DIREITO CIVIL
Provas analisadas de Promotor de Justiça da Banca FGV: MP/GO 2022 e MP/GO 2024
1. PARTE GERAL:
– Personalidade e capacidade. Comoriência. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos (8º).
– Ausência. Sucessão provisória. Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão (26, caput). Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos (30, caput). Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia (30, §1º).
– Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína (31, caput). O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente (33).
– O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria (34, caput). Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono (36, caput).
– Pessoas jurídicas. Desconsideração da personalidade jurídica. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (50, caput). Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por (50, §2º): II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica (50, §4º).
2. OBRIGAÇÕES:
– Adimplemento e extinção das obrigações. Imputação do pagamento. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos (352). Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo (353). Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital (354). Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa (355).
– Inadimplemento das obrigações. Disposições gerais. Mora. Mora ex re: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (397, caput). Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial 397, p.ú). Mora ex personae: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (240, caput).
3. CONTRATOS:
– Princípios. O princípio de equilíbrio contratual garante uma mínima correspectividade entre as prestações, especialmente por meio de institutos como a lesão, a revisão judicial e a resolução por onerosidade excessiva. O princípio, entretanto, não se limita à mera inspiração de institutos específicos: trata-se de norma autônoma, que extravasa as hipóteses regulamentadas expressamente pelo legislador (Gustavo Tepedino, Carlos Nelson Konder, Paula Greco Bandeira, Fundamentos do Direito Civil – Contratos, vol. 3, 2ª ed., Forense, 2021, p. 114). O princípio da boa-fé objetiva é a crença efetiva no comportamento alheio, compreende um modelo de eticização de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte (Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald, Manual de Direito Civil, 9ª ed., JusPodivm, 2024, p. 762).
– Contratos aleatórios. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada (459, caput).
– Contrato com a pessoa a declarar: Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado (468, caput). A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato (468, p.ú). A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado (469, caput).
– O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários (470): I – se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la; II – se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários (471, caput).
– Extinção do contrato. Exceção do contrato não cumprido. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Segunda parte incorreta: embora a ação de adjudicação compulsória possa ser proposta a qualquer tempo, o decurso do tempo não é irrelevante. Pode ser que quem esteja na posse do imóvel o adquira pr usucapião nesse interregno (476, caput).
– Contratos em espécie:
– Comodato. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante (582).
– Seguro de pessoa. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária (792). No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito (794).
– Alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/97). Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei (27, caput).
– Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) (27, §4º).
– Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo (27, §5º).
– Não se pode aplicar norma geral do CDC quando lei específica e posterior sobre alienação fiduciária dispõe em sentido diverso. (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.866.844-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/9/2023 – Info 789).
– Alienação fiduciária de bem móvel (DL 911/69). Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69 (STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 – Info 599).
4. DIREITO DAS COISAS:
– Posse. A função social da posse é uma abordagem diferenciada da função social da propriedade, na qual não apenas se sanciona a conduta ilegítima de um proprietário que não é solidário perante a coletividade, mas também se estimula o direito à moradia como direito fundamental de índole existencial, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald, Manual de Direito Civil, 9ª ed., JusPodivm, 2024, p. 962).
– Propriedade. Função social da propriedade. A função social da propriedade é um princípio ou uma cláusula geral, que faculta ao magistrado uma interpretação que se ajuste ao influxo contínuo dos valores sociais, impondo limites negativos e positivos, limitadores e impulsionadores em atenção ao direito de propriedade, haja vista que todas as normas que se identificam com aquele princípio estão no interior do direito subjetivo, modelando e conformando a propriedade, incentivando a sua adequada fruição, de modo a evitar que o exercício do domínio se revele ocioso ou especulativo (Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald, Manual de Direito Civil, 9ª ed., JusPodivm, 2024, p. 1.041). Aquisição da propriedade imóvel. Usucapião. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (1238, caput).
– Avulsão. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado (1251, caput).
– Usufruto. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades (1390, caput). Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso (1393, caput). Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas (1395, caput). O bem doado aos netos com cláusula de usufruto aos pais não pode ser objeto de partilha em virtude do divórcio, tendo em vista o domínio pertencer aos nus-proprietários. A vitaliciedade não significa que o usufruto seja eternizado, pois, consoante o artigo 1.410, inciso VIII do Código Civil, o não uso ou fruição do bem é causa de sua extinção (STJ, REsp 1651270). O termo inicial do prazo decadencial de 10 (dez) anos para o exercício do direito é a data em que o usufrutuário poderia exercê-lo, motivo pelo qual está fulminado, porquanto já escoado o lapso temporal (STJ, REsp 1651270). A sobrepartilha é utilizada especificamente nas ações de divórcio, nos casos em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados, o que não é o caso dos autos (STJ, REsp 1651270).
