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AMOSTRA: TJ/ES – RETA FINAL – 100 Temas que mais caem

6 de agosto de 2023 Sem comentários

RETA FINAL TJ/ES

100 TEMAS QUE MAIS CAEM

Provas analisadas (FGV): TJ/PA (2009), TJ/AM (2013), TJ/PR (2021), TJ/AP (2022), TJ/SC (2022), TJ/PE (2022) e TJ/MS (2023).

BLOCO I:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

1. COMPETÊNCIA:

Disposições Gerais. Ações com base em direito real sobre imóveis: foro de situação da coisa. Ex: ação de usucapião (art. 47). O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova (art. 47, §1º). A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta (art. 47, § 2º). Por se tratar de competência relativa, a ação que se refira a direitos reais sobre imóvel, excluídos aqueles que expressamente ensejem a competência absoluta do foro em que situada a coisa (art. 47, § 1°, do CPC/2015), poderá ser ajuizada no foro do domicílio do réu ou, se houver, no foro eleito pelas partes (Jurisprudência em teses – STJ – EDIÇÃO N. 133: DO DIREITO DAS COISAS – 1).

Modificação da competência. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência (art. 54). Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, caput). Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (art. 55, §1°). Conexão por prejudicialidade: serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, §3º). Continência. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56). Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas (art. 57). A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente (art. 58). O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 59).

– Incompetência. Em caso de incompetência absoluta, se não houver decisão em sentido contrário, devem ser mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente (art. 64, § 4º). A competência relativa se prorroga se a incompetência não for alegada em preliminar de contestação (art. 65). MP pode alegar incompetência relativa nas causas em que atuar (art. 65, parágrafo único). Há conflito de competência quando entre 2 ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (art. 66, III). O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo (art. 66, p.ú.). A incompetência relativa acarreta a extinção do processo sem análise do mérito nos casos em que se aplica a Lei 9.099/95. (art. 51, III, Lei 9.099/95).

– Jurisprudência sobre o tema competência: A) ação de destituição do poder familiar ajuizada contra índia – competência da Justiça Estadual (não há conflito de direitos indígenas) (STJ. CC 100695 / MG). B) Turma Recursal que julga o MS contra ato de Juizado Especial (Súmula 376 STJ). C) A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 STJ). D) A competência – ações conexas de interesse de menor – do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383, STJ). Mandado de segurança – autoridade coatora PGR – competência do STF (art. 102, I, “d” da CF).

– Cooperação nacional. Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial (art. 69, § 2º, II, IV e V, respectivamente).

2. SUJEITOS DO PROCESSO:

– Partes e Procuradores. Capacidade processual. Nem toda capacidade de ser parte decorre da personalidade jurídica (ex: massa falida, espólio, condomínio). Capacidade postulatória. Atos postulatórios não são praticados somente por advogados. Há o MP por exemplo. Nomeação de curador especial (art. 72): I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II – ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Curatela especial exercida pela Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único). Cônjuge necessita de consentimento do outro para propor ação sobre direito real imobiliário, salvo se casado no regime da separação absoluta de bens (art. 73). Ações possessórias: o cônjuge do autor ou réu deve participar nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado (art. 73, §2º). Cônjuge casado em regime da separação absoluta não necessita de consentimento para propositura de ações (art. 1.647, inciso II CC).

– Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício; descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o réu será considerado revel, se a providência lhe couber (art. 76, caput, e § 1º, II). Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (art. 76, §2°, I); determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, §2°, II).

– Honorários advocatícios. Sentença omissa quanto aos honorários deve ser embargada para que a cobrança se torne possível (Resp 1.285.074 – SP). Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, §7°). Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. (STF. Plenário. RE 919269 ED-EDv/RS, ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, ARE 797499 AgR-EDv/RS, RE 919793 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/2/2019).

– Gratuidade da justiça. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98). A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2°). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3°). A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, §4°).

– Intervenção de terceiros. A) Assistência. Disposições Comuns. Terceiro que tem interesse jurídico pode intervir para assistir (art. 119). Impugnação da assistência não suspende o andamento do processo (art. 120, parágrafo único). Assistência simples: sendo revel o assistido, o assistente é considerado seu substituto processual (art. 121, parágrafo único); não obsta a que a parte principal transija sobre direitos controvertidos (art. 122). O acionista de uma sociedade empresária, a qual, por sua vez, tenha ações de outra sociedade, não pode ingressar em processo judicial na condição de assistente simples da última no caso em que o interesse em intervir no feito esteja limitado aos reflexos econômicos de eventual sucumbência da sociedade que se pretenda assistir (STJ, AgRg nos EREsp 1262401-BA + Info 521). Assistência litisconsorcial: o assistente é litisconsorte da parte principal sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido (art. 124). B) Denunciação da lide: não se exige a apresentação simultânea da contestação e do pedido de denunciação da lide. Direito regressivo (art. 125, §1°). Denunciação sucessiva (art. 125, §2°). Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva (art. 128, § único). Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide (art. 129, caput). Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC 1973 (art. 125, II, do CPC 2015) quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, que essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender (STJ, REsp 701868-PR + Info 535). C) Chamamento ao processo: é admissível dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles (art. 130, II). Chamamento gera litisconsórcio passivo (art. 131), ulterior (no curso do processo), facultativo. D) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Legitimidade (art. 133, caput). Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, § 2º). Cabimento (art. 134, caput).

Juiz. Poderes, deveres e responsabilidade. O Juiz deve promover a qualquer tempo a autocomposição (art. 139, inciso V). O Juiz responde por perdas e danos se proceder com dolo ou fraude no exercício de suas funções (art. 143, inciso I). Impedimentos e suspeição. Hipótese de Impedimento: quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive (art. 144, IV). Hipóteses de suspeição: interessado no julgamento da causa em favor de qualquer das partes (art. 145, inciso IV). Impedimento. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue (art. 147).

– Ministério Público. Atuação como fiscal da ordem jurídica. Atuação em processos que envolvam interesse de incapaz (art. 178, II). Legitimidade para recorrer (art. 179, II). Possui prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal (art. 180, caput). Atuação e intervenção na legislação especial. Se o procedimento de destituição do poder familiar foi iniciado pelo MP, não há necessidade de nomear curador especial em favor da criança ou adolescente (art. 162, §4º ECA). Intervenção do MP na ação de usucapião especial de imóveis rurais (art. 5º, §5º, Lei 6969/81). Intervenção do MP na ação de usucapião especial urbana (art. 12, §1º, Lei 10.257/01).

3. ATOS PROCESSUAIS E TUTELA PROVISÓRIA:

– Comunicação dos atos processuais. Citação. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça (art. 246, caput). A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; por edital (art. 246, §1°-A, I, II, III, IV, respectivamente). Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (art. 246, §1°-B). Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1°-C). Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (art. 248, §4°).

– Citação por edital. Hipóteses em que será feita a citação por edital (art. 256). Requisitos para citação por edital (art. 257): I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias (art. 257, p.ú).

– Tutela de urgência. A de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301). A parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor (dentre outras hipóteses) (art. 302, IV). A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível (art. 302, p.ú.).

Procedimento da tutela antecipada antecedente. Urgência contemporânea à propositura da ação. Petição inicial. Pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 303, caput). Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar (art. 303, §1°, I). O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais (art. 303, §3°). A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes (art. 304, § 6º).

Procedimento da tutela cautelar antecedente. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (art. 306). Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias (art. 307). Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum (art. 307, p.ú). Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais (art. 308, caput). Em relação à tutela cautelar requerida em caráter antecedente, poderá haver alteração da causa de pedir no momento de formulação do pedido principal (art. 308, § 2º). O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição (art. 310).

– Tutela da evidência. Será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (ou seja, não demandam a comprovação da urgência pela parte interessada) (art. 311, caput). Hipóteses (art. 311): I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

4. PROCESSO E PROCEDIMENTO:

– Petição Inicial. Emenda da inicial. Juiz deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou emendado na inicial (art. 321). Pedido. Cumulação eventual de pedidos – pedido com ordem de preferência (art. 326). Cumulação sucessiva – há interdependência entre os pedidos (art. 327). Requisitos para admissibilidade da cumulação: competência do mesmo juízo para conhecer deles (art. 327, §1º, inciso II). Indeferimento da petição inicial. Quando a parte for manifestamente ilegítima (art. 330, II). Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. (art. 331). Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso (art. 331, §1°).

