RETA FINAL TJ/PE
100 TEMAS QUE MAIS CAEM
Provas analisadas (FGV): TJ/PA (2009), TJ/AM (2013), TJ/PR (2021), TJ/AP (2022), e TJ/SC (2022).
BLOCO I:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1. COMPETÊNCIA:
– Disposições Gerais. Ações com base em direito real sobre imóveis: foro de situação da coisa. Ex: ação de usucapião (art. 47). A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta (art. 47, § 2º). Modificação da competência. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência (art. 54). Conexão por prejudicialidade: serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, §3º). Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas (art. 57). A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente (art. 58). O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 59).
– Incompetência. Em caso de incompetência absoluta, se não houver decisão em sentido contrário, devem ser mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente (art. 64, § 4º). A competência relativa se prorroga se a incompetência não for alegada em preliminar de contestação (art. 65). MP pode alegar incompetência relativa nas causas em que atuar (art. 65, parágrafo único). Há conflito de competência quando entre 2 ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (art. 66, III). O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo (art. 66, p.ú.). A incompetência relativa acarreta a extinção do processo sem análise do mérito nos casos em que se aplica a Lei 9.099/95. (art. 51, III, Lei 9.099/95).
– Jurisprudência sobre o tema competência: A) ação de destituição do poder familiar ajuizada contra índia – competência da Justiça Estadual (não há conflito de direitos indígenas) (STJ. CC 100695 / MG). B) Turma Recursal que julga o MS contra ato de Juizado Especial (Súmula 376 STJ). C) A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 STJ). D) A competência – ações conexas de interesse de menor – do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383, STJ). Mandado de segurança – autoridade coatora PGR – competência do STF (art. 102, I, “d” da CF).
2. SUJEITOS DO PROCESSO:
– Partes e Procuradores. Capacidade processual. Nem toda capacidade de ser parte decorre da personalidade jurídica (ex: massa falida, espólio, condomínio). Capacidade postulatória. Atos postulatórios não são praticados somente por advogados. Há o MP por exemplo. Nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital (art. 72, II). Curatela especial exercida pela Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único). Cônjuge necessita de consentimento do outro para propor ação sobre direito real imobiliário, salvo se casado no regime da separação absoluta de bens (art. 73). Ações possessórias: o cônjuge do autor ou réu deve participar nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado (art. 73, §2º). Cônjuge casado em regime da separação absoluta não necessita de consentimento para propositura de ações (art. 1.647, inciso II CC). Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício; descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o réu será considerado revel, se a providência lhe couber (art. 76, caput, e § 1º, II).
– Intervenção de terceiros. A) Assistência. Disposições Comuns. Terceiro que tem interesse jurídico pode intervir para assistir (art. 119). Impugnação da assistência não suspende o andamento do processo (art. 120, parágrafo único). Assistência simples: sendo revel o assistido, o assistente é considerado seu substituto processual (art. 121, parágrafo único); não obsta a que a parte principal transija sobre direitos controvertidos (art. 122). Assistência litisconsorcial: o assistente é litisconsorte da parte principal sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido (art. 124). B) Denunciação da lide: não se exige a apresentação simultânea da contestação e do pedido de denunciação da lide. C) Chamamento ao processo: é admissível dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles (art. 130, II). Chamamento gera litisconsórcio passivo (art. 131), ulterior (no curso do processo), facultativo.
– Juiz. Poderes, deveres e responsabilidade. O Juiz deve promover a qualquer tempo a autocomposição (art. 139, inciso V). O Juiz responde por perdas e danos se proceder com dolo ou fraude no exercício de suas funções (art. 143, inciso I). Impedimentos e suspeição. Hipóteses de suspeição: interessado no julgamento da causa em favor de qualquer das partes (art. 145, inciso IV). Impedimento. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue (art. 147).
