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MP/SP – Direito Constitucional e Ministério Público – Analista Jurídico (8 p)

3 de julho de 2025 Sem comentários

DIREITO CONSTITUCIONAL E MINISTÉRIO PÚBLICO

Foram analisadas as provas elaboradas pela VUNESP para Analista Jurídico MPSP em 2010 (I), 2015 (II) e 2018 (IV).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (5º, VII).

– Inviolabilidade de domicílio. Exceções. Cumprimento de mandado judicial durante o dia (5º, XI).

– Plena liberdade de associação para fins lícitos, vedada de caráter paramilitar (5º, XVII).

– Criação de associações independe de autorização (5º, XVIII).

– Pequena propriedade rural trabalhada pela família não será objeto de penhora (5º, XXVI).

– Direito de receber informações dos órgãos públicos (5º, XXXIII).

– Crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia. Rol constitucional (5º, XLII, XLIII e XLIV).

– Mandado de segurança coletivo (Lei 12016/09). Legitimidade ativa (21, caput). Direitos protegidos (21,§único). Efeitos da coisa julgada na ação individual (22,§1º). Liminar contra pessoa jurídica de direito público (22,§2º).

– Mandado de injunção (5º, LXXI) x habeas data (5º, LXXII). Cabimento.

– Ação popular. Objeto (5º, LXXIII).

– Tratados de direitos humanos equivalentes às emendas constitucionais (5º, §3º).

– Direitos políticos. Inelegíveis, os inalistáveis e analfabetos (14,§4º). Condições de elegibilidade do militar alistável (14,§8º). Ação de impugnação de mandato eletivo (14,§11º). Perda/suspensão de direitos políticos. Causas. Improbidade administrativa (15,V).

– Partidos políticos. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I- caráter nacional; II- proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III- prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV- funcionamento parlamentar de acordo com a lei (17,caput). É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (17,§1º). Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (17,§2º). Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: I- obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou II- tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação (17,§3º).      

2. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

– Competência legislativa privativa da União (22). Competência legislativa concorrente (24). Custas dos serviços forenses (24,IV).

– Administração pública. Regras gerais (37). Cargos em comissão destinados apenas às funções de direção, chefia e assessoramento (37,V).

– Intervenção. Intervenção federal. Hipóteses (34). Intervenção estadual Hipóteses (35).

3. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

Poder Legislativo. Emenda constitucional. Legitimados para proposta (60, caput). Quórum de aprovação (60,§2º). Matéria de EC rejeitada não pode ser objeto de proposta na mesma sessão legislativa (60,§5º). Medidas provisórias. É vedada sua edição sobre matéria relativa à organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros (62,§1º,I,”c”). As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes (62,§3º). A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais (62,§5º). As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados (62,§8º). Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional (62,§9º). Exemplo cobrado em prova: “O Presidente da República editou uma medida provisória (MP) disciplinando determinadas matérias sobre a carreira do Ministério Público e remete o texto da MP à Câmara dos Deputados, recebendo parecer contrário da Comissão Mista de Deputados e Senadores, sendo, em seguida, objeto de apreciação e votação em sessão conjunta do Congresso Nacional, acabando por ser aprovada depois de 65 dias de deliberação legislativa”. No caso narrado, a referida medida provisória é inconstitucional, porque contém vício material e também vício formal, uma vez que deveria ser apreciada em sessão separada pelo plenário de cada uma das Casas Legislativas.

Poder Judiciário. Supremo Tribunal Federal. Competência. Processar e julgar originariamente. Nas infrações penais comuns. Membros de Tribunais Superiores (102,I,”c”). Julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (102,II,”a”). No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros (102,§3º). Superior Tribunal de Justiça. Competência. Processar e julgar, originariamente: nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal (105,I,”a”, primeira parte); os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal (105,I,”b”). Julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (105,II,”c”). Tribunais e juízes dos Estados. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças (125,§4º).

4. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

– Controle preventivo. MS impetrado por parlamentar contra proposta de EC que viole o devido processo legislativo ou tendente a abolir direitos e garantias individuais (60,§4º).

5. MINISTÉRIO PÚBLICO:

Constituição Federal: Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais (127,§6º). Nomeação do PGJ e possibilidade de recondução (128,§1º por simetria).

– Funções institucionais (129). Controle externo da atividade policial (129,VII). Outras funções compatíveis com sua finalidade, vedada representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas (29,IX). Defesa judicial do cidadão carente cabe à Defensoria Pública.

Conselho Nacional do Ministério Público. Composição (130-A). Atribuições. Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe (130-A,§2º): […] IV- rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; […].

Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8625/93). Disposições gerais. Decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência  do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas (3º,§único). Proposta orçamentária do MP será encaminhada diretamente ao Governador do Estado (4º). Órgãos de Administração. Procuradoria-Geral de Justiça. Nomeação do PGJ (9º,§4º). Corregedoria-Geral. Eleição do Corregedor-Geral pelo Colégio de Procuradores (16). Promotorias de Justiça. Designação pelo PGJ de outro promotor para atuar em determinado feito (24). Funções gerais dos órgãos de execução. Poderes do MP (26). Sugerir a edição/alteração das leis e adoção de medidas de prevenção/controle da criminalidade (26,VII). Garantias e prerrogativas dos membros. Hipótese de perda do cargo de membro vitalício. Exercício da advocacia (38,§1º,II). A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica (38,§2º). Deveres dos membros (43). Identificar-se em suas manifestações funcionais (43,XII). Vedações. Situações que não constituem acumulação de função pública (44,§único). Vencimentos, vantagens e direitos. Auxílio funeral (57).

Lei Orgânica do MP/SP (LCE/SP 734/93). Órgãos de Administração do Ministério Público. Promotorias de Justiça. As Promotorias de Justiça serão organizadas por Ato do Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes disposições (47,caput): I- as Promotorias de Justiça poderão ser Especializadas, Criminais, