DIREITO ELEITORAL
Examinadores:
Dr. Alberto Silva Santos, Procurador Federal em Brasília/DF, Chefe de Projeto na Subsecretaria de Gestão Pública da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUC-PR. Especialista em Direito Constitucional pela PUC-PR. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá-PR.
– Título da tese de Doutorado em andamento em Direito Público: “Processo Legislativo, Responsabilidade Fiscal e Qualidade do Gasto Público: As renúncias de receitas e criação (ou aumento) de despesas e sua conformidade com os Direitos Humanos, a Constituição e a Legislação Financeira e Tributária”.
– Título da dissertação do Mestrado em Direitos Humanos e Desenvolvimento: “A AGU e a Representação do Estado Brasileiro no Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos”. Ano de Obtenção: 2011.
– Título da dissertação do Mestrado em Direito Econômico e Socioambiental: “O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos em face da Soberania Estatal”. Ano de Obtenção: 2010. resumo disponível aqui.
– Título da Especialização em Direito Constitucional: “Aspectos da Internacionalização dos Direitos Humanos sob o enfoque do Cosmopolitismo, Relativismo e Universalismo”.
– Artigos publicados:
O Direito à Informação e a Publicidade na Indústria do Tabaco. Diálogos pelo Desenvolvimento, v. 3, p. `243-267, 2010.
Inclusão Digital: O Exercício da Cidadania Digital como Via para o Desenvolvimento. Diálogos pelo Desenvolvimento, v. 2, p. 378-399, 2009.
Direitos Humanos: O Público e o Privado e sua Dimensão Cosmopolita. Diálogos pelo Desenvolvimento, v. 1, p. 13-39, 2008.
– Livros publicados:
Guia Completo para Concurso Público Judiciário – Direito Constitucional. 1. ed. São Paulo: On Line Editora, 2014. v. 1. 97p .
A Internacionalização dos Direitos Humanos e o Sistema Interamericano de Proteção. 1. ed. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2012. v. 1. 181p .
– Capítulos publicados em livros:
Tribunais Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos: Teoria Geral e Histórico. In: Danielle Annoni; Juliana Viggiano. (Org.). Conflitos Armados e Jurisdição Internacional. 249ed.Curitiba-PR: Multideia, 2013, v. 1, p. 233-233.
Aspectos Gerais sobre as Ações Regressivas Acidentárias Propostas pelo INSS e sua Recepção pelo Poder Judiciário. In: Wilson Ramos Filho; Leonardo Vieira Wandelli; Ricardo Nunes de Mendonça; Tomás Nomi Silva. (Org.). Trabalho e Regulação no Estado Constitucional – Jurisprudência Crítica & Crítica da Jurisprudência. 1ed.São Paulo – SP: LTR, 2013, v. 1, p. 21-44.
Hermenêutica Constitucional Ambiental Brasileira. In: Bruno Greco; Leandro Ferreira Bernardo; William Fracalossi. (Org.). Temas Avançados da Advocacia Pública – Advocacia Pública e Sustentabilidade. 1ªed.Maringá-PR: Unicorpore, 2012, v. II, p. 245-267. (em coautoria).
Direitos Humanos: A Inclusão Digital e o Exercício da Cidadania Universal. In: Antônio Carlos Efing; Cinthia Obladen de Almendra Freitas. (Org.). Direito e Questões Tecnológicas Aplicados no Desenvolvimento Social. 1ed.Curitiba: Juruá, 2012, v. 2, p. 95-110.
Descrevendo o Programa Pró-Egresso. In: Maria Tereza Claro Gonzaga; Helena Ramos dos Santos; Juliane Nanuzzi Bedin Bacarin. (Org.). A Cidadania por um FIo: A luta pela inclusão dos apenados na sociedade. 1ed.Maringá: Dental Press Editora, 2002, v. 01, p. 33-41.
– Alguns dos trabalhos apresentados:
As Ações Regressivas Previdenciárias em Matéria de Acidentes de Trabalho. 2015.
A Tutela Internacional dos Direitos da Personalidade no Âmbito do Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos sob a Perspectiva do Reconhecimento do Dano ao Projeto de Vida. 2014.
A FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS E O IMPACTO NO ACESSO DO MERCADO DE TRABALHO PELAS MULHERES. QUAL O PAPEL DOS DIREITOS HUMANOS?. 2013.
Direitos Humanos: da noção individualista para uma abordagem crítica. 2012.
A Dimensão Social da Sustentabilidade e a Advocacia Pública. 2012.
Direitos Humanos: Teoria Tradicional e Teoria Crítica. 2012.
O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. 2012.
O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos: Evolução, Comissão e Corte Interamericanas. 2010.
Resultados das Ações Regressivas Previdenciárias. 2010.
A Ação Regressiva Previdenciária em casos de Acidentes de Trabalho. 2009.
– Algumas das participações em congressos e eventos jurídicos:
Funções Essenciais à Justiça e a sua importância para a Democracia. Funções Essenciais à Justiça e a sua importância para a Democracia. 2024.
I Jornada de Direito da Seguridade Social. Comissão IV – Benefícios Assistenciais. 2023.
Aula Inaugural: Marco Europeu da IA. 2022.
Conferência Ruy Rosado de Aguiar Jr., reformador da jurisprudência Brasileira. 2022.
Desjudicialização: da releitura do acesso à justiça aos prognósticos da Justiça Multiportas. 2022.
Seminário Internacional – Constituição e democracia contínua: seis novas teses. 2022.
Academia Jurídica Online 4. Métodos pacíficos de solução de conflitos no Direito Tributário no Direito Brasileiro e Compado. 2021.
Aula Magna – Diálogo entre o cosmopolitismo institucional e o constitucionalismo global: mais do que promessas para o século XXI. 2021.
Congresso Internacional Constitucionalismo e Teorias da Constituição. 2021.
Fórum Debates Tributários em questão. 2020.
Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.
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Dr. Luis Edmundo Marrey Uint, Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, advogado com atuação profissional desde 1974, graduado em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Especialista (pós-graduado) em Direito Público pela Escola Paulista da Magistratura (EPM/2007). Nomeado Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 24 de março de 2005 (Quinto Constitucional – classe advogado), tomou posse em 14 de abril de 2005 e atuou na 3ª Câmara de Direito Público.
Anteriormente, acumulou 31 anos de prática advocatícia e ocupou cargos relevantes em suas participações institucionais, destacando-se como:
- Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo (1998);
- Diretor de Prerrogativas da OAB/SP – Subseção Jabaquara (2001 a abril de 2005);
- Membro suplente do Órgão Especial do TJSP (2008–2010);
- Secretário-Geral e Tesoureiro da EPM (2010–2011);
- Secretário-Executivo do COPEDEM – Colégio Permanente de Diretores de Escolas da Magistratura Estaduais (2012–2013);
- Conselheiro do CONDEPE – representação do Poder Judiciário (2013 a julho/2018);
- Membro do Comitê de Recursos Humanos do TJSP (2013–2017);
- Presidente da Comissão Interdisciplinar do 183° Concurso de Ingresso na Magistratura do TJSP (2013);
- Membro da Banca Examinadora do Concurso Oral para Auditor Fiscal do TCE-SP (2013);
- Conselheiro Consultivo do COPEDEM (2014–2015);
- Coordenador de Planejamento da EPM, segundo portaria de maio/2012.
Fonte: sites diversos da web.
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Provas discursivas analisadas dos concursos do MP/MA: 2009 e 2014.
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. ART. 14, § 7º. INELEGIBILIDADE REFLEXA:
O TSE, nas eleições municipais, realizou julgamento em que se discutia a incidência e alcance da regra do art. 14, § 7º, da Constituição da República de 1988. Pergunta-se:
1) O juiz eleitoral de primeira instância, ao julgar pedido de registro de candidata a prefeita, pode reconhecer a inelegibilidade em decorrência de relação estável homossexual mantida com a prefeita do município? Justifique a reposta.
2) O juiz eleitoral de primeira instância, ao julgar pedido de registro de candidata a prefeita, pode reconhecer a inelegibilidade em decorrência de relação estável homossexual mantida com a prefeita do município? Justifique a reposta.
3) Em que consiste a regra da inelegibilidade reflexa? Quais são duas (2) finalidades da proibição, segundo a doutrina e jurisprudência?