– Ministério Público. Atuação como fiscal da ordem jurídica. Legitimidade para recorrer (art. 179, II). Possui prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal (art. 180, caput). Atuação e intervenção na legislação especial. Se o procedimento de destituição do poder familiar foi iniciado pelo MP, não há necessidade de nomear curador especial em favor da criança ou adolescente (art. 162, §4º ECA). Intervenção do MP na ação de usucapião especial de imóveis rurais (art. 5º, §5º, Lei 6969/81). Intervenção do MP na ação de usucapião especial urbana (art. 12, §1º, Lei 10.257/01).
3. TUTELA PROVISÓRIA:
– Disposições gerais. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (art. 296, p.ú.). A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal (art. 299, caput).
– Tutela de urgência. A de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). A parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor (dentre outras hipóteses) (art. 302, IV). A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível (art. 302, p.ú.). Procedimento da tutela antecipada antecedente. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes (art. 304, § 6º). Procedimento da tutela cautelar antecedente. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais (art. 308, caput). Em relação à tutela cautelar requerida em caráter antecedente, poderá haver alteração da causa de pedir no momento de formulação do pedido principal (art. 308, § 2º). O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição (art. 310).
– Tutela da evidência. Será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (ou seja, não demandam a comprovação da urgência pela parte interessada) (art. 311, caput).
4. PETIÇÃO INICIAL:
– Emenda da inicial. Juiz deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou emendado na inicial (art. 321). Pedido. Cumulação eventual de pedidos – pedido com ordem de preferência (art. 326). Cumulação sucessiva – há interdependência entre os pedidos (art. 327). Requisitos para admissibilidade da cumulação: competência do mesmo juízo para conhecer deles (art. 327, §1º, inciso II). Indeferimento da PI – recorrível por apelação com juízo de retratação (art. 331).
5. PROVAS:
– Disposições Gerais. O juiz de ofício ou a requerimento da parte, determina as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370). Distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I e II). Distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º). Produção antecipada da prova: pode ser requerida por qualquer das partes; é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu (art. 381, § 2º); não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta (art. 381, § 3º); o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º); neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (art. 382, § 4º). Prova testemunhal. Admissibilidade e valor da prova testemunhal. O juiz indeferirá a oitiva de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados (art. 443, II). Produção da prova testemunhal. O juiz pode ordenar de ofício ou a requerimento da parte a inquirição de testemunhas referidas (art. 461, inciso I).
6. SENTENÇA E COISA JULGADA:
– Hipóteses de extinção sem resolução de mérito: ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI). Matéria pode ser conhecida de ofício pelo juiz enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º). Hipóteses de resolução de mérito: rejeição do pedido formulado na ação (improcedência – art. 487, I); prescrição (art. 487, inciso II). É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507). Ex.: no curso do procedimento, o réu reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento do dano material, que foi julgado procedente por meio de uma decisão interlocutória, que não foi objeto de recurso; todavia, contestou o pedido de reparação de dano moral, uma vez que entendeu ser este inexistente; após o regular prosseguimento do feito, sobreveio sentença, em que foi julgado procedente “in totum” o pedido de reparação do dano moral; nesse cenário, pretendendo o réu recorrer dessa sentença, é correto afirmar que há coisa julgada em relação ao pedido de ressarcimento de dano material, cabendo apenas apelação quanto à condenação em dano moral.
7. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA:
– “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I- por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II- pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo”. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (art. 509, § 2º). Em caso de julgamento parcial de mérito estabelecendo obrigações líquida e ilíquida, poderá a parte liquidar ou executar a obrigação, independentemente de caução, ainda que haja recurso pendente de julgamento (art. 356, § 2º). Os juros de mora são considerados como pedido implícito (art. 322, § 1º), portanto, podem ser reconhecidos na fase de liquidação ainda que não haja pedido na petição inicial. Cabe agravo de instrumento contra as decisões proferidas em sede de liquidação de sentença (art. 1.015, p.ú.).
8. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
– Inventário. “Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I- arguir erros, omissões e sonegação de bens; II- reclamar contra a nomeação de inventariante; III- contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. (…)”. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário (art. 644, caput). A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais (art. 656). Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha (art. 670, caput). “Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I- identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II- heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III- dependência de uma das partilhas em relação à outra. (…)”.
– Ação Monitória. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247 STJ). Réu pode opor embargos à ação monitoria (art. 702).
– Procedimentos de jurisdição voluntária. Em um procedimento litigioso de separação judicial (regido pelos arts. 693 a 699), em que as partes, não havendo nascituros ou filhos, após saneado o feito, manifestam ao juiz a pretensão de convolar o processo para divórcio consensual (procedimento de jurisdição voluntária previsto nos arts. 731 ao 733), é possível a alteração da demanda, uma vez que, no caso, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita (art. 723, p.ú.).
9. EXECUÇÃO EM GERAL:
– Disposições gerais. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva (art. 775, caput). Partes. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento (art. 780). Título executivo extrajudicial. Ex.: nota promissória vencida e não prescrita (art. 784, I). A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial (art. 785). Exigibilidade da obrigação. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título (art. 786, p.ú.). Responsabilidade patrimonial. “Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. § 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor. § 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo. § 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem”. “Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. (…)”.
10. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA:
– Penhora. São impenhoráveis (dentre outras hipóteses) os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (art. 833, X). Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora (art. 835, § 3º). Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput). O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput). Penhora de faturamento de empresa: juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial (art. 866, § 1º).
11. EMBARGOS À EXECUÇÃO:
– Oposição à execução por embargos independe de penhora, depósito ou caução (art. 914). Mais de um executado: o prazo pata embargar começa a partir da juntada do comprovante de citação, salvo se cônjuges ou companheiros, quando será contado da juntada do último (art. 915, §1º). Rejeição liminar dos embargos. Hipóteses: intempestividade (art. 918, I), indeferimento da PI e de improcedência liminar do pedido (art. 918, II), quando manifestamente protelatórios (art. 918, III). É conduta atentatória a dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (art. 918, parágrafo único). Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (regra), mas juiz pode atribuir a pedido se a execução estiver garantida + requisitos da tutela provisória (art. 919, caput e §1º).
12. SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO:
– Suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, III). Decorrido um ano sem localização de bem penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, §2º), que podem ser desarquivados a qualquer tempo se forem encontrados bem penhoráveis (art. 921, §3º). Hipótese de extinção: quando a obrigação for satisfeita (art. 924, II), lembrando que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença (art. 925).
13. PROCESSO NOS TRIBUNAIS E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO:
– Ação rescisória. Cabimento. Hipótese cobrada: a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII); nesse caso, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, § 2º). A ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão (art. 966, § 3º).
– Recursos. Teoria geral. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995). Recurso adesivo: não serve para complementação de recurso já interposto, pois houve preclusão consumativa (STJ, REsp 1.197.761/RJ). Efeitos. Efeito expansivo subjetivo (dimensão subjetiva do efeito devolutivo) = recurso atinge um sujeito processual que não figurou na relação recursal.
– Embargos de declaração. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º). Princípio da Complementariedade (art. 1.024, § 4º).
– Agravo de instrumento. É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015 (REsp 1.679.909).
14. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ESPECIAL:
– Investigação de paternidade (Lei 8.560/92). Pode haver reconhecimento de paternidade por confissão (art. 1º, inciso IV).
– Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95). Competência. Causas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo (art. 3º inciso I). Obrigatória assistência de advogado nas causas com valor superior a 20 salários mínimos (art. 9). Embargos de declaração: prazo de 5 dias, interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 49 e 50). Extinção do processo sem julgamento do mérito. Hipótese cobrada (art. 51, IV): quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º (ex: menor que outorga instrumento de mandato ao seu advogado sem que estivesse assistido por seu pai ou sua mãe). As sentenças são necessariamente líquidas (art. 52, I).
