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TJ/SP (Cartório) – Direito Administrativo – Titular de Serviços de Notas e de Registros de São Paulo (Provimento)

18 de abril de 2024 Sem comentários

DIREITO ADMINISTRATIVO

Provável examinador: Dr. Wilson Levy Braga da Silva Neto, Advogado, Doutor e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, com estágio de pós-doutoramento em Urbanismo pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo. Presidente da Comissão de Direito Notarial e de Registros Públicos da OAB – São Paulo. Professor convidado na Universidade de São Paulo, na Universidade Federal de Goiás, na Escola Paulista da Magistratura e na Escola Paulista de Direito (EPD), nas Faculdades de Campinas (FACAMP) e na Damásio Educacional. Membro do Núcleo de Estudos de Direito Urbanístico da Escola Paulista da Magistratura e Membro efetivo da Comissão de Direito Notarial e de Registros Públicos, e da Comissão de Direito Administrativo. Associado do GT Filosofia e Direito da Associação Nacional de Pós-Graduação em Filosofia (ANPOF). Diretor do programa de pós-graduação em Cidades Inteligentes e Sustentáveis da UNINOVE. Membro do Núcleo de Estudos Urbanos da Associação Comercial de São Paulo. Representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) no Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP). Vice-presidente do CONPRESP. Membro dos GTs de Educação e Urbanismo do Observatório de Políticas Públicas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP). Conselheiro do Instituto Rouanet e Conselheiro do CONDEPHAAT. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Filosofia e Teoria Geral do Direito, Direito Constitucional, Direito Urbanístico e Direito Ambiental. Atua em Direito Constitucional e Direito Notarial e Registral. Foi examinador do 12º e 13º Concurso Público de Provas e Títulos de Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de São Paulo.

– Título da tese do Doutorado em Direito: “Uma Teoria do Direito à Cidade: Reflexões Interdisciplinares”. Ano de obtenção: 2016.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “Reconhecimento e Democracia Cooperativa: investigações filosóficas a partir do pensamento de Axel Honneth”. Ano de Obtenção: 2011. Disponível aqui.

– Alguns dos artigos publicados:

Cidade e participação: uma proposta alternativa à luz da -democracia como cooperação reflexiva- de Axel Honneth. CUADERNOS DE EDUCACIÓN Y DESARROLLO, v. 16, p. 2994-3015, 2024. (em coautoria).

Paralelos e desafios entre as políticas municipais e as diretrizes internacionais para a primeira infância. REVISTA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE CIDADES, v. 12, p. 56-67, 2024. (em coautoria).

O papel das controladorias municipais: estudo de caso da Controladoria Geral do Município de Guarulhos-SP. Revista de Direito da Administração Pública, v. 1, p. 1, 2022. (em coautoria).

O turismo sob a ótica das cidades inteligentes e sustentáveis. (Organizações e Sustentabilidade, v. 8, p. 103-117, 2020. (em coautoria). Disponível aqui.

A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, seu propósito e sua crítica, e uma análise do art. 18 (Da Competência Registral e Notarial das Autoridades Consulares. Caderno de Direito e Políticas Pública, v. 2, p. 1, 2020. (em coautoria). Disponível aqui.

A superação da cultura do narcisismo na docência jurídica por meio da pedagogia do encontro. Revista de Direito Público Contemporâneo, v. 1, p. 1, 2020. (em coautoria).

Cidade e regulação: os mecanismos fiscais e urbanísticos de controle e captura de mais-valias urbanas na legislação urbanística brasileira. Revista De Direito Da Cidade, v. 10, p. 1077-1094, 2018. (em coautoria). Disponível aqui.  

A importância do Arquivo Público para a construção de cidades inteligentes e sustentáveis. Revista do Arquivo, v. 1, p. 78-79, 2018. (em coautoria).

Cidades inteligentes e sustentáveis: desafios conceituais e regulatórios. Revista de Direito da Administração Pública, v. 2, p. 1, 2017. (em coautoria).

Entre o público e o privado: para uma rediscussão de ‘Mudança Estrutural da Esfera Pública’. Problemata, v. 2, p. 71-100, 2012. Cidade e Democracia: novas perspectivas. Minha Cidade, v. 154.04, p. 1, 2015. (em coautoria). Disponível aqui.

