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TJ/SP – Magistratura de São Paulo – Direito Civil

1 de junho de 2017 23 Comentários
Olá prezados amigos concurseiros, tudo bem?
Finalmente vamos começar a pesquisa da banca do 187º Concurso de Provas e Títulos para ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo (TJ/SP),cuja prova preambular que está prevista para o dia 25 de junho de 2017.
A Banca Examinadora responsável pela elaboração da prova da primeira fase é formada por membros da própria instituição, ficando a cargo da VUNESP a aplicação da prova.
Como de costume, não constou do edital (nem de qualquer outro aviso publicado), a divisão das disciplinas que caberá a cada um dos examinadores, fato que dificulta a identificação e possível previsão do que pode ser exigido. Dificulta, mas não impossibilita…
Dessa forma, pretendo indicar apenas o provável examinador de cada matéria, levando em conta o histórico das buscas realizadas com o nome de cada integrante.
A prova será dividida em três blocos, sendo o Bloco I composto pelas seguintes disciplinas: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor e Direito da Criança e do Adolescente.
Neste primeiro post, abordaremos a pesquisa relacionada à matéria de Direito Civil.
A identificação do examinador de Direito Civil se mostra um grande enigma, pois, se de um lado, poderíamos apontar o Dr. Carlos Henrique Miguel Trevisan, por ser o examinador escolhido para a Seção de Direito Privado, por outro lado, o Dr. Fernando Campos Scaff, representante da OAB, possui um qualificado currículo no campo do Direito Civil, e não me soaria estranho se ele for o escolhido.
Decidi apontar o Dr. Carlos Trevisan como provável examinador, mais pela lógica mesmo do que pela análise curricular, embora seja recomendada atenção à produção bibliográfica do Dr. Fernando Scaff na área cível. Vale a pena ficar atento aos dois!
O Dr. Carlos Henrique Miguel Trevisan é Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, natural de Assis/SP, graduado em Direito em 1985 pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP.
Ingressou nos quadros da magistratura paulista em 1987, tendo exercido a judicatura nas comarcas de Campinas, Santa Cruz das Palmeiras, Araras e na capital.
O examinador em comento integra a 29ª Câmara de Direito Privado, a qual, em suma, possui competência para processar e julgar:
– as ações sobre: condomínio edilício, ressarcimento de danos em prédio urbano ou rústico, direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, arrendamento rural e parceria agrícola, posse, domínio ou negócio jurídico de coisas móveis, corpóreas e semoventes, reparação de dano em acidente de veículo, ainda que de responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, e respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, previdência privada, diferenças de índices monetários das cadernetas de poupança, dos diversos planos econômicos, a partir de 01/07/08.
– as ações e execuções sobre: contrato de alienação fiduciária em garantia, honorários de profissionais liberais, locação de bem móvel/imóvel, seguro de vida e acidentes pessoais, venda a crédito com reserva de domínio (inclusive as possessórias derivadas), arrendamento mercantil, mediação, gestão de negócios e mandato, créditos de serventuário da justiça, perito, intérprete e tradutor.
– ações civis públicas, monitórias, de responsabilidade civil contratual e extracontratual de matéria da própria subseção.
Pelo que pude perceber nas pesquisas, o Dr. Carlos Trevisan não é muito de escrever livros ou artigos, contudo algumas de suas decisões já foram objeto de matérias jornalísticas, notadamente as que dizem respeito à responsabilidade civil e indenização.
Vejamos algumas:
“Divulgação de fotos no Facebook gera indenização por danos materiais”.(Site diligencia.com.br/noticia, publicado em 31/03/14), disponível aqui.
“Médico é condenado por abuso sexual de pacientes”. (Revista Consultor Jurídico, 05/09/13), disponível aqui.
“Justiça de São Paulo limita reajustes ‘usou, pagou’ em plano de saúde coletivo”. (Site economia.ig.com.br, publicado em 27/05/13), disponível aqui.
“Desiste de casar e paga multa”. (Site otempo.com.br/super-notícia, publicado em 30/04/12), disponível aqui.
“Pai não tem obrigação de dividir herança com filha fora casamento quanto vivo”. (Site ethosonline.com.br/noticia, publicado em 04/12/12), disponível aqui.
“TV Globo não tem que indenizar por reportagens sobre absinto”. (Revista Consultor Jurídico, 09/12/03), disponível aqui.
Diante do histórico profissional do examinador em questão, sugiro atenção aos seguintes temas: na responsabilidade civil, um dos principais (atentar para indenização, responsabilidade contratual e extracontratual, responsabilidade civil do Estado, responsabilidade do transportador), nos contratos (compra e venda – reserva de domínio, contrato de seguro, DPVAT, locação de bens móveis e imóveis, contrato de transporte, gestão de negócios e mandato, alienação fiduciária em garantia, arrendamento mercantil), na posse e propriedade (propriedade fiduciária, condomínio edilício, direito de vizinhança).
Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas 06 (seis) provas objetivasrealizadas em 2008 (181º), 2009 (182º), 2011 (183º), 2013 (184º), 2014 (185º) e 2015 (186º).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. LINDB:
– Vigência da lei.
– Repristinação x efeito repristinatório.
– Integração normativa.
2. Parte Geral:
– Pessoa natural:
* capacidade, incapacidade e legitimação.
* comoriência, ausência (sucessão provisória e definitiva).
* direitos da personalidade.
– Pessoas jurídicas: desconsideração da personalidade jurídica.
