DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Prováveis Examinadores:
Dr. Francisco Roberto Machado (Presidente da Comissão), Desembargador Federal da 5ª Região. Possui graduação em direito pela Universidade Federal do Ceará. Possui especialização em Direito Pública pela Faculdade de Direito – Universidade Federal do Ceará. É Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
– Lecionou a disciplina “Direito de Família e Sucessões” na Universidade de Fortaleza (UNIFOR), da Fundação Educacional Edson Queiroz e as disciplinas Direito Civil e Direito Processual Civil no Centro de Estudos Universitários. Também lecionou a disciplina “Procedimentos Especiais” na Fundação Escola Superior de Advocacia do Ceará – FESAC/OAB-CE; na pós-graduação da Faculdade Farias Brito; na pós-graduação da UNIFOR; e na pós-graduação da FACULDADE CHISTUS, todas em Fortaleza/CE.
– Título da Especialização em MBA em Poder Judiciário: “ALGUNS ASPECTOS DA REFORMA DO CPC, DE 1994 ATÉ 2006, E SUA REPERCUSSÃO NA GESTÃO DE UMA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL”.
– Artigos publicados:
Cumprimento de sentença na justiça federal. Revista ESMAFE: Escola de Magistratura Federal da 5ª Região, Recife, n. 19, p. 233-280, mar. 2009. disponível aqui.
Liquidação e cumprimento da sentença na reforma processual civil de 2005. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 41, p. 54-69, ago. 2006.
Da curatela dos interditos no novo código civil. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 12, p. 21-47, mar. 2004.
Da curatela dos interditos. Revista ESMAFE: Escola de Magistratura Federal da 5ª Região, Recife, n. 2, p. 105-115, maio. 2001. disponível aqui.
Anotações sobre tutela cautelar e antecipatória. Revista da AJUFE, Brasília, Número especial, p. 179-195, 1999.
A declaração de inconstitucionalidade e o juiz de 1. grau. Boletim Informativo Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, Fortaleza, v. 17, n. 189, p. 3-5, nov. 1995.
Levantamento de FGTS via procedimento de jurisdição voluntária. Revista da AJUFE, Brasília, n. 35, p. 22-24, mar. 1993; Revista da AJUFE, Brasília, n. 31, p. 40-41, dez. 1991.
Declaração de inconstitucionalidade da lei por juiz de primeira instância. Revista da AJUFE, Brasília, n. 30, p. 31-32, set. 1991.
O recurso extraordinário em face da Lei n. 6.825/80 e da nova Constituição. Revista da AJUFE, Brasília, n. 27, p. 21-22, nov. 1990. Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 39, n. 163, p. 15-17, maio. 1991.
Fonte: Plataforma Lattes – CNPq e sites diversos da web.
E/OU
Dr. Paulo Machado Cordeiro, Desembargador Federal da 5ª Região e Mestre. Possui graduação em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Tem experiência na área de Direito Civil, Direito Tributário e Introdução ao Direito.
– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “A responsabilidade social do juiz e a aplicação dos direitos fundamentais”. Ano de Obtenção: 2006.
– Artigos publicados:
UMA RESUMIDA CONTRIBUIÇÃO À FILOSOFIA DO DIREITO FEMINISTA. NECESSIDADE DE UMA TEORIA DO DIREITO PARA SOLUÇÃO DE PROBLEMAS CONCRETOS. disponível aqui.
Situação do ofendido no Processo Penal. Revista da Seção Judiciária de Alagoas, v. 4, p. 109-124, 2009.
A função do juiz e a interpretação dos direitos fundamentais. Revista da Seção Judiciária de Alagoas, v. 1, p. 171-194, 2006.
Apreciação algo filosófica sobre a necessidade de uma teoria geral na atividade dos operadores jurídicos. Revista Direitos Deveres do Cjur Ufal, v. 4, 1999.
Introdução ao Estudo da Doutrina da imprevisão na revisão dos contratos. Revista Direitos Deveres Cjur Ufal, v. 2, p. 125-155, 1998.
Breve apreciação sobre a inconstitucionalidade das leis com enfoque nos vícios, sanções e efeitos. Revista Direitos Deveres do Cjur Ufal, v. 3, 1998.
Pretensão à Segurança e Pretensão Cautelar. Revista dos Mestrandos da Faculdade de Direito da Ufba, 1992.
Lei Complementar na Constituição de 1988. Revista dos Mestrandos da Faculdade de Direito da Ufba, 1991.