– Alguns dos livros publicados:

Direito Notarial e Registral: análise das novas perspectivas do direito extrajudicial. Ximenes, R. L. C. (Org.). 1. ed. Sorocaba-SP: Editora Foco, 2023. v. 1. 416p.

 Direito Urbanístico, Ambiental e Imobiliário a partir de casos complexos. Cunha Filho, A. J. C; Almeida, M. M. (Org.) 1. ed. São Paulo-SP: Editora Foco, 2022. v. 1. 440p.

Coronavírus: impacto no direito imobiliário, urbanístico e na arquitetura do espaço urbano. Almeida, M. M. (Org.) 1. ed. Indaiatuba-SP: Editora Foco, 2021. v. 1. 232p.

Estudos de Direito da Cidade: Moradia, Mobilidade e Política Urbana. Moura, E. A. C. (Org.); Mota, M. J. P. (Org.) 1. ed. Rio de Janeiro-RJ: Institutas, 2020. v. 1. 362p.

Direito Imobiliário e Urbanístico: Temas Atuais. Almeida, M. M. (Org.).  1. ed. Sorocaba-SP: Foco, 2019. v. 1. 336p.

Temas Fundamentais de Direito Imobiliário e Urbanístico. Almeida, M. M. (Org.)  1. ed. São Paulo-SP: Quartier Latin, 2017. v. 1.

Rouanet: 80 anos – Democracia, Modernidade, Psicanálise e Literatura. Bassi, A. R; Rouanet, Luiz Paulo (Org.) 1. ed. São Paulo-SP: Editora É Realizações, 2016. v. 1. 272p.

 Regularização Fundiária: De acordo com a Lei 12.651/2012 – Novo Código Florestal, com a redação dada pela Lei 12.727/2012. Bassi, A. R; Rouanet, Luiz Paulo; Nalini, J. R. (Org.) 2 ed. Rio de Janeiro-RJ: Forense, 2014. v. 1. 477p .

Direito Ambiental. Nalini, J. R. 1. ed. São Paulo-SP: Editora Saraiva, 2014.

Regularização Fundiária: De acordo com a Lei 12.651/2012 – Novo Código Florestal, com a redação dada pela Lei 12.727/2012. Nalini, J. R. (Org.)1. ed. Rio de Janeiro-RJ: Forense, 2013. v. 1. 327p.

– Alguns dos capítulos publicados em livros:

Os cartórios e a Educação 4.0. In: XIMENES, Rachel Leticia Curcio; LEVY, Wilson. (Org.). Direito Notarial e Registral: análise das novas perspectivas do direito extrajudicial. NALINI, J. R.; LEVY, Wilson. 1ed.Sorocaba-SP: Editora Foco, 2023, v. 1, p. 373-386 (em coautoria).

Efectos socioeconómicos y ambientales de la pandemia del nuevo coronavirus – estudio de casos múltiples: São Paulo (Brasil), Medellín (Colômbia) y Haifa (Israel). In: CALDERÓN-CUARTAS, Paola Andrea; ARCILA, Erika Juliana Aldana. (Org.). Implicaciones socioambientales de la pandemia por COVID-19 – Casos de Colombia, Ecuador, Brasil e Israel. 1ed.Manizales: Centro Editorial Universidad Catolica de Manizales, 2023, v. 1, p. 197-226. (em coautoria).

Cartórios, Compliance e Transformação Digital. As serventias extrajudiciais: sua importância e a transformação para a via digital. 1ed.Sorocaba-SP: Editora Foco, 2023, v. 1, p. 109-122. (em coautoria).

Os meios alternativos de solução de conflitos são vantajosos para todos os envolvidos? Uma análise da institucionalização Capítulos de livros publicados da mediação e da conciliação no Brasil. In: FRANCO, Luciana Pereira. (Org.). 1ed.São Paulo-SP: Editora Dialética, 2022, v. 1, p. 1-3.

Cidades inteligentes e sustentáveis: desafios conceituais e o papel do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. In: RAMALHO, Dimas Eduardo. (Org.). Direito, Políticas Públicas e Controle Externo. 1ed.Indaiatuba-SP: Editora Foco, 2022, v. 1, p. 245-254. (em coautoria).

Proteção do patrimônio histórico e cultural versus efetividade da legislação urbanística. In: CUNHA FILHO, Alexandre Jorge Carneiro da; ALMEIDA, Marcelo Manhães de; LEVY, Wilson. (Org.). Direito Urbanístico, Ambiental e Imobiliário a partir de casos complexos. 1ed.Indaiatuba-SP: Editora Foco, 2022, v. 1, p. 297-306.

