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DELTA/CE – Direito Tributário – Delegado de Polícia do Ceará

27 de março de 2025 Sem comentários

DIREITO TRIBUTÁRIO

Provas analisadas – Banca CESPE (Cebraspe): DELTA/MA (2018), DELTA/GO (2017), DELTA/RO (2022), DELTA/ES (2022), DELTA/CE (2024) e DELTA/PE (2024).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:

– Princípio da legalidade estrita. A emissão de notas fiscais relativa ao ICMS configura obrigação acessória que pode ser estabelecida por instrução normativa (ato infralegal), pois trata-se de hipótese não prevista no art. 97 do CTN. É inválida instrução normativa que estabeleça a interdição de emissão de notas fiscais como meio indireto de cobrança do tributo, já que inibe a continuidade da atividade profissional do contribuinte (art. 170, parágrafo único da CF, e Súmula 547 do STF). O princípio da legalidade tributária não impede a instituição de impostos mediante medida provisória. Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos art. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (62, § 2º, CF).

– Princípio da irretroatividade. O princípio da irretroatividade veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores pretéritos ao início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (150, III, a).

– Princípio da capacidade contributiva. Aplicável a todos os tributos, apesar da redação do artigo 145, § 1º, da CF, referir-se apenas aos impostos (STF, RE 406.955 AgR).

– Princípio da anterioridade do exercício. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (150, III, “b”, CF). Não se aplica aos empréstimos compulsórios instituídos para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (150, § 1º, CF). Não se aplica às contribuições sociais da seguridade social, que devem observância apenas ao princípio da noventena (195, § 6º, CF). Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade (Súmula Vinculante nº 50).

– Princípio da anterioridade nonagesimal. Exceções de aplicação: 150, § 1º, parte final, CF. A mera instrução normativa não se sujeita a este princípio, por não se tratar de lei que institui ou aumenta tributos. Contribuições sociais. Submissão ao princípio da anterioridade. Não sujeição ao princípio da anualidade. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b” (195, § 6º, CF/88). Princípio da não discriminação baseada em procedência ou destino. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (152, CF). Princípio da não vinculação da receita dos impostos. É vedada, como regra, a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (167, IV, CF).

– Substituição tributária. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido (150, § 7º, CF/88).

2. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL:

– Conceito de tributo. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (3º, CTN).

– Teoria tripartite. Espécies de tributos indicadas pelo CTN. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria (5º, CTN).

– Teoria pentapartite. Espécies de tributos mediante entendimento do Supremo Tribunal Federal. O STF consagrou o entendimento de que o sistema tributário nacional abrange os impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais e especiais (RE 146.773-9).

– Finalidade do tributo. Fiscal. Extrafiscal. Existem tributos cuja finalidade principal é fiscal, ou seja, arrecadar recursos para os cofres públicos (ex.: ISS, ICMS, IR, etc.). Todavia, há também tributos que possuem o propósito precípuo de intervir em uma situação social ou econômica, ou seja, é a finalidade extrafiscal (ex.: IOF, ITR, IE etc.).

3. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO:

– Interpretação e Integração da Legislação Tributária. Segundo o CTN, na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, prioritariamente, a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público, a equidade (108, CTN).

4. TRIBUTOS EM ESPÉCIE:

– Taxas: Poder de polícia: considera-se regular o seu exercício quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder (78, p. ú., CTN).

– Ex: a instituição de departamento de fiscalização de postos de gasolina como órgão competente com funcionamento regular, por exemplo, é suficiente para caracterizar o exercício efetivo do poder de polícia, não se exigindo a realização de visitas periódicas aos estabelecimentos.

– A taxa exige uma contraprestação do Estado para justificar sua cobrança, de modo que é necessária a criação de órgão específico para o desempenho das atividades de fiscalização de postos de gasolina, por exemplo.

– Para observar o princípio da capacidade contributiva, a taxa deve ter correspondência com o custo do serviço público prestado. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos (145, § 2º, CF).

– O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (Súmula Vinculante nº 41).

5. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:

– Fato gerador. Sua definição legal é interpretada abstraindo-se: I- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos (118, CTN).

– Capacidade tributária passiva. A capacidade tributária passiva independe (126, caput): da capacidade civil das pessoas naturais (126, inc. I, CTN); de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios (126, inc. II, CTN); de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (126, inc. III, CTN).

