DIREITO CIVIL – PARTE 1
Provas analisadas de Magistratura da FGV: TJ/PA (2009), TJ/AM (2013), TJ/PR (2021), TJ/AP (2022), TJ/PE (2022), TJ/SC (2022), TJ/MS (2023), TJ/ES (2023), TJ/PR (2023), TJ/GO (2023), TJ/SC (2024), ENAM 2024.1 e ENAM 2024.1 (reaplicação – Manaus/AM).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. LINDB (DL 4657/42):
– Repristinação. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência (art. 2º, §3º).
– Aplicação da lei no espaço. Casamento. Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a Lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e as formalidades da celebração (art. 7º, §1º). Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal (art. 7º, §3º).
– Regras de direito público. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (art. 20, caput). A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas (art. 20, p.ú). A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas (art. 21, caput). A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos (art. 21, p.ú). Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados (art. 22, caput). Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, §1º). Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente (art. 22, §2º). As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato (art. 22, §3º). As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas (art. 30, caput). Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão (art. 30, p.ú).
2. PARTE GERAL:
– Pessoa natural: Incapacidade. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer (art. 4º, caput): III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Emancipação. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (art. 5º, caput). Cessará, para os menores, a incapacidade (art. 5º, p.ú): II – pelo casamento; III – pelo exercício de emprego público efetivo; IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Direitos da Personalidade. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais (art. 20, caput).
– Ausência: O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador (art. 25, caput). A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido (art. 28, caput). Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União (art. 29, caput). Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína (art. 31, caput). Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele (art. 38, caput).
– Pessoas jurídicas: São pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, caput): – a União; II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III – os Municípios; IV – as autarquias, inclusive as associações públicas; V – as demais entidades de caráter público criadas por lei [sociedade de economia mista e empresas públicas]. São pessoas jurídicas de direito privado (art. 44): I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos.
– Desconsideração da personalidade jurídica. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (art. 50, caput).
– A aplicação da teoria prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica (Enunciado 281 da Jornada de Direito Civil). A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos legais não autoriza a desconsideração (art. 50, § 4º).
– O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não são causas, por si só, para a desconsideração (STJ, EREsp 1306553/SC, 2014). Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (STJ, Súmula 435). Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, CDC).
– Domicílio. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas (art. 71, caput). Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é (art. 75, caput): I – da União, o Distrito Federal. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso (art. 76, caput). Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes (art. 78, caput).
– Bens. Bens considerados em si mesmos. Bens imóveis. Não perdem o caráter de imóveis: os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem (art. 80, II). Bens móveis. Consideram-se móveis para os efeitos legais: as energias que tenham valor econômico (art. 83, I); os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes (art. 83, II). Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio (art. 84, caput). Bens reciprocamente considerados. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (art. 93, caput). Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso (art. 94, caput).
– Negócio jurídico: Cláusulas e elementos acidentais. Condição suspensiva puramente potestativa: é ilícita (ex.: a Lig Suprimentos Ltda. firmou uma confissão de dívida perante a SMA Informática S/A, tendo por objeto a quantia de R$ 150.000,00; uma das cláusulas da confissão de dívida estabelecia que o pagamento da dívida se daria em data a ser definida por credor e devedor; com o passar do tempo, a SMA Informática S/A tentou por diversas vezes fixar a data para pagamento, mas a Lig Suprimentos Ltda. nunca concordava).
– Defeitos do negócio jurídico. Erro. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (art. 138, caput). Dolo. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa (art. 145, caput). Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou (art. 148, caput). Coação. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos (art. 154). Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto (art. 155). Estado de perigo. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (art. 156, caput). Lesão. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (art. 157, caput). Fraude contra credores. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos (art. 158, caput). Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados (art. 160, caput). Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família (art. 164).
– Invalidade do negócio jurídico. Negócio jurídico nulo. Espécies: absoluta (o negócio na realidade nunca existiu); relativa (simula-se um negócio para acobertar outro); objetiva (diz respeito ao objeto); subjetiva (diz respeito às pessoas). Celebração por absolutamente incapaz (art. 166, inciso I), não revestir da forma prescrita em lei (art. 166, IV). Simulação. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma (art. 167, caput). Não convalesce com o decurso do tempo e não é suscetível de confirmação (art. 169, caput). Conversão do negócio jurídico nulo. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade (art. 170, caput). Exemplo cobrado em prova: “João, advogado, presta serviço de consultoria jurídica para Robson, seu cliente. Por serem amigos, não firmam contrato de honorários por escrito e acordam verbalmente as condições de remuneração do advogado. Depois de concluída com êxito a assessoria, Robson emite uma nota promissória em favor do advogado sem, contudo, anotar no texto do título a denominação Nota Promissória expressamente e, ainda, sem indicar a data do documento, tornando-o nulo, conforme o Art. 75 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966)”; nessa situação, ainda que a Nota Promissória esteja viciada, o instrumento afigura-se útil para a cobrança da dívida, dada a possibilidade de que ela seja convertida em uma confissão de dívida. Negócio jurídico anulável. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico (art. 171, caput): I – por incapacidade relativa do agente; II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Anulabilidade de venda de ascendente a descendente (art. 496, caput). O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior (art. 180).