Da pré-qualificação. In: CUNHA FILHO, Alexandre Jorge Carneiro da; PICCELLI, Roberto Ricomini; ARRUDA, Carmen Silva L. de. (Org.). Lei de Licitações e Contratos Comentada Volume 2 – Lei n. 14.133/2021 – Artigo 40 ao 123. 1ed.São Paulo-SP: Quartier Latin, 2022, v. 1, p. 1-10. (em coautoria).

Direito à cidade e direito à internet: uma aproximação. In: ALMEIDA, Marcelo Manhães de; LEVY, Wilson. (Org.). Coronavírus: impacto no direito imobiliário, urbanístico e na arquitetura do espaço urbano. 1ed.IndaiatubaSP: Editora Foco, 2021, v. 1, p. 85-92.

Aplicativos: aluguel, compra e venda de imóveis no mundo pós-imobiliário. In: BRANDELLI, Leonardo; NALINI, José Renato; GALHARDO, Flaviano; PARO, João Pedro. (Org.). Direito Registral e Novas Tecnologias. 1ed.Rio de Janeiro: Forense, 2021, v. 1, p. 1-.

Democracia e cooperação: uma proposta. In: ROUANET, Luiz Paulo; ALVES, Marco Antônio Sousa; ALMEIDA, Maria Cecília Pedreira de. (Org.). Democracia e Representação: limites e horizontes. 1ed.Belo Horizonte-MG: Editora UFMG, 2021, v. 1, p. 1-. (em coautoria).

– Alguns dos trabalhos apresentados:

Casa tombada pelo Patrimônio Histórico: como manter um imóvel nessa situação? 2024.

Como funciona o processo de tombamento de imóveis? 2024.

Política cultural no Estado de São Paulo. 2023.

Da escola pública ao Tribunal de Justiça: as pedras no caminho na construção de pilares. 2022.

Políticas públicas para imigrantes e refugiados. 2022.

Racismo ambiental e a luta pela justiça climática. 2021.

Controvérsias sobre competência territorial dos cartórios de imóveis. 2021.

Iniciação científica: o caminho para a ciência. 2021.

O financiamento das políticas urbanas. 2021.

20 anos do Estatuto da Cidade: avanços e retrocessos sobre as cidades em transição. 2021.

– Algumas das participações em congressos e eventos jurídicos:

 II Seminário Internacional Regulação e Tecnologia. Cidades Inteligentes, Tecnologia e Regulação. 2023.

 XXII Congresso Paulista de Direito Notarial – CNB/SP. Cidades Inteligentes e Sustentáveis. 2023.

 1ª Reunião do Grupo de Pesquisa Direito Público e Política Urbana – UniCEUB. Gestão democrática da cidade: plano normativo e controvérsias judiciais. 2022.

V Seminário de Desenvolvimento Regional, Estado e Sociedade. 2021.

Planejamento Urbano e Saúde: uma agenda de pesquisa. 2021.

Congresso Internacional de Compliance Notarial e Registral. 2021.

Seminário do Fórum SP 21. 2021.

IV Congresso Nacional de Direito da Cidade. 2021.

Seminário UrbanSus – A cidade como Plataforma Política, de Inovação e de Desenvolvimento Sustentável. 2021.

15º Congresso Brasileiro de Gestão do Conhecimento. 2020.

Fonte: plataforma lattes- CNPq.

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Provas analisadas: concursos de 2016, 2018 e 2022 (Titular de Serviços de Notas e de Registro do Estado de São Paulo – Provimento)

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Princípios. Impessoalidade ou finalidade. Toda atuação da administração deve visar ao interesse público, qualquer ato praticado com objetivo diverso da satisfação do interesse público será nulo por desvio de finalidade. Publicidade. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (37, §1º). Supremacia do Interesse Público sobre o Privado. Princípio implícito, que tem suas aplicações explicitamente previstas em norma jurídica. A Administração atua voltada aos interesses da coletividade. Assim, em uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar. Motivação. Determina que a administração deverá justificar seus atos, apresentando as razões que o fizeram decidir sobre os fatos com a observância da legalidade governamental. Os atos administrativos precisam ser motivados, levando as razões de fato e de direito que levaram a administração a proceder daquele modo.

2. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:

– Regime jurídico da administração. O Regime Jurídico da Administração é o conjunto de normas (princípios e regras) às quais se submete a Administração Pública, o que engloba o regime de direito público e o regime de direito privado. Regime jurídico administrativo. O Regime Jurídico-Administrativo, por sua vez, é o regime de direito público ao qual se submete a Administração Pública. É esse regime que rege as relações em que a Administração atua com supremacia perante os administrados. Trata-se de uma relação vertical, na qual a Administração é dotada de prerrogativas especiais. Há 2 (dois) princípios que fundamentam o Regime Jurídico-Administrativo: i) a Supremacia do interesse público e; ii) a indisponibilidade do interesse público.

3. ATOS ADMINISTRATIVOS:

– Espécies. Vinculado: lei estabelece todos os elementos objetivamente. Não há qualquer margem de escolha para o agente público. Discricionário: também previsto em lei, mas se confere ao agente público uma margem de escolha (ou por determinações expressas ou por conceitos indeterminados).

– Atributos. Presunção de legitimidade. É a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade. Imperatividade.  É a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independemente de sua concordância – decorre do “poder extroverso” que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações. Exigibilidade. É a qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs. Não se confunde com a simples imperatividade, pois, através dela, apenas se constitui uma dada situação, se impõe uma obrigação. Executoriedade. É a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem precisão de buscar previamente as vias judiciais, ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu. Executoriedade x Exigibilidade. A executoriedade não se confunde com a exigibilidade, pois esta não garante, por si só, a possibilidade de coação material, de execução do ato. Assim, há atos dotados de exigibilidade, mas que não possuem executoriedade. A executoriedade é um plus em relação à exigibilidade, de tal modo que nem todos os atos exigíveis são executórios. Com a exigibilidade, a administração pode se valer de meios indiretos que induzirão o administrado a atender o comando imperativo. Com a executoriedade, a Administração pode ir além, isto é, pode satisfazer diretamente sua pretensão jurídica compelindo materialmente o administrado, por meios próprios e sem necessidade de ordem judicial para proceder.

– Extinção dos atos administrativos: Retirada: A extinção do ato administrativo decorre da edição de outro ato jurídico. 

– Caducidade: Caducidade é a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do ato. O ato estava de acordo com a lei, mas sobreveio uma nova e ele se tornou incompatível. Contraposição ou derrubada: Derrubada é a retirada do ato administrativo pela edição de um outro ato jurídico, expedido com base em competência diferente e com efeitos incompatíveis, inibindo assim a continuidade da sua eficácia. Os efeitos do primeiro ficam inibidos pelo do segundo. Cassação: Cassação é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do alvará de funcionamento do pasteleiro por não atingir condições de higiene. (Ilegalidade na Execução do Ato Administrativo).

– Renúncia: Renúncia é a retirada do ato administrativo eficaz por seu beneficiário não mais desejar a continuidade dos seus efeitos. A renúncia só se destina aos atos ampliativos (atos que trazem privilégios). Ex: Alguém que tem uma permissão de uso de bem público não a quer mais. Recusa: Recusa é a retirada do ato administrativo ineficaz em decorrência do seu futuro beneficiário não desejar a produção de seus efeitos. O ato ainda não está gerando efeitos, pois depende da concordância do seu beneficiário, mas este o recusa antes que possa gerar efeitos. Anulação ou invalidação: Anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato). Revogação: Retirada do ato administrativo válido por questões de conveniência e oportunidade. Opera efeitos “ex nunc”.

4. PODERES ADMINISTRATIVOS:

– Poder Discricionário. é aquele que possibilita à Administração praticar atos administrativos discricionários. São situações em que é lícito ao administrador decidir sobre a conveniência e a oportunidade para praticar determinados atos.  

– Poder de Polícia. faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público. 

– Poder Regulamentar. exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).

– Poder hierárquico. É aquele conferido à autoridade administrativa para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, estabelecendo uma relação de coordenação e subordinação entre os servidores sob sua chefia.

– Poder disciplinar. O poder disciplinar autoriza à Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

5. AGENTES PÚBLICOS:

 – Regime jurídico. Nem todos os agentes públicos submetem-se a regime estatutário, havendo, por exemplo, os empregados públicos, que se sujeitam, primordialmente, ao regime trabalhista próprio das relações privadas, estando submetidos à CLT e legislação correlata. Também podem ser citados os servidores temporários, contratados para suprir necessidades temporárias de excepcional interesse público (CRFB/88, art. 37, IX c/c Lei 8.745/93), igualmente não sujeitos a regime jurídico estatutário.

