DIREITO DO CONSUMIDOR
Provável Examinadora: Dra. Lílian Maciel Santos, Desembargadora no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Ingressou na Magistratura em 1997. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2001). Especialista em Jurisdição Inovadora pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Especialista em Processo Civil pela Universidade Gama Filho. Especialista em Gestão no Poder Judiciário pela Universidade de Brasília (UnB). Superintendente Adjunta da Escola Judicial Des. Edesio Fernandes (EJEF). Professora nos cursos de graduação da Faculdade Milton Campos (Direito Internacional e Pratica Jurídica Cível) e do IBMEC (Direito Constitucional). Professora no curso de formação inicial e permanente da EJEF. Atuou como servidora da Justiça do Trabalho e Promotora de Justiça no período de 1993 a 1997.
– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “A Adoção efetivamente rompe os laços biopsicológicos?”. Orientador: Dilvanir José da Costa. Ano de Obtenção: 2001.
– Título da especialização: “Título: Jurisdição Inovadora – para além de 2030”. Obtenção: 2021.
– Título da especialização: “Direito Processual”. Obtenção: 1998.
– Artigo publicado:
A adoção sempre rompe os laços biopsicológicos. revista da associação, 2000.
– Livro publicado:
Constituição Estadual Comentada. 1. ed. Belo Horizonte/MG: Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJEF), 2020 (em coautoria).
– Capítulos de livros publicados:
Da necessária evolução do direito brasileiro para a afirmação da autonomia da vontade diante do fenômeno da transnacionalidade. Organizadores: Sérgio Guerra; Armando Castelar; Antônio Maristrello Porto; Patrícia Regina Pinheiro Sampaio. Estudos aplicados em Direito e Economia. 1ed. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2024, v. 1, p. 63-93.
A Política Pública de Defesa do Consumidor e o Fenômeno do Superendividamento. Organizadores: Célio Marcos Lopes Machado; Simone Letícia Severo e Sousa Dabés Leão. Políticas Públicas no Ordenamento Jurídico Brasileiro. 1ed. Salvador: Mente Aberta, 2023, p. 58-77.
– Responsabilidade das Locadoras de Veículo: uma crítica aos processos de formação e aplicação das súmulas no direito brasileiro. Organizadores: Des. Renato Luís Dresch; Des. Leonardo de Faria Beraldo. 20 anos do Código Civil: dialogo da doutrina com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 1ed. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2023, v. 1, p. 461-484.
Ameaça no âmbito da violência doméstica: um estudo sobre a possibilidade de se adotar a ação penal incondicionada. Organizadores: Alice de Souza Birchal; Bruno Paiva Bernardes. Pontes para a paz em casa: práticas e reflexões. 1ed. Belo Horizonte: Conhecimento, 2020, p. 81-104.
História do “Soldado Joãozinho do Passo Certo” sob a ótica da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Organizadores: Augusto Vinicius Fonseca e Silva; Frederico Augusto Leopoldino Koehler; Renata Cortez Vieira Peixoto. Juizados Especiais da Fazenda Pública e Juizados Especiais Federais. 1ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2019, p. 301-330.
A execução no CPC e seus reflexos nos juizados especiais. Organizadora: Erick Linhares. Juizados Especiais Cíveis e o CPC. 2ed. Curitiba: Juruá, 2015. V. 1, p. 215-250.
– Participações em congressos e eventos jurídicos:
Aspectos Processuais da Reforma da Lei de Falências e Recuperação de Empresas. 2021.
As recentes alterações na Lei de Recuperação Empresarial e Falência. 2021.
O Brasil da Segurança Jurídica. Confiança e mutação constitucional. 2021.
Webinário: Cooperação Judiciária e Compartilhamento de Competências. 2021.
1º Ciclo de Lives Mulheres que inspiram pessoas e que superam os desafios da atualidade Tema: Mulheres na Diplomacia Brasileira: história e perspectivas. 2020.
A Pandemia e seus Efeitos nas Relações Contratuais. 2020.
A responsabilidade internacional do estado e o Poder Judiciário. 2020.
Palestra do Lançamento da Revista de Precedentes Qualificados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2019.
Workshop Integridade e Independência Judicial. 2018.
Fundamentos para o Desenvolvimento de Boas Praticas Gerenciais. Boas Práticas Gerenciais. 2017.
Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.
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Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas 03 (três) provas objetivas realizadas em 2012, 2014, 2018 e 2022.
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. DISPOSIÇÕES GERAIS:
– Natureza das normas de proteção e defesa do consumidor (1º).
– Conceitos. Consumidor (2º). Teorias. Fornecedor (3º, caput). Serviço (3º, §2º).
– Boa-fé objetiva. Consiste num dever de conduta contratual ativo, a ambos os contratantes, obrigando-os à colaboração e à cooperação mútua, levando-se em consideração os interesses um do outro, com vistas a alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado. O princípio da boa-fé objetiva versa sobre um conjunto de deveres exigidos nos negócios jurídicos, mais explicitamente, nos contratos, destinado a pautar a conduta dos contratantes, num silogismo de honradez, honestidade, probidade e boa-fé.