– Mandado de segurança (Lei 12.016/09). Hipóteses de inadmissão de liminar no mandado de segurança (art. 7º, §2º). Mandado de segurança não permite dilação probatória, a prova deve ser pré-constituída. Súmula 268, STF: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”.
– Mediação e autocomposição (Lei 13.140/2015). Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação (art. 2º, § 1º). O não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de 50% das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada (art. 22, § 2º, IV).
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DIREITO CIVIL
15. PARTE GERAL:
– Pessoas jurídicas. Desconsideração da personalidade jurídica (art. 50). A aplicação da teoria prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica (Enunciado 281 da Jornada de Direito Civil). A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos legais não autoriza a desconsideração (art. 50, § 4º). O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não são causas, por si só, para a desconsideração (STJ, EREsp 1.306.553/SC). Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (STJ, Súmula 435). Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, CDC).
– Bens. Bens imóveis (art. 81). Bens móveis (arts. 82 a 84). Bens reciprocamente considerados: pertenças (art. 93).
– Negócio jurídico. Cláusulas e elementos acidentais. Condição suspensiva puramente potestativa: é ilícita (ex.: a Lig Suprimentos Ltda. firmou uma confissão de dívida perante a SMA Informática S/A, tendo por objeto a quantia de R$ 150.000,00; uma das cláusulas da confissão de dívida estabelecia que o pagamento da dívida se daria em data a ser definida por credor e devedor; com o passar do tempo, a SMA Informática S/A tentou por diversas vezes fixar a data para pagamento, mas a Lig Suprimentos Ltda. nunca concordava). Defeitos do negócio jurídico. Erro e dolo (conceitos). Lesão (art. 157). Fraude contra credores (art. 158). Invalidade do negócio jurídico. Negócio jurídico nulo. Simulação (art. 167, §1º). Espécies: absoluta (o negócio na realidade nunca existiu); relativa (simula-se um negócio para acobertar outro); objetiva (diz respeito ao objeto); subjetiva (diz respeito às pessoas). Celebração por absolutamente incapaz (art. 166, inciso I), não convalesce com o decurso do tempo e não é suscetível de confirmação (art. 169), conversão do negócio jurídico nulo (art. 170). Negócio jurídico anulável (art. 171), anulabilidade de venda de ascendente a descendente (art. 496).
– Prescrição. Causas impeditivas: não corre prescrição contra absolutamente incapazes (art. 198, inciso I). Causas impeditivas do art. 199. Prazos prescricionais: prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, inciso V). Prazo prescricional do profissional liberal em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato: 5 anos – art. 206,§5º,II).
16. OBRIGAÇÕES:
– Obrigação de dar coisa certa. Abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (art. 233). Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos (art. 234). Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu (art. 235). Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda (art. 238). Obrigações alternativas. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos (art. 255).
– Compensação. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369). Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato (art. 370). O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado (art. 371).
– Inadimplemento das obrigações. Mora. Mora do devedor (mora debendi) e mora do credor (mora accipiendi) (art. 394). Sem fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora (art. 396). Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou (art. 398).
17. CONTRATOS:
– Teoria Geral. Função social do contrato (art. 421). Boa-fé objetiva (art. 422). Vícios redibitórios. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato (art. 443). O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade (art. 445,caput). Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis (art. 445,§1º). Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria (art. 445,§2º). Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência (art. 446).
– Contratos em espécie:
– Compra e venda. Fixação do preço. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa (art. 485). Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar (art. 486). É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação (art. 487). Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor (art. 488,caput). Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio (art. 488,§único). Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço (art. 489). Venda ad corpus e ad mensuram. “Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. § 1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio. § 2º Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso. § 3º Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus”.
– Fiança. Efeitos da fiança: benefício de ordem (art. 827), exceções ao benefício de ordem – devedor insolvente ou falido (art. 828, inciso III). Sub-rogação do fiador (art. 831). Extinção da fiança (art. 838).