6. LICITAÇÃO (Lei nº 14.133/2021):

– Contratação direta. Inexigibilidade.  É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de (74, caput): I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos (74, I); contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (74, II).

– Dispensa da licitação (75).

– Alienações. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas (76, caput):  I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso; c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso.

 – Instrumentos auxiliares. Procedimentos auxiliares. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei: pré-qualificação (78, II). Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento (78, § 1º). O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações (78, § 2º). Pré-Qualificação. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente (80, caput). A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados (80, § 10).

– Impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem (165, caput): recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento (165, I, “a”).

 7. SERVIÇOS PÚBLICOS:

– Serviço notarial. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (236, caput, CF/88).

8. BENS PÚBLICOS:

– Conceitos. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem (98, CC). Bens de uso especial. Uso privativo, que alguns denominam como uso especial, é o que a Administração Pública confere, mediante título jurídico individual, a pessoa ou grupo de pessoas determinadas, para que o exerçam, com exclusividade, sobre parcela de bem público.

– Alienação. Possibilidade. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar (100, CC). Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei (101, CC). Bens públicos possuem a característica da inalienabilidade apenas enquanto afetados a uma dada finalidade pública, o que significa dizer que os bens públicos que estiverem desafetados, isto é, que, no momento, não estiverem atendendo a uma finalidade pública, poderão ser alienados, observados os demais requisitos legais.

9. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE:

– Desapropriação (DL 3365/41). Disposições preliminares. É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República (2º, § 3º). Consideram-se casos de utilidade pública (5º, caput): a construção de edifícios públicos é considerado caso de utilidade pública (5º, “m”). Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão (5º, §3º). Retrocessão: é o direito que tem o expropriado de ter seu imóvel de volta caso o Poder Público não tenha dado ao bem desapropriado o destino pelo qual foi o fundamento da desapropriação. Tredestinação é dar um destino ao bem diverso do estabelecido inicialmente. Contudo, se a tredestinação for lícita, se ela mantém o interesse público mesmo se esquivando do destino original, não ocorre retrocessão. Apenas dá direito a retrocessão a tredestinação ilícita. Processo judicial. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta (20).

10. PROCESSO ADMINISTRATIVO (LEI 9784/99):

– Competência. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos (11).

– Defesa técnica. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante 5).

– Recursos administrativos. São meios hábeis que podem ser utilizados para provocar o reexame do ato administrativo, pela própria administração pública. Efeitos. em regra, o efeito é não suspensivo.

11. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8429/92):

– Disposições gerais. Elemento subjetivo. dolo. Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente (1, § 2º). Sujeito. Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo (1º, § 6º). Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos (1º, § 7º). Agente Público. Definição legal. Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei (2º, caput). As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade (3º, caput). Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (STJ, Info 535). Atos de improbidade administrativa. Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública. Rol taxativo (11, caput).  Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente (11, § 5º). 

– Procedimento administrativo e processo judicial. Indisponibilidade de bens. Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais (16, § 2º). A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida (16, § 4º). A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo (16, § 11). É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente (16, § 13). A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 do CPC (17-C, caput): indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos (17-C, caput, I).   

12. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO:

– Fiscalização contábil, financeira e orçamentária da administração. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder (70, caput, CF/88).

– Tribunal de contas. É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais (31, §4º, CF/88). Entretanto, a jurisprudência do STF tem admitido a criação de Tribunais de Contas para Município, no bojo da estrutura institucional dos Tribunais de Contas dos Estados (STF, ADI 154/RJ). Os TCMs até então existentes (e.g. TCM/SP e TCM/RJ) foram mantidos. Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 (73, § 3°, CF/88). O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal (73, § 4°, CF/88). As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios (75, caput). As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros (75, § único). Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante 3). Competência. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: processar e julgar, originariamente: nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais (105, I, “a”, CF/88).

– Competência exclusiva do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (49, V, CF/88).

– Remédios constitucionais. Mandado de segurança e a ação popular. Meios de controle judicial da Administração. Têm-se os remédios constitucionais do habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular como medidas judiciais cabíveis para correção da conduta administrativa.