– Prescrição. Teoria Actio Nata. Em regra, o termo inicial da prescrição é data da violação do direito (teoria da actio nata) Na legislação civil brasileira, prevalece a noção clássica de que o termo inicial da prescrição se dá com o próprio nascimento da ação (actio nata), sendo este determinado pela violação de um direito atual, suscetível de ser reclamado em juízo. Exceção: Viés subjetivo da teoria da actio nata: O STJ passou a admitir que, em determinadas hipóteses, o início dos prazos prescricionais deveria ocorrer a partir da ciência do nascimento da pretensão por seu titular, no que ficou conhecido como o viés subjetivo da teoria da actio nata. Com efeito, pelo sistema subjetivo, o início do prazo prescricional só se dá quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito. Assim, “segundo a vertente subjetiva da actio nata, a contagem do prazo prescricional exige a efetiva inércia do titular do direito, a qual somente se verifica diante da inexistência de óbices ao exercício da pretensão e a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão, e da autoria da lesão” (STJ, REsp 1736091/PE, 2019). Causas que impedem ou suspendem a prescrição. Não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal (art. 197, inciso I). Não corre prescrição contra absolutamente incapazes (art. 198, inciso I).Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível (201). Prazos Prescricionais. Prescreve em 3 anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos (art. 206, §3º, inciso I), assim como a pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, inciso V). O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão (STJ, AgInt no AREsp 1500181/SP, 2019).
3. OBRIGAÇÕES:
– Obrigação de dar coisa certa. Abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (art. 233, caput). Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos (art. 234, caput). Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos (art. 236, caput). Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda (art. 238, caput).
– Obrigações alternativas. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos (art. 255, caput).
– Obrigações divisíveis e indivisíveis. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico (art. 258, caput). Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando (art. 260, caput): I – a todos conjuntamente; II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto (art. 275, caput). Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes (art. 278, caput). Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado (art. 279, caput). Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida (art. 280, caput). No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente (art. 284, caput).
– Cessão de crédito. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação (art. 286, caput). É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 do art. 654 (art. 288, caput) A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita (art. 290, caput). Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação (art. 292, caput).
– Assunção de dívida. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante (art. 320, caput). Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida (art. 320, p.ú). A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida (STJ, AgInt no REsp 1925379/SP, 2021). Todavia, a transação deve ser interpretada restritivamente, significando a quitação apenas dos valores a que se refere (STJ, AgInt no REsp 1925379/SP, 2021).
– Adimplemento e extinção das obrigações. Pagamento. Lugar do pagamento. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias (art. 327, caput). Consignação em pagamento. A consignação tem lugar: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma (art. 335, caput). Imputação do pagamento. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos (art. 352). Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa (art. 355). Dação em pagamento. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 356, caput). Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda (art. 357, caput). Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros (art. 359, caput). Novação. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal (art. 366, caput). Compensação. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368, caput). A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369, caput). Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato (art. 370, caput).
– Inadimplemento das obrigações. Disposições gerais. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (art. 389, caput). Mora. Mora do devedor (mora debendi) e mora do credor (mora accipiendi). Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (art. 394, caput). Sem fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora (art. 396, caput). O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397, caput). Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, p.ú.). Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou (art. 398, caput). Perdas e danos. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402, caput). Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual (art. 403, caput). Contam-se os juros de mora desde a citação inicial (art. 405, caput). Cláusula penal. Pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior (art. 409, 1ª parte). O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal (art. 412). A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio (art. 413). Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício (Enunciado 356, CJF). A redução da cláusula penal em razão do pagamento parcial da dívida – prevista no artigo 413 do Código Civil – é dever do juiz e direito do devedor. Entretanto, nessa tarefa, o magistrado não deve se ater à simples adequação matemática entre o grau de inexecução do contrato e o abatimento da penalidade; em vez disso, na busca de um patamar proporcional e equitativo, é preciso analisar uma série de fatores para garantir o equilíbrio entre as partes contratantes, como o tempo de atraso, o montante já quitado e a situação econômica do devedor (STJ, REsp 1898738, 2020). Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota (414, caput). Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena (414, p.ú.). Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente (416, p.ú.).
– Teoria do Inadimplemento Eficiente do Contrato. Sugere que o contratante, diante de uma oportunidade mais lucrativa, possa descumprir deliberadamente o pacto já firmado, honrando com o pagamento da multa contratual prevista. Cuida-se do dever de mitigar o próprio prejuízo (Duty to mitigate the loss). Desnecessário alegar prejuízo (art. 416, caput).
4. CONTRATOS:
– Teoria Geral. Função social do contrato. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato (art. 421, caput). Boa-fé objetiva. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422, caput). Estipulação em favor de terceiro. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação (art. 436, caput). Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438 (art. 436, p.ú). Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor (art. 437, caput). O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante (art. 438, caput). Vícios redibitórios. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato (art. 443, caput). Prazos decadenciais para obter redibição/abatimento (arts. 445, §1° e 446). Evicção. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu (art. 449, caput). Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou (art. 450, caput): I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. A evicção pode ser integral ou parcial, não se exigindo o reconhecimento da propriedade do evictor sobre a coisa para a sua configuração (STJ, Resp 1342345/RS, 2012).
– Extinção do contrato. Cláusula resolutiva. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial (art. 474).
– Contratos em espécie:
– Compra e venda. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa (art. 485, caput). Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar (art. 486, caput). Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor (art. 488, caput). Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço (art. 489, caput). Venda ad corpus e ad mensuram. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço (art. 500, caput). Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio (art. 500, §1º). Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso (art. 500, §2º). Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus (art. 500, §3º). Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência (art. 504, caput). Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço (art. 504, p.ú).