– Bens considerados em si mesmos.
– Negócio jurídico:
* condição, termo e encargo.
* defeitos: erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, fraude contra credores.
* nulidades: nulidade do negócio jurídico, simulação, erro de direito.
– Prescrição e decadência: interrupção da prescrição, decadência convencional.
3. Obrigações:
– Obrigações solidárias: solidariedade passiva.
– Extinção das obrigações: novação, compensação.
– Inadimplemento: mora, cláusula penal.
4. Contratos:
– Contratos em geral: promessa de fato de terceiro, estipulação em favor de terceiros.
– Contratos em espécie:
* compra e venda: disposições gerais (fixação do preço, responsabilidade pelas despesas, pessoas proibidas de comprar bens, consentimento na venda de ascendente a descendente), cláusulas especiais – venda ad mensuram, preferência.
* doação.
* locação de imóveis – shopping center.
* prestação de serviços/empreitada.
* mandato.
* fiança.
* seguro/planos de saúde.
* transporte.
* distribuição.
– Atos unilaterais: pagamento indevido.
5. Responsabilidade Civil:
– Excludentes da responsabilidade civil extracontratual.
– Indenização: termo a quo da correção monetária, dispensada prova do prejuízo no uso indevido da imagem.
– Danos morais: apresentação antecipada de cheque pré-datado, pessoa jurídica de direito público não tem direito a essa indenização.
6. Direitos Reais:
Posse:
* direta/indireta.
* responsabilidade pela perda da coisa.
* constituto possessório.
* interditos possessórios.
* detentor.
* posse do imóvel faz presumir a dos bens móveis que nele estão.
– Propriedade: poderes do proprietário, função socioambiental da propriedade, venda a non domino, usucapião.
– Condomínio edilício.
– Servidões (servidão aparente, de trânsito, de passagem) x passagem forçada.
– Uso.
7. Direito de Família:
– Casamento: causas suspensivas, regras sobre eficácia do casamento, invalidade e dissolução da sociedade conjugal.
– Regime de bens: bens excluídos da comunhão, regime da separação obrigatória, outorga uxória/marital:
* validade da fiança prestada sem anuência do companheiro.
* ilegitimidade do fiador para arguir invalidade da garantia.
* assinatura do cônjuge no contrato de locação como testemunha não supre a outorga.
* exigível em todos os regimes, menos o da separação absoluta.
– Parentesco por afinidade, reconhecimento de filiação.
– Alimentos:
* exoneração do dever por decisão judicial.
* ordem de sucessão do dever alimentar.
* débito autorizador da prisão civil.
* alimentos indispensáveis devidos ao cônjuge culpado.
– Bem de família.
8. Direito das Sucessões:
– Sucessão em geral: lei vigente e lugar da abertura da sucessão.
– Herança e sua administração: ineficácia da cessão feita pelo co-herdeiro.
– Transmissão da obrigação cambial pela morte do responsável antes do vencimento.
– Ordem de vocação hereditária: sucessão do cônjuge x sucessão do companheiro.
– Direito real de habitação.
– Aceitação e renúncia da herança.
– Sucessão legítima.
– Direito de representação.
– Excluídos da herança: deserdação/indignidade.
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas seis avaliações (2008, 2009, 2011, 2013, 2014 e 2015), a lei seca foi cobrada em cerca de 90% das questões das provas. Já a doutrina mostrou-se presente em aproximadamente 10% das questões. Por fim, la jurisprudência apareceu em pouco mais de 10% dos questionamentos. Ou seja, a leitura do Código Civil se mostra imprescindível nessa disciplina.
Resumidamente, os temas que incidiram nas provas acima foram:
I) Na LINDB: vigência da lei, integração normativa.
II) Na parte geral: capacidade, direitos da personalidade, ausência, desconsideração da personalidade jurídica, defeitos do negócio jurídico, nulidades, prescrição e decadência.
III) Nas obrigações: obrigações solidárias, novação, compensação, inadimplemento, cláusula penal.
IV) Nos contratos: contratos em geral, compra e venda (disposições gerais/cláusulas especiais), doação, locação imobiliária, empreitada, mandato, fiança, seguro, planos de saúde, transporte.
V) Na responsabilidade civil: excludentes, dano moral, indenização.
VI) Nos direitos reais: posse, usucapião, condomínio edilício, servidões, uso.
VII) No direito de família: casamento, regime de bens, reconhecimento de filhos, alimentos, bem de família.
VIII) No direito das sucessões: sucessão em geral, herança e sua administração, ordem de vocação hereditária, direito real de habitação, aceitação/renúncia da herança, sucessão legítima, direito de representação, excluídos da sucessão.
Por fim, chamo a atenção ainda, para três novidades legislativas e três súmulas, editadas em 2016*, que certamente poderão ser objeto de questionamento futuro:
Decreto nº 8.727/2016dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional (a ser estudado tanto em Direito Civil como Direito Administrativo).
Lei nº 13.286/2016: alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos cartórios) prevendo que a responsabilidade civil dos notários e registradores passa a ser SUBJETIVA e que o prazo prescricional fica reduzido para 3 anos.
Medida Provisória nº 759/2016: trata de diversos assuntos, dentre eles inova o rol dos direitos reais, trazendo o direito real de laje.
Súmula nº 573 do STJ: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
Súmula nº 580 do STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
– Súmula nº 586 do STJ: A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
No próximo post vamos continuar analisando as disciplinas do Bloco I. Espero ter ajudado!
Grande abraço e bons estudos! Até lá!
Ricardo Vidal

 

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