não há exclusividade no exercício de cada função pelos Poderes de Estado, pois existem funções típicas e atípicas, que podem ser exercidas mutuamente pelos três Poderes. É possível que uma função típica atribuída a qualquer dos poderes de Estado seja convertida em atípica, e vice versa, por força de lei. A descentralização política autoriza a participação direta dos Estados nos planos regionais. A partir da CF de 1988, os municípios podem editar formalmente suas Leis Orgânicas. A autonomia administrativa pode ser resumida na capacidade de auto-organização assegurada a cada ente da federação para organização própria e dos seus serviços, enquanto a autonomia política se resume na capacidade para editar leis. O regime federativo exige a descentralização política (a federação se caracteriza pela existência de diferentes níveis federativos com autonomia política – União, Estados e Municípios).

– Relações com outros ramos jurídicos. O direito administrativo é que dá mobilidade ao direito constitucional. O direito administrativo tem vínculo com o direito processual civil e penal, na medida em que todos possuem a figura do processo. As normas de arrecadação de tributos podem ser tidas como de direito administrativo. A teoria civilista dos atos e negócios jurídicos têm aplicação supletiva aos atos e contratos administrativos.

– Regime Jurídico Administrativo. Princípios da Administração Pública (37, caput, CF). Tais princípios são oponíveis às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que regidas pelo regime de direito privado (hipótese de derrogação pelo regime jurídico de direito público). A efetivação de pagamento de precatório em desobediência à ordem cronológica traduz violação ao princípio da impessoalidade, o qual orienta a busca pelo tratamento igualitário, não discriminatório e sem desvio de finalidade. À luz do princípio da moralidade, é vedada a atuação administrativa dissociada da moral, dos princípios éticos, da boa-fé e da lealdade. Em consonância com o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer aquilo que estiver previsto em lei (já o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe). O princípio da supremacia do interesse público não se radica em dispositivo específico da CF, ainda que inúmeros dispositivos aludam ou impliquem manifestações concretas dele.

2. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:

– Conceito de Administração Pública.

– Administração indireta. Autarquias, fundações públicas, empresas públicas (conceito: art. 3º da Lei nº 13.303/16) e sociedades de economia mista.

– Órgãos Públicos. Atualmente, a teoria que explica a relação do Estado com seus agentes é a teoria do órgão, pela qual se presume que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos que a compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes; assim, foram abandonadas as teorias do mandato (por meio da qual os agentes públicos são considerados mandatários do Estado) e da representação (por meio da qual o agente público seria representante da pessoa jurídica). O Estado é pessoa jurídica e sua vontade é expressada nos atos de todo e qualquer agente público, e não somente dos agentes políticos. A vontade do órgão de representação plúrima ou colegiado deve emanar da unanimidade ou da maioria das vontades dos agentes que o integram, mas os atos de rotina administrativa podem ser delegados ao seu Presidente. O órgão público, ainda que desprovido de personalidade jurídica, pode atuar em Juízo, na defesa dos seus interesses, em caráter excepcional, desde que exista expressa previsão legal.

Organização da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. Tem atribuição de polícia de preservação da ordem e segurança pública, e de proteção à incolumidade das pessoas (136, Constituição Estadual). É órgão autônomo do Poder Público, subordinada diretamente ao Governador do Estado (137, CE/MG). Além da Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar também exercem a função de polícia judiciária no âmbito do Estado de Minas Gerais (142, III, CE/MG). Art. 7º do Decreto Estadual nº 43.852/04: “As unidades de atividades finalísticas da Polícia Civil compreendem o exercício das funções estratégicas e funções táticas, em conformidade com a seguinte estrutura: I – unidades de funções estratégicas: a) Corregedoria-Geral de Polícia Civil; b) Academia de Polícia Civil; c) Coordenação-Geral de Segurança; e d) Departamento de Trânsito. II – a unidade de funções táticas é constituída pela Superintendência-Geral de Polícia Civil”. Lei Complementar Estadual nº 129/2013, art. 78: “Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: I – carreira: o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira; II – cargo de provimento efetivo: a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público aprovado em concurso, com criação, remuneração e quantitativo definidos em lei ordinária, e, ainda, com atribuições, responsabilidades, direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei Complementar; III – quadro de pessoal: o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade; IV – nível: a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades; V – grau: a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira”.