– Contrato estimatório. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada (art. 534, caput). O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável (art. 535, caput). A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço (art. 536, caput). O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição (art. 537, caput).
– Doação. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo (art. 539, caput). Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura (art. 543, caput). A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança (art. 544, caput). É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador (art. 548, caput). Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (art. 549, caput). A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente (art. 554, caput). A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo (art. 555, caput). Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário (art. 556, caput). Podem ser revogadas por ingratidão as doações (art. 556, caput): III – se o injuriou gravemente ou o caluniou. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador (art. 558, caput). A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor (art. 559, caput). O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide (art. 560, caput). No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado (art. 561, caput). A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor (art. 563, caput). Não constitui ato de mera liberalidade a promessa de doação aos filhos como condição para a realização de acordo referente à partilha de bens em processo de separação ou divórcio dos pais, razão pela qual pode ser exigida pelos beneficiários do respectivo ato (STJ, REsp 1537287, 2014). O registro da promessa de doação constitui de um ônus real stricto sensu sobre os imóveis.
– Comodato. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante (art. 582, caput, parte final).
– Mútuo. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586, caput). Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual (art. 591). Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro (art. 592, II).
– Prestação de serviço. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé (art. 606, caput). Nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula quota litis (ad exitum), o prazo prescricional para pleitear a verba honorária se inicia somente após o êxito da demanda e não após eventual renúncia do mandato (STJ, REsp 1605604/MG, 2021).
– Mandato. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora (art. 674, caput). Cessa o mandato (art. 682, caput): II – pela morte ou interdição de uma das partes. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa (art. 689, caput).
– Corretagem: A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais (art. 724, caput).
– A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725, caput).
– É devida a comissão de corretagem ainda que o resultado útil da intermediação imobiliária seja negócio de natureza diversa da inicialmente contratada (STJ, RESp 1765004/SP, 2018).
– Fiança. Efeitos da fiança: benefício de ordem (art. 827), exceções ao benefício de ordem – devedor insolvente ou falido (art. 828, inciso III). O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota (art. 831, caput).
– Extinção da fiança. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado (art. 838, caput): I – se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; II – se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências; III – se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção. É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial (STF, Tese 1127 RG, 2022). A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (STJ, Súmula 332). Tratando-se de execução proposta por credor diverso daquele em favor do qual fora outorgada a hipoteca, é inadmissível a penhora do bem imóvel destinado à residência do devedor e de sua família, não incidindo a regra de exceção do artigo 3°, inciso V, da Lei n° 8.009/90 (STJ, REsp 1604422/MG, 2021).
– Transação. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842, caput). transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos (art. 843, caput). A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível (844, caput). Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores (art. 844, §2°).
– Seguro. Aplicação do CDC (art. 3º, §2º CDC). Seguro de vida. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro (art. 800, caput). O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão (STJ, Súmula 402). No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano (STJ, Súmula 529). O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada (STJ, Súmula 610). A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro (STJ, Súmula 616). A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida (STJ, Súmula 620). Nos contratos de seguro regidos pelo CC, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (STJ, Súmula 632). A constituição em mora, de que trata o art. 763 do CC, exige prévia interpelação e, portanto, a mora no contrato de seguro de vida é ‘ex persona’ (STJ, REsp 1838830/RS, 2018). Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (STJ, Tema Repetitivo 1068, 2021).
– Contratos bancários. Aplicação do CDC (art. 3º, §2º CDC e Súmula 297 STJ).
– Contratos de consumo. Superendividamento (Lei nº 14.181/2021 – alterou o CDC). Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A, § 1º, CDC). O superendividamento ativo é daquele consumidor que se endivida voluntariamente, em virtude de má gestão do orçamento familiar, contraindo dívidas maiores do que ele pode pagar (excluídas, dentre outras, as dívidas alimentícias), por mero impulso ou apelo comercial. As normas protetivas estabelecidas por esta lei não se aplicam em relação à aquisição ou à contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º, CDC). Esta lei inseriu como nova proibição na oferta de crédito ao consumidor a indicação de que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor (art. 54-C, II, CDC).
– Previdência privada. Os planos de previdência privada complementar aberta, operados por seguradoras autorizadas pela Susep, dos quais o VGBL é um exemplo, têm natureza jurídica multifacetada porque, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com ampla liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, ora se assemelham a seguro previdenciário adicional, ora se assemelham a investimento ou aplicação financeira (STJ, REsp 2004210/SP, 2023). A natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é a regra e se evidencia no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter determinado padrão de vida (STJ, REsp 2004210/SP, 2023). No período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, em casos excepcionais, pode ficar caracterizada situação de investimento, equiparando-se o VGBL a aplicações financeiras (STJ, REsp 2004210/SP, 2023). Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento de plano de previdência privada complementar aberta, operado por seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), os valores devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular (STJ, REsp 2004210/SP, 2023).
– Atos unilaterais. Promessa de recompensa. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido (art. 854). Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada (art. 855). Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou (art. 857). OBS: O Código Civil não exige capacidade civil para receber a recompensa. Enriquecimento sem causa. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (art. 884, caput).
