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DELTA/AL – Direito Processual Penal – Delegado de Polícia de Alagoas

11 de julho de 2022 Sem comentários

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Provas analisadas – Banca CESPE (Cebraspe): DELTA/MA (2018), DELTA/MT (2017), DELTA/GO (2017) e DELTA/PB (2021).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

Princípios. “Favor rei” (ou “in dubio pro reo”). Decorrência probatória do princípio do estado de inocência, e fundamenta a decisão absolutória em caso de insuficiência de provas para a condenação do acusado. Paridade de armas (“par conditio”). Prevalece na doutrina e na jurisprudência que sua observância só é obrigatória na fase processual, e não na fase investigatória. Não se aplica de forma absoluta, e é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.

– Lei processual penal no espaço. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, pelo CPP (art. 1º) (princípio da territorialidade), excetuando-se, por exemplo, os processos da competência da Justiça Militar (regidos pelo CPPM), e os processos de competência dos Tribunais Superiores (regidos pela Lei 8.038/90), casos em que o CPP se aplicará de forma subsidiária.

Lei processual penal no tempo. A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência (2º, CPP). A Lei 9.099/95 é uma norma processual híbrida, não retroagindo em seu aspecto processual, lado outro, retroage em seu aspecto benéfico relacionado ao direito de punir do Estado, como exemplo, a retroatividade dos institutos despenalizadores, como a transação penal e a representação como condição de procedibilidade para os crimes de lesão corporal leve ou culposa. Repristinação. Somente se aplicará se houver expressa determinação legal (art. 2º, § 3º, LINDB).

2. PARTE GERAL:

Inquérito Policial. Atualmente, todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada (225, CP – redação dada pela Lei 13.718/18), portanto, a autoridade policial poderá instaurar inquérito de ofício (5º, I, CPP).  Súmula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. No entanto, na medida em que o IP é um procedimento investigativo, não é obrigatória a participação do advogado no interrogatório policial do investigado, nem a comunicação prévia de todas as intimações e diligências investigativas. Reprodução simulada (ou reconstituição do crime). A participação do indiciado é facultada à sua vontade (STF, RHC n° 64354). Vícios existentes na oitiva de testemunhas na fase de inquérito policial não têm o condão de tornar nula a subsequente ação penal condenatória (STF, RHC 131.450/DF). Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso; nessa hipótese, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. (13-B, “caput” e § 1º, CPP). Arquivamento do inquérito. O arquivamento por falta de justa causa faz apenas coisa julgada formal e não material. Desse modo, de acordo com o artigo 18 do CPP e Sumula 524 do STF, surgindo novas provas, o inquérito poderá ser desarquivado: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas (STF, Súmula 524). Atenção: a nova redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) ao art. 28 do CPP, que alterou o procedimento de arquivamento do inquérito policial, está com sua eficácia suspensa por liminar concedida na ADI 6305.

Ação penal. Diante de concurso formal entre um delito de ação penal pública e outro de ação penal privada, deverá ser formado litisconsórcio ativo entre o MP e o querelante. Prevalece na doutrina e na jurisprudência que o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública (STJ, RHC 34.233/SP). Há legitimidade concorrente do ofendido e do MP para a persecução de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções (Súmula 714 do STF). Perdão do ofendido. Concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar (51, CPP). Perempção. Forma extintiva da punibilidade aplicável apenas às ações penais exclusivamente privadas (60, CPP). Ação penal privada subsidiária da pública. Tendo a CF erigido como fundamental o direito da vítima e de sua família à aplicação da lei penal, a vítima e sua família podem tomar as rédeas da ação penal se o MP não o fizer no devido tempo (5º, LIX, CF; 29 e 46, CPP). Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia (38, CPP).

