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DP/PR – Defensoria do Paraná – Direito Constitucional

18 de março de 2017 4 Comentários
Olá meus amigos!
Hoje daremos início à pesquisa da banca do III Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado do Paraná (DP/PR), o qual está com sua prova objetiva prevista para o dia 09 de abril de 2017.
A Banca Examinadora responsável pela primeira fase do concurso é composta por membros da própria instituição.
Assim como ocorreu no concurso do MP/MG, a banca não apontou o examinador responsável para cada matéria, apenas informou quais deles farão parte de cada grupo de disciplinas, o que facilita a possível identificação dos examinadores que cuidarão das matérias constantes da prova.
De todo modo, a pesquisa continuará informando apenas o provável examinador de cada disciplina (embora com maior probabilidade de ser ele agora), levando em consideração o histórico das pesquisas realizadas com o nome do integrante da banca.
A prova será dividida em quatro grupos, sendo o Grupo A composto pelas seguintes matérias: Direito Constitucional, Direito da Criança e do Adolescente e Direitos Humanos.
Neste primeiro post, abordaremos a pesquisa relacionada à matéria de Direito Constitucional.
Provável Examinador: Dr. Rodolpho Mussel de Macedo, Defensor Público do Estado do Paraná, com atuação na área criminal. Participou da inauguração do primeiro Centro de Audiência de Custódia de Curitiba/PR, conforme notícia veiculada no site institucional, disponível aqui.
Pelas pesquisas efetuadas sobre o referido examinador, pode-se intuir, diante de sua atuação na área criminal, que alguns pontos de Direito Constitucional que versem sobre direito penal e processo penal tendem a ser exigidos na prova. Assim, eu atentaria para os seguintes temas: direitos e garantias fundamentais (com enfoque nos direitos do preso condenado/flagrante, crimes mencionados no artigo 5º, Tribunal do Júri), imunidades, prisão e responsabilidade penal dos membros do Executivo e do Legislativo, competência para julgamento nos Tribunais, de autoridades com prerrogativa de função.
Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as únicas duas provas objetivas, do I e II concurso, realizadas em 2012 e 2014.
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. Teoria da Constituição:
– Constitucionalismo: características (governo limitado, separação de poderes, direitos e garantias fundamentais). 
– Normas constitucionais no tempo: repristinação (art. 2º, §3º da LINDB).
– Hermenêutica constitucional: princípio da concordância prática/harmonização, princípio da justeza/conformidade funcional, princípio da máxima efetividade, princípio da força normativa da Constituição, princípio da interpretação conforme.
– Preâmbulo constitucional: natureza jurídica.
– Princípios fundamentais: fundamentos da república (art. 1º), princípios adotados nas relações internacionais (art. 4º).
2. Direitos e Garantias Fundamentais:
– Direito à vida: eutanásia (ativa indireta, passiva/ortotanásia), distanásia/obstinação terapêutica.
– Penas adotadas e penas vedadas pelo Estado brasileiro (art. 5º, XLVI e XLVII).
– Extradição de brasileiro naturalizado (art. 5º, LI).
– Direitos sexuais das mulheres privadas da liberdade (visitas íntimas): princípios implícitos (art. 5º, §2º).
– Liberdade de manifestação do pensamento/direito de reunião: “marcha da maconha” (ADPF 187 + ADI 4.274).
– Direitos sociais: assistência gratuita aos filhos de trabalhadores em creches (art. 7º, XXV).
– Exceções à perda da nacionalidade (art. 12, §4º).
– Direitos políticos: desincompatibilização (art. 14, §6º), dissolução da sociedade conjugal no mandato não afasta inelegibilidade reflexa (SV 18 do STF).
– Princípio da Anualidade Eleitoral (art. 16).
– Partidos políticos: não obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas (art. 17, §1º + EC 52/06 + ADI 3685).
– Gratuidade dos transportes aos idosos: norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata (ADI 3.768).
– Alteração judicial do prenome/gênero no assento de nascimento, de pessoa com identificação psicossexual oposta aos seus órgãos genitais.
– Uso dos princípios e da ponderação na aplicação dos direitos fundamentais e subjetividade como elemento da interpretação, relações de preferências simples x relações fundamentadas, escalonadas e condicionadas, grau de restrição x grau de realização do direito fundamental.
– Constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha (ADC 19, Info 654 do STF).
3. Organização do Estado:
– Bens da União: terras devolutas (art. 20, II).
– Competências da União: organizar/manter MPDFT e DP dos territórios (art. 21, XIII + EC 69/12).