5. RESPONSABILIDADE CIVIL:
– Teorias. No direito de matriz anglo-saxã, consolidou-se a chamada “regra da casca de ovo” (eggshell rule). Também é conhecida como “regra do crânio fino” (thin skull rule) ou “regra tal qual” (talem qualem rule). Trata-se de orientação construída a partir de precedentes do common law, em matéria de responsabilidade civil (tort law), com aplicação em casos de Direito Penal. A regra estabelece que o agente causador do dano recebe a vítima tal qual ela é. A fragilidade inesperada da pessoa lesada não serve como justificativa para afastar o dever de reparar o dano. Tal teoria não foi adotada expressamente no Código Civil (OLIVEIRA, Carlos E. Elias de; COSTA-NETO, João. Direito Civil. Volume Único). Teoria da equivalência das condições ou do histórico dos antecedentes (sine qua non): equivalência das condições, ou seja, tudo aquilo que antecede o dano será considerado sua causa. Teoria da Causalidade Adequada: nem toda e qualquer condição (ou antecedente) é causa do dano, e sim apenas aquela adequada/apta/idônea. Teoria do dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal: somente a condição imediata e direta é necessariamente a causa do dano. Teoria da perda de uma chance. A chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível (Paulo Sanseverino). Teoria da causalidade virtual. A causa hipotética ou virtual é aquele evento que poderia ter provocado o efeito danoso, mas é impedido pela interveniência de uma causa real ou operante, que consegue produzir o resultado, sendo que não há qualquer relação entre as séries causais hipotética e real (Nathália da Silva Pereira).
– Obrigação de indenizar. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, p.ú.). São também responsáveis pela reparação civil (art. 932, caput): I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (art. 935, caput). Na esfera criminal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, CPP), sem prejuízo de eventual procedimento cível caso a vítima pretenda obter indenização em valor superior ao fixado na sentença penal. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido (art. 938, caput). É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado (STJ, Súmula 491).
– Indenização. A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944, caput). No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações (art. 948, caput): I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 950, caput). O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez (art. 950, p.ú). Alimentos compensatórios e indenizatórios prescindem da prova de atividade laboral anterior pelo alimentando e podem ser cumulados com pensão previdenciária (STJ, REsp 776338/SC, 2014).
– Preferências e privilégios creditórios. O crédito fiscal (ex.: decorrente do IPTU) prefere ao crédito condominial (STJ, REsp 1.584.162/SC), e este, ao hipotecário (STJ, Súmula 478).
– Dano moral. É a ofensa a determinados direitos ou interesses. Basta isso para caracterizá-lo. Dor, sofrimento, humilhação: são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação) (STJ, REsp 124555/MG, 2011). O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória (STJ, Súmula 642). No Código Civil de 2002, a demora no ajuizamento da ação de reparação por dano moral não deve influir na fixação do valor da indenização (STJ, REsp 1677773/RJ, 2016).
– Estado de necessidade. A deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, não constitui ato ilícito (art. 188, II). Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram (art. 929, caput). Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado (art. 930, caput).
– Casos concretos. Responsabilidade civil dos Notários e registradores. Caso: Determinado cartório de notas reconheceu a firma por autenticidade de um fiador em um contrato de locação de imóvel residencial. Depois, diante do inadimplemento, verificou-se que era falsa, causando prejuízo financeiro ao credor. Ajuizada ação de indenização em face do delegatário, este responderá pelo prejuízo causado mediante a comprovação de que agiu com dolo ou culpa, e objetivamente por culpa de seus prepostos; no mais, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial (art. 22 da Lei 8.935/94). Responsabilidade civil do condomínio edilício: o condomínio edilício responde pelos danos causados por seus empregados mesmo que fora do horário de expediente, desde que em razão do seu trabalho. No caso concreto, o evento danoso ocorreu com a participação do empregado do condomínio, tendo em vista que o empregado permaneceu no trabalho e lá mesmo se embebedou, além de ter se locupletado da informação adquirida em função de seu emprego para ingressar no veículo e causar o dano. A situação se enquadra no art. 932, III, do Código Civil. Trata-se de responsabilidade objetiva do empregador, ou seja, independentemente de culpa (STJ, REsp 1787026/RJ, 2021).
6. DIREITO DAS COISAS:
– Posse. Efeitos da posse: possuidor de má-fé responde pelos frutos colhidos e percebidos (art. 1.216), possuidor de má-fé responde pela perda/deterioração da coisa (art. 1.218), indenização por benfeitorias/direito de retenção pelo valor das necessárias/úteis (art. 1.219), possuidor de má-fé e benfeitorias (art. 1.220).
– Propriedade. Usucapião constitucional rural (art. 191 CF e art. 1239 CC). Exemplo: Augusto, em fevereiro de 1992, alugou de Breno imóvel urbano para fins residenciais, pelo prazo de trinta meses, tendo sido prorrogado automaticamente o contrato até o falecimento do locador Breno, em junho de 1996, sendo este o último mês de pagamento do aluguel. Em agosto de 2020, o espólio de Breno ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança em face de Augusto. O juiz determina a citação e, na forma da lei, faculta ao réu a purga da mora a fim de evitar o desalijo forçado. Augusto contesta, alegando que houve a interversão do caráter da posse e que teria adquirido o imóvel anteriormente locado por usucapião. Nesse contexto, a usucapião poderá ser reconhecida em favor do locatário se este provar ato exterior e inequívoco de oposição ao locador, tendo por efeito a caracterização do “animus domini”. Prazo da usucapião. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (art. 2.029, caput). Perda da propriedade. Desapropriação (art. 182, §4°, III, CF e 1275, V, CC).
