E-BOOK RETA FINAL MP/MG 2023
80 TEMAS QUE MAIS CAEM
Provas analisadas: 2012, 2013, 2014, 2017, 2018, 2019, 2021 e 2022.
GRUPO TEMÁTICO 1
1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:
– Histórico das Constituições Brasileiras. Constituição de 1937. Prevê a possibilidade do Presidente da República submeter novamente ao exame do Poder Legislativo lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (96,§único, CF/1937): No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, a promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento; Se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal (Cláusula notwhithstand ou cláusula do “não obstante”. Possui origem no Direito Canadense).
– Preâmbulo da Constituição (ADI 2076-AC). Invocação de Deus. Não torna o Estado em confessional, nem norma de reprodução obrigatória. Não é parâmetro de controle de constitucionalidade. Traz valores e fundamentos filosóficos, ideológicos etc, que norteiam a interpretação constitucional.
2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:
– Estado de coisas inconstitucional. Tem origem nas decisões da Corte Constitucional Colombiana diante da constatação de violações generalizadas, contínuas e sistemáticas de direitos fundamentais.
– Habeas data. Cabimento. Obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte (Info 790 STF). Não pode ser utilizado para obter cópia de processo administrativo. Legitimidade. Pessoa física estrangeira. Não comporta dilação probatória.
– Nacionalidade. Cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, §3º da CF/88).
3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:
– Organização político-administrativa. Incorporação/desmembramento de Estados/Municípios (art. 18, §§3º e 4º) – vedações aos entes federativos (art. 19).
– Competência legislativa privativa da União (art. 22). Compete privativamente à União legislar sobre: direito penal (22, I); sistemas de consórcios e sorteios (22, XX). É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. Desapropriação (22,II). Trânsito e transporte (22,XI). Seguridade social (XXIII).
– Princípios da Administração Pública na CF/88 (art. 37). Concurso público – prazo de validade, prorrogação e convocação (art. 37, III e IV) – vencimentos dos cargos do Legislativo/Judiciário não superiores aos do Executivo/acréscimos percebidos por servidor (art. 37, XII e XIV) – direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos (arts. 7º e 39).
– Intervenção. Intervenção federal. Competência para decretação e execução, parecer dos conselhos não vinculante. Hipóteses de competência do STF para apreciar o pedido de intervenção (36,II). Afastamento temporário de autoridades, durante a intervenção (36,§4º). Intervenção federal em município localizado em território federal. Intervenção de Estado em Município (não cabimento de RExt da decisão que decreta – Súm. 637 do STF).
– Estado de Defesa e Estado de Sítio. Restrição/suspensão do direito de reunião (arts. 136, §1º,”a” e 139, IV). Estado de sítio. Pressupostos. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (137,I), e nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (137,II).
4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:
– Poder Executivo:
– Presidente. Atribuições. Por decreto/organização da adm./extinção de cargos vagos (art. 84, VI, “a” e “b”). Vice-presidente – substituição/auxílio ao PR (art. 79). Responsabilidade do Presidente – crimes de responsabilidade (art. 85) – julgamento (art. 86) – Conselho da república – competência (art. 90).
– Poder Legislativo:
– Estatuto dos congressistas. Imunidades (arts. 29, VIII e 53, §8º) – prerrogativa de foro (art. 53, §1º) – incorporação às forças armadas (art. 53, §7º) – recondução da mesa diretora/normas de reprodução obrigatória (art. 57, §4º).
– Processo legislativo. Espécies legislativas (rol do art. 59) – iniciativa das leis (reservada/concorrente – normas de observância obrigatória) – fases do processo legislativo – medida provisória (art. 62) – início de tramitação de PL de iniciativa do PR/STF/Trib. Superiores na Câmara (art. 64) – processo legislativo sumário (art. 64, §§1º a 3º) – leis delegadas/PR solicita ao CN (art. 68) – iniciativa parlamentar de lei sobre jornada de trabalho de servidores/inconstitucionalidade formal (art. 61, §1º e ADI 3739) – limites de emenda parlamentar em PL do Executivo (ADIs 546 e 2305) – iniciativa reservada não presumida nem interpretação ampliativa (ADI 724).
