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TJDFT – Direito Constitucional – Analista Judiciário (Área Judiciária)

7 de março de 2022 Sem comentários

CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO (ÁREA JUDICIÁRIA) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT)

Prova objetiva: 29/05/2022

Nº de Vagas: 36

Banca Examinadora: FGV

1ª disciplina: DIREITO CONSTITUCIONAL

Provas analisadas – Banca FGV: Analista Judiciário – Área Judiciária do TJ/GO (2014) e do TJ/AL (2018).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:

– Classificação das constituições. Constituição cesarista, formal e semirrígida. Ex: Após um conflito armado interno, o grupo vitorioso elaborou nova Constituição para o País Delta. Ato contínuo, submeteu o texto a plebiscito popular, daí resultando a sua aprovação por larga maioria. A Constituição assim aprovada dispôs que parte de suas normas somente poderia ser alterada com observância de um processo legislativo qualificado, mais rigoroso que o das demais espécies legislativas, enquanto a outra parte poderia ser alterada com observância do processo legislativo adotado para as leis ordinárias. Seguindo a ordem das características descritas, trata-se, portanto, de Constituição cesarista, formal e semirrígida.

– Supremacia e aplicabilidade das normas constitucionais. Normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata. Exemplo: o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (5º, LVIII, CF).

2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Remédios constitucionais. Ação popular. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (5º, LXXIII, CF).

– Estrangeiros. Possuem direitos fundamentais em extensão inferior aos dos brasileiros (ex.: podem ser extraditados), mas não direitos políticos, pois são inalistáveis (14, § 2º, CF).

– Direitos políticos. Princípio da anterioridade da lei eleitoral. Art. 16, CF: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Hipóteses de aplicabilidade: emenda constitucional que regule a formação de coligações partidárias (ADI 354); definição daqueles que não poderão concorrer a cargos eletivos (ADI 3685); leis de ordem pública, que conferem maior detalhamento ao princípio democrático. Hipóteses de não aplicação: regras sobre prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais (ADI 3741); criação de novos Municípios (ADI 718).

3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

– União. São bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei (20, II, CF).

– Estados federados. Súmula 649, STF: “É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades”. A criação de Conselho Estadual de Justiça, órgão de controle externo administrativo do Poder Judiciário estadual do qual participam representantes de outros poderes e entidades da sociedade civil, é inconstitucional, pois os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir este tipo de órgão, além de se criar risco ao pacto federativo (ADI 3367).

– Servidores públicos. Aposentadoria. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (40, § 4º-A, CF).

4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

– Poder Legislativo. Comissões parlamentares de inquérito. Possuem caráter temporário e poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, e se destinam à apuração de fato determinado (58, § 3º, CF). Não têm competência para apreciar proposições legislativas. Podem ser intercamerais, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares ali atuantes (58, § 1º, CF). Não pode ser convocado integrante do Poder Executivo para prestar informações em matéria de sua competência, sob pena de violação da separação de poderes.

Poder Judiciário. Justiça Militar. Súmula 673, STF: “O art. 125, § 4º, da CF/88, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo”. Conselho Nacional de Justiça. Compete-lhe o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Portanto, a Defensoria Pública e seus membros não estão sujeitos à sua fiscalização. 

5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

– ADI. Legitimidade. Estados federados. Devem demonstrar pertinência temática.

– Controle concentrado pelo Tribunal de Justiça. Os legitimados para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade de leis ou ato normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição estadual, perante o Tribunal de Justiça, serão determinados pela Constituição Estadual, não havendo dever de simetria para com o modelo federal (ADI 119). Podem eventualmente ser utilizados como paradigma normas de repetição obrigatória previstas na Constituição Estadual (Reclamação 383).

– Cláusula de reserva de plenário. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (97, CF).

– Lei manifestamente inconstitucional. O posicionamento majoritário da doutrina é no sentido de que, em casos excepcionais, o chefe do Poder Executivo tem o dever de atuar conforme a constituição e, portanto, não estaria obrigado a cumprir um comando manifestamente inconstitucional, a exemplo de alteração de Constituição Estadual para dispor que todos os órgãos administrativos do respectivo Estado e dos Municípios nele inseridos estariam obrigados a divulgar, em praça pública, uma vez ao semestre, em data a ser definida pelo chefe do Poder Executivo, demonstrativo detalhado de todas as receitas arrecadadas, dos valores gastos e dos projetos existentes, concluídos, em vias de desenvolvimento ou paralisados, pois tal alteração é incompatível com o art. 31, § 3º, da CF.

– Reclamação constitucional. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (103-A, § 3º, CF).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 53% das questões;

– Doutrina: 29%;

– Jurisprudência: 24%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria da Constituição: classificação das constituições, supremacia e aplicabilidade das normas constitucionais.

II) Direitos e garantias fundamentais: remédios constitucionais, estrangeiros, direitos políticos.

III) Organização do Estado: bens da União, Estados federados, servidores públicos.

IV) Organização dos Poderes: Poder Legislativo (CPI), Poder Judiciário (Justiça Militar, Conselho Nacional de Justiça).

V) Controle de constitucionalidade: ADI, controle concentrado pelo Tribunal de Justiça, cláusula de reserva de plenário, lei manifestamente inconstitucional, reclamação constitucional.

 

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):

Emenda Constitucional nº 106/2020: institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade pública decorrente do Coronavírus.

Emenda Constitucional nº 107/2020: determina o adiamento das eleições municipais em razão da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 108/2020: estabelece critérios de distribuição da cota municipal do ICMS e dispõe sobre o Fundeb.

Lei nº 14.038/2020: regulamenta a profissão de Historiador.

Principais julgados de Direito Constitucional de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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