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DPE/RS (2ª Fase) – Direito Constitucional – Defensoria do Rio Grande do Sul (11 p)

15 de maio de 2025 Sem comentários

DIREITO CONSTITUCIONAL

1º Examinador: Dr. Gilberto Schäfer, Juiz de Direito do Estado do Rio Grande do Sul. Mestre e Especialista em Direito da Anticorrupção pela ENFAM, Doutor em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e Pós-Doutor em Direitos Fundamentais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Atua como juiz na comarca de Porto Alegre, tendo trabalhado nas varas da fazenda pública. Titular do 2º Juizado da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre. Leciona em cursos de pós-graduação, e é palestrante da Escola Nacional de Formação de Magistrados. Lecionou a disciplina de Direito Internacional dos Direitos Humanos no Mestrado em Direitos Humanos da Uniritter. Presidiu a AJURIS (Associação de Juízes do Rio Grande do Sul) no biênio 2016/2017, e também foi vice-presidente administrativo da AJURIS (biênio 2015/2016). Foi presidente da União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública (União Gaúcha) (2016 e 2017). Diretor da Revista da Ajuris em 2002/2003; e Diretor do Departamento de Assuntos Constitucionais nas gestões de 2010/2011 e 2012/2013. Atualmente assessora a Presidência da AJURIS e é Diretor do Departamento de Assuntos Previdenciários Aymoré Pottes de Mello da AJURIS. Trabalha com ênfase em Direito Público, Acesso à Justiça, Poder Judiciário, Processo Civil e Direitos Humanos. 

– Título da tese de Doutorado em Direito: “Súmulas Vinculantes: análise crítica da experiência do Supremo Tribunal Federal”. Ano de obtenção:2009. Orientador: Dr. Almiro Regis do Couto e Silva.

– Título da dissertação de Mestrado em Direito: “Ação Civil Pública e Controle de Constitucionalidade”. Ano de Obtenção: 2001. Orientador: Dr. Almiro do Couto e Silva.

– Alguns artigos completos publicados em periódicos:

Territórios Indígenas: Repercussões do SIDH no Direito Brasileiro. REVISTA DIREITO E PRÁXIS, v. 11, p. 179-206, 2020 (em coautoria), disponível aqui.

Sobre a recusa de tratamento médico em razão da filiação política ou ideológica do paciente. REVISTA DA AJURIS – ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL, v. 47, p. 267, 2020, (em coautoria), disponível aqui.

 O direito humano à audiência no processo: novo paradigma em tempos de pandemia. Revista Direito Público, v. 17, p. 226, 2020, (em coautoria), disponível aqui.

A margem nacional de apreciação na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista de Direito Internacional, v. 15, p. 324-337, 2018 (em coautoria), disponível aqui.

Ônus da prova em matéria penal e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. CADERNO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS, v. 9, p. 101-120, 2018, (em coautoria), disponível aqui.

Direito da antidiscriminação e direitos de minorias: perspectivas e modelos de proteção individual e coletivo. Revista Direitos Fundamentais & Democracia (UniBrasil), v. 22, p. 126, 2017 (em coautoria), disponível aqui.

 O Sistema Interamericano de Direitos Humanos e a discriminação contra pessoa LGBTTI: panorama, potencialidade e limites. REVISTA DIREITO E PRÁXIS, v. 8, p. 1545-1576, 2017 (em coautoria), disponível aqui.

As máculas da prisão: estigma e discriminação das agentes penitenciárias. REVISTA DIREITO GV, v. 13, p. 608-627, 2017 (em coautoria), disponível aqui.

Direitos fundamentais coletivos de povos indígenas e comunidades tradicionais. REVISTA CULTURAS JURÍDICAS, v. 4, p. 314-331, 2017. (em coautoria). Disponível aqui.

Da Pirâmide à Bússola: Considerações sobre o Princípio ‘Pro Homine’ e seu uso na proteção dos Direitos Humanos. Revista de Direitos Humanos em Perspectiva, v. 3, p. 22-38, 2017. (em coautoria). Disponível aqui.