13. ESTATUTO DA METRÓPOLE (LEI 13.089/15):

– Instituição de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. Os Estados, mediante lei complementar, poderão instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (3º, caput). O Estado e os Municípios inclusos em região metropolitana ou em aglomeração urbana formalizada e delimitada na forma do caput deste artigo deverão promover a governança interfederativa, sem prejuízo de outras determinações desta Lei (3º § 1º).

– Governança interfederativa de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas. No exercício da governança das funções públicas de interesse comum, o Estado e os Municípios da unidade territorial deverão observar as seguintes diretrizes gerais (7º-A).

– Instrumentos de desenvolvimento urbano integrado. Usucapião especial de imóvel urbano. As regiões metropolitanas e as aglomerações urbanas deverão contar com plano de desenvolvimento urbano integrado, aprovado mediante lei estadual (10, caput). Nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas instituídas mediante lei complementar estadual, o Município deverá compatibilizar seu plano diretor com o plano de desenvolvimento urbano integrado da unidade territorial urbana (10, § 3º). A lei estadual que instituir o plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos (11, caput). O plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana deverá considerar o conjunto de Municípios que compõem a unidade territorial urbana e abranger áreas urbanas e rurais (12, caput). No processo de elaboração do plano previsto no caput deste artigo e na fiscalização de sua aplicação, serão assegurados (12, §2º): a promoção de audiências públicas e debates com a participação de representantes da sociedade civil e da população, em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana (12, §2º, I); o acompanhamento pelo Ministério Público (12, §2º, III).

14. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Lei de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público do Estado (LEI 10.294/99). Esta lei estabelece normas básicas de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo (1º caput). As normas desta lei visam à tutela dos direitos do usuário e aplicam-se aos serviços públicos prestados (1º, §1º): a) pela Administração Pública direta, indireta e fundacional; b) pelos órgãos do Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa; b) Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo; Item b do § 1º declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Interposto Recurso Extraordinário, a este foi negado seguimento pelo Supremo Tribunal Federal. Trânsito em julgado em 10/10/2015. c) por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação, por ato administrativo, contrato ou convênio. Esta lei se aplica aos particulares somente no que concerne ao serviço público delegado (1º, § 2º).

– Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça n. 50/89 e n. 30/13 (tomo I). Função correcional. Atribuições. A função correcional consiste na orientação, reorganização e fiscalização dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância, bem como na fiscalização da polícia judiciária, dos estabelecimentos prisionais e dos demais estabelecimentos em relação aos quais, por imposição legal, esses deveres forem atribuídos ao Poder Judiciário e é exercida, no Estado de São Paulo, pelo Corregedor Geral da Justiça e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Primeiro Grau (5º, caput). No desempenho da função correcional, poderão ser editadas ordens de serviço e demais atos administrativos de orientação e disciplina, corrigidos os erros e sancionadas as infrações, após regular procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de apurações civis e criminais (5º, § 1º). As ordens de serviço e demais atos administrativos editados pelo Juiz Corregedor Permanente serão encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça para revisão hierárquica (5º, § 2º). Consultas sobre aplicação ou interpretação destas Normas de Serviço serão apreciadas pelo Juiz Corregedor Permanente que, a requerimento do interessado ou de ofício se houver dúvida fundada devidamente justificada, submeterá suas decisões à Corregedoria Geral da Justiça (5º, § 3º).

– Provimento CG Nº 16/2015. Outorga, Investidura e Exercício. É competente, para dar início ao exercício da delegação, o Juiz Corregedor Permanente do serviço, que deverá apostilar o título e comunicar o ato, no prazo de 10 (dez) dias, à Corregedoria Geral da Justiça (Cap. XXI, 5.1).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas três provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 80% das questões;

– Doutrina: 36%;

– Jurisprudência: 12%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: princípios.

II) Organização da administração: regime jurídico da administração.

III) Atos administrativos: espécies (ato discricionário, vinculado), atributos, extinção dos atos administrativos.

IV) Podres administrativos: Poder de polícia, discricionário, regulamentar, hierárquico, disciplinar.

V) Agentes públicos: regime jurídico.

VI) Licitação: licitação dispensável, inexigibilidade, alienações, instrumentos auxiliares, impugnações.

VII) Serviços públicos: serviço notarial.

VIII) Bens públicos: conceito, alienação.

