RETA FINAL MP/MG 2022
80 TEMAS QUE MAIS CAEM
Provas analisadas: 2012, 2013, 2014, 2017, 2018, 2019 e 2021.
GRUPO TEMÁTICO 1
DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA GERAL DO MP
1. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:
– Nacionalidade. Cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, §3º da CF/88):
São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas;
VII – de Ministro de Estado da Defesa.
Observações:
Também são privativos de brasileiro nato, os cargos:
1) Presidente do CNJ (103-B, inc. I c/c 12, §3º, inc. IV – o Presidente do CNJ é o Ministro-Presidente do STF);
2) Presidente do Congresso Nacional (57,§5º c/c 12, §3º, inc. III – o Presidente do Congresso é o Presidente do Senado);
3) Presidente e Vice-Presidente do TSE (119, §único c/c 12, §3º, inc. IV – o Presidente e o Vice do TSE são Ministros do STF).
Dessa forma, a banca pode cobrar a questão da seguinte forma:
São cargos privativos de brasileiro nato, exceto:
a) Presidente do Congresso Nacional
b) Presidente do Conselho Nacional de Justiça
c) Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
d) Ministro das Relações Exteriores (esta é a alternativa a ser assinalada, tendo em vista que este cargo, embora relacionado com a carreira diplomática, trata-se apenas de um cargo político, e não integra o rol do art. 12, §3º da CF).
2. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:
– Organização político-administrativa. Incorporação/desmembramento de Estados/Municípios (art. 18, §§3º e 4º) – vedações aos entes federativos (art. 19).
– Princípios da Administração Pública na CF/88 (art. 37). Concurso público – prazo de validade, prorrogação e convocação (art. 37, III e IV) – vencimentos dos cargos do Legislativo/Judiciário não superiores aos do Executivo/acréscimos percebidos por servidor (art. 37, XII e XIV) – direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos (arts. 7º e 39).
– Intervenção. Intervenção federal. Competência para decretação e execução, parecer dos conselhos não vinculante. Hipóteses de competência do STF para apreciar o pedido de intervenção (36,II). Afastamento temporário de autoridades, durante a intervenção (36,§4º). Intervenção federal em município localizado em território federal. Intervenção de Estado em Município (não cabimento de RExt da decisão que decreta – Súm. 637 do STF).
– Estado de Defesa e Estado de Sítio. Restrição/suspensão do direito de reunião (arts. 136, §1º,”a” e 139, IV). Estado de sítio. Pressupostos. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (137,I), e nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (137,II).
3. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:
Poder Executivo:
– Presidente/atribuições. Por decreto/organização da adm./extinção de cargos vagos (art. 84, VI, “a” e “b”). Vice-presidente – substituição/auxílio ao PR (art. 79). Responsabilidade do Presidente – crimes de responsabilidade (art. 85) – julgamento (art. 86) – Conselho da república – competência (art. 90).
Poder Legislativo:
– Processo legislativo. Espécies legislativas (rol do art. 59) – iniciativa das leis (reservada/concorrente – normas de observância obrigatória) – fases do processo legislativo – medida provisória (art. 62) – início de tramitação de PL de iniciativa do PR/STF/Trib. Superiores na Câmara (art. 64) – processo legislativo sumário (art. 64, §§1º a 3º) – leis delegadas/PR solicita ao CN (art. 68) – iniciativa parlamentar de lei sobre jornada de trabalho de servidores/inconstitucionalidade formal (art. 61, §1º e ADI 3739) – limites de emenda parlamentar em PL do Executivo (ADIs 546 e 2305) – iniciativa reservada não presumida nem interpretação ampliativa (ADI 724). Emendas constitucionais. CF não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60,§1º). A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 60,§2º). São promulgadas pelas mesas da CD/SF (art. 60,§3º). A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (60,§5º).
Poder Judiciário:
– Súmula vinculante. Edição 2/3 dos ministros (art. 103-A) – efeito vinculante/publicação na imprensa oficial (art. 2º da Lei nº 11.417/06) – legitimados (art. 3º da lei) – legitimidade do PGJ/MG para ajuizar reclamação por descumprimento (RCL 7101 – Info 635 STF).
4. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
– Controle concentrado. Legitimados ativos. Rol do art. 103 da CF/88. Eficácia erga omnes e efeito vinculante, das ações de controle concentrado (art. 102,§2º). Oitiva do PGR nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF (art. 103,§1º). Efeitos da declaração de inconstitucionalidade por omissão (art. 103,§2º). Medida cautelar. Efeito, em regra, ex nunc (art. 11,§1º, Lei 9868/99). Efeito repristinatório da concessão da medida cautelar (art. 11,§2º). Submissão do processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação (art. 12). Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade – 2/3 (art. 27).
– ADPF. Será apreciada pelo STF, na forma da lei (ordinária –> Lei 9882/99) – art. 102,§1º, CF/88. Modulação de efeitos – 2/3 (art. 11 da Lei nº 9.882/99).