– Aquisição da propriedade imóvel. O negócio jurídico de alienação do bem não possui eficácia real, portanto não transfere a propriedade do imóvel. Nada obstante, o negócio é existente, válido e eficaz pelo simples acordo de vontade, produzindo, assim, eficácia obrigacional, a vincular as partes ao ajustado. O imóvel poderá ser transferido por outros modos além do registro (ex.: usucapião – modo originário, acessão). Além disso, o registro tem presunção meramente relativa de propriedade, pois depende da validade e eficácia do título de origem, nos termos do artigo 1245, § 2º, do CC. Aquisição por acessão. Construções e plantações. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé (art. 1.254). Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização (art. 1.255, caput). Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo (art. 1.255, p.ú.).
– Aquisição da propriedade móvel. Ordinária: aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade (art. 1.260, caput).
– Extraordinária: Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé (art. 1.261, caput). Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova (art. 1.270, caput). Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima (art. 1.270, §1º). Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima (art. 1.270, §2º).
– Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1 o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação (art. 1.271, caput). A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva (STJ, RESP 1528626/RS, 2019).
– Direitos de vizinhança: Árvores limítrofes. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes (art. 1.282). As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido (art. 1.283). Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular (art. 1.284).
– Passagem forçada. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário (art. 1.285, caput).
– Limites entre prédios e do direito de tapagem. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas (art. 1.297, caput).
– Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação (art. 1.297, §1º).
– O direito de tapagem disposto do art. 1.297/CC prevê o direito ao compartilhamento de gastos decorrentes da construção de muro comum aos proprietários lindeiros. O acordo prévio de vontades não é requisito à meação das despesas de construção do muro pretendidas (STJ, REsp 2035008/SP, 2023).
– Condomínio geral. Disposições gerais. Condomínio voluntário. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. (art. 1.314, caput). Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros (art. 1.314, p.ú). Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou (art. 1.319, caput). Incabível o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor (STJ, REsp 1966556/SP, 2022). A maioria será calculada pelo valor dos quinhões (art. 1.325, caput). As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta (art. 1.325, §1º). Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros (art. 1.325, §2º). Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente (art. 1.325, §3º).
– Condomínio edilício. Direitos do condômino (art. 1.335, inciso III). Deveres do condômino (art. 1.336, inciso I). Realização de obras. Depende, se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos (art. 1.341, I). Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente (art. 1.341, §2º). O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum (art. 1.341, § 4º). A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns (art. 1.342, caput). O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios (art. 1.345, caput).
– Em razão da natureza propter rem dos encargos condominiais, a obrigação de seu pagamento alcança os novos titulares do imóvel, sem prejuízo, evidentemente, de eventual ação regressiva (STJ, AgInt no AREsp 1015212/RJ, 2016). A obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem), seja porque tal prestação não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 1.345 do CC para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis do condomínio, seja porque os honorários constituem direito autônomo do advogado, não configurando débito do alienante em relação ao condomínio, senão débito daquele em relação ao advogado deste (STJ, REsp 1730651/SP, 2016).
– Administração do condomínio. Aprovar despesas e prestação de contas do condomínio em assembleia (art. 1.350, caput e §1º e REsp 1.046.652-STJ). Convocação de todos os condôminos para assembleia (art. 1.354, caput). O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, e se ficar comprovado que o promissário comprador se imitira na posse e o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador (STJ, REsp 1345331/RS, 2015).
– Multipropriedade. O imóvel objeto da multipropriedade (art. 1.358-D, caput): I – é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; II – inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. Cada fração de tempo é indivisível (art. 1.358-E). O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser (art. 1.358-E, caput, § 1º): I – fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; II – flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou III – misto, combinando os sistemas fixo e flutuante. Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores (art. 1.358-E, § 2º). Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo (art. 1.358-F, caput).
– Superfície. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros (art. 1.372, caput).
– Servidão. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião (art. 1.379, caput). Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos (art. 1.379, p.ú).
– Usufruto. Usufruto deducto: uma doação com reserva de usufruto, de forma que o proprietário transfere apenas a nua propriedade. O CC reconhece essa prática expressamente (art. 1.400, p.ú). Hipóteses de extinção. Pela extinção da pessoa jurídica em favor de quem o usufruto foi constituído (art. 1.410, inciso III). A morte de usufrutuário que arrenda imóvel, durante a vigência do contrato de arrendamento, sem a reivindicação possessória pelo proprietário, torna precária e injusta a posse exercida pelos seus sucessores, mas não constitui óbice ao exercício dos direitos provenientes do contrato de arrendamento pelo espólio perante o terceiro arrendatário (STJ, REsp 1758946/SP, 2018).
– Penhor, hipoteca e anticrese. Hipoteca. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado (art. 1.475, caput). O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor (art. 1.476, caput). Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado (art. 1.475, p.ú). A hipoteca extingue-se (art. 1.499, caput): I – pela extinção da obrigação principal; II – pelo perecimento da coisa; III – pela resolução da propriedade; IV – pela renúncia do credor; V – pela remição; VI – pela arrematação ou adjudicação.
– Direito real de Laje. O direito real de laje pode ser gratuito ou oneroso. Assim, diante dessa liberdade, é classificado como bifronte. O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base (art. 1.510-A, §1º). Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor (art. 1.510-A, §3º). A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas (art. 1.510-A, §4º). Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso (art. 1.510-D, caput).
– Direito real de habitação. Se conferido a mais de uma pessoa, se uma habitar sozinha, não deve pagar aluguel à outra (art. 1.415).