3. ATOS ADMINISTRATIVOS:

– Extinção. A anulação (extinção de ato inválido) promovida pela própria Administração decorre do exercício de sua prerrogativa de autotutela (Súmula 473, STF). A revogação é forma de extinção do ato administrativo válido, de caráter discricionário (conveniência ou oportunidade da Administração). Não é possível revogar ato vinculado, pois não há margem de escolha. Incabível a revogação dos atos cujos efeitos produzidos já restaram consolidados. A validade ou não do ato de revogação é passível de exame pelo Poder Judiciário.

4. PODERES:

– Poder discricionário. Ex.: revogação de ato administrativo.

– Poder regulamentar. O poder regulamentar típico permite complementar a lei e é de caráter derivado. Ex: edição de decretos.

– Poder disciplinar. Ex: aplicação de penalidade administrativa a servidor.

– Poder de polícia. Atributos: discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade. Ex: interdição de estabelecimento comercial pela vigilância sanitária.

5. AGENTES PÚBLICOS:

– Conceito: toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Agentes de fato: grupo de agentes que, mesmo sem ter uma investidura normal e regular, executam uma função pública em nome do Estado. Classificação dos agentes de fato: a) agentes necessários (praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes de direito); b) agentes putativos (desempenham atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido).

– Perda do cargo do servidor estável. Hipóteses do art. 41, § 1º, da CF: procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; sentença judicial transitada em julgado. Hipótese do art. 169, § 4º, CF: excesso de despesa com pessoal.

6. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

– Previsão constitucional. As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros. O Estado responderá objetivamente na esfera cível pelos danos resultantes do evento, sendo cabível ao Estado ajuizar ação de regresso em face do agente causador do dano nos casos de dolo ou culpa (37, § 6º, CF). O princípio da repartição dos encargos constitui fundamento da responsabilidade objetiva do Estado (este deve assumir a responsabilidade pelos riscos e danos, para propiciar uma divisão equitativa dos prejuízos entre todos os cidadãos). As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços delegados serão responsáveis pelos atos seus ou de seus prepostos, desde que haja vínculo jurídico de direito público entre o Estado e o delegatário.

– Responsabilidade do agente público. A sentença condenatória no âmbito penal gerará efeitos na esfera administrativa, mesmo que não imposta pena privativa de liberdade. Eventual absolvição no âmbito penal por insuficiência de provas não impede a condenação do servidor nas esferas cível e administrativa. O servidor responderá pelo ato lesivo nas esferas cível, penal e administrativa.

– Responsabilidade do Estado por atos legislativos. Sua aplicação é admitida com relação às leis de efeitos concretos constitucionais. Também é aplicável aos casos de omissão no dever de legislar e regulamentar. É admitida ainda, com relação às leis declaradas inconstitucionais. Por fim, é aceita nos casos de atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, mesmo em caso de vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.

7. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8429/92):

– Legitimados ativos (17, caput): Ministério Público e pessoa jurídica interessada, conceituada no art. 1º da mesma Lei (administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual).

– A violação a quaisquer dos princípios da Administração Pública pode constituir ato de improbidade administrativa, desde que constatado o dolo do agente (STJ, ERESp 479.812/SP).

– O ato de improbidade administrativa, quando praticado por servidor público, também corresponde a um ilícito administrativo, portanto, sem prejuízo do ajuizamento da ação de improbidade, há obrigatoriedade de instauração do procedimento adequado à apuração da responsabilidade pela autoridade administrativa competente, diante da independência entre as esferas de responsabilização.

– Acordo de não persecução cível. A Lei nº 13.964/19 deu nova redação ao § 1º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92: “As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei”.

8. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO:

– Controle administrativo. É um controle de legalidade e de mérito. Pode ocorrer tanto por iniciativa da própria administração, como também mediante provocação dos administrados, com base no direito de petição (5º, inciso XXXIV, CF). Quanto à natureza do órgão controlador, se divide em legislativo, judicial e administrativo. Tem por finalidade confirmar, alterar ou corrigir condutas internas, segundo aspectos de legalidade ou de conveniência para a Administração.