– Constituição de Minas Gerais. Controle de constitucionalidade. Comunicação da declaração de inconstitucionalidade à Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal (art. 118,§3º). ADI por omissão (art. 118,§4º). Eficácia erga omnes e efeito vinculante, das ações de controle concentrado no âmbito estadual (art. 118,§7º). Aplicação em relação à ADI de lei ou ato normativo municipal (art. 118,§1º + ADI 508 STF).
5. TEORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
– Ministério Público. Nomeação do PGR (art. 128,§1º) – nomeação do PGJ nos estados/DF (art. 128,§3º) – destituição do PGJ nos estados/maioria absoluta do Legislativo (art. 128,§4º) – CNMP (composição e atribuições – art. 130-A). Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Legitimidade do PGR (art. 109,§5º).
– Investigação criminal pelo Ministério Público (STF RExt 593.727): “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015.
– LCE/MG nº 34/94. Instalações privativas do MP em tribunais/fóruns (art. 2º, §2º) – órgãos da Administração Superior (art. 4º,I) – nomeação do PGJ (art. 5º,§§1º e 2º) – inelegibilidade para cargo de PGJ (afastado para função em associação de classe – art. 7º, VI) – afastamento do PGJ (art. 17,I) – atribuições do PGJ: dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito (18,XXII), propor ação civil para decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público (18,LX) – Câmara de Procuradores de Justiça: Composição (art. 23). Membros natos (art. 23,§5º). Competência (art. 24) – Eleição e nomeação do Corregedor-Geral (art. 17 c/c 37,§2º) – Poderes do MP (expedir notificações para depoimento, pena de condução coercitiva – art. 67, I, “a”) – Carreira: estágio de orientação e preparação (art. 168) – atividade funcional (inspeções ordinárias/extraordinárias/permanentes e correições ordinárias – arts. 203, 204 e 205, §§1º e 2º).
6. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA:
– Ordem Econômica. Princípios gerais – rol do art. 170 – não submissão de nomeação de dirigentes de E.P./S.E.M. à prévia aprovação da Assembleia Legislativa (ADI 2225 STF).
7. ORDEM SOCIAL:
– Educação. Garantias de efetivação do dever do Estado com a educação (art. 208). Progressiva universalização do ensino médio gratuito (208,II). Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (208,III). Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (208,IV). acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (208,V). Atuação prioritária dos Municípios no ensino fundamental/educação infantil (art. 211, §2º).
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DIREITO ADMINISTRATIVO
8. PODERES ADMINISTRATIVOS:
– Poder de polícia. O particular, no exercício de sua atividade privada, não está sujeito ao poder disciplinar nem ao poder hierárquico da Administração Pública. O controle que a Administração exerce sobre a atividade do particular é uma decorrência do poder de polícia. O poder de polícia não se confunde com segurança pública; o exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública (STF RE 658.570). É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito) (STF RE 658.570/MG). Súmulas do STF. Súmula Vinculante 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. Súmula 419: Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
9. AGENTES PÚBLICOS:
– Regras do art. 37 da CF/88. Acesso a cargos, empregos e funções públicas (I) – investidura em cargo/emprego depende de prévia aprovação em concurso público (II) – prazo de validade do concurso (2 anos) e convocação prioritária do aprovado (III e IV). A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação (STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, julgado em 8/6/2017 -repercussão geral, Info 868) – funções de confiança/cargos em comissão (V) – percentual de cargos para pessoa com deficiência (VIII) – contratação por tempo determinado (IX). Jurisprudência do STF. Contratações temporárias. Requisitos de validade desse tipo de contratação. Necessidade de indicação expressa de: previsão em lei, o prazo de contratação predeterminado, a necessidade temporária, o interesse público excepcional, e a necessidade de contratação indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração (RE 658.026/MG). Cargos em comissão. As atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na lei que os instituir ou em ato normativo secundário, sendo imprescindível a descrição transparente das funções de chefia, direção ou assessoramento, uma vez que a descrição obscura ou vaga traduz ofensa direta aos comandos constitucionais (RE 1.041.210/SP).
10. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:
– Fundamento constitucional (art. 37,XXI, CF/88). Exigência de manutenção das condições efetivas da proposta. Guarda relação com a necessidade de respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 65,II,”d”, Lei 8666/93 e 124,II,”d”, Lei14.133/21). A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato, e pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas (STF ADI 3735).
– Princípios. Abrangência. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º,§único, Lei 8666/93 e 1º,II, Lei 14.133/21 ). Conceito de contrato para os fins da Lei de Licitações (art. 2º,§único). Publicidade da licitação/sigilo das propostas (art. 3º, §3º da Lei nº 8.666/93 e art. 13 da Lei 14.133/21).
– Definições (art. 6º). Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução (art. 6º,IX, Lei 8666/93 e 6º,XXV, Lei 14.133/21). Projeto Executivo – o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (art. 6º,X, Lei 8666/93 e 6º,XXVI, Lei 14.133/21). Agente de contratação. Pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação (art. 6º, LX). A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação (art. 8º).