– Emendas constitucionais. Legitimidade. A Constituição da República não autoriza proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto. CF não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60,§1º). A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 60,§2º). São promulgadas pelas mesas da CD/SF (art. 60,§3º). Limites materiais do poder reformador da Constituição Federal. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado (60, §4°, I); o voto direto, secreto, universal e periódico (60, §4°, II); a separação dos Poderes (60, §4°, III); os direitos e garantias individuais (60, §4°, IV). A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (60,§5º).
– Poder Judiciário:
– Súmula vinculante. Edição 2/3 dos ministros (art. 103-A) – efeito vinculante/publicação na imprensa oficial (art. 2º da Lei nº 11.417/06) – legitimados (art. 3º da lei) – legitimidade do PGJ/MG para ajuizar reclamação por descumprimento (RCL 7101 – Info 635 STF).
– O Poder Judiciário possui competência para impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, seja em substituição de prisão em flagrante delito por crime inafiançável, por constituírem medidas individuais e específicas menos gravosas; seja autonomamente, em circunstâncias de excepcional gravidade (STF, ADI 5526/DF + Info 881).
5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
– Controle concentrado. Legitimados ativos. Rol do art. 103 da CF/88. Eficácia erga omnes e efeito vinculante, das ações de controle concentrado (art. 102,§2º). Oitiva do PGR nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF (art. 103,§1º).
– Efeitos da declaração de inconstitucionalidade por omissão (art. 103,§2º). Medida cautelar. Efeito, em regra, ex nunc (art. 11,§1º, Lei 9868/99). Efeito repristinatório da concessão da medida cautelar (art. 11,§2º). Submissão do processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação (art. 12). Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade – 2/3 (art. 27).
– Legitimados especiais. Ao ajuizar uma ADI, eles precisam demonstrar o efetivo interesse na declaração de inconstitucionalidade da norma. Esse interesse é chamado de pertinência temática, que é definida pelo STF como “a existência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos instituições do legitimado especial” (STF, ADI 4474 julgado em 18/12/2017).
– ADPF. Será apreciada pelo STF, na forma da lei (ordinária –> Lei 9882/99) – art. 102,§1º, CF/88. Modulação de efeitos – 2/3 (art. 11 da Lei nº 9.882/99).
– Constituição de Minas Gerais. Controle de constitucionalidade. Comunicação da declaração de inconstitucionalidade à Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal (art. 118,§3º). ADI por omissão (art. 118,§4º). Eficácia erga omnes e efeito vinculante, das ações de controle concentrado no âmbito estadual (art. 118,§7º). Aplicação em relação à ADI de lei ou ato normativo municipal (art. 118,§1º + ADI 508 STF).
6. TEORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
– Ministério Público. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (127, caput). Nomeação do PGR (art. 128,§1º) – nomeação do PGJ nos estados/DF (art. 128,§3º) – destituição do PGJ nos estados/maioria absoluta do Legislativo (art. 128,§4º) – CNMP (composição e atribuições – art. 130-A). Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Legitimidade do PGR (art. 109,§5º).
– Lei nº 8.625/93. Colégio de Procuradores – competência/destituição do Corregedor Geral (art. 12, VI).
– LCE/MG nº 34/94. Instalações privativas do MP em tribunais/fóruns (art. 2º, §2º) – órgãos da Administração Superior (art. 4º,I) – órgãos de Execução (art. 4°, III) – nomeação do PGJ (art. 5º,§§1º e 2º) – inelegibilidade para cargo de PGJ (afastado para função em associação de classe – art. 7º, VI) – afastamento do PGJ (art. 17,I) – atribuições do PGJ: dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito (18,XXII), propor ação civil para decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público (18,LX) – Câmara de Procuradores de Justiça: Composição (art. 23). Membros natos (art. 23,§5º). Competência (art. 24) – Eleição e nomeação do Corregedor-Geral (art. 17 c/c 37,§2º) – Poderes do MP (expedir notificações para depoimento, pena de condução coercitiva – art. 67, I, “a”) – Carreira: estágio de orientação e preparação (art. 168) – atividade funcional (inspeções ordinárias/extraordinárias/permanentes e correições ordinárias – arts. 203, 204 e 205, §§1º e 2º).