– Seguro – aplicação do CDC (art. 3º, §2º CDC). Seguro de vida. A constituição em mora, de que trata o art. 763 do CC, exige prévia interpelação e, portanto, a mora no contrato de seguro de vida é ‘ex persona’ (STJ, REsp 1838830 / RS). O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada (STJ, Súmula 610). A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro (STJ, Súmula 616). A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida (STJ, Súmula 620). Nos contratos de seguro regidos pelo CC, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (STJ, Súmula 632).
– Contratos de consumo. Superendividamento (Lei nº 14.181/2021 – alterou o CDC). Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (54-A, § 1º, CDC). O superendividamento ativo é daquele consumidor que se endivida voluntariamente, em virtude de má gestão do orçamento familiar, contraindo dívidas maiores do que ele pode pagar (excluídas, dentre outras, as dívidas alimentícias), por mero impulso ou apelo comercial. As normas protetivas estabelecidas por esta lei não se aplicam em relação à aquisição ou à contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (54-A, § 3º, CDC). Esta lei inseriu como nova proibição na oferta de crédito ao consumidor a indicação de que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor (54-C, II, CDC).
18. RESPONSABILIDADE CIVIL:
– Obrigação de indenizar. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, p.ú.). A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (art. 935). Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido (art. 938).
– Na esfera criminal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, CPP), sem prejuízo de eventual procedimento cível caso a vítima pretenda obter indenização em valor superior ao fixado na sentença penal.
– Responsabilidade civil dos Notários e registradores. Caso: Determinado cartório de notas reconheceu a firma por autenticidade de um fiador em um contrato de locação de imóvel residencial. Depois, diante do inadimplemento, verificou-se que era falsa, causando prejuízo financeiro ao credor. Ajuizada ação de indenização em face do delegatário, este responderá pelo prejuízo causado mediante a comprovação de que agiu com dolo ou culpa, e objetivamente por culpa de seus prepostos; no mais, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial (art. 22 da Lei 8.935/94).
19. POSSE:
– Efeitos da posse: possuidor de má-fé responde pelos frutos colhidos e percebidos (art. 1.216), possuidor de má-fé responde pela perda/deterioração da coisa (art. 1.218). O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219). Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias (art. 1.220).
20. PROPRIEDADE:
– Usucapião constitucional rural (art. 191 CF e art. 1239 CC). Exemplo: Augusto, em fevereiro de 1992, alugou de Breno imóvel urbano para fins residenciais, pelo prazo de trinta meses, tendo sido prorrogado automaticamente o contrato até o falecimento do locador Breno, em junho de 1996, sendo este o último mês de pagamento do aluguel. Em agosto de 2020, o espólio de Breno ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança em face de Augusto. O juiz determina a citação e, na forma da lei, faculta ao réu a purga da mora a fim de evitar o desalijo forçado. Augusto contesta, alegando que houve a interversão do caráter da posse e que teria adquirido o imóvel anteriormente locado por usucapião. Nesse contexto, a usucapião poderá ser reconhecida em favor do locatário se este provar ato exterior e inequívoco de oposição ao locador, tendo por efeito a caracterização do “animus domini”. Prazo da usucapião: “Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916)”.
21. CONDOMÍNIO EDILÍCIO:
– Direitos do condômino (art. 1.335, inciso III). Deveres do condômino (art. 1.336, inciso I). Realização de obras. Depende, se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos (art. 1.341, I). Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente (art. 1.341, § 2º). O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum (art. 1.341, § 4º). A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns (art. 1.342). Administração do condomínio. Aprovar despesas e prestação de contas do condomínio em assembleia (art. 1.350 caput e §1º e REsp 1.046.652-STJ). Convocação de todos os condôminos para assembleia (art. 1354). Responsabilidade pelas despesas condominiais. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, e se ficar comprovado que o promissário comprador se imitira na posse e o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador (STJ, REsp 1.345.331/RS). Obrigação propter rem.