Os Controles de Convencionalidade tradicional e interamericano: institutos distintos ou duas faces da mesma moeda? Revista de Direito Internacional, v. 14, p. 217-242, 2017. (em coautoria). disponível aqui.

Diálogo entre o Supremo Tribunal Federal Brasileiro e a Corte Interamericana de Direitos Humanos: uma realidade nos dias atuais? REVISTA DA AJURIS – ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL, v. 44, p. 207-232, 2017 (em coautoria). Disponível aqui.

O dever de consulta aos povos indígenas: considerações sobre o instituto e sobre o proveito de uma legislação interna a partir da experiência peruana. Revista da Ajuris, v. 43, p. 13, 2016. (em coautoria). Disponível aqui.

Nova Perspectiva para a Representação Interventiva: a Tutela dos Direitos da Pessoa Humana Como Dever da República Federativa do Brasil. Revista Direito Público, v. 13, p. 201-217, 2016. (em coautoria). Disponível aqui.

Educação escolar indígena no direito brasileiro: do paradigma integracionista ao paradigma do direito a uma educação diferenciada. Revista da AJURIS, v. 41, p. 371-383, 2015. (em coautoria). Disponível aqui.

Análise Crítica da Súmula Vinculante do Uso de Algemas. Direitos Fundamentais & Justiça, v. 28, p. 229, 2014. (em coautoria). Disponível aqui.

A transcendência dos motivos determinantes no controle incidental de constitucionalidade. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais, v. 0029, p. 222, 2014. (em coautoria).

O direito da antidiscriminação e a criminalização da pederastia pelo Código Penal Militar. Revista da Ajuris, v. 127, p. 311, 2013. (em coautoria). Disponível aqui.

– Livros publicados:

Súmulas Vinculantes: análise crítica da experiência do Supremo Tribunal Federal. 01. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, v. 01. 184p.

Ação Civil Pública e Controle de Constitucionalidade. 1a. ed. Porto Alegre/RS: Sergio Antonio Fabris Editora, 2002, v. 01. 191p.

– Capítulos publicados em livros:

Relações sexuais e amorosas na infiltração policial sob o prisma da dignidade da pessoa humana: análise do caso do Reino Unido. In: Direito Brasileiro Anticorrupção, v.3., 1. ed. Brasília; ENFAM; São Paulo: Ti: Tikibooks, 2023, p. 53-92, disponível aqui.

O Administrador Judicial na Recuperação Judicial: um agente de equilíbrio entre devedor e credores para a preservação da empresa, o estímulo à atividade econômica e o atendimento à função social da empresa. In: JOÃO PEDRO SCALZILLI; JOICE RUIZ BERNIER. (Org.). O ADMINISTRADOR JUDICIAL E A REFORMA DA LEI 11.101/2005. 1a.ed. São Paulo: Almedina Brasil, 2022, v. I, p. 200, (em coautoria).

Comentários aos incisos XVII, XVIII, XIX e XX. In: Ingo Sarlet. (Org.). Direitos fundamentais: Comentários ao art. 5o. da Constituição Federal de 1988. 1a.ed. Londrina, PR: Thoth, 2022, v. I, p. 256-261.

Sistema prisional e violação do direito à saúde: o caso do Presídio Central de Porto Alegre. In: Ana Carolina da Costa e Fonseca; Paulo Gilberto Cogo Leivas. (Org.). Direitos Humanos e Saúde. 1aed.Porto Alegre: Editora da UFCSPA, 2019, v. V2, p. 73-91.

Em Busca da Socialização Perdida: Problematizando a “Ressocialização” Enquanto Fim da Sanção Penal. In: Santiago, Nestor Eduardo Araruna; Oliveira, Bruno Queiroz: Vasques, Leandro Duarte. (Org.). 30 Anos da Lei de Execução Penal – Evolução doutrinária, jurisprudencial e legislativa. Florianópolis: Conceito Editorial, 2014. 1a.ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2014, v., p. 141-156.