– Contestação. Alegada a incompetência relativa ou absoluta, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou mediação, se designada (art. 340, §3º). O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial (art. 341, p.ú).

– Julgamento antecipado do mérito (art. 355). Hipótese: quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I); quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II). O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles (art. 356): I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida (art. 356, § 1º). A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto (art. 356, §2º). Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva (art. 356, § 3º). A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz (art. 356, § 4º). A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, § 4º).

5. PROVAS:

– Disposições Gerais. O juiz de ofício ou a requerimento da parte, determina as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370). O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório (art. 372). Distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I e II). Distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º). Distribuição convencional do ônus da prova. Vedações (art. 373, §3°). Fatos que não dependem de prova (art. 374). Produção antecipada da prova: pode ser requerida por qualquer das partes; é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu (art. 381, § 2º); não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta (art. 381, § 3º); o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º); neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (art. 382, § 4º). Confissão. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal (art. 394). Prova testemunhal. Admissibilidade e valor da prova testemunhal. O juiz indeferirá a oitiva de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados (art. 443, II). Produção da prova testemunhal. O juiz pode ordenar de ofício ou a requerimento da parte a inquirição de testemunhas referidas (art. 461, inciso I). Prova pericial. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento (art. 471, caput).

6. SENTENÇA E COISA JULGADA:

– Hipóteses de extinção sem resolução de mérito: ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI). Matéria pode ser conhecida de ofício pelo juiz enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º). Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, §4°). Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado (STJ, REsp 1641160/RJ). Hipóteses de resolução de mérito: rejeição do pedido formulado na ação (improcedência – art. 487, I); prescrição (art. 487, inciso II). Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se (art. 450). É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507). Ex.: no curso do procedimento, o réu reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento do dano material, que foi julgado procedente por meio de uma decisão interlocutória, que não foi objeto de recurso; todavia, contestou o pedido de reparação de dano moral, uma vez que entendeu ser este inexistente; após o regular prosseguimento do feito, sobreveio sentença, em que foi julgado procedente “in totum” o pedido de reparação do dano moral; nesse cenário, pretendendo o réu recorrer dessa sentença, é correto afirmar que há coisa julgada em relação ao pedido de ressarcimento de dano material, cabendo apenas apelação quanto à condenação em dano moral.

7. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA:

– “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I- por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II- pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo”. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (art. 509, § 2º). Em caso de julgamento parcial de mérito estabelecendo obrigações líquida e ilíquida, poderá a parte liquidar ou executar a obrigação, independentemente de caução, ainda que haja recurso pendente de julgamento (art. 356, § 2º). Os juros de mora são considerados como pedido implícito (art. 322, § 1º), portanto, podem ser reconhecidos na fase de liquidação ainda que não haja pedido na petição inicial. Cabe agravo de instrumento contra as decisões proferidas em sede de liquidação de sentença (art. 1.015, p.ú.).

8. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:

– Ação de Consignação em pagamento. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida (art. 539, caput). Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa (art. 539, §3°). Pode haver depósito de prestações que se forem vencendo (art. 541). Na petição inicial, o autor requererá o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º (art. 542, I). Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 542, § único). Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato (art. 545, caput). A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária (art. 545, §2°).

– Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 546, caput). Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação (art. 546, § único).

– Inventário. “Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I- arguir erros, omissões e sonegação de bens; II- reclamar contra a nomeação de inventariante; III- contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. (…)”. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário (art. 644, caput). A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais (art. 656). Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha (art. 670, caput). “Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I- identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II- heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III- dependência de uma das partilhas em relação à outra. (…)”. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata). (STJ. 2ª Seção. EAREsp 1.260.418/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022 Info 757).

– Ação Monitória. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247 STJ). A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (art. 700, caput). Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701, caput). O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, §1°). Réu pode opor embargos à ação monitoria (art. 702). A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do até o julgamento em primeiro grau (art. 702, §4º). Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção (art. 702, §6º). A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa (art. 702, §4º).

9. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO EM GERAL:

– Cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa. Contra o título executivo judicial em cumprimento de sentença cabe a impugnação (art. 525). Temas que podem ser alegados na impugnação (art. 525, §1º). A prescrição somente obsta a compensação se for anterior ao momento de coexistência das dívidas (STJ. 3ª Turma. REsp 1969468-SP, julgado em 22/02/2022).

– Execução em geral. Disposições gerais. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva (art. 775, caput). Partes. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento (art. 780). Título executivo extrajudicial. Nota promissória vencida e não prescrita (art. 784, I). O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (art. 784, X). A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial (art. 785). Exigibilidade da obrigação. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título (art. 786, p.ú.). Responsabilidade patrimonial. Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 792, §4°). “Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. § 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor. § 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo. § 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem”. “Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. (…)”.

10. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA:

– Penhora. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832). São impenhoráveis (dentre outras hipóteses) os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (art. 833, X). Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora (art. 835, § 3º). Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput). O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput). Penhora de faturamento de empresa: juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial (art. 866, § 1º). Súmula 549, STJ: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.

11. EMBARGOS À EXECUÇÃO:

– Oposição à execução por embargos independe de penhora, depósito ou caução (art. 914). Mais de um executado: o prazo pata embargar começa a partir da juntada do comprovante de citação, salvo se cônjuges ou companheiros, quando será contado da juntada do último (art. 915, §1º). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, caput). Uma vez preenchidos os requisitos formais, o juiz estará obrigado a deferir o pedido de pagamento parcelado, ainda que haja manifestação contrária do exequente. Trata-se, portanto, de um direito potestativo do executado. (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Código de Processo Civil Comentado – 5ª. ed., 2020, pg. 1558). Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art. 916, §2°). A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6°).  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar (art. 917, caput): II – penhora incorreta ou avaliação errônea, VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato (art. 917, §1°). Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 917, §3°). Rejeição liminar dos embargos. Hipóteses: intempestividade (art. 918, I), indeferimento da PI e de improcedência liminar do pedido (art. 918, II), quando manifestamente protelatórios (art. 918, III). É conduta atentatória a dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (art. 918, parágrafo único). Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (regra), mas juiz pode atribuir a pedido se a execução estiver garantida + requisitos da tutela provisória (art. 919, caput e §1º). A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante (art. 919, §4°). A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (art. 919, §5º).

12. SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO:

– Suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, III). Decorrido um ano sem localização de bem penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, §2º), que podem ser desarquivados a qualquer tempo se forem encontrados bem penhoráveis (art. 921, §3º). Hipótese de extinção: quando a obrigação for satisfeita (art. 924, II), lembrando que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença (art. 925).

13. PROCESSO NOS TRIBUNAIS E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO:

– Ação rescisória. Cabimento. Hipótese cobrada: a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII); nesse caso, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, § 2º). A ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão (art. 966, § 3º).

– Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado (art. 976, §3°). Não é cabível quando um dos tribunais superiores já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão repetitiva (art. 976, §4°). O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: pelo juiz ou relator, por ofício (art. 977, I); pelas partes, por petição (art. 977, II); pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição (art. 977, III). O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente (art. 977, § único).

– Recursos. Teoria geral. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995). Recurso adesivo: não serve para complementação de recurso já interposto, pois houve preclusão consumativa (STJ, REsp 1.197.761/RJ). Efeitos. Efeito expansivo subjetivo (dimensão subjetiva do efeito devolutivo) = recurso atinge um sujeito processual que não figurou na relação recursal. Prazo. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão (art. 1.003). Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º).

– Apelação. Da sentença cabe apelação (art. 1.009). Tem duplo efeito (art. 1.012 e 1.013). As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1.009, §1º). Hipóteses nas quais o Tribunal deve decidir o mérito do processo, se ele estiver em condição de imediato julgamento (art. 1.013, §3º).

– Embargos de declaração. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º). Princípio da Complementariedade (art. 1.024, § 4º).