7. DIREITO DE FAMÍLIA:
– Casamento. Impedimentos. Não podem casar (art. 1.521, caput): II – os afins em linha reta; IV- os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive (OBS: não inclui primos, pois estes são parentes colaterais de quarto grau). Processo de habilitação para o casamento. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado (art. 1.532, caput). Celebração do casamento. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais (art. 1.542, caput). A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos (art. 1.542, § 1º). A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias (art. 1.542, § 3º). Só por instrumento público se poderá revogar o mandato (art. 1.542, § 4º). Provas do casamento. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1 Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir (art. 1.544, caput). Invalidade do casamento. Anulável se não alcançou a idade mínima (art. 1.550, inciso I). Anulável se realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges (art. 1.550, inciso V). A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida (art. 1.552, caput): I – pelo próprio cônjuge menor; II – por seus representantes legais; III – por seus ascendentes. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários (art. 1.555, caput). O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz (art. 1.555, §1º). Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação (art. 1.555, §2º). O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro (art. 1.556, caput). Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge (art. 1557, caput): II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares (art. 1.558, caput). Dissolução da Sociedade Conjugal (art. 1.571, caput e seguintes). Hipóteses que impossibilitam a comunhão de vida (art. 1.573, incisos I e VI). Restabelecimento da vida conjugal (art. 1.577). Modificação do patronímico. É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal, a fim de ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar (STJ, REsp 1873918/SP, 2019).
– Relações de parentesco. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade (art. 1.595, caput). O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (art. 1.595, §1º). Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável (art. 1.595, §2º) (portanto, a afinidade se extinguirá em se tratando de cunhados, pois estes são parentes afins em linha colateral). Filiação. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (art. 1.596).
– Regime de bens. Disposições gerais. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento (art.1.641, caput): II – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial, III – e todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Regime de separação legal de bens. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento (STF, Súmula 377). Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta (art. 1.647, caput): I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la (art. 1.648, caput). Pacto antenupcial. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento (art. 1.653).
– Regime de comunhão parcial. Excluem-se da comunhão (art. 1.659, caput): I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Entram na comunhão (art. 1.660, caput): I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges (art. 1660, I); II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (art. 1660, III); V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
– Regime de comunhão universal. Bens excluídos da comunhão. Bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar (1668, I).
– No casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula n. 377 do STF, impedindo a comunhão dos aquestos (STJ, REsp 1922347/PR, 2022).
– Usufruto e da administração dos bens de filhos menores: Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados (art. 1.690, caput).
– Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz (art. 1.691, caput).
– Excluem-se do usufruto e da administração dos pais (art. 1.963, caput): II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos.
– Poder familiar: O ato do pai que, conscientemente, desrespeita o consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado ao filho, acrescendo prenome de forma unilateral por ocasião do registro civil, além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar, sendo motivação bastante para autorizar a exclusão do prenome indevidamente atribuído à criança (STJ, REsp 1.905.614/SP, 2021).
– Exercício do poder familiar. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos (art. 1.634, caput): III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
– Usufruto e administração dos bens de filhos menores. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar (art. 1.689, caput): II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais (art. 1.963, caput): II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos.
– Alimentos. s alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, §1º). São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695, caput). Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais (art. 1.967, caput). Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide (art. 1.968, caput). Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo (art. 1.699, caput). A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694 (art. 1700, caput). Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos (art. 1.703, caput). Credor não pode renunciar ao direito a alimentos, o crédito de alimentos não pode ser cedido, compensado ou penhorado (art. 1.707, caput).
– União Estável. Caracterização (art. 1.723, caput). A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (STF, RE 1045273 RG, 2022). Impedimentos do art. 1521 impossibilitam a união estável (art. 1.723 §1º). As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos (art. 1.724, caput).
– Tutela, curatela e tomada de decisão apoiada. Curatela. Estão sujeitos a curatela (art. 1.767, caput): I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Quem pode ser nomeado curador (art. 1.775, caput, e §1º). Prestação de contas pelo curador (art. 1.755 c/c art. 1.781). Tomada de decisão apoiada. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade (art. 1.783-A, caput). Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar (art. 1.783-A, § 1º). O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo (art. 1.783-A, § 2º). Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio (art. 1.783-A, § 3º).
8. DIREITO DAS SUCESSÕES:
– Sucessão em Geral. Princípio de Saisine. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784, caput). Aplicam-se as regras de sucessão do art. 1.790 aos casais homoafetivos (STF, ADI 4277, 2011). Cessão de Direitos Hereditários. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública (art. 1.793, caput). Vocação hereditária. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão (art. 1.798, caput).
– Aceitação e Renúncia da herança. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806, caput). Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça (art. 1.811, caput).
– Excluídos da sucessão: Hipóteses cobradas: herdeiros ou legatários que a) houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; b) houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro (art. 1.814, I e II). A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer dos casos de indignidade, será declarada por sentença (art. 1.815, caput).
– Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código (art. 1.815-A, caput).
– São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão (art. 1.816, caput).
– O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens (art. 1.816, p.ú).
– Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário (art. 1.815, § 2º).
– É juridicamente possível o pedido de exclusão do herdeiro em virtude da prática de ato infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado, contra os pais, à luz da regra do art. 1.814, I, do CC/2002 (STJ, REsp 1938984/PR, 2022).
– Sucessão Legítima. Ordem de vocação hereditária (art. 1.829, caput): III – ao cônjuge sobrevivente. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação (art. 1.833, caput). Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes (art. 1.834, caput). Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau (art. 1.835, caput). São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845, caput).