– Competências legislativas: privativa da União (art. 22), concorrente (art. 24).
– Competências dos Estados: serviço de gás canalizado, vedada edição de MP (art. 25, §2º).
– Distrito Federal: vedada sua divisão em municípios (art. 32).
– Territórios federais (art. 18, §2º da CF/88 e 14 do ADCT), divisão em municípios (art. 33, §1º).
– Administração Pública: acumulação de cargos públicos (art. 37, XVI), regime jurídico único dos servidores públicos (art. 39, EC 19/98 + ADI 2135), estabilidade (art. 41), possibilidade da publicação de informações sobre servidores.
– Segurança pública: atribuição das polícias civis, polícias militares, guardas municipais (art. 144, §§4º, 5º e 8º).
4. Organização dos Poderes:
Poder Legislativo:
– Estatuto dos Congressistas: inviolabilidade formal/material, prerrogativa de foro, prisão, desobrigação de testemunhar  (arts. 27, §1º, 29, VIII, 32, §3º, 53, §§1º, 2 º e 6º) – perda do mandato (art. 55, §§2º e 3º) – vacância (art. 56, §2º) – convocação para sessão legislativa extraordinária (art. 57, §§7º e 8º).
– Processo legislativo: proposta de emenda constitucional (art. 60), medidas provisórias (rito e vedações), procedimento legislativo sumário (art. 64), tratado de direitos humanos (art. 5º, §3º), inconstitucionalidade formal da lei ordinária que trata de matéria objeto de lei complementar.
Poder Judiciário:
– Garantias e vedações constitucionais dos juízes (pós EC 45/04): inamovibilidade e quórum de afastamento (arts. 95, II e 93, VIII), quarentena de 3 anos para advocacia (art. 95, §único, V).
– Justiça de paz: integração ao Poder Judiciário (at. 98, II + ADIs 954 e 1.051).
– STF: sentidos de “supremocracia”, maximização de competências.
– CNJ: criação, composição e presidência do órgão (EC 45/04, art. 103-B, §1º + EC 61/09), competência concorrente para apurações/aplicar sanções administrativas (art. 103-B, §4º).
5. Controle de Constitucionalidade:
– Normas objeto de controle: impossibilidade de normas constitucionais originárias.
– Controle abstrato: fungibilidade das ações.
– Inconstitucionalidade por arrastamento/por consequência/por atração/consequente de preceitos não impugnados.
– Ação Declaratória: medida cautelar (art. 21 da Lei nº 9.868/99).
– ADI por omissão: medida cautelar (art. 12-E da Lei nº 9.868/99).
– ADPF: medida liminar (art. 5º da Lei nº 9.882/99).
– Reclamação para descumprimento de decisão em controle concentrado.
6. Funções Essenciais à Justiça:
– Defensoria Pública: previsão na CE/PR (art. 127).
– Inexistência de defensoria municipal.
– Possibilidade de atuação das defensorias estaduais nos Tribunais Superiores em processos oriundos de suas próprias atuações nas Justiças dos Estados.
– Competência do DF para organizar e manter sua própria defensoria (EC 69/12).
– Impossibilidade de recrutamento de agentes temporários para cargo de Defensor (ADI 3.819).
7. Tributação e Orçamento:
– Sistema tributário nacional: instituição da contribuição sobre iluminação pública pelos municípios/DF (art. 149-A).
– Limitações do poder de tributar: impostos sobre fonogramas/videofonogramas musicais produzidos no Brasil (art. 150, VI, “e”).
– Impostos dos municípios (art. 156).
– Dos orçamentos: projetos de lei do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, créditos adicionais, e atribuições da Comissão mista permanente (art. 166, §1º).
8. Ordem Econômica e Financeira:
– Ordem econômica: princípios gerais (art. 170), situações de exploração da atividade econômica pelo Estado (art. 173), repressão ao abuso do poder econômico (art. 173, §4º), hipóteses de monopólio da União (art. 177), modalidades de intervenção estatal no domínio econômico, fixação de preços e controle de abastecimento (art. 2º, II da Lei Delegada nº 04/62).
9. Ordem Social:
– Seguridade social (princípios – art. 194, §único).
– Saúde (financiamento do SUS – art. 198, §1º).
– Assistência Social (objetivos – art. 203).
– Educação (efetivação – arts. 205 e 208).
10. Súmulas do STF e do STJ:
– SV 5 do STF (defesa técnica por advogado no P.A.D.).