– Agravo de instrumento. É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015 (REsp 1.679.909). Após a vigência do CPC/2015, é de 15 dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, nos exatos termos do artigo 1.070 do CPC.

– Recursos especial e extraordinário. Disposições gerais. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; ao relator, se já distribuído o recurso; ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 (art. 1.029, §5°, I, II e III, respectivamente). Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá negar seguimento: a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, “b”). Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 (art. 1.030, §2°). Recurso Especial: questão constitucional (art. 1.032). Recurso Extraordinário. Cabe RE contra decisão proferida por turma recursal de juizado especial cível e criminal (Súmula 640 STF).

14. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ESPECIAL:

– Investigação de paternidade (Lei 8.560/92). Pode haver reconhecimento de paternidade por confissão (art. 1º, inciso IV). É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança (Súmula 149 do STF).

– A ausência de prévia propositura de ação de investigação de paternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e para o início da contagem do prazo prescricional. A definição da paternidade e da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas interfere na procedência da ação de petição de herança. (STJ. 2ª Seção. EAREsp 1.260.418/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022).

– Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95). Competência. Causas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo (art. 3º inciso I). Obrigatória assistência de advogado nas causas com valor superior a 20 salários mínimos (art. 9). Embargos de declaração: prazo de 5 dias, interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 49 e 50). Extinção do processo sem julgamento do mérito. Hipótese cobrada (art. 51, IV): quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º (ex: menor que outorga instrumento de mandato ao seu advogado sem que estivesse assistido por seu pai ou sua mãe). As sentenças são necessariamente líquidas (art. 52, I).

– Mandado de segurança (Lei 12.016/09). O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito (art. 6°, §6°).  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento (art. 7º, §1º). Hipóteses de inadmissão de liminar no mandado de segurança (art. 7º, §2º). O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial (art. 10, §2º). Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º). Mandado de segurança não permite dilação probatória, a prova deve ser pré-constituída. Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer (art. 14, §2°). Súmula 268, STF: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé (art. 25). Súmula 304, STF: “Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria”. Súmula 105, STJ: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios”. Súmula 271, STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação à período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

– Mediação (Lei 13.140/2015). Disposições gerais. Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação (art. 2º, § 1º). Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação (3°, caput). A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele (art. 3°, §1°). O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público (3°, §2°).

– Mediadores extrajudiciais. Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se (art. 9°). As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos (art. 10, caput). Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas (art. 10, § único).

– O não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de 50% das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada (art. 22, § 2º, IV). Autocomposição de conflitos em que for parte pessoa jurídica de direito público. Disposições comuns. Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial (art. 32, §3°). A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares (art. 32, §5°). A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição (art. 34, caput).

– Improbidade administrativa (Lei 8.429/92). Procedimento. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito (art. 16, caput). A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida (art. 16, §4°). O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo (art. 16, §6°). Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos do CPC (art. 16, §9°). É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei (art. 16, §14).

– Medidas cautelares contra o Poder Público (Lei 8473/92). Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (art. 4º). Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado (art. 4º, §1º).

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DIREITO DO CONSUMIDOR

29. DIREITOS BÁSICOS:

– Direitos básicos do consumidor: educação e divulgação; prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; acesso aos órgãos judiciários e administrativos; inversão do ônus da prova (requisitos: verossimilhança e hipossuficiência; OBS: não está dispensado o dever da parte autora de fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito – art. 373, I, CPC), adequada e eficaz prestação dos serviços públicos (art. 6º, incisos II, VI, VII, VIII, X).

– Jurisprudência em Teses n. 13 – STJ: Corte no fornecimento de serviços públicos essenciais: 1) Pode haver o corte desde que precedido de notificação 9) Não pode haver o corte se a irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica for apurada unilateralmente pela concessionária.

30. PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS:

– Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12).

– Atraso de voo e extravio de bagagem em voos internacionais. O consumidor poderá ser indenizado quanto ao extravio de bagagem no limite da responsabilidade civil fixada por meio da Convenção de Varsóvia em detrimento do CDC (STF, RE 636331). O atraso do voo somente gera dano moral se comprovada lesão extrapatrimonial (STJ, REsp 1.796.716-MG).