IX) Intervenção do Estado na propriedade: desapropriação.

X) Processo administrativo: competência, defesa técnica, recursos.

XI) Improbidade administrativa: disposições gerais (elemento subjetivo, atos de improbidade), procedimento administrativo e processo judicial.

XII) Controle da administração: fiscalização, tribunal de contas, remédios constitucionais.

XIII) Estatuto da metrópole: disposições gerais, usucapião especial urbano.

XIV) Legislação específica do Estado de São Paulo: proteção e defesa do usuário do serviço público, provimento da corregedoria 50/89 e 30/13, provimento da corregedoria 16/15.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.124/2021: dispõe sobre aquisição de vacinas e insumos e contratação de logística para vacinação contra Covid-19. Tal norma, direcionada à Administração Pública direta e indireta, guarda muita relação com o Instituto da licitação, já que traz hipótese de dispensa para aquisição de vacinas e insumos, e contratação de bens e serviços de logística necessários à vacinação contra a covid-19.

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. Obs: revogada pela Lei nº 14.466/2022.

Lei nº 14.129/2021: trata dos princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, além de alterar, entre outras, as Leis 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação Pública) e 13.460/17 (participação e direitos dos usuários dos serviços da Administração Pública) – (texto da norma aqui).

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (referida Lei também alterou o art. 2º da Lei de Concessões e Permissões – Lei 8987/95, e o art. 10 da Lei das Parcerias Público-Privadas – Lei 11.079/04, para acrescentar o diálogo competitivo como nova modalidade de licitação).

Lei nº 14.210/2021: Acrescenta o Capítulo XI-A à Lei nº 9.784/99, para dispor sobre a decisão coordenada no âmbito da administração pública federal.

Lei nº 14.215/2021: Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências.

Lei nº 14.217/2021: Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Lei nº 14.227/2021: Altera diversas leis, dentre elas, a Lei nº 11.079/04 (Parcerias Público-Privadas).

Lei nº 14.230/2021: altera a Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Lei nº 14.273/2021: Lei das Ferrovias (ou Marco Legal das Ferrovias). Altera, entre outras, a Lei 6015/73 (Registros Públicos), o DL 3365/41 (Desapropriação por utilidade pública) e a Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade).

Lei Complementar nº 177/2021 e Lei Complementar nº 178/2021: alteram a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Decreto nº 10.922/2021: Dispõe sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133/21 – de Licitações e Contratos Administrativos.

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Súmula nº 651 do STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, a perda de função pública.

Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2022 (*):

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

Lei nº 14.345/2022: Altera as Leis nºs 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), e 13.019/14 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno acesso a informações relacionadas a parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como para assegurar a ex-prefeitos e ex-governadores acesso aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União. 

Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).

Lei nº 14.470/2022: Altera a Lei nº 12.529/11 (Lei de Defesa da Concorrência), para prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica.

Lei nº 14.489/2022: Altera a Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público – Lei Padre Júlio Lancelotti.

Decreto nº 11.129/2022: Regulamenta a Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Decreto nº 11.317/2022: Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações).

Novidades Legislativas de 2023 (*):

LC nº 198/2023: Altera a Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, para manter os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de Municípios com redução populacional aferida em censo demográfico, aplicando redutor financeiro sobre eventuais ganhos, na forma e no prazo que especifica; e altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Lei 14.534/2023: altera a Lei 7116/83, a Lei 13.460/17 (participação dos usuários dos serviços da Adm. Pública), dentre outras, para estabelecer o CPF como número suficiente para identificação do cidadão.

Lei nº 14.620/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporação imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), a Lei nº 12.462/11 (RDC), a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465/17 (Regularização fundiária), a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 14.382/2022 (Sistema eletrônico de registro de preços), entre outras.

Lei nº 14.628/2023: Institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária; altera as Leis nºs 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); e revoga dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.284, de 29 de dezembro de 2021.

Lei nº 14.662/2023: Altera a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para determinar que a alteração de contrato de consórcio público dependerá de ratificação mediante leis aprovadas pela maioria dos entes federativos consorciados.

Lei nº 14.768/2023:  Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva.

Lei nº 14.770/2023: Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse.

Decreto nº 11.461/2023: Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Decreto nº 11.462/2023: Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Decreto nº 11.781/2023: Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Súmula nº 665 do STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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Próxima pesquisa: Direito Tributário

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