Competência. Em regra, a competência regula-se pelo local da infração (70, CPP). Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração (73, CPP). A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri (74). Súmula 704 do STF: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”. As agências franqueadas dos Correios (assim como as Casas Lotéricas), ao contrário das agências próprias, têm natureza jurídica de direito privado, assim, os crimes praticados contra estas não são em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, e serão, portanto, julgados pela Justiça Estadual (STJ, HC 39200/SP e CC 100.740/PB), cabendo à polícia civil e ao MP estadual a persecução pré-processual e processual do delito, respectivamente. Nesses casos, a competência não será fixada apenas pelo critério territorial, mas também pela natureza da infração (69, CPP). Competência da Justiça Federal. Exemplos: crime comum contra índio, no interior de reserva indígena, motivado por disputa sobre direitos indígenas (109, XI, CF); crime de caráter transnacional contra animal silvestre ameaçado de extinção (109, IV, CF – interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental – STF, RE 835.558). Súmula 147 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”. Súmula 208 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal” (será julgado pelo TRF, conforme Súmula 702 do STF). Súmula 498 do STF: “Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular”. A competência para processar e julgar crime de roubo que resulte em morte da vítima será do juízo comum, e não do Tribunal do Júri, por não se tratar de crime doloso contra a vida. Súmula Vinculante 45 do STF: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”. Cuidado: conforme atual entendimento do STF (AP 937 QO/RJ), o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

– Questões e processo incidentes. Exceções. Exceção de suspeição. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal (107, CPP). As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se, no que lhes for aplicável, aos serventuários e funcionários da justiça, bem como aos peritos, lembrando que os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos (274, 280 e 281, CPP). Suspeição dos órgãos do MP. Não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes (258, CPP). Medidas assecuratórias. Sequestro. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa (127, CPP).

Provas. Sistema do livre convencimento motivado. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (155, “caput”, CPP). São admissíveis as provas inominadas (não expressamente previstas no CPP), desde que não sejam ilícitas, as quais não constituem suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado. A gravação ambiental por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, não é considerada prova ilícita (AP 447/RS). Prova pericial. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (158, “caput”, CPP). Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame (159,§1º). Acesso a dados do investigado em caso de crime organizado. Art. 15 da Lei 12.850/13: “O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito”. Interrogatório. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo (195, CPP). Oitiva do ofendido. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as declarações; se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade (201, “caput” e § 1º, CPP). Desnecessária para demonstração da falsidade ideológica, tendo em vista recair o falso sobre o conteúdo das ideias, que pode ser demonstrado através de outros meios de prova (STJ, AgRg no Ag 1427121). Prova testemunhal. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício (221, § 1º, CPP). Busca em veículo. busca em veículo é equiparada à busca pessoal e não precisa de mandado judicial para a sua realização. A apreensão de documentos no interior de veículo automotor constitui uma espécie de “busca pessoal” e, portanto, não necessita de autorização judicial quando houver fundada suspeita de que em seu interior estão escondidos elementos necessários à elucidação dos fatos investigados. Exceção: será necessária autorização judicial quando o veículo é destinado à habitação do indivíduo, como no caso de trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros, quando, então, se inserem no conceito jurídico de domicílio (STF RHC 117767/DF em 11/10/2016).

– Sujeitos do processo. Juiz. Impedimentos (252): O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Medidas cautelares diversas da prisão. Alterações do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19): as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público (não há mais a decretação de ofício) (282, § 2º); no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 do CPP (282, § 4º, CPP); o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (282, § 5º, CPP).

Prisão preventiva. Não possui prazo definido em lei. A gravidade em abstrato do crime não justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública (RHC 46.269/SP). Alterações do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19): não é mais possível a decretação de ofício pelo juiz, seja na fase do inquérito policial, seja no curso da ação penal (art. 282, §§ 2º e 4º, c.c. art. 311, CPP).

Liberdade provisória. Os crimes hediondos (ex.: latrocínio, estupro de vulnerável) e equiparados (tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo), apesar de não permitirem liberdade provisória com fiança, são suscetíveis de liberdade provisória sem fiança (art. 2º, II, Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07). Em termos gerais, é proibida a vedação abstrata da liberdade provisória sem fiança, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal (HC 104.339/SP) (ex.: o crime de estelionato admite liberdade provisória). A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos (322, “caput”, CPP). Exemplos: é possível a concessão nos casos de furto simples (pena de reclusão de 1 a 4 anos), e não é possível a concessão nos casos de roubo simples (pena de reclusão de 4 a 10 anos), lesão corporal de natureza grave (pena de reclusão de 1 a 5 anos) e estupro (pena de reclusão de 6 a 10 anos). A fiança pode ser fixada como contracautela (substituição da prisão em flagrante ou da prisão preventiva anteriormente decretada) (322 e seguintes, CPP), ou como medida cautelar autônoma, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (319, VIII, CPP). Concedida ao acusado a liberdade provisória mediante fiança, será aplicável a sua cumulação com outra medida cautelar, tal como a proibição de ausentar-se da comarca ou o monitoramento eletrônico (321, CPP). O arbitramento de fiança pelo juiz não depende do quantum da pena, como acontece com a fiança arbitrada pelo delegado. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente (333). O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado, ainda que ocorra a prescrição depois da sentença condenatória (336, CPP).