Usucapião Especial Urbana: da Constituição ao Estatuto da Cidade. In: Betânia Alfonsin; Edésio Fernandes. (Org.). Direito à Moradia e Segurança da Posse no Estatuto da Cidade: Diretrizes, instrumentos e Processos de Gestão. 1a.ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 111-130.

– Algumas participações em congressos e eventos jurídicos:

Palestra PLS nº 141/2015: Discussão sobre o conceito de bem jurídico penalmente relevante. PLS nº 141/2015: Discussão sobre o conceito de bem jurídico penalmente relevante. 2017.

XIII Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-­Graduação do UniRitter – SEP esq. Diálogo entre Cortes: Um instrumento para fortalecer a proteção aos Direitos Humanos. 2017.

IV Salão de Iniciação científica, Pesquisa e Extensão da FADERGS.O Controle Hierárquico de Disposições Normativas e o Diálogo das Fontes: Instrumentos complementares para a proteção dos Direitos Humanos no Brasil. 2016.

Maioridade Penal. Maioridade Penal. 2015.

Curso de Atualização para Magistrados – Direito Público. PROPORCIONALIDADE: TEORIA E PRÁTICA. 2014.

II CICLO DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL. 2014.

Seminário A Polícia Civil Gaúcha e os Direitos Humanos: compromissos com a cidadania. 2014.

Direitos Humanos em Movimento – Mesa redonda Internacional. 2012.

XI JORNADAS BRASILEIRAS DE DIREITO PROCESSUAL. 2012.

Curso de Atualização de Magistrados: Direito Público – Direito Eleitoral – Imunidade Parlamentar. 2011.

VIII Semana Acadêmica do Curso de Direito – UPF Debate: a Emenda Constitucional 66/2010. 2011.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.

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Prova discursiva analisada da DPE/RS: 2022

Os temas exigidos na prova acima foram os seguintes:

1. CONCURSO PÚBLICO. SEGUNDA CHAMADA. GESTANTE: Em concurso público para o cargo de policial militar de determinado estado, uma candidata gestante, aprovada na primeira fase, solicitou que lhe fosse concedido o adiamento da realização da segunda fase do certame, consistente em testes físicos, para momento posterior à sua gravidez, já que se encontrava na 24.ª semana de gestação, com a respectiva reserva de vaga.

A comissão do concurso indeferiu os pleitos da candidata, alegando afronta ao princípio da vinculação ao edital, haja vista as seguintes disposições do edital de abertura do concurso.

“Não haverá segunda chamada para qualquer fase do certame, seja qual for o motivo da ausência do candidato, nem serão aplicadas provas em locais ou horários diversos dos estipulados no Edital de Convocação.”

Tendo como referência essa situação hipotética, redija um texto respondendo, de forma justificada, os seguintes questionamentos.

1) Segundo o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, foi correta a decisão administrativa que indeferiu os pleitos da candidata?

2) O fundamento da decisão administrativa é pertinente?

3) A pretensão da candidata encontra amparo na Constituição Federal?

4) O atendimento dos pleitos da candidata afrontaria princípios administrativos?

“Não será marcada nova data para a realização do teste físico por candidatos impossibilitados, mesmo que temporariamente, de realizá-lo na data prevista no Edital de Convocação.”

“Além das demais hipóteses de eliminação expressamente previstas no presente Edital, será eliminado do concurso o candidato que faltar ou chegar atrasado ao local de realização de quaisquer das provas ou que não atender a chamada para a realização de qualquer um dos testes.”

A decisão foi incorreta, haja vista o teor do Tema 973 de Repercussão Geral do STF, que não se confunde com o Tema 335 de Repercussão Geral do STF, pois gravidez não pode ser classificada como problema temporário de saúde.

A remarcação não afrontaria os princípios da isonomia e da impessoalidade, já que trataria, de maneira desigual, pessoa em condição peculiar, respeitando-se a liberdade reprodutiva e a ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas (art. 37, I, da CF).