Distinção entre o interrogatório e o depoimento pessoal das partes no processo do trabalho. Revista Anamatra, v. 4, p. 36-38, 1991.
Caracterização do Direito Ambiental e sua importância. Revista dos Mestrandos em Direito Econômico da UFBA, v. 1, p. 67-76, 1991.
– Livro publicado:
A responsabilidade social dos juízes e a aplicação dos direitos fundamentais. 1. ed. SALVADOR: JUSPODIVM, 2007. v. 1. 108p.
– Capítulo publicado em livro:
A “Disregard Docrtine” e o projeto do novo Código de Processo Civil: análise jurídica. In: DIDIER JÚNIOR, Fredie; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa; GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos; (Orgs.). Pontes de Miranda e o direito processual. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 903-918.
– Alguns dos trabalhos apresentados:
Pontes de Miranda e o Direito Processual. 2013.
Direito à saúde: aspectos jurídicos relevantes. 2012.
Profissões jurídicas. 2012.
Aplicação da doutrina do mínimo existencial na seara do Direito Ambiental. 2009.
O quinto constitucional e suas controvérsias. 2009.
Lançamento Tributário. 2008.
Responsabilidade civil por danos decorrentes da atividade bancária. 2007.
Interceptação telefônica e a Constituição Federal. 2005.
A efetividade da tutela dos direitos na recente reforma do CPC. 2003.
Contribuições Sociais. 2003.
– Algumas das participações em congressos e eventos jurídicos:
III Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais. Participação no III FONACRIM. 2014.
1º Congresso ANNEP – Pontes de Miranda e o Direito Processual. Direito Processual. 2013.
I Conferência Internacional do Instituto Eduardo Correia: Desafios Contemporâneos do Direito Público. 2013.
Encontro com Michael Sandel. 2012.
I Encontro Alagoano de Profissões Jurídicas. Profissões jurídicas. 2012.
I Encontro Jurídico de Alagoas – O Direito Privado contemporâneo e a pessoa humana. Direito à saúde: aspectos jurídicos relevantes. 2012.
II Seminário de Direito Crítico. O quinto constitucional e suas controvérsias. 2009.
Semana do Meio Ambiente: ciclo de palestras. Aplicação da doutrina do mínimo existencial na seara do Direito Ambiental. 2009.
III Congresso Alagoano de Direito Público. Lançamento Tributário. 2008.
V Congresso Nacional de Estudos Tributários. 2008.
Fonte: Plataforma Lattes – CNPq e sites diversos da web.
E/OU
Dra. Joana Carolina Lins Pereira, Desembargadora do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e Mestre em Direito Público. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito do Recife – Universidade Federal de Pernambuco – UFPE.
– Título da dissertação do Mestrado: “Amplitude do efeito devolutivo da apelação”.
– Artigos publicados:
Competência da justiça federal em matéria ambiental. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco, Recife, n. 2, p. 147-158 , 2009. disponível aqui.
Desafios da magistratura contemporânea. Revista ESMAFE: Escola de Magistratura Federal da 5. Região, Recife, n. 18, p. 61-74, dez. 2008. disponível aqui.
Direito adquirido e leis de ordem pública. Revista ESMAFE: Escola de Magistratura Federal da 5. Região, Recife, n. 3, p. 163-188, mar. 2002; Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, São Paulo, v. 24, n. 176, p. 35-55, maio/jun. 2000. disponível aqui.
Sigilo bancário. Revista ESMAFE: Escola de Magistratura Federal da 5. Região, Recife, n. 2, p. 187-212, maio 2001. disponível aqui.
Responsabilidade civil do Estado por omissão. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, São Paulo, v. 23, n. 173, p. 71-86, nov./dez 2000; Revista da Procuradoria Geral do INSS, Brasília, v. 6, n. 3, p. 25-39, out./dez. 1999. disponível aqui.
Compromisso de compra e venda. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, São Paulo, v. 23, n. 172, p. 83-95, set./out. 1999.
Responsabilidade civil do Estado por omissão. Revista da Procuradoria Geral do INSS, Brasília, v. 6, n. 3, p. 25-39, out./dez. 1999. disponível aqui.
Fonte: Plataforma Lattes – CNPq e sites diversos da web.
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Provas discursivas analisadas do TRF 5ª Região, dos concursos: XIII (2016) e XIV (2018).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. TUTELA JURISDICIONAL. TUTELA INIBITÓRIA: Qual o tratamento doutrinário e jurídico-positivo dado à tutela inibitória no direito brasileiro? Fundamente sua resposta.
