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MP/SP – Promotor de Justiça de São Paulo – Banca Examinadora

9 de agosto de 2017 11 Comentários
Olá amigos, tudo bem?
Na data de ontem (08/08/2017) foi definida a Banca Examinadora do Concurso para Promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo (MP/SP), a qual ficou composta da seguinte forma:
Titulares:
– Dra. Evelise Pedroso Teixeira Prado Vieira;
– Dr. Motauri Ciocchetti de Souza;
– Dr. Mário de Magalhães Papaterra Limongi;
– Dr. Felipe Locke Cavalcante;

Suplentes:

– Dra. Cecília Matos Sustovich;
– Dr. Marco Antônio Garcia Baz;
– Dr. Antônio Calil Filho.
OBS: ficam faltando apenas a indicação dos representantes da OAB.
Como eu havia dito na primeira postagem, após a definição da banca examinadora, o Ministério Público paulista irá posteriormente, divulgar a divisão de matérias que caberão a cada examinador.
Neste momento, analisarei o perfil de cada um deles, arriscando uma possível atribuição de disciplinas, sem “bater o martelo”, é claro.
O material encontrado na web a respeito dos examinadores é razoável, mas deixa algumas dúvidas quanto ao direcionamento de tal e qual disciplina que podem ser atribuídas a cada um deles, bem como os temas, tendo sido necessário fazer uma espécie de garimpagem de informações para obter algo útil que pudesse auxiliar em algo. Mas acredito que o que foi encontrado poderá ajudar!
Assim, passemos à análise dos examinadores:
1. Dra. Evelise Pedroso Teixeira Prado Vieira, Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo – USP (1979), Mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. É associada ao movimento do Ministério Público Democrático (MPD). Integrou o Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo, e atualmente faz parte da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos.
– Título do Mestrado: “O Ministério Público e a Defesa dos Direitos Sociais”. Ano de obtenção: 2015, disponível aqui.
– Livro publicado: ”Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública Comentada”. (Ed. Verbatim, 2010).
– Artigos publicados:
“Improbidade administrativa não se restringe a atos de enriquecimento ilícito” (Revista Consultor Jurídico – Site: conjur.com.br, 25/01/2016), disponível aqui.
“Reeleição influencia prescrição para acusações de improbidade” (Site: oseleitoralistas.com.br, 19/01/2017), disponível aqui.
“O direito à saúde como cláusula pétrea e o conteúdo deste direito: medicamentos e tratamentos médicos” (Site: conteudojuridico.com.br, 07/06/2014), disponível aqui.
“A improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 e o seu elemento subjetivo” (Site conteudojuridico.com.br, 25/04/2014), disponível aqui.
“A luta contra a corrupção e as prisões de empresários e políticos” (Site correiocidadania.com.br), disponível aqui.
“A lei de responsabilidade fiscal e improbidade administrativa” (Seminário: Lei de Responsabilidade Fiscal – Aspectos Civis e Criminais, 26/03/01 site: mpro.mp.br), disponível aqui.
“Remuneração dos agentes políticos municipais” (Site: principio.org, 31.07/2016), disponível aqui.
“Tipos de Licitação e aspectos restritivos à competitividade no edital: combate aos cartéis”. (II Congresso do Patrimônio Público do Estado de São Paulo: O Princípio da Eficiência nas Obras Públicas – Tema Central: Licitação e Contrato de Obras. Site: princípio.org, 05/08/2016), disponível aqui.
“Improbidade administrativa, dispensa de licitação e dano ao erário”, (Revista Consultor Jurídico – Site: conjur.com.br, 25/04/2016), disponível aqui.
No link a seguir, o leitor encontra uma entrevista realizada com a Dra. Evelise: http://www.marcossodre.adv.br/detalhe_noticia/procuradora-evelise-e-a-entrevistada-de-as-especialistas
Outros artigos da Dra. Evelise, você também confere no link abaixo: http://www.conjur.com.br/busca?busca=%22Evelise+Pedroso+Teixeira+Prado+Vieira%22
Pelas pesquisas efetuadas sobre a examinadora, verifica-se uma predileção por temas como direitos sociais, judicialização de políticas públicas, Ministério Público, licitações e contratos, fraude em licitação, improbidade administrativa, direito à saúde, lei de responsabilidade fiscal, agentes públicos.
Possíveis disciplinas: Direito Administrativo e Direito Constitucional.
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2. Dr. Motauri Ciocchetti de Souza, Procurador de Justiça do Estado de São Paulo (desde 1988), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1986), Mestrado em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2001) e Doutorado em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2005). Professor assistente doutor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor nos cursos de mestrado e doutorado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (núcleo de Direitos Humanos). Professor autônomo nos cursos de especialização da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e da PUC/SP. Membro e Secretário do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo (2014/2015). Integrou o Conselho Diretor do IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor (2009/2013). Atualmente, integra a Procuradoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos da Infância.
Doutorado em Direito (Conceito CAPES 4).
Título: O Princípio da obrigatoriedade na ação civil pública, Ano de obtenção: 2005.
Mestrado em Direito (Conceito CAPES 4).
Título: A Competência na Tutela dos Interesses Metaindividuais da Infância e Juventude, Ano de Obtenção: 2001.
– Artigos publicados:
Televisão por assinatura. Divulgação de “clip” com cenas de cunho sexual em horário de assistência por crianças e adolescentes. Revista de Direito do Consumidor, v. 45, p. 246-264, 2003 (em coautoria).
Assistência e litisconsórcio no polo ativo da ação civil pública. A legitimação concorrente e disjuntiva. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 772, p. 86-89, 2002 (em coautoria).