– Legitimidade do MP na jurisprudência do STF. O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social (STF, RE 643978/SE + STJ, REsp 1585794-MG). Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal (STF, RE 985392/RS).
– Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MG) órgão do MPMG, é responsável por coordenar a política dos órgãos e entidades que atuam na proteção do consumidor no estado, de forma a equilibrar as relações de consumo.
– Resolução 23/2007 do CNMP. Instauração e tramitação do inquérito civil no âmbito do MP. O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável (2°, §6°). Instauração do inquérito civil. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições (4°, § único).
– Resolução 174/2017 do CNMP. Instauração e a tramitação da notícia de fato e do procedimento administrativo no âmbito do MP. A Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias (3°, caput). No prazo do caput, o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições (3°, § único). Procedimento administrativo. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico (8°, § único). O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, podendo ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos (11).
– Resolução 179/2017 do CNMP. Tomada do compromisso de ajustamento de conduta no âmbito do MP. No exercício de suas atribuições, poderá o órgão do Ministério Público tomar compromisso de ajustamento de conduta para a adoção de medidas provisórias ou definitivas, parciais ou totais (2°, caput). Na hipótese de adoção de medida provisória ou parcial, a investigação deverá continuar em relação aos demais aspectos da questão, ressalvada situação excepcional que enseje arquivamento fundamentado (2°, § único). O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário (3°, caput).
– O compromisso de ajustamento de conduta deverá prever multa diária ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de que esta cominação seja fixada judicialmente, se necessária à execução do compromisso (4°). Os valores referentes às medidas compensatórias decorrentes de danos irreversíveis aos direitos ou interesses difusos deverão ser, preferencialmente, revertidos em proveito da região ou pessoas impactadas (5°, §2°).
– Recomendações do CNMP. Se as normas de segurança interna exigirem a exibição de documento pessoal para acesso às dependências do Ministério Público, será concedida autorização especial para o ingresso de pessoas em situação rua, sem que lhe sejam impostas situações de constrangimento ou humilhação (3°, caput, Recomendação 53/2017). A autorização especial não dispensará a identificação da pessoa em situação de rua, como o registro fotográfico e o fornecimento de informações pessoais, quando possível (3°, § único, Recomendação 53/2017). A promoção de encontros com os movimentos sociais pelas unidades e ramos do Ministério Público Brasileiro, com objetivo de, notadamente: contribuir para o aprofundamento da democracia e da participação social, capacitação das lideranças dos movimentos sociais sobre os serviços prestados pelo MP na defesa dos direitos e sobre o modo de acessá-los (1°, IV, Recomendação 61/2017). Recomendar que os Diretores dos Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional empreendam esforços para a inclusão do tema violência de gênero nos cursos de formação e atualização dos membros do Ministério Público (2°, caput, Recomendação 80/2021). O território é o eixo central em torno do qual gravitam os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária (6°, caput, Recomendação 230/2021).
7. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA, E ORDEM SOCIAL:
– Ordem Econômica. Princípios gerais – rol do art. 170 – não submissão de nomeação de dirigentes de E.P./S.E.M. à prévia aprovação da Assembleia Legislativa (ADI 2225 STF).
– Educação. Garantias de efetivação do dever do Estado com a educação (art. 208). Progressiva universalização do ensino médio gratuito (208,II). Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (208,III). Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (208,IV). acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (208,V). Atuação prioritária dos Municípios no ensino fundamental/educação infantil (art. 211, §2º). A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica (RE 1.008.166/SC + Tema 548). À luz da EC 53/06, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica (STF, ADPF 188/DF + Info 1059). Os juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios relativos às verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB podem ser utilizados para pagamento de honorários advocatícios contratuais (STJ, AgInt no REsp 1880972-AL + Info 735).