22. DIREITO DE FAMÍLIA:
– Casamento. Invalidade do casamento – anulável se não alcançou a idade mínima (art. 1.550, inciso I). Legitimados a requerer a anulação do casamento dos menores de 16 anos (art. 1.552). O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro (art. 1.556). Erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge (rol do art. 1.557).
– Dissolução da Sociedade Conjugal (art. 1571). Hipóteses que impossibilitam a comunhão de vida (art. 1.573, incisos I e VI). Restabelecimento da vida conjugal (art. 1.577). Modificação do patronímico. É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal, a fim de ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar (STJ, REsp 1.873.918/SP).
– Poder familiar. Exercício do poder familiar (rol do art. 1634). O ato do pai que, conscientemente, desrespeita o consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado ao filho, acrescendo prenome de forma unilateral por ocasião do registro civil, além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar, sendo motivação bastante para autorizar a exclusão do prenome indevidamente atribuído à criança (STJ, REsp 1905614/SP).
– Alimentos. Fixação – binômino necessidade/possibilidade (art. 1.695, 1.694 §1º), alimentos na proporção dos recursos para os filhos (art. 1.703), revisão/exoneração dos alimentos (art. 1.699). Obrigação de pagar alimentos – ordem: ascendentes, descendentes e irmãos (art. 1.697). Se houver mais de um devedor de alimentos, serão obrigados nos limites de sua possibilidade (proporcionalidade) (art. 1.698). Obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros do devedor (art. 1700). Credor não pode renunciar ao direito a alimentos, o crédito de alimentos não pode ser cedido, compensado ou penhorado (art. 1.707).
– União Estável. Caracterização (art. 1.723 caput). Impedimentos do art. 1521 impossibilitam a união estável (art. 1.723 §1º). Deveres entre os companheiros (art. 1724).
23. SUCESSÃO EM GERAL:
– Princípio de Saisine (art. 1.784 CC). Aplicam-se as regras de sucessão do art. 1.790 aos casais homoafetivos (ADI 4277). Renúncia da herança. Deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806). Excluídos da sucessão. Hipóteses cobradas: herdeiros ou legatários que a) houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; b) houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro (art. 1.814, I e II). A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer dos casos de indignidade, será declarada por sentença (art. 1.815, caput). Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário (art. 1.815, § 2º).
24. SUCESSÃO LEGÍTIMA:
– Ordem de vocação hereditária. Rol do art. 1.829. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação (art. 1.833). Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes (art. 1.834). Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau (art. 1.835). Herdeiros necessários (artigo 1.845). Direito de representação. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente (art. 1.852). Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse (art. 1.854). O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes (art. 1.855).
25. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA:
– A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade (art. 1.861). Os herdeiros colaterais são facultativos, portanto, para excluí-los da sucessão, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar (art. 1.850). Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro (art. 1.859). O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito (art. 1.969).
26. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI 6.015/73):
– Registro do nascimento – índios, gêmeos (arts. 50, §2º e 63). Alteração do Prenome (art. 57). Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 114, inciso I). Registro de Imóveis – penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria (art. 167, inciso I, n. 4). Procedimento de dúvida (arts. 198, 200, 203 e 204).
27. LEI DOS CARTÓRIOS (LEI 8.935/94 – regulamenta o artigo 236, da CF):
– Serviços notariais e de registro. Atribuições e competências dos notários. Ingresso na atividade notarial e de registro. Fiscalização da atividade pelo Poder Judiciários (arts. 3º, 8º, 9º, 14, 37 e 38).
28. LEI DE LOCAÇÕES (LEI 8.245/91):
– A locação poderá ser desfeita antes do término do prazo contratual nas hipóteses do art. 9º. Obrigações do locador (art. 22, VIII), devolução do imóvel pelo locatário – pagamento de multa (art. 4º), morte locatário e sub-rogação (art. 11), benfeitorias e locação (art. 35), locação por temporada – possibilidade de recebimento aluguéis e encargos de uma só vez (art. 49).
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