Intervenção do Ministério Público na ação coletiva como fiscal da lei. Boletim Informativo da Escola Superior do Ministério Público, São Paulo, v. 22, p. 11-12, 1999.
Considerações acerca da capacidade do Município para análise e aprovação de EIA/RIMA em obras públicas que afetem, direta ou reflexamente, interesses do Estado-membro ou da União. Revista dos Tribunais, são paulo, v. 711, p. 23-27, 1994.
Do cabimento de verba honorária em ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Cadernos de Direito da Criança e do Adolescente, São Paulo, v. 1, p. 67-76, 1993.
Das unidades de conservação criadas pelo Poder Público: conceito, classificação e possibilidade de cessão de uso a órgão público ou a particular. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 1, p. 89-97, 1992.
– Livros publicados:
Ação Civil Pública e Inquérito Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. 211p.
Interesses Difusos em Espécie. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. 351p.
Direito Educacional. 1. ed. São Paulo: Verbatim, 2010. v. 1. 192p.
Ministério Público e o Princípio da Obrigatoriedade – Ação Civil Pública e Ação Penal Pública. 1. ed. São Paulo: Método, 2007. v. 1. 272p.
Ação Civil Pública – Competência e Efeitos da Coisa Julgada. 1. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. v. 1. 239p.
Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo. 1. ed. são paulo: Salesiana Dom Bosco, 1999. v. 1. 269p (em coautoria).
– Capítulos de livros publicados:
Ação Civil Pública. In: CAMPILONGO, Celso Fernandes; GONZAGA, Álvaro de Azevedo; FREIRE, André Luiz. (Org.). Enciclopédia Jurídica da PUC/SP – Tomo II – Direito Administrativo e Constitucional. 1ed. São Paulo: PUC/SP, 2017, v. Tomo 2, p. 1-21.
O Ministério Público, os interesses sociais e o Princípio da Obrigatoridade. In: Cláudia Villagra da Silva Marques. (Org.). A Constituição Federal e os Direitos Humanos Rumo à Paz Social. 1ed.São Paulo: Claris Ltda., 2016, v. 1, p. 138-219.
A Guerra do Kosovo. In: Balera, Wagner. (Org.). A Paz é Possível. 1ed. São Paulo: Lumen Juris, 2016, v. 1, p. 155-182.
Perspectivas de atuação do Ministério Público nos conflitos coletivos pela posse da terra. In: Cláudia Villagra da Silva Marques. (Org.). A Constituição Federal e os Direitos Humanos Rumo à Paz Social. 1ed. São Paulo: Editora Claris Ltda., 2016, v. 1, p. 243-268.
Justiciabilidade dos Direitos Sociais, Discricionariedade Administrativa e a Ação Civil Pública enquanto garantia fundamental. In: MILARÉ, Édis. (Org.). Ação Civil Pública após 30 anos. 1ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 651-672.
Direito da Educação. In: Vidal Serrano Nunes Júnior. (Org.). Manual de Direitos Difusos. 1ed. São Paulo: Verbatim, 2012, v. , p. 87-144.
Direito à Educação Infantil. In: CURY, Munir. (Org.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 209-211.
Pedidos na Ação Civil Pública Ambiental. In: SOARES JÚNIOR, Jarbas; MIRANDA, Marcos Paulo de Souza; PITOMBEIRA, Sheila Cavalcante. (Org.). Efetividade da Tutela Ambiental. 1ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
O Ensino Infantil como Direito Público Subjetivo da Criança Portadora de Deficiência. In: Luiz Alberto David Araujo. (Org.). Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência. 1ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 263-279.
Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.
Pelas pesquisas efetuadas sobre o examinador, sugiro atenção aos seguintes temas: ação civil pública (assistência, litisconsórcio, legitimação, intervenção como fiscal da lei, despesas, competência, coisa julgada, inquérito civil), proteção judicial dos interesses difusos da infância e juventude, infrações administrativas do ECA, competência para o licenciamento ambiental, unidades de conservação, direito da educação, CF/88 e os direitos humanos, tutela coletiva da posse, judicialização dos direitos sociais, ação civil pública ambiental, direito à educação da pessoa com deficiência, sistema internacional de proteção dos direitos humanos.
Possíveis disciplinas: Tutela de Interesses Difusos e Coletivos, Direito da Infância e da Juventude, Direitos Humanos.
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3. Dr. Mário de Magalhães Papaterra Limongi, Procurador de Justiça do Estado de São Paulo (desde 1976), Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (1974). Foi Promotor de Justiça do 1.º Tribunal do Júri de São Paulo, de 1987 a 1996; Coordenador das Promotorias Criminais de 1996 a 1999; Promovido a Procurador de Justiça em 1998; Por duas vezes eleito membro do Conselho Superior do Ministério Público e uma vez membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores; Diretor da Escola Superior do Ministério Público no biênio 2009/2010. Fora do Ministério Público, exerceu o cargo de Secretário Adjunto de Segurança Pública (Governos Covas/Alckmin) e Secretário Adjunto de Governo e Gestão Estratégica (Governo Alckmin). Membro do Movimento do Ministério Público Democrático (MPD). Já concorreu ao cargo de Procurador Geral de Justiça de São Paulo.
Artigos publicados:
“Delação premiada: um aprendizado” (Site: politica.estadao.com.br, 20/05/2017), disponível aqui.
“Prisões provisórias e superlotação nas cadeias”, (Site: mpd.org.br, 24/01/2017), disponível aqui.
“Limongi aponta perda de protagonismo do MP”, (Site: folha.uol.com.br), disponível aqui.
“Violência não se resolve com mudança na legislação” (Revista Consultor Jurídico – conjur.com.br, 07/03/2013), disponível aqui.
“Atividade do promotor está engessada pela burocracia” (Revista Consultor Jurídico – conjur.com.br, 19/03/2012), disponível aqui.
“Mudança de postura” (Site: opinião.estadao.com.br, 14/01/2013), disponível aqui.

