DIREITO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Provas analisadas: MP/RS (2014), MP/RS (2016), MP/RS (2017) e MP/RS (2021), MP/RS (2023).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:
– Funções do Ministério Público. Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe ainda ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar (111, caput): exercer a fiscalização dos estabelecimentos que abrigam idosos, inválidos, menores, incapazes e pessoas portadoras de deficiências, supervisionando lhes a assistência (111, I); exercer o controle externo das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais (111, II); exercer o controle externo da atividade policial (111, IV); receber petições, reclamações e representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis (111, V).
2. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
– Competência. Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano (130-A, §2°, IV, CF/88).
– Escolha dos membros. O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução (130-A, §3º).
3. LEI ORGÂNICA ESTADUAL DO MP/RS (LEI ESTADUAL 7669/82):
– Colégio de Procuradores e seu Órgão Especial. Competência (8º). Eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público (8º,V). Eleger, dentre seus membros, em votação secreta, os integrantes do Órgão Especial e dar-lhes posse (8º,VII). Aprovar a proposta orçamentária do Ministério Público, elaborada pelo Procurador-Geral de Justiça (8º,VIII). Dar posse ao Procurador-Geral do Ministério Público, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e aos membros do Conselho Superior do Ministério Público e seus suplentes (8º,IX). Opinar sobre anteprojetos de lei de iniciativa do Ministério Público (8º,XVII). Eleger quatro integrantes do Conselho Superior do Ministério Público e seus suplentes (8º,XXI). Julgar recurso, nos termos do seu regimento interno, contra decisão de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público, no prazo de trinta dias (8º, XI, “a”). Sessões do Órgão Especial. Serão públicas em regra, mas admitem a decretação de sigilo, mediante decisão fundamentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público à informação (9º,§5º).
– Corregedoria-Geral do Ministério Público. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução (13,caput). Não poderá exercer a função de Corregedor-Geral do Ministério Público o membro que estiver exercendo mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça (13,§3º).
– Órgãos auxiliares. Subprocuradores-Gerais de Justiça. Compete ao Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos substituir o Procurador-Geral de Justiça em suas faltas (17,§1º,I).
– Procurador-Geral de Justiça. Nomeação. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, dentre os Membros do Ministério Público com mais de 10 anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 anos de idade implementados até a data da posse, indicados em lista tríplice (4º,§1º). A formação da lista tríplice far-se-á mediante voto secreto, no terceiro sábado do mês de maio do ano da eleição, podendo o Membro do Ministério Público em efetivo exercício votar em até 03 nomes habilitados (4º,§3º). Hipóteses de inelegibilidade para o cargo (4º,§9º). Condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado (4º,§9º,II). O Procurador-Geral de Justiça presidirá as sessões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores sem direito a voto nos procedimentos disciplinares (10, §6º). O Procurador-Geral de Justiça presidirá as sessões do Conselho Superior do Ministério Público sem direito a voto nos procedimentos disciplinares (11, §10). Competência (25).
Representar, com fundamento no interesse público e na conveniência do serviço, ao Conselho Superior do Ministério Público, pela remoção por interesse público ou disponibilidade de membro do Ministério Público (20, LX).
Decidir sobre as sugestões encaminhadas pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores acerca da criação, transformação e extinção de cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais (25,XLIV).
– Conselho Superior do Ministério Público. O Conselho Superior do Ministério Público, com atribuição de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como a de velar pelos seus princípios institucionais, compõe-se do Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, do Corregedor-Geral do Ministério Público, estes membros natos, e de nove Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira (11, caput). Os Procuradores de Justiça serão eleitos, no mês de junho, através de votação secreta, para mandato de 2 (dois) anos, sendo 5 (cinco), nos anos ímpares, pelos membros do Ministério Público em exercício, e 4 (quatro), nos anos pares, pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público (11, §1º). Vedações. É vedada a acumulação da função de confiança com a função de integrante do Conselho Superior do Ministério Público (11,§8º,II). Atribuições (27). Decidir com a presença mínima de dois terços de seus membros, sobre o vitaliciamento, propondo a exoneração quando entender que não foram preenchidos os requisitos do estágio probatório (27, III, “b”). Indicar ao Procurador-Geral de Justiça, com a presença mínima de dois terços dos seus membros, a lista tríplice dos candidatos à remoção ou promoção por merecimento (27,II,”a”). Indicar ao Procurador-Geral da República, membro do Ministério Público para compor o Conselho Nacional de Justiça (27,II,”e”). Decidir com a presença mínima de dois terços de seus membros, sobre o vitaliciamento, propondo a exoneração quando entender que não foram preenchidos os requisitos do estágio probatório (27,III,”b”). Determinar, pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, a disponibilidade ou a remoção por interesse público de membros do Ministério Público, assegurada a ampla defesa (27, IV). Apreciar pedido de reversão de membro do Ministério Público (27,VIII,”c”).