– Cultura. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais (215, caput). Proteção estatal das manifestações culturais populares (art. 215, §1º) – patrimônio cultural brasileiro (art. 216, §1º) – tombados documentos/sítios de reminiscências dos antigos quilombos (art. 216, §5º) – vinculação da receita a fundo estadual de fomento a cultura/vedações (art. 216, §6º). O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais (216-A, caput). Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana (1°, §2°, DL 25/1937). No campo da ordem pública do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e turístico, o imóvel, sítio, edificação ou paisagem não precisam estar necessariamente tombados, ou encravados em local ou conjunto tombado, para só assim, sob a mesma ótica e regime jurídico, serem dignos de proteção administrativa e judicial. O que se requer é que tragam características ou funções tais que disparem o dever-poder de cuidado pelo Estado (REsp 1.293.608/2014, STJ). Os atributos dos bens culturais tombados ou protegidos na forma de conjunto assumem, no nosso Direito, a forma de universitas rerum, pois suas qualidades históricas, artísticas, naturais ou paisagísticas – como patrimônio comum e intangível dos brasileiros e até da humanidade – são reconhecidas com caráter unitário pelo legislador, em entidade ideal e complexa que transcende a individualidade de cada um dos seus elementos-componentes, uma genuína universalidade de direito ou universitas juris (REsp 840918 DF). O tombamento geral e/ou coletivo atinge todos os bens situados em uma cidade, bairro ou rua, sendo por isso desnecessária a individualização de todos os bens inseridos na área protegida e, por conseguinte, a notificação pessoal e individualizada de todos os proprietários de imóveis da região abrangida pelo tombamento no processo administrativo (RO em MS: Rms 55090 MG). O tombamento constitui apenas um entre vários institutos de proteção de bens de valor histórico e artístico, sendo um deles o inventário, que, isoladamente, já assegura proteção legal. Uma vez inventariado, o bem deve ser salvaguardado pelo Estado, pelo proprietário e pela sociedade em geral. Por outro lado, a notificação, que deflagra o tombamento provisório, impõe ao proprietário dever de abstenção absoluta de realizar qualquer intervenção no bem sem expressa, inequívoca e válida autorização da autoridade competente (REsp 1.547.058-MG/2016, STJ).
**********
DIREITO ADMINISTRATIVO
8. INTRODUÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:
– Direito à boa administração/boa governança. Não existe no ordenamento a previsão normativa expressa desse direito. Obs: não há lei em sentido estrito, mas há o Decreto 9203/17, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
– Accountability. Dimensões. Dever de prestação de contas dos resultados das ações dos administradores públicos, garantindo a transparência da gestão e das políticas públicas adotadas, em sintonia com o modelo democrático.
– Agências reguladoras. Poder de polícia/quarentena do ex-dirigente (seis meses – art. 8º da Lei nº 9.986/00).
– Fundação pública. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende: I) do estatuto de sua criação ou autorização; e II) das atividades por ela prestadas (STF, RE 716378/SP + Info 946).
– Organizações da sociedade civil (Lei 13.019/14). Disposições preliminares. Para os fins desta Lei, considera-se: organização da sociedade civil: as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos (2°, I, c); termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros (2°, VII); termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros (2°, VIII); acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros (2°, VIII-A).
9. ATOS ADMINISTRATIVOS E PODERES ADMINISTRATIVOS:
– Princípio da motivação. Os atos administrativos devem apresentar os fundamentos de fato e de direito para sua edição. Sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato (vinculado ou discricionário), porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle dos atos administrativos. Contudo, não é suficiente utilizar fórmulas gerais como “interesse público” para motivar os atos porque “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão” (art. 20, LINDB).
– Convalidação do ato administrativo. A convalidação do ato administrativo é a correção ou regularização de ato que contenha defeito sanável, desde a sua origem, fazendo com que os efeitos já produzidos permaneçam válidos e que o ato continue no mundo jurídico de forma válida. Efeito ex tunc. Quem pode realizar. Limitações. Vícios que autorizam a convalidação. Competência, forma e procedimento.
– Poder hierárquico. Caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos de uma mesma pessoa jurídica, dele decorrendo a atribuição de ordenar, coordenar, controlar e corrigir a atividade administrativa. Inexistência de hierarquia entre os entes da Administração direta e indireta. Existência de controle finalístico, supervisão ministerial, destes sobre aqueles.