“O controle externo da atividade policial” (Site: ibccrim.org.br).

Livro publicado:
“Reforma processual Penal – Procedimentos e Provas” (Vol. 2)
Pelas pesquisas efetuadas sobre o examinador, sugiro atenção aos seguintes temas: segurança pública, controle externo da atividade policial, procedimento do Tribunal do júri, procedimentos no CPP, prova no processo penal, prisão provisória, delação premiada, execução penal, Estatuto do Torcedor, penas alternativas, Reformas no CPP.
Possíveis disciplinas: Direito Processual Penal ou Direito Penal.
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4. Dr. Felipe Locke Cavalcanti, Procurador de Justiça do Estado de São Paulo, Presidente da Associação Paulista do Ministério Público de São Paulo (APMP), foi Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça e também concorreu ao cargo de Procurador Geral de Justiça de São Paulo.
Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo, em 1987. Aprovado em primeiro lugar no concurso público de provas e títulos para o Ministério Público do Estado de São Paulo, é promotor de justiça desde 1988, tendo sido promovido na carreira quatro vezes por merecimento e mais duas por antiguidade. Atuou em diversas áreas do Ministério Público, em especial no Tribunal do Júri, quando oficiou em quinhentos e quatro plenários. No caso conhecido nacionalmente como “Massacre do Carandiru”, logrou obter a condenação do Coronel Ubiratan Guimarães a 632 anos de reclusão. Em razão de sua atuação como promotor do júri naquele caso, foi agraciado, em 2001, com o Prêmio Nacional de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto Presidencial de 8 de setembro de 1995.
Pós-graduado em Teoria Geral do Processo pela Universidade Paulista (UNIP), é professor daquela universidade desde 1993, tendo lecionado Teoria Geral do Estado, Direito Penal e Direito Processual Penal. Formou-se Especialista em recuperação de empresas e falência sob a ótica da nova legislação falimentar, na Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas.
Fonte: site senado.leg.br
Pelas pesquisas efetuadas sobre o examinador, sugiro atenção aos seguintes temas: procedimento do tribunal do júri, segurança pública, execução penal, processos nos Tribunais Superiores (Lei 8038/90), organizações criminosas, falência e recuperação judicial.
Possíveis disciplinas: Direito Processual Penal ou Direito Penal, Direito Empresarial ou Direito Eleitoral.
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Como informei anteriormente, ainda não posso “cravar” sobre qual disciplina caberá a cada examinador, pois a análise do perfil não revela o suficiente, apenas dá uma ideia.
Posteriormente, quando o Ministério Público divulgar a divisão de matérias, teremos uma noção melhor de quais temas serão possíveis de serem explorados na prova, em conformidade com a distribuição que for realizada.
Em postagem futura, analisarei também o perfil dos examinadores suplentes, bem como o dos representantes da OAB que, ao que parece, podem ficar com as disciplinas de direito civil, direito processual civil ou direito empresarial.
Vamos aguardar!
Próxima pesquisa: Direito Processual Penal.
Espero ter ajudado!

Grande abraço! 

 
Ricardo Vidal
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