– Herdeiros necessários. Os herdeiros colaterais são facultativos, portanto, para excluí-los da sucessão, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar (art. 1.850, caput).
– Direito de representação. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente (art. 1.852, caput). Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse (art. 1.854, caput). O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes (art. 1.855, caput).
– Sucessão Testamentária: Testamento em geral. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro (art. 1.859, caput). Capacidade de testar. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade (art. 1.861, caput).
– Formas ordinárias do testamento. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo (art. 1.863, caput). Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento (art. 1.867, caput).
– Substituições. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário (art. 1.951, caput). O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador (art. 1.955, caput). O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador (art. 1.958, caput). Revogação do testamento. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito (art. 1.969, caput).
– Inventário e Partilha. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia (art. 1.992, caput). A prescrição da ação de sonegados, de dez anos, conta-se a partir do encerramento do inventário, pois, até essa data, podem ocorrer novas declarações, trazendo-se bens a inventariar (STJ, EDcl no AREsp 1287490, 2011). Na hipótese de ocultação de bem imóvel ocorrida mediante artifício que não permitiu que os demais herdeiros sequer identificassem a existência do bem durante a tramitação do inventário do de cujus, o termo inicial da prescrição da pretensão de sonegados não deve ser contado da data das primeiras declarações ou da data do encerramento do inventário, devendo ser aplicada a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva (STJ, REsp 1698732/MG, 2017). É possível aplicar a pena de perdimento da herança aos herdeiros, ainda que estes não tenham sido interpelados pessoalmente, quando comprovados o conhecimento acerca da ocultação de bens da herança e o dolo existente na conduta de sonegação desses bens (STJ, EDcl no REsp 1567276/CE, 2022).
9. LEGISLAÇÃO CIVIL ESPECIAL:
– Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias (Lei 4.591/64). Patrimônio de afetação. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes (art. 31-A, caput).
– Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). Disposições gerais. O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis (art. 8º, caput). O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção (art. 8º, p.ú). Registro de pessoas naturais. Disposições gerais. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais (art. 29, caput): I – os nascimentos; II – os casamentos; III – os óbitos; IV – as emancipações; V – as interdições; VI – as sentenças declaratórias de ausência; VII – as opções de nacionalidade; VIII – as sentenças que deferirem a legitimação adotiva. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular (art. 32, caput). Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores (art. 32, §1º). Do nascimento. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório (art. 50, caput). Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios (art. 50, §2º). No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se (art. 60, caput). Alteração do Prenome. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial (art. 57, caput). Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Escrituração. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos (art. 114, caput): I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; II – do penhor comum sobre coisas móveis; III – da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; V – do contrato de parceria agrícola ou pecuária; VI – do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros; VII – facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. Registro de títulos e documentos. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício (art. 127, p.ú). Registro de Imóveis. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos (art. 167, caput): I – Registro: n. 4) penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria; II – Averbação: n. 16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência. Processo de Registro. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro (art. 195, caput). Procedimento de dúvida (arts. 198, 200, 203 e 204). Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado (art. 236, caput). Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro (art. 237, caput). Após o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas (art. 237-A, caput).
– Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94 – regulamenta o artigo 236, da CF). Serviços notariais e de registro. Atribuições e competências dos notários. Ingresso na atividade notarial e de registro. Fiscalização da atividade pelo Poder Judiciários (arts. 3º, 8º, 9º, 14, 37 e 38).
– Lei de Locações (Lei 8.245/91). Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada (art. 4º, caput). A locação poderá ser desfeita antes do término do prazo contratual nas hipóteses do art. 9º (art. 9º, caput e incisos seguintes). Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações (art. 11, caput). Obrigações do locador. O locador é obrigado a (art. 22, caput): VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção (art. 35, caput). O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato (art. 49, caput).
– Alienação Fiduciária de Bem Imóvel (Lei 9.514/97). Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário (art. 26, caput). Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida) (Enunciado da VIII Jornada de Direito Civil). Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse (art. 27, § 8º). O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem (STJ, REsp 1.696.038/SP).
– Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15). Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, caput). Avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará (art. 2º, §1º): I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação. O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes (STJ, Súmula 377). Obs.: Superação da Súmula 552 do STJ: considera deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 1º, caput da Lei 14768/23). A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 84, caput). A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, §3º). A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput). A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º). Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência (art. 86, caput).
– Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10741/2003). Direito à saúde. Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência (art. 15, §7º).
– Certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior (Res. 125/2012 CNJ). Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas (art. 2º, caput). Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira (art. 2º, §1º). A legalização efetuada por autoridade consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura de notário/autoridade estrangeira competente aposta em documento original/fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular. O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no documento será dispensado, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 84.451/1980 (art. 2º, §2º). Os casamentos celebrados por autoridades estrangeiras são considerados autênticos, nos termos da lei do local de celebração, conforme previsto no caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, inclusive no que respeita aos possíveis impedimentos, desde que não ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, nos termos do art. 17 do Decreto nº 4.657/1942 (art. 13, §10º). O traslado no Brasil, a que se refere o § 1º do referido artigo, efetuado em Cartório de 1º Ofício, tem o objetivo de dar publicidade e eficácia ao casamento, já reconhecido válido para o ordenamento brasileiro, possibilitando que produza efeitos jurídicos plenos no território nacional (art. 13, §11).