4. ESTATUTO DO MP/RS (LEI ESTADUAL 6536/73):
– Vantagens pecuniárias. Gratificações. Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à gratificação de direção o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Sub-procurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica (65). Aos membros do Ministério Público, no exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Procurador-Assessor, Promotor-Assessor, Chefe de Gabinete, Promotor-Corregedor, Coordenador de Centro de Apoio Operacional e Procurador de Fundações, será atribuída gratificação correspondente a 10% (dez por cento), incidentes sobre o subsídio de seu cargo (68). O membro do Ministério Público, no exercício da função prevista nas alíneas “o” ou “p” do inciso I do art. 64, perceberá a gratificação correspondente a: 4% (quatro por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver 9 (nove) ou mais cargos de Promotor de Justiça (75-A, III). Anualmente, até o mês de julho, o Conselho Superior fixará para o ano seguinte, a relação das Promotorias de difícil provimento, estabelecendo o montante da gratificação até o máximo de vinte por cento dos vencimentos do cargo de Promotor de Justiça da respectiva entrância (77, caput). Na fixação das Promotorias de difícil provimento serão levados em consideração, além de outros fatores, a existência, na comarca, de residência oficial ou institucional para o Promotor de Justiça e seus dependentes (77, § único).
– Normas disciplinares. Penalidades. Pena de multa. Poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de advertência e censura (116,§3º). Pena de censura. Hipóteses de aplicação (117). Reincidência em falta anteriormente punida com pena de advertência (117,I). Pena de suspensão. Hipóteses de aplicação (118). Reincidência em falta anteriormente punida com censura (118,I). Incontinência pública e escandalosa que comprometa a dignidade do Ministério Público (118,VII). A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada sua conversão em pena de multa (188, p.ú). Pena de demissão. Hipóteses de aplicação (120). Exercício da advocacia (120,I). Prescrição (125). Prazo prescricional da falta punida com advertência ou multa. 2 anos (125,I). Prazo prescricional da falta punida com censura ou suspensão. 3 anos (125,II). Quando a infração disciplinar constituir, também, infração penal, o prazo prescricional será o mesmo da lei penal, contado da data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (125,§1º). Causas interruptivas (125,§3º). Portaria de instauração de processo administrativo-disciplinar (125,§3º,I). Decisão transitada em julgado (125,§3º,III). Inquérito administrativo. Apresentado parecer conclusivo pela presidência do inquérito, o Corregedor-Geral do Ministério Público deverá concluir pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo (133). Afastamento preventivo. O afastamento preventivo do acusado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de advertência, de multa ou de censura (156). Recursos. Todos os recursos tem efeito suspensivo (162). Afastamento preventivo. O Procurador-Geral de Justiça, de ofício, a pedido das presidências do inquérito administrativo e do processo administrativo-disciplinar ou do Conselho Superior do Ministério Público, poderá, mediante despacho motivado, determinar o afastamento preventivo do acusado das suas funções por até 90 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, desde que sua permanência em exercício seja reputada inconveniente à realização do processo administrativo disciplinar (155). O membro do Ministério Público que houver sido afastado preventivamente terá direito à percepção dos vencimentos e vantagens, como se em exercício estivesse (157,III).
5. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
– Controle externo da atividade policial (Res. 20/2007). Estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, da legislação em vigor e da presente Resolução, os organismos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como as polícias legislativas ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução criminal (1º).
– Interceptações telefônicas (Res. 36/2009). Nos inquéritos policiais, em que houver quebra de sigilo de comunicações, deferida na forma da lei, necessariamente, o membro do Ministério Público deverá manter o controle sobre o prazo para sua conclusão, devendo, esgotado o prazo legal do inquérito policial, requisitar da autoridade policial responsável a remessa imediata dos autos ao juízo competente (6º,§único).
– Inspeções em estabelecimentos penais (Res. 56/2010). Os membros do Ministério Público incumbidos do controle do sistema carcerário devem visitar mensalmente os estabelecimentos penais sob sua responsabilidade, registrando a sua presença em livro próprio (1º,caput).
– Residência na Comarca pelos membros do Ministério Público (Res. 26/07). O Procurador-Geral poderá indeferir a autorização, com fundamento na conveniência e oportunidade do serviço, sempre tendo em vista o interesse público (2º, §8º).
– Direito à convivência familiar e comunitária de C/A (Res. 71/2011): O membro do Ministério Público com atribuição em matéria de infância e juventude não-infracional deve inspecionar pessoalmente os serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar sob sua responsabilidade (1º,caput).