– Poder de polícia. O particular, no exercício de sua atividade privada, não está sujeito ao poder disciplinar nem ao poder hierárquico da Administração Pública. O controle que a Administração exerce sobre a atividade do particular é uma decorrência do poder de polícia. O poder de polícia não se confunde com segurança pública; o exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública (STF RE 658.570). É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito) (STF RE 658.570/MG). Súmulas do STF. Súmula Vinculante 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. Súmula 419: Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas. São atributos do poder de polícia: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. A administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional (Tese 82, STJ).
10. AGENTES PÚBLICOS E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
– Regras do art. 37 da CF/88. Acesso a cargos, empregos e funções públicas (I) – investidura em cargo/emprego depende de prévia aprovação em concurso público (II) – prazo de validade do concurso (2 anos) e convocação prioritária do aprovado (III e IV).
– A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação (STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, julgado em 8/6/2017 -repercussão geral, Info 868) – funções de confiança/cargos em comissão (V) – percentual de cargos para pessoa com deficiência (VIII) – contratação por tempo determinado (IX). Jurisprudência do STF.
– Contratações temporárias. Requisitos de validade desse tipo de contratação. Necessidade de indicação expressa de: previsão em lei, o prazo de contratação predeterminado, a necessidade temporária, o interesse público excepcional, e a necessidade de contratação indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração (RE 658.026/MG). Cargos em comissão. As atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na lei que os instituir ou em ato normativo secundário, sendo imprescindível a descrição transparente das funções de chefia, direção ou assessoramento, uma vez que a descrição obscura ou vaga traduz ofensa direta aos comandos constitucionais (RE 1.041.210/SP).
– Servidor público. Concurso público. O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683, STF). Servidor público no exercício de mandado eletivo (art. 38). Remuneração será por subsídio aos membros de poder/agentes políticos/e poderá ser aos servidores de carreira (art. 39, §§4º e 8º) – estabilidade e perda do cargo/avaliação especial de desempenho (art. 41).
– Responsabilidade solidária do encarregado do controle interno que não comunica irregularidade ao tribunal de contas (art. 74, §1º).
– Responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandá-la ou mesmo excluí-la (STF, AI 636.814 AgR 2007).
11. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:
– Princípios. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (5°, Lei 14.133/21). Abrangência. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º,§único, Lei 8666/93 e 1º,II, Lei 14.133/21). Conceito de contrato para os fins da Lei de Licitações (art. 2º,§único). Publicidade da licitação/sigilo das propostas (art. 3º, §3º da Lei nº 8.666/93 e art. 13 da Lei 14.133/21).
– Definições (art. 6º). Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução (art. 6º,IX, Lei 8666/93 e 6º,XXV, Lei 14.133/21). Projeto Executivo – o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (art. 6º,X, Lei 8666/93 e 6º,XXVI, Lei 14.133/21). Diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos (6°, XLII). Agente de contratação. Pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação (art. 6º, LX). A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação (art. 8º).
– Processo licitatório. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência (17, caput, Lei 14.133/21): preparatória (17, I); de divulgação do edital de licitação (17, II); de apresentação de propostas e lances, quando for o caso (17, III); de julgamento (17, IV); de habilitação (17, V); recursal (17, VI); de homologação (17, VII).
– Modalidades. Rol do art. 22: I – concorrência; II – tomada de preços; III – convite; IV – concurso; V – leilão (na Nova Lei de Licitações, o rol está no art. 28, que excluiu a tomada de preços e o convite e acrescentou o pregão e o diálogo competitivo). Se couber convite pode usar tomada de preços/concorrência (art. 23, §4º).
– Licitação dispensável. Contratação de associação de portadores de deficiência física (art. 24, XX, Lei 8666/93 e 75,XIV, Lei 14.133/21).
– Inexigibilidade de licitação. Inviabilidade de competição (art. 25, Lei 8666/93 e 74, Lei 14.133/21).
– Procedimento e julgamento. Licitações de valor superior a 150 milhões – audiência pública (art. 39, Lei 8666/93 e 21, Lei 14.133/21).
– Pregão. Aquisição de bens e serviços comuns, independente do valor (art. 1º da Lei nº 10.520/02 e 6º,XLI, Lei 14.133/21). Modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
– Sistema de Registro de Preços (SRP) da Adm. Federal direta e indireta. Hipóteses de adoção do SRP (art. 3º do Decreto nº 7.892/13).