– Citação. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado (360, CPP). É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição (Sumula 351 do STF). No procedimento comum, admite-se a citação ficta (por edital ou por hora certa), bem como a contumácia do réu (revelia). Citação no procedimento sumaríssimo. Será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado; não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei (art. 66, Lei 9.099/95).

Intimação. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal (370, § 4º, CPP). No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação e não da juntada dos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (Sumula 710 do STF). A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado (370,§1º).

Prazos. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (STF, Súmula 710). A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro (STJ, REsp 1.278.239-RJ). Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro (STJ, AgRg no EREsp 1.187.916/SP), mas a Defensoria Pública, sim (STJ, AgRg no AgRg no HC 146.823). 

3. PROCEDIMENTOS:

– Procedimento sumaríssimo (Lei 9099/95). Transação Penal. Cabimento nas infrações de menor potencial ofensivo. Crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulado ou não com multa. Suspensão condicional do processo. Crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a 1 ano, abrangidos ou não pela Lei 9.099/95, O Ministério Público ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspenção condicional do processo por 2 a 4 anos (89,caput).

4. NULIDADES:

– Falta de defesa. Constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (STF, Súmula 523), em ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.

5. RECURSOS E AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO:

– Apelação. O prazo para o assistente de acusação habilitado apelar é de 5 dias, e para o não habilitado é de 15 dias (598, p.ú., CPP); em ambos os casos, o prazo começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público (Súmula 448 do STF).

– Habeas corpus. Poderá ser impetrado com o objetivo de trancar o inquérito policial instaurado para apurar a prática de suposto crime de homicídio, caso se constate que a punibilidade do agente estava extinta em razão da prescrição (648, VII, CPP).

– Revisão criminal. Revisão Pro Societate. Proibida a nível constitucional (5º, §2º CF). Pacto de San José da Costa Rica. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos (8). (…) contudo, no Processo Penal, a revisão criminal somente pode ser oferecida em favor do réu (pro reo), em proteção ao seu estado de liberdade, atendendo ao favor rei e à verdade real, não sendo possível, portanto, o manejo desta ação pro societate (Leonardo Barreto Moreira Alves, pg 41). Não é admitida, mesmo que o réu tenha sido absolvido injustamente por decisão já transitada em julgado.

Obs: a parte em destaque foi a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 77% das questões;

– Doutrina: 23%;

– Jurisprudência: 47%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: princípios, lei processual penal no espaço, lei processual penal no tempo.

II) Parte geral: inquérito policial, ação penal, competência, questões e processo incidentes, provas, sujeitos do processo, medidas cautelares diversas da prisão, prisão preventiva, liberdade provisória, citação, intimação, prazos.

III) Procedimentos: procedimento sumaríssimo.

IV) Nulidades: falta de defesa.

V) Recursos e Ações de Impugnação: apelação, habeas corpus, revisão criminal.

 

Novidades Legislativas e Jurisprudência de 2020 (*):

Lei nº 14.069/2020: cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

Enunciados da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, disponibilizados pelo site www.dizerodireito.com.br

Principais julgados de Direito Processual Penal de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.155/2021: promove alterações no Código Penal, nos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato, e altera o CPP.

Lei nº 14.245/2021: Altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais, para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

Súmula nº 643 do STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

Súmula nº 644 do STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

Súmula nº 648 do STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.365/2022: Altera a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o Código de Processo Civil, e o Código de Processo Penal, para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal. 

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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Próxima pesquisa: Direito Constitucional

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