– Ato normativo da Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público poderá prever hipótese de dispensa das inspeções trimestrais e quadrimestrais nos serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, desde que atendidos critérios objetivos quanto ao respectivo funcionamento (2-A,caput, revogado pela Res. 198/2019). Obs: referida resolução também alterou o §1º do art. 1º, que possui a seguinte redação: Ressalvada a necessidade de comparecimento do membro do Ministério Público ao serviço ou programa de acolhimento em período inferior, a periodicidade da inspeção será semestral, adotando-se os meses de março e setembro de cada ano para as visitas, independentemente do índice populacional oficial divulgado pelo IBGE.
– Regimento Interno do CNMP (Res. 92/2013): Órgãos. São órgãos do Conselho: o Plenário (3°, I); a Presidência (3°, II); a Corregedoria Nacional do Ministério Público (3°, III); os Conselheiros (3°, IV); as Comissões (3°, V); a Ouvidoria Nacional (3°, VI).
– Corregedor Nacional (Obs: também está previsto no art. 130-A da CF/88). Será eleito entre os membros do Ministério Público que integram o Conselho, pelo voto secreto, para um mandato de dois anos, vedada a recondução (17,caput e §1º). Não sendo alcançada a maioria absoluta, os dois candidatos mais votados concorrerão em segundo escrutínio, proclamando-se vencedor, em caso de empate, o mais antigo no Conselho (17, §2°). O Corregedor Nacional tomará posse imediatamente após a proclamação do resultado da eleição (17,§3º). Avocar, de ofício, procedimentos de natureza investigativa ou inquisitiva, preparatórios de processo administrativo disciplinar, EM TRÂMITE no Ministério Público, ad referendum do Plenário, observando, no que couber, as normas do artigo 81 e dos artigos 106 a 108 deste Regimento (18, XVII).
– Vedações aos membros do Conselho, durante o exercício do mandato (28) Integrar lista para Procurador-Geral, promoção por merecimento ou preenchimento de vaga na composição de tribunal (28,I). Exercer cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento na instituição a que pertença (28,II). Integrar o Conselho Superior ou exercer a função de Corregedor (28,III). Exercer cargo de direção em entidade de classe (28,IV). O Conselho poderá criar comissões permanentes ou temporárias, compostas por seus membros, para o estudo de temas e de atividades específicas, relacionados às suas áreas de atuação (30, caput).
– O Corregedor Nacional votará em todos os feitos, inclusive nos processos administrativos disciplinares (60,§5º). Das decisões monocráticas do Presidente do Conselho, do Corregedor Nacional e do Relator caberá recurso ao Plenário (153, caput). São recorríveis apenas as decisões monocráticas de que manifestamente resulte ou possa resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão (153, p.ú). Das decisões do Plenário, do Relator e do Corregedor Nacional cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão, contradição ou erro material (156).
– Política Nacional de Atendimento ao Público no âmbito do Ministério Público Brasileiro (Res. 25/19). Fica instituída a Política Nacional de Atendimento ao Público no âmbito do Ministério Público Brasileiro, com o objetivo de assegurar a máxima efetividade ao princípio de acesso à Justiça na defesa dos direitos e interesses que envolvem as atuações e deveres da instituição (1º). No caso de atendimento de pessoas investigadas criminalmente ou de réus em processos penais, o membro do Ministério Público poderá adotar cautelas adicionais que se façam necessárias à preservação da livre atuação do Ministério Público e da sua integridade e de seus auxiliares, inclusive solicitar a presença de defensor público ou do advogado da parte (9º, §4º). Além do disposto no §4º deste artigo, o atendimento ao público em geral poderá ser suspenso em razão de fundada ameaça à integridade física do membro do Ministério Público que decorra de sua atuação funcional, desde que motivada a excepcionalidade da medida, não se admitindo justificativas abstratas, como em razão de cargo ou natureza do atendimento (9º, §5º).
DICAS FINAIS:
Nas provas analisadas (2014, 2016, 2017, 2021 e 2023), verificou-se:
– Lei seca: 100% das questões (somente a lei seca foi cobrada).
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Constituição do Estado do Rio Grande do Sul: funções do Ministério Público.
II) Conselho Nacional do Ministério Público: competência, escolha dos membros.
III) Lei Orgânica Estadual do MP/RS (Lei 7669/82): Colégio de Procuradores (competência), Corregedoria-Geral do MP, órgãos auxiliares (Subprocuradores-Gerais de Justiça), Procurador-Geral de Justiça, Conselho Superior do MP.
IV) Estatuto do MP/RS (Lei 6536/73): vantagens pecuniárias (gratificações), normas disciplinares (penalidades, prescrição, inquérito administrativo, recursos, afastamento preventivo).
V) Resoluções do CNMP: controle externo da atividade policial (RES. 20/07), interceptações telefônicas (res. 36/09), inspeções em estabelecimentos penais (res. 56/10), residência na comarca (res. 26/07), direito à convivência familiar e comunitária de criança e adolescente (res. 71/2011), Regimento Interno do CNMP (res. 92/13), política nacional de atendimento ao público no âmbito do MP (RES. 25/19).
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