– Decadência. Prazo para reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação: 30 dias (não duráveis) e 90 dias (duráveis) (art. 26). Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (art. 26, § 1º). A reclamação comprovadamente formulada perante a fornecedora do produto obsta a decadência (art. 26, §2°, I).

Desconsideração da personalidade jurídica. Possível quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (teoria menor). Cabível mesmo em caso de falência, estado de insolvência e encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (art. 28). Sociedades integrantes dos grupos societários são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC (art. 28, §2º CDC). Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5°).

31. PRÁTICAS COMERCIAIS:

– Oferta. Oferta de peças de reposição e componentes, após cessar produção/importação: período razoável (art. 32, parágrafo único). É possível a oferta ou venda por telefone (art. 33). Fornecedor responde solidariamente por ato de prepostos ou representantes autônomos (art. 34).

– Publicidade. Publicidade abusiva (art. 37, §2º). Publicidade enganosa por omissão (art. 37, §3°). A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa. Para a caracterização da ilegalidade omissiva, a ocultação deve ser de qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, considerando, na análise do caso concreto, o público alvo do anúncio publicitário (STJ, REsp 1705278-MA + Info 663). Inversão do ônus da prova (art. 38).

– Práticas abusivas. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (art. 39, I). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp 1639320/SP). Orçamento: validade de 10 dias, salvo estipulação contrária. Após aprovado, obrigada os contraentes, podendo ser alterado por negociação das partes (art. 40, §1º e §2º). Constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa o lançamento de dois modelos diferentes para o mesmo automóvel, no mesmo ano, ambos anunciados como novo modelo para o próximo ano (REsp 1342899-RS); nesse caso, a responsabilidade solidária da montadora e da revendedora está caracterizada pelo vício decorrente da disparidade com indicações constantes na mensagem publicitária e informadas ao consumidor.

32. PROTEÇÃO CONTRATUAL:

– Cláusulas abusivas: aquelas que impeçam ou exonerem o fornecedor de sua responsabilidade decorrentes de vícios constatados em produtos ou serviços; determinem a utilização compulsória de arbitragem; condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário (art. 51, incisos I, VII, XVII). Cláusulas de foro de eleição podem ser previstas em contrato de consumo, desde que não prejudique a facilitação de defesa do consumidor, que pode optar por demandar no foro do endereço do seu domicílio, do fornecedor ou de eleição (arts. 51, XVII, e 101, I; STJ, REsp 1.707.855-SP). Aquelas que estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores (art. 51, XVIII).

– Contrato de adesão (art. 54). Características: rigidez, preestabelecimento, uniformidade, unilateralidade. A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato (art. 54, §1°).

– Compra e venda de imóvel na planta. Consumidor ingressou em juízo buscando obter da incorporadora, em decorrência do adimplemento tardio da obrigação de entrega da unidade imobiliária, reparação de lucros cessantes, bem como compensação por dano moral puro e “in re ipsa”. A pretensão do autor é improcedente, pois o dano moral não se configura “in re ipsa”, no caso, e a cláusula penal estabelecida em valor equivalente ao locativo afastaria a sua cumulação com lucros cessantes (STJ, REsp 1.498.484-DF).

– Contratos bancários. A estipulação de juros remuneratórios superiores à 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade (Súmula 382 STJ). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596 STF e 283 STJ). Jurisprudência em Teses nº 48: Bancário: 1) É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários.

33. DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO:

– Legitimidade ativa. O Ministério Público (art. 82, I). O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público (Súmula 601 STJ). A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal (art. 82, II). As entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código (art. 83, III). As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear (art. 83, IV). O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (art. 83, §1º).

– Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas (art. 101): I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

– Coisa Julgada: erga omnes, ultra partes (art. 103). Efeitos da coisa julgada não beneficiarão autores das ações individuais, se não requerida a suspensão no prazo de 30 dias, a conta da ciência do ajuizamento da ação coletiva (art. 104). Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo (STJ, REsp 1.302.596-SP); no entanto, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual (art. 103, § 2º).

– Conciliação no superendividamento. “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (…) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.

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