A tutela inibitória é uma inovação legal trazida pelo CPC/2015, que, em seu art. 497, parágrafo único, prevê que será concedida tutela específica, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, voltada contra a prática, continuação ou repetição de ato ilícito. Vislumbra-se, nesse dispositivo, três espécies de tutelas inibitórias: a chamada tutela inibitória “pura”, voltada contra a prática de um ato ilícito; a voltada contra a continuação de um ato ilícito, isto é, ato contrário ao direito que já se iniciou e sua realização se perpetra no tempo; e a inibitória voltada contra a repetição de um ato ilícito, ou seja, contra um ato que foi realizado e consumado e que, provavelmente, irá se repetir no futuro. Destaca-se, conforme os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, que, em qualquer dessas hipóteses, trata-se de uma tutela preventiva, porquanto sua atuação é prospectiva, isto é, é voltada para o futuro, tanto na tutela inibitória voltada contra a prática de um ato ilícito quanto na voltada contra a continuação e repetição de um ato contrário ao direito.
2. PROVA. DIABÓLICA. ÔNUS DA PROVA:
Em que consiste a prova diabólica? Quando houver prova bilateralmente diabólica, como deve o juiz proceder? A quem cabe o ônus da prova? Justifique.
A correta distribuição do ônus da prova propicia a observância do devido processo legal sob o viés substancial, isto é, permite que se produzam decisões judiciais materialmente adequadas.
Na vigência do CPC/73, o ônus da prova era distribuído de modo estático: ao autor cabia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu cabia demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte adversária (art. 333).
A possibilidade de inversão desse ônus estava prevista, apenas, na legislação esparsa (a título de exemplo, cita-se o art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Com o advento do CPC/15, esse cenário se alterou: conquanto mantida, como regra, a distribuição estática (art. 373, incisos I e II, do CPC), possibilita-se que não apenas em razão da lei (como já ocorre com o supramencionado dispositivo do CDC), mas também em razão de peculiaridades da causa, o magistrado imponha a parte ônus probatório que, originariamente, não era seu, porque tem ela melhores condições de se desincumbir do encargo. A isso a doutrina chama de distribuição dinâmica do ônus da prova.
Estabelecidas essas premissas, observa-se que a prova diabólica é aquela de cuja produção a parte não consegue se desincumbir, o que autoriza a inversão do ônus da prova, com base no art. 373, § 1º, do CPC. Ocorre que essa inversão não poderá ocorrer quando a prova for diabólica também para a parte contrária (“prova diabólica reversa”), consoante disposto no art. 373, § 2º, do CPC. Nesse caso, Luiz Guilherme Marinoni leciona que o ônus da prova há de ser atribuído a quem assumiu o risco de inesclarecibilidade, isto é, quem assumiu o risco de gerar uma dúvida insolúvel. O doutrinador cita o exemplo de uma ação indenizatória, em que há dúvida quanto à causa da morte que constitui a causa de pedir da ação movida pelos sucessores. Observa que, quem viola um dever de cuidado, assume o risco de produzir dano e, por consequência, de não se conseguir precisar o nexo de causalidade entre conduta e dano. Em outras palavras, nesse caso, o réu teria assumido o risco de inesclarecibilidade, permitindo que se lhe imponha o ônus da prova de fato constitutivo do direito do autor.
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Novidades Legislativas de 2022 (*):
Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
Lei nº 14.334/2022: Dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia.
Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.
Lei nº 14.365/2022: Altera a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o Código de Processo Civil, e o Código de Processo Penal, para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.
Novidades Legislativas de 2023 (*):
Lei nº 14.620/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporação imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), a Lei nº 12.462/11 (RDC), a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465/17 (Regularização fundiária), a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 14.382/2022 (Sistema eletrônico de registro de preços), entre outras.
Lei nº 14.711/2023: Marco Legal das Garantias – Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966.
Lei nº 14.713/2023: Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.
Novidades Legislativas de 2024 (*):
Lei nº 14.825/2024: Altera a Lei nº 13.097/15, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.
Lei nº 14.833/2024: Acrescenta parágrafo único ao art. 499 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para conferir ao réu a oportunidade de cumprir a tutela específica em caso de requerimento de sua conversão em perdas e danos.
Lei nº 14.879/2024: Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Lei nº 14.939/2024: Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico.
Lei nº 14.976/2024: Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Novidades Legislativas de 2025 (*):
Lei nº 15.109/2025: Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
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