– Formalização dos contratos. Nulidade do contrato verbal, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento (art. 60,§único, Lei 8666/93 e 95,§2º, Lei 14.133/21). Publicação do contrato em órgão oficial (art. 61, §único). Condição indispensável de eficácia.
12. SERVIÇOS PÚBLICOS E BENS PÚBLICOS:
– Lei nº 8.987/95 (concessão/permissão de SP). Descontinuidade do serviço (não caracterização – art. 6º, §3º) – tarifa (fixação do preço/diferenciada – arts. 9º e 13) – bens reversíveis (conceito – art. 35, §1º) – encampação (retomada do serviço – art. 37).
– Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/04). Concessão patrocinada. Conceito. É a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (art. 2º, §1º). Concessão administrativa. É o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens (art. 2º,§2º). Vedada contratação valor < 10 milhões (art. 2º, §4º, I). Diretrizes (art. 4º, IV – responsabilidade fiscal; VI – repartição de riscos). Conteúdo das cláusulas contratuais/cláusulas exorbitantes (art. 5º, III). Contraprestação da Administração (cessão de créditos não tributários – art. 6º,II, outorga de direitos de bens dominicais – art. 6º, IV). Garantia das obrigações da Administração. Garantia mediante a vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da CF/88 (art. 8º,I); garantias prestadas por org. internacionais/inst. financeiras não controladas (art. 8º, IV). Sociedade de propósito específico (constituição – art. 9º, §§2º e 4º). Contratação precedida de concorrência ou diálogo competitivo (art. 10, com redação da Lei 14.133/21).
– Alienação de bens públicos. Bens dominicais podem ser alienados, atendidas as exigências legais. Venda de imóveis públicos. Requisitos (art. 17, I da Lei nº 8.666/93). Doação de bens móveis públicos (art. 17,II, “a”, Lei 8666/93). Alienação/concessão de terras públicas > 2.500 hectares (188,§§1º e 2º, CF/88). Concessão de domínio cujo destinatário for pessoa estatal, independe de transcrição imobiliária.
– Terras devolutas. Bens dominiais. Pertencem em regra, aos Estados (art. 26,IV, CF/88), salvo quando se prestarem à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, hipótese em que pertencerão à União (art. 20,ll, CF/88).
13. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE:
– Formas de intervenção do Estado na propriedade privada e direito à indenização. Desapropriação. Em regra, há prévia e justa indenização. Tombamento e ocupação temporária. Nem sempre geram direito à indenização. Limitação administrativa. Em regra, não dá direito à indenização, exceto se comprovado prejuízo pelo proprietário.
– Conceito, objeto e finalidade da servidão administrativa. Servidão administrativa. Ônus real de uso, imposto pela Administração Pública à propriedade privada, para assegurar a realização de obra ou serviço de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.
14. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO:
– Disposições gerais. Sujeito passivo do ato de improbidade. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais (1°, §1°). Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos (1°, §7°).
– Procedimento judicial (art. 17). Legitimados ativos. MP somente (caput) – prevenção do juízo (§5º) – ação instruída com documentos/justificação (§6º,II) – notificação para defesa preliminar (§7º) – improcedência por inexistência do ato (§11).
– Prescrição. Termo inicial do prazo em caso de reeleição de prefeito. Término do segundo mandato (STJ AgInt no REsp 1.512.479/RN). A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (23, caput). A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão (23, §1°). Causas de interrupção do prazo prescricional (23, §4°).
– Teses do STJ em matéria de improbidade. Tese nº 4: “A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar”. Tese nº 6: “O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único, do art. 20, da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias”. Tese nº 8: “A indisponibilidade de bens prevista na LIA pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei”. Tese nº 9: “Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem”.
– Mandado de segurança (Lei 12.016/09). Autoridades coatoras por equiparação (art. 1º,§1º). Não cabimento contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (art. 1º,§2º). Não cabimento se há recurso administrativo com efeito suspensivo (art. 5º, I). Mandado de segurança coletivo. Legitimidade ativa (art. 21,caput). Prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado (art. 23).
**********
Para contratar, clique AQUI.