4) No que diz respeito ao cônjuge, a interpretação do dispositivo constitucional abrange outras situações não previstas expressamente? Cite dois (2) exemplos, se houver.
1) A discussão sobre a inelegibilidade reflexa aplicada a casais homoafetivos no âmbito do direito eleitoral brasileiro foi enfrentada no Recurso Especial nº 24.564/PA, também denominado Caso Viseu, julgado em 2004 pelo Tribunal Superior Eleitoral, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. Diante do atual entendimento consolidado sobre o tema, é plenamente possível que um magistrado de primeiro grau reconheça a inelegibilidade em situações concretas envolvendo união estável entre pessoas do mesmo sexo.
2) O reconhecimento da inelegibilidade reflexa para casais homoafetivos foi tema de análise no Recurso Especial nº 24.564/PA, popularmente conhecido como Caso Viseu, julgado pelo TSE no ano de 2004, tendo como relator o ministro Gilmar Mendes. Atualmente, tendo em vista a pacificação da jurisprudência, é legítimo que juízes de instância inferior apliquem essa forma de inelegibilidade em casos envolvendo relações homoafetivas estáveis.
3) Conforme dispõe o § 7º do artigo 14 da Constituição Federal, são considerados inelegíveis, dentro da área de jurisdição do agente público, o cônjuge, os parentes consanguíneos, afins até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal, Prefeito, bem como de quem os tenha substituído nos seis meses anteriores à eleição. A regra tem como objetivo assegurar a integridade e a legitimidade do processo eleitoral, prevenindo o uso indevido do poder político e econômico, como reforça também o § 9º do mesmo artigo constitucional.
4) Sim. O Tribunal Superior Eleitoral já consolidou entendimento de que a separação de fato ou o divórcio, ocorridos durante o mandato de Prefeito, Governador ou Presidente da República, não afastam a incidência da inelegibilidade reflexa (REsp nº 21.798). Da mesma forma, a existência de união estável atrai tal impedimento, ressalvando-se que relacionamentos informais, como o namoro, não se enquadram nessa restrição (REsp nº 24.672).
2. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. IDADE MÍNIMA. DATA DA POSSE. CONDENAÇÃO CRIMINAL:
– Um pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito foi impugnado, pedindo-se o seu indeferimento, pelos seguintes motivos:
1 – Porque somente completará 21 anos no dia seguinte ao dia da votação; 2 – Porque foi condenado a uma pena de detenção de dois anos e seis meses pela prática do crime de homicídio culposo, do art. 121, §3º, do Código Penal, crime contra a vida, por sentença confirmada por uma Câmara Criminal do TJ/MA, embora ainda esteja pendente de julgamento um recurso extraordinário admitido, mas sem concessão de medida liminar suspensiva.
Considerando provados todos os fatos alegados, e sem criar fatos novos, responda se é procedente ou improcedente cada uma das alegações, de forma fundamentada, indicando as disposições legais e/ou constitucionais aplicáveis.
– É improcedente a primeira alegação. Segundo o art. 11, § 2º, da Lei nº 9.504/97, para a verificação da idade mínima constitucionalmente estabelecida, no art. 14, VI, “c”, da Constituição, se deve ter por referência a data da posse, quando o candidato já terá 21 anos.
– Também é improcedente a segunda alegação. Apesar de tipificado o art. 1º, I, “e”, “9”, da LC nº 64/90, porque se trata de condenação em decisão proferida órgão judicial colegiado por crime contra a vida, ainda não iniciada a execução da pena, o art. 1º, § 4º, da LC 64/90 afasta a mencionada inelegibilidade para os casos de crimes culposos.
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Novidades Legislativas de 2022:
Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.
Lei nº 14.291/2022: Altera a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), para dispor sobre a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão.
Lei nº 14.356/2022: Altera, entre outras, a Lei nº 9.504/97, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição.
Novidades Legislativas de 2023:
Lei nº 14.690/2023: Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.
Novidades Legislativas de 2024:
Emenda Constitucional nº 133/2024: Impõe aos partidos políticos a obrigatoriedade da aplicação de recursos financeiros para candidaturas de pessoas pretas e pardas; estabelece parâmetros e condições para regularização e refinanciamento de débitos de partidos políticos; e reforça a imunidade tributária dos partidos políticos conforme prevista na Constituição Federal.
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