– Controle judicial. O ato administrativo submete-se a este controle por força do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Os atos de polícia que avultam o princípio da proporcionalidade revelam-se ilegais, sendo, portanto, passíveis de anulação pelo Poder Judiciário.

– Mandado de Segurança. A adequação das questões da prova ao programa do edital de concurso público constitui tema de legalidade, suscetível, portanto, de controle pelo Poder Judiciário (STF, RE 434.708). A banca examinadora é que possui legitimidade para figurar como autoridade coatora (STJ, AgRg no RMS 37.924). A petição inicial será indeferida, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, caso a impetração ocorra após 120 dias da ciência do ato impugnado. É vedado ao Poder Judiciário adentrar aos critérios adotados pela banca examinadora do concurso, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (STF, RE 632.853).

Obs: a parte em destaque foi a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas (2011 e 2018), verificou-se:

– Lei seca: 50% das questões;

– Doutrina: 70%;

– Jurisprudência: 10%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: competências dos entes federativos no direito administrativo, relações do direito administrativo com outros ramos, regime jurídico (princípios).

II) Organização da Administração: conceito de Administração Pública, administração indireta, órgãos públicos, organização da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

III) Atos administrativos: extinção (anulação e revogação).

IV) Poderes: discricionário, regulamentar, disciplinar, poder de polícia.

V) Agentes públicos: conceito, agentes de fato (necessários ou putativos), perda do cardo do servidor estável.

VI) Responsabilidade civil do Estado: previsão constitucional (37, § 6º, CF), responsabilidade do agente público, responsabilidade do Estado por atos legislativos.

VII) Improbidade administrativa: legitimados ativos, hipóteses legais, independência das instâncias, acordo de não persecução cível.

VIII) Controle da Administração: controle administrativo, controle judicial, mandado de segurança.

 

BIBLIOGRAFIA ADOTADA PELO EDITAL DO CONCURSO:

ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino,
Vicente Paulo. 30ª ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Método, 2021.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 35ª ed. rev. atual.
São Paulo: Malheiros, 2021.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 35ª ed. rev. atual.
ampl. São Paulo: Atlas, 2021.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34ª ed. rev. atual. ampl. Rio de
Janeiro: Forense, 2021.
MINAS GERAIS. [Constituição (1989)]. Constituição do Estado de Minas Gerais (atualizada)
– disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil (atualizada)
– disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

Novidades Legislativas e Súmulas de 2019 (*):

Lei nº 13.821/2019: altera a Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), para dispor que, caso um consórcio celebre convênio com a União, os requisitos de regularidade são examinados em relação ao próprio consórcio, não sendo necessário que os entes federativos consorciados também cumpram as exigências.

Lei nº 13.822/2019: altera a Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), para dispor que os agentes públicos que prestam serviços para os consórcios públicos são regidos pela CLT.

Lei nº 13.866/2019: dispõe sobre a possibilidade de a identidade do denunciante ser mantida em sigilo em caso de denúncias formuladas ao TCU.

EC nº 101/2019: acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.

EC nº 103/2019: trata da Reforma da Previdência do setor público e privado, altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

Lei nº 13.934/2019: regulamenta o contrato de desempenho, previsto no § 8º do art. 37 da Constituição Federal.

Súmula nº 633 do STJ: A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

Súmula nº 634 do STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

Súmula nº 635 do STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

Súmula nº 637 do STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

Principais julgados de Direito Administrativo de 2019, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2020 (*):

Lei nº 14.026/2020: Marco legal do saneamento básico. A lei altera diversas outras leis, principalmente a Lei 11.445/07 (lei de saneamento básico), a Lei 11.107/05 (consórcios públicos), a Lei 12.305/10 (resíduos sólidos), a Lei 13.089/15 (Estatuto da Metrópole), entre outras.

Súmula nº 641 do STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

Enunciados da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ, disponibilizados pelo site www.dizerodireito.com.br

Principais julgados de Direito Administrativo de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

Lei nº 14.129/2021: trata dos princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, além de alterar, entre outras, as Leis 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação Pública) e 13.460/17 (participação e direitos dos usuários dos serviços da Administração Pública) – (texto da norma aqui).

EC nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

********************

Próxima pesquisa: Direito Civil

********************

Para contratar a pesquisa, clique aqui.

 

Deixe um Comentário