– Domicílio tributário. Em regra, é eleito pelo contribuinte ou responsável; na falta de eleição, aplica-se o artigo 127 do CTN.

6. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA:

– Responsabilidade de terceiros. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (134, CTN): I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II- os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (135, CTN): I- as pessoas referidas no artigo 134 do CTN; II- os mandatários, prepostos e empregados; III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

7. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA:

– Crime material. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo (Súmula vinculante 24).

– Possibilidade de persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo. Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal (ARE 936.653 AgR).

– Descaminho. Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o montante do tributo não recolhido for inferior ao limite de R$ 20 mil – valor estipulado pelo art. 20, Lei 10.522/02, atualizado pelas portarias 75 e 130/2012, do Ministério da Fazenda (STF, Info 898, HC 155347).

– O início da persecução penal não depende da constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal (STF, HC 121798/BA).

– Declaração falsa. Omitir declaração sobre rendas. Constitui crime contra a ordem tributária fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo (art. 2º, lei 8.137/90).

8. CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

– Extinção. Decadência: perda do direito de constituir o Crédito Tributário (por meio do lançamento); prazo de 5 anos. Prescrição: perda do direito de cobrar o Crédito Tributário (após o lançamento); prazo de 5 anos.

– Suspensão do crédito tributário. Moratória. Parcelamento. Reclamações. Recursos (151, CTN).

– Exclusão do crédito tributário. Isenção. Anistia (175, CTN).

9. IMPOSTOS EM ESPÉCIE:

– ICMS. Súmula 509 STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

– Imposto sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. Competência da União (153, CF).

– Imposto extraordinário de guerra. A União poderá institui na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação (154, CF).

10. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA:

– Dívida Ativa. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada (203, CTN).

11. AÇÕES TRIBUTÁRIAS E EXECUÇÃO FISCAL:

– Lei de Execução Fiscal (Lei 6830/80). Certidão de Dívida Ativa. Emenda. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos (2º, § 8º). Embargos à execução fiscal. No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite (16, § 2º).

– Ação anulatória de débito fiscal. É possível sua propositura após iniciada a execução fiscal (STJ, REsp 854942/RJ).

– Exceção de pré-executividade. É possível a qualquer tempo, desde que observado sua hipótese de cabimento: matéria conhecível de ofício que não demande dilação probatória (Súmula 393, STJ).

Obs: a parte em destaque foi a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 88% das questões; 

– Doutrina: 13%; 

– Jurisprudência: 24%. 

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Limitações ao poder de tributar: prerrogativas, princípios da legalidade estrita, da capacidade contributiva, da anterioridade do exercício, da anterioridade nonagesimal, contribuições sociais, da não discriminação baseada em procedência ou destino, e da não vinculação da receita dos impostos, substituição tributária e irretroatividade.

II) Sistema Tributário Nacional: conceito, teoria tripartite, teoria pentapartite e finalidade.

III) Normas Gerais de Direito Tributário: interpretação e integração da legislação tributária.

VI) Tributos em espécie: taxas.

V) Obrigação tributária: fato gerador, capacidade tributária passiva, domicílio tributário.

VI) Responsabilidade tributária: responsabilidade de terceiros.

VII) Crimes contra a ordem tributária: crime material, descaminho e declaração falsa.

VIII) Crédito tributário: extinção (decadência e prescrição), suspensão do crédito tributário e exclusão.

IX) Impostos em espécie: ICMS, Imposto sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente e imposto extraordinário de guerra.

X) Administração tributária: dívida ativa.

XI) Ações tributárias e execução fiscal: embargos à execução fiscal, ação anulatória de débito fiscal, exceção de pré-executividade.

 

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Lei Complementar nº 190/2022: Altera a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Lei Complementar nº 192/2022: Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências.

Lei Complementar nº 194/2022: Altera a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192/22, e 159/17.

Súmula nº 654 do STJ: A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

LC nº 199/2023: Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias; e dá outras providências

Emenda Constitucional nº 132/2023: Altera o Sistema Tributário Nacional (Reforma Tributária). 

Novidades Legislativas de 2024 (*):

Lei Complementar nº 208/2024: Altera a Lei nº 4.320/64, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados.

Súmula nº 666 do STJ: A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.

Súmula nº 671 do STJ: Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em casos de furto ou roubo de produtos industrializados após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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