DIREITO PENAL
Examinadores:
Dr. Marcelo Pereira Marques, Procurador de Justiça no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e graduado em Direito pela mesma universidade. Atualmente é professor da Universidade Veiga de Almeida. Tem experiência na área do Direito Penal. Foi Examinador dos Concursos do MP/RJ de 2018 e 2024, do TJ/PR 2023, do TJ/PE 2024 (2ª Fase), do TJ/AM 2025 (2ª fase) e do TRF5 2025.
– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NA AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA: ASPECTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS”. Ano de Obtenção: 2001.
– Artigos publicados:
Dos requisitos legais autorizadores da formulação da proposta de suspensão condicional do processo penal por membro do Ministério Público. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 30, p. 61-81, out./dez. 2008, disponível aqui.
CRIMES “MILITARES” DOLOSOS CONTRA A VIDA COMETIDOS CONTRA CIVIL (LEI Nº 9299/96). Revista do Ministério Público (Rio de Janeiro), v. 5, p. 148-153, 1997, disponível aqui.
O MINISTERIO PUBLICO E A AÇÃO EX DELICTO (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 68). Revista do Ministério Público (Rio de Janeiro), v. 6, p. 144-147, 1997, disponível aqui.
– Trabalhos apresentados:
Pornografia de vinganças – inovações legislativas e questões práticas. 2019.
Crimes contra a organização do trabalho. 2017.
O novo conceito de crime militar à luz da Lei 13.491/17. 2017.
Júri simulado. 2016.
– Algumas das participações em congressos e eventos jurídicos:
IERB/MPRJ CONECTA – Crime de Stalking. 2021.
Curso de Adaptação dos Promotores de Justiça em Estágio Confirmatório – CECON XXXV. Atuação do Ministério Público na Segunda Instância. 2019.
Grupo de Estudos Cooperação Policial e Jurídica Internacional. 2019.
Grupo de Estudos pornografia de vingança – inovações legislativas e questões práticas. 2019.
Tecnologia, inovação de sustentabilidade – o que o Brasil tem a aprender com a China. 2019.
Aspectos práticos de lavagem de dinheiro. 2018.
O processo estrutural como garantia da implementação de políticas públicas. 2018.
Tutela penal na administração pública. 2017.
Área Criminal – Apresentação de casos concretos. 2012.
Ciências forenses aplicadas na investigação criminal. 2012.
Fonte: Plataforma Lattes – CNPq
**********
Provas discursivas analisadas: prova do 35º, 36º e 37º concursos do MP/RJ.
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1) HOMICÍDIO. QUALIFICADO PELA TORTURA. CRIME DE TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE. DIFERENÇAS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO ABORTO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE: Aponte as diferenças entre os crimes abaixo: A) Homicídio qualificado mediante tortura e tortura qualificada pela morte; B) Lesão corporal qualificada pelo aborto e aborto provocado por terceiro, qualificado por lesão corporal de natureza grave.
Em relação ao item A: Responder que, quanto ao bem jurídico tutelado, o crime de homicídio qualificado mediante tortura (art. 121, §2º, III, do Código Penal) inscreve-se entre os delitos contra a vida humana, ao passo que a tortura qualificada pela morte (Lei nº 9.455/97, art. 1º, §3º, 2ª parte) tutela a integridade corporal e a saúde, e, secundariamente, a vida humana.
Afirmar que, no tocante ao dolo, no crime de homicídio qualificado pela tortura, o agente dirige sua vontade à morte da vítima, figurando a tortura como seu meio de execução, circunstância qualificadora objetiva, enquanto na tortura qualificada pela morte, o dolo do agente é o de constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, não abrangendo o resultado morte.
Esclarecer que, diversamente da descrição típica do homicídio mediante tortura, em que basta o dolo, no crime de tortura é exigível a especial finalidade do agente, consistente no fim de obter prova (tortura-prova), provocar ação ou omissão criminosa da vítima (tortura-crime), atingir objetivo discriminatório (tortura-racismo) ou como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (tortura prisão ou detentiva).
Apontar que no homicídio qualificado mediante tortura, a morte é elementar do tipo, enquanto na tortura qualificada pela morte, esta é circunstância qualificadora, devendo necessariamente ser produzida a título de culpa, sendo o crime preterdoloso.
Diferenciar os crimes, no aspecto de que o homicídio qualificado pela tortura admite a tentativa, ao passo que a tortura qualificada pela morte, em se tratando de crime preterdoloso, é incompatível com a forma tentada.
Em relação ao item B: Responder que, quanto ao bem jurídico tutelado, o crime de lesão corporal qualificada pelo aborto (art. 129, §2º, V, do Código Penal) inscreve-se entre os delitos contra a integridade física ou a saúde, e, secundariamente, a vida intrauterina, ao passo que no crime de aborto qualificado pela lesão corporal grave (artigos 125 e 126 c/c art. 127, 1ª parte, todos do Código Penal) tutela-se a vida do nascituro, e, em segundo plano, a integridade corporal e a saúde da gestante.
Afirmar que, no tocante ao dolo, no crime de lesão corporal qualificada pelo aborto, o agente direciona sua vontade a ofender a integridade física ou a saúde da gestante, tendo ciência desta circunstância (gravidez), sobrevindo o resultado aborto necessariamente a título de culpa, por se tratar de crime preterdoloso. Já no delito de aborto qualificado pela morte, o dolo consiste na consciência e vontade de interromper a gestação, produzindo a morte do nascituro, haja ou não o consentimento da gestante (artigos 125 e 126, ambos do Código Penal), situando-se a lesão grave, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, obrigatoriamente como resultado culposo, sendo o crime preterdoloso.
Estabelecer que na lesão corporal o resultado aborto é efetivamente circunstância qualificadora, alterando a escala penal, enquanto no aborto a lesão corporal grave, inobstante o texto legal (art. 127 do Código Penal), não é, de fato, uma qualificadora, mas uma causa de aumento de pena (acréscimo de um terço), incidindo na terceira fase do cálculo da pena (art. 68 do Código Penal).
**********
Novidades Legislativas e Súmulas de 2025:
Lei nº 15.123/2025: Altera o art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de violência psicológica contra a mulher quando praticado com o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.
Lei nº 15.134/2025: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 de julho de 2012, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública e garantir aos seus membros e aos oficiais de justiça medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia Pública, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.
Lei nº 15.159/2025: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para recrudescer o tratamento penal dispensado ao autor de crime praticado nas dependências de instituição de ensino.
Lei nº 15.160/2025: Modifica os arts. 65 e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para alterar circunstância atenuante e vedar a redução do prazo de prescrição para os crimes que envolvam violência sexual contra a mulher, quando o agente for, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos de idade.
Lei nº 15.163/2025: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente.
Lei nº 15.181/2025: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas aplicadas ao furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados e as aplicadas à interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública; e altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena dos crimes previstos no seu art. 1º, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer sanções aos detentores de serviço de telecomunicações pelo uso de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que sejam produtos de crime; e dá outras providências.
**********
Para contratar, clique aqui