– SV 11 do STF (licitude do uso de algemas).
– SV 12 do STF (cobrança de taxa de matrícula por universidades públicas).
– SV 18 do STF (dissolução da sociedade conjugal no mandato não afasta inelegibilidade).
– SV 25 do STF (ilícita a prisão civil do depositário infiel).
– Súm. 481 do STJ (justiça gratuita para pessoas jurídicas).
DICAS FINAIS:
Nas duas avaliações (2012 e 2014), verifica-se a cobrança da lei seca em cerca de 65% das questões das provas. Já a jurisprudência foi exigida em cerca de 40% das questões. Por fim, a doutrina foi cobrada em aproximadamente 27% dos questionamentos.
Resumidamente, os temas com maior incidência nas provas acima foram:
I) Na Teoria da Constituição: constitucionalismo (características), normas constitucionais no tempo, interpretação constitucional (princípios), preâmbulo, princípios fundamentais.
II) Nos direitos e garantias fundamentais: direito à vida, penas adotadas e vedadas, extradição, direitos sexuais das mulheres presas, liberdade de manifestação do pensamento e direito de reunião, direito sociais, perda da nacionalidade, direitos políticos, anualidade eleitoral, partidos políticos, gratuidade dos transportes a idosos, alteração do nome e gênero no assento de nascimento, princípios/ponderação na interpretação/aplicação dos direitos fundamentais, igualdade/constitucionalidade da Lei Maria da Penha.
III) Na organização do Estado: bens da União, competências da União, competências legislativas (privativa/concorrente), competência dos Estados, Distrito Federal, Territórios Federais, Administração Pública (acumulação de cargos, regime único, estabilidade, segurança pública).
IV) Na organização dos poderes: Poder Legislativo (Estatuto dos congressistas: inviolabilidades, prerrogativas, prisão, dever de depor, perda do mandato, sessão extraordinária. Processo legislativo: EC, MP, procedimento sumário, tratados, lei ordinária x complementar), Poder Judiciário (garantias e vedações, EC 45/04, justiça de paz, STF, CNJ, EC 61/09).
V) No controle de constitucionalidade: normas objeto de controle, fungibilidade das ações no controle abstrato, inconstitucionalidade por arrastamento, medidas de urgência em ADC, ADI por omissão e ADPF, reclamação.
VI) Nas funções essenciais à justiça: defensoria na CE/PR, inexistência de defensoria municipal, atuação nos Tribunais Superiores, EC 69/12, impossibilidade de agentes temporários como Defensor.
VII) Na tributação e orçamento: contribuição sobre iluminação pública, limitações do poder de tributar, impostos municipais, orçamentos (projetos de leis e comissão mista).
VIII) Na ordem econômica e financeira: princípios gerais, exploração da atividade econômica pelo Estado, repressão ao abuso do poder econômico, monopólio estatal, modalidades de intervenção.
IX) Na ordem social: seguridade social, saúde, assistência social, educação.
X) E súmulas e jurisprudência do STF e do STJ.
Chamo a atenção ainda, para seis novidades legislativas e uma súmula vinculante, editadas em 2016*, que certamente poderão ser objeto de questionamento futuro:
 Lei nº 13.300/2016: regulamentou o mandado de injunção.
– Lei nº 13.367/2016: altera a Lei nº 1.579/52, que trata sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
– Lei nº 13.342/2016: prevê que o tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.
– EC nº 93/2016: altera o ADCT da Constituição para prorrogar a desvinculação de receitas da União e estabelecer a desvinculação de receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
– EC nº 94/2016: altera as regras sobre precatórios, previstas no art. 100 da CF/88 e estabelece no ADCT um regime especial de pagamento para os casos de mora.
– EC nº 95/2016: altera o ADCT para instituir um novo Regime Fiscal (“PEC do teto dos gastos públicos”), fixando limites individualizados para as despesas primárias a serem realizadas pelos Poderes e órgãos autônomos da União.
– Súmula Vinculante nº 54 do STF: A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
Por fim, como última dica eu sugiro o estudo do Poder Executivo, na parte de Organização dos Poderes, pois, apesar de não ter caído em nenhuma das duas avaliações, trata-se de tema importante que certamente pode vir a ser cobrado.
Enfim amigos, essa foi a pesquisa de Direito Constitucional. Em seguida iremos continuar analisando o Grupo A, falando da disciplina de Direito da Criança e do Adolescente.
Espero ter ajudado!
Grande abraço! Fiquem com Deus!

 

Ricardo Vidal

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