Outrossim, pela ausência de previsão editalícia específica, não há que se falar em afronta ao princípio da vinculação ao edital, até porque eventuais restrições devem respeito aos preceitos constitucionais e legais, tais como a proteção do Estado à família (artigo 226 da CF), à maternidade (artigo 6.º da CF), ao planejamento familiar (art. 226, § 7.º, da CF) e o direito à saúde (artigo 6.º da CF).

Não seria razoável colocar a vida intrauterina em risco. O discrímen neutraliza os efeitos da gestação, promovendo-se igualdade material, diante da vedação de diferença de critério de admissão por motivo de sexo (art. 7.º, XXX, c/c art. 39, § 3.º, da CF).

Cabe ao poder público criar meios para que as capacidades individuais se otimizem, ou remover obstáculos para que, assim, ocorra, consoante os princípios da dignidade da pessoa humana e da eficiência.

2. IMUNIDADES PARLAMENTARES. IMUNIDADE MATERIAL. VEREADOR: Um vereador de um município do estado do Paraná, representando o Poder Legislativo municipal em evento solene e oficial naquele município, imputou, fora do recinto parlamentar, fato ofensivo à reputação do prefeito daquela localidade, acusando-o de dever significativas quantias de dinheiro a todo o comércio da cidade e de sempre se esquivar dos credores, o que, nas palavras do vereador, representaria perigo à boa gestão do município.

Alertado do teor dessas declarações, o prefeito afirmou que recorreria ao Poder Judiciário. O vereador, então, prometeu renunciar às suas imunidades parlamentares, pois não temeria a busca da verdade.

Tendo como referência a situação hipotética apresentada acima, redija um texto respondendo, de forma justificada, os seguintes questionamentos.

1) As referidas opiniões e palavras do vereador estão protegidas pelas imunidades parlamentares?

2) O vereador poderá renunciar às suas imunidades parlamentares?

3) O vereador desfruta de imunidades parlamentares formais?

As opiniões e palavras do vereador, desde que relacionadas ao exercício do mandato, estão protegidas, mesmo se cometidas fora do recinto parlamentar. Atos ratione officci, assim, são invioláveis e integram a esfera das chamadas imunidades materiais.

As imunidades parlamentares são irrenunciáveis e constituem verdadeiras prerrogativas institucionais cuja finalidade precípua é a salvaguarda da independência do Poder Legislativo.

Vereadores não desfrutam de imunidades formais (improcessabilidades ou inarrestabilidades); tais prerrogativas cabem aos deputados (federais ou estaduais) e aos senadores, nos termos dos artigos 29, inciso VIII, e 53 da Constituição Federal de 1988.

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Novidades Legislativas de 2022 (*):

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.

Emenda Constitucional nº 119/2022: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 120/2022: Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.

Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.

Emenda Constitucional nº 124/2022: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Emenda Constitucional nº 126/2022: Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 127/2022: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 128/2022: Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Emenda Constitucional nº 129/2023: Acrescenta o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica.

Emenda Constitucional nº 130/2023: Altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.

Emenda Constitucional nº 131/2023: Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.

Emenda Constitucional nº 132/2023: Altera o Sistema Tributário Nacional (Reforma Tributária). 

Novidades Legislativas de 2024 (*):

Emenda Constitucional nº 133/2024: Impõe aos partidos políticos a obrigatoriedade da aplicação de recursos financeiros para candidaturas de pessoas pretas e pardas; estabelece parâmetros e condições para regularização e refinanciamento de débitos de partidos políticos; e reforça a imunidade tributária dos partidos políticos conforme prevista na Constituição Federal.

Emenda Constitucional nº 134/2024: Altera o art. 96 da Constituição Federal, para dispor sobre a eleição dos órgãos diretivos de Tribunais de Justiça.

*(cujo inteiro teor pode ser acessado clicando sobre o número da lei).

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