– Normas sobre alienação de bens da Administração. Dispensa de licitação na permuta de bens móveis entre órgãos/entidades da adm. (art. 17, II, “b”, Lei 866/93 e 76,II,”b”, Lei 14.133/21).
– Modalidades. Rol do art. 22: I – concorrência; II – tomada de preços; III – convite; IV – concurso; V – leilão (na Nova Lei de Licitações, o rol está no art. 28, que excluiu a tomada de preços e o convite e acrescentou o pregão e o diálogo competitivo). Se couber convite pode usar tomada de preços/concorrência (art. 23, §4º).
– Formalização dos contratos. Nulidade do contrato verbal, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento (art. 60,§único, Lei 8666/93 e 95,§2º, Lei 14.133/21). Publicação do contrato em órgão oficial (art. 61, §único). Condição indispensável de eficácia.
– Alteração unilateral dos contratos. Hipóteses. modificação do projeto/especificações (art. 65, I, “a”, Lei 8666/93 e 124,I,”a”, Lei 14.133/21) – garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 65, §§5º e 6º, Lei 8666/93 + 130 e 134, Lei 14.133/21).
11. SERVIÇOS PÚBLICOS:
– Lei nº 8.987/95 (concessão/permissão de SP). Descontinuidade do serviço (não caracterização – art. 6º, §3º) – tarifa (fixação do preço/diferenciada – arts. 9º e 13) – bens reversíveis (conceito – art. 35, §1º) – encampação (retomada do serviço – art. 37).
– Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/04). Concessão patrocinada. Conceito. É a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (art. 2º, §1º). Concessão administrativa. É o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens (art. 2º,§2º). Vedada contratação valor < 10 milhões (art. 2º, §4º, I). Diretrizes (art. 4º, IV – responsabilidade fiscal; VI – repartição de riscos). Conteúdo das cláusulas contratuais/cláusulas exorbitantes (art. 5º, III). Contraprestação da Administração (cessão de créditos não tributários – art. 6º,II, outorga de direitos de bens dominicais – art. 6º, IV). Garantia das obrigações da Administração. Garantia mediante a vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da CF/88 (art. 8º,I); garantias prestadas por org. internacionais/inst. financeiras não controladas (art. 8º, IV). Sociedade de propósito específico (constituição – art. 9º, §§2º e 4º). Contratação precedida de concorrência ou diálogo competitivo (art. 10, com redação da Lei 14.133/21).
12. BENS PÚBLICOS:
– Conceito jurídico/natureza subjetiva (arts. 98/99 do CC) e classificações legais/doutrinárias. Classificação quanto à destinação. Bens de uso comum do povo, bens de uso especial, bens dominicais.
– Alienação de bens públicos. Bens dominicais podem ser alienados, atendidas as exigências legais. Venda de imóveis públicos. Requisitos (art. 17, I da Lei nº 8.666/93). Doação de bens móveis públicos (art. 17,II, “a”, Lei 8666/93). Alienação/concessão de terras públicas > 2.500 hectares (188,§§1º e 2º, CF/88). Concessão de domínio cujo destinatário for pessoa estatal, independe de transcrição imobiliária.
– Terras devolutas. Bens dominiais. Pertencem em regra, aos Estados (art. 26,IV, CF/88), salvo quando se prestarem à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, hipótese em que pertencerão à União (art. 20,ll, CF/88).
13. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
– Procedimento judicial (art. 17). Legitimados ativos. MP somente (caput) – prevenção do juízo (§5º) – ação instruída com documentos/justificação (§6º,II) – notificação para defesa preliminar (§7º) – improcedência por inexistência do ato (§11).
– Prescrição. Termo inicial do prazo em caso de reeleição de prefeito. Término do segundo mandato (STJ AgInt no REsp 1.512.479/RN). Obs: o art. 23 da LIA, com a nova redação da Lei 14.230/21, dispõe de forma diferente. Confira: A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
– Teses do STJ em matéria de improbidade. Tese nº 4: “A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar”. Tese nº 6: “O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único, do art. 20, da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias”. Tese nº 8: “A indisponibilidade de bens prevista na LIA pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei”. Tese nº 9: “Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem”.
14. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO:
– Mandado de segurança (Lei 12.016/09). Autoridades coatoras por equiparação (art. 1º,§1º). Não cabimento contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (art. 1º,§2º). Não cabimento se há recurso administrativo com efeito suspensivo (art. 5º, I). Mandado de segurança coletivo. Legitimidade ativa (art. 21,caput). Prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado (art. 23).
– Ação popular (Lei 4717/65). Legitimado ativo. Cidadão (1º,caput). É o eleitor, pessoa natural no gozo de sua capacidade eleitoral ativa. A comprovação da condição de eleitor deve ser feita por meio do título de eleitor. Poderes do MP (6º,§4º). Pode promover o andamento da ação se o autor popular desistir ou der causa à absolvição de instância (9º).
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