– Promitente comprador. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel (1418, caput). O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis (S. 239, STJ).
5. DIREITO DE FAMÍLIA:
– Impedimentos. Hipóteses de impedimentos (1521).
– Invalidade do casamento. Hipóteses de anulabidade do casamento (1550): IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.
– Regime de bens. Disposições gerais. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta (1647): I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III – prestar fiança ou aval; IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada (1.647, p.ú). Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la (1648, caput). A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (1.649, caput). A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado (1649, p.ú). Durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente nesse plano, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, inciso VII, do CC/2002. (STJ, REsp 1880056). Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal. Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal (STJ, REsp 1399199).
– Tutela, curatela e tomada de decisão apoiada. Curatela. a nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa (1775-A). Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial (1783, caput). Tomada de decisão apoiada. O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo (1783-A, § 2º).
6. DIREITO DAS SUCESSÕES:
– Sucessão em geral. Vocação hereditária. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder (1799): I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários (1801): II – as testemunhas do testamento. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder (1802, caput e parágrafo único).
– Aceitação e renúncia da herança. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça (1811, caput).
– Excluídos da sucessão. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença (1815, caput).
– Sucessão Legítima. Ordem de vocação hereditária. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente (1830). Em concorrência com os descendentes (1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer (1832, caput). Representação. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse (1854, caput). O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes (1855, caput).
– Sucessão testamentária. Capacidade de testar. Podem testar os maiores de dezesseis anos (1860, parágrafo único). Testamento particular. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever (1876, caput e §1º).
DICAS FINAIS:
Nas provas analisadas, verificou-se o total:
Lei: 88 % das questões;
Doutrina: apenas uma questão;
Jurisprudência: 24%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Parte Geral: personalidade e capacidade (comoriência), ausência (sucessão provisória), pessoas jurídicas (desconsideração da personalidade jurídica.
II) Obrigações: imputação do pagamento, inadimplemento das obrigações (disposições gerais, mora).
III) Contratos: princípios, contratos aleatórios, contrato com a pessoa declarar, extinção do contrato, contratos em espécie (comodato, seguro de pessoa, alienação fiduciária de bem imóvel e de bem móvel).
IV) Direitos Reais: posse, aquisição da propriedade imóvel (usucapião), avulsão, usufruto, promitente comprador.
V) Direito de Família: impedimentos, invalidade, regime de bens (disposições gerais), curatela, tomada de decisão apoiada.
VIII) Direito das Sucessões: sucessão em geral (vocação hereditária), aceitação e renúncia da herança, excluídos da sucessão, sucessão legítima (ordem de vocação hereditária), sucessão testamentária.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2022 (*):
Lei nº 14.309/2022: Altera o Código Civil, e a Lei nº 13.019/14 (Parcerias Voluntárias), para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.
Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.
Lei nº 14.382/2022: Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/09 (Programa Minha Casa Minha Vida), e altera, entre outras, as Leis de nºs 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), 6.015/73 (Registros Públicos), 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), 8.935/94 (Lei dos Cartórios), 10.406/02 (Código Civil) e 13.465/17 (Regularização Fundiária).
Lei nº 14.405/2022: Altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
Lei nº 14.451/2022: Altera o Código Civil para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076 (entrou em vigor em 22.10.2022).
Novidades Legislativas de 2023 (*):
Lei nº 14.620/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporação imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), a Lei nº 12.462/11 (RDC), a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465/17 (Regularização fundiária), a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 14.382/2022 (Sistema eletrônico de registro de preços), entre outras.
Lei nº 14.661/2023: Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno.
Lei nº 14.690/2023: Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.
Lei nº 14.711/2023: Marco Legal das Garantias – Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966.
Lei nº 14.713/2023: Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.
Lei nº 14.754/2023: Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.892, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provisórias nºs 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Novidades Legislativas de 2024 (*):
Lei nº 14.825/2024: Altera a Lei nº 13.097/15, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.
Lei nº 14.905/2024: Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.
Resolução CNJ nº 571/2024: Altera a Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
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