2. DIREITOS BÁSICOS:
– Rol do art. 6º. Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (III). Modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (V). Efetiva prevenção e reparação de danos (VI). Inversão do ônus da prova. Faculdade do juiz. Hipossuficiência técnica do consumidor (VIII). Adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (X).
3. PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS:
– Proteção à saúde e segurança. Produtos e serviços não acarretarão riscos à saúde/segurança, exceto os normais e previsíveis em razão de sua natureza/fruição. Necessidade do fornecedor informar esses riscos (8º). Dever de informar de forma ostensiva e adequada sobre nocividade/periculosidade de produtos e serviços que assim se apresentem, sem prejuízo de outras medidas (9º). Dever do fornecedor de comunicar as autoridades competentes no caso de ter conhecimento da periculosidade do produto, após sua introdução no mercado de consumo (10, §1º).
– Responsabilidade pelo fato do produto e serviço. Produto não é defeituoso pelo fato de outro melhor ser colocado no mercado de consumo (12, §2º). Excludentes (12, §3º). Culpa exclusiva de terceiro (III). Responsabilidade dos profissionais liberais. Responsabilidade subjetiva (14, §4º). Teoria do Risco da Atividade ou do Empreendimento. O fornecedor deve assumir os riscos decorrentes da inserção de determinado produto ou atividade no mercado de consumo. Fortuito interno: incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Fortuito externo: é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil. Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
– Responsabilidade por vício do produto e serviço. Responsabilidade solidária dos fornecedores por vício de quantidade do produto (18). Responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios de qualidade (20). Ignorância do fornecedor não o exime de responsabilidade (23). Garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso (24).
– Decadência e Prescrição. Prazos decadenciais (26) e prazo prescricional (27). Causas obstativas da decadência (26, §2º, I). Súmula 477 do STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
– Desconsideração da personalidade jurídica (28, caput). A desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer em qualquer momento, por tratar-se de direito potestativo, além do fato de que não há qualquer previsão legal que disponha sobre prazo para o seu exercício.
4. PRÁTICAS COMERCIAIS:
– Oferta. Responsabilidade solidária. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (34).
– Publicidade. Publicidade abusiva. É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (37, §2º). Publicidade enganosa por omissão (37, §3º). Ônus da prova da veracidade/correção da informação/comunicação publicitária (38).
– Práticas abusivas. Rol do art. 39. Condicionar o fornecimento do produto ao fornecimento de outro produto (I). Enviar/entregar ao consumidor qualquer produto/serviço sem solicitação prévia (III).
– Cobrança de dívidas. Repetição do indébito (42, §único).
– Banco de dados e cadastro de consumidores. Serviços de proteção ao crédito consideram-se entidades de caráter público (43, §4º).
5. PROTEÇÃO CONTRATUAL:
– Disposições gerais. Contratos não obrigam os consumidores se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de sentido e alcance (46).
– Cláusulas abusivas. Rol do art. 51. Cláusulas que: transfiram responsabilidades a terceiros (51, III); estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor (51, VI); autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor (51,XI). Nulidade de uma cláusula abusiva não invalida o contrato (51, §2º). Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
– Contratos de adesão. Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior (54, §2º).
6. DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO:
– Disposições gerais. Legitimados ativos à ação coletiva (82). as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear (82,IV). Tutela específica nas ações de obrigação de fazer e não fazer (84).
– Ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos. Legitimados do art. 82 (MP). Podem propor em nome próprio e no interesse das vítimas ou sucessores (91). MP se não ajuizar ação, será fiscal da lei (92).
– Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços. Coisa julgada (103).
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas três avaliações (2012, 2014, 2018 e 2022), verificou-se:
Lei seca: 90% das questões;
Jurisprudência: 14%;
Doutrina: 14%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Disposições gerais: natureza das normas do CDC, conceitos de consumidor, fornecedor e serviço, boa-fé objetiva.
II) Direitos básicos: rol do art. 6º.
III) Qualidade de produtos/serviços e prevenção/reparação de danos: proteção à saúde/segurança, responsabilidade pelo fato do produto/serviço, responsabilidade por vício do produto/serviço, decadência/prescrição, desconsideração da PJ.
IV) Práticas comerciais: oferta, publicidade abusiva e enganosa, práticas abusivas, cobrança de dívidas.
IV) Práticas comerciais: banco de dados e cadastro de consumidores.
V) Proteção contratual: disposições gerais, cláusulas abusivas, contrato de adesão.
VI) Defesa do consumidor em juízo: tutela específica da obrigação, ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos, coisa julgada.
Novidades Legislativas de 2022 (*):
Lei nº 14.454/2022: Altera a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Decreto nº 11.150/2022: Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Novidades Legislativas de 2023 (*):
Lei nº 14.538/2023: Altera as Leis nºs 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para assegurar às pacientes a substituição do implante mamário utilizado na reconstrução mamária ou na simetrização da mama contralateral sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados, bem como assegurar às pacientes acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado na hipótese que especifica.
Lei nº 14.690/2023: Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.
Novidades Legislativas de 2024 (*):
Súmula nº 675 do STJ: É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
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