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas provas analisadas, verificou-se:
Lei: 91% das questões;
Doutrina: 12%;
Jurisprudência: 20%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) LINDB: repristinação, aplicação da lei no espaço, regras de direito público.
II) Parte Geral: pessoa natural (incapacidade, emancipação), direitos da personalidade, ausência, pessoas jurídicas (desconsideração da personalidade jurídica), domicílio, bens (bens considerados em si mesmos, bens reciprocamente considerados), negócio jurídico (cláusulas e elementos acidentais, defeitos, invalidade, anulabilidade), prescrição.
III) Obrigações: obrigação de dar coisa certa, obrigações alternativas, obrigações divisíveis e indivisíveis, cessão de crédito, assunção de dívida, adimplemento e extinções das obrigações (lugar do pagamento, consignação em pagamento, imputação do pagamento, dação em pagamento, novação, compensação), inadimplemento das obrigações (mora, perdas e danos, cláusula penal), teoria do inadimplemento eficiente do contrato.
IV) Contratos: teoria geral (função social do contrato, boa-fé objetiva, vícios redibitórios, evicção), extinção do contrato, contratos em espécie (compra e venda, estimatório, doação, comodato, mútuo, prestação de serviço, mandato, corretagem, fiança, transação, seguro, contratos bancários, contratos de consumo, superendividamento, previdência privada), atos unilaterais (promessa de recompensa, enriquecimento sem causa).
V) Responsabilidade Civil: teorias, obrigação de indenizar, indenização, preferências e privilégios creditórios, dano moral, estado de necessidade, casos concretos (responsabilidade civil dos notários e registradores, responsabilidade civil do condomínio edilício).
VI) Direito das Coisas: posse (efeitos da posse), propriedade (usucapião), aquisição da propriedade imóvel, aquisição da propriedade móvel, direitos de vizinhança, condomínio geral, condomínio edilício, multipropriedade, superfície, servidão, usufruto, penhor, hipoteca e anticrese (hipoteca), direito real de laje, direito real de habitação.
VII) Direito de Família: casamento (impedimentos, celebração do casamento, prova do casamento, invalidade do casamento, dissolução da sociedade conjugal, modificação do patronímico, relações de parentesco, regime de bens), usufruto e da administração dos bens de filhos menores, poder familiar, usufruto e administração dos bens dos filhos menores, alimentos, união estável, tutela, curatela e tomada de decisão apoiada (curatela, tomada de decisão apoiada).
VIII) Direito das Sucessões: sucessão em geral (princípio de saisine, aceitação e renúncia da herança, excluídos da sucessão), sucessão legítima (ordem de vocação hereditária, herdeiros necessários, direito de representação), sucessão testamentária (testamento em geral, capacidade de testar, formas ordinárias do testamento, substituições, revogações do testamento), inventário e partilha.
IX) Legislação civil especial: condomínio em edificações e incorporações imobiliárias, lei dos registros públicos, lei dos cartórios, lei de locações, alienação fiduciária de bem imóvel, estatuto da pessoa com deficiência, estatuto da pessoa idosa, res. 125/12 do CNJ.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):
Lei nº 14.126/2021: classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
Lei nº 14.159/2021: altera a Lei 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Lei nº 14.179/2021: revogou o art. 1.463 do Código Civil.
Lei nº 14.195/2021: Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil, e altera, entre outras, as Leis nºs 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis – Juntas Comerciais), 6.404/76 (Lei das S/As), 6.015/73 (Registros Públicos) e 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Lei nº 14.200/2021: licença compulsória de patentes em casos de emergência, de interesse pública ou de calamidade pública.
Lei nº 14.206/2021: Institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e); e altera, entre outras, a Lei nº 5.474/68 (duplicatas), e a Lei nº 8.935/94 (Registro Público de Empresas Mercantis).
Súmula nº 647 do STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2022 (*):
Lei nº 14.301/2022: Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar) e altera, entre outras, a Lei 5474/68 (Duplicatas).
Lei nº 14.309/2022: Altera o Código Civil, e a Lei nº 13.019/14 (Parcerias Voluntárias), para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.
Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.
Lei nº 14.382/2022: Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/09 (Programa Minha Casa Minha Vida), e altera, entre outras, as Leis de nºs 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), 6.015/73 (Registros Públicos), 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), 8.935/94 (Lei dos Cartórios), 10.406/02 (Código Civil) e 13.465/17 (Regularização Fundiária).
Lei nº 14.405/2022: Altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
Lei nº 14.451/2022: Altera o Código Civil para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076 (entrou em vigor em 22.10.2022).
Novidades Legislativas de 2023 (*):
Lei nº 14.620/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporação imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), a Lei nº 12.462/11 (RDC), a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465/17 (Regularização fundiária), a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 14.382/2022 (Sistema eletrônico de registro de preços), entre outras.
Lei nº 14.624/2023: Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para instituir o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Lei nº 14.626/2023: Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue e reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos.
Lei nº 14.661/2023: Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno.
Lei nº 14.690/2023: Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.
Lei nº 14.711/2023: Marco Legal das Garantias – Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966.
Lei nº 14.713/2023: Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.
Lei nº 14.724/2023: Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023.
Lei nº 14.754/2023: Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.892, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provisórias nºs 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Lei nº 14.768/2023: Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva.
Novidades Legislativas de 2024 (*):
Lei nº 14.825/2024: Altera a Lei nº 13.097/15, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.
Lei nº 14.905/2024: Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.
Resolução CNJ nº 571/2024: Altera a Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais
relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
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Próxima pesquisa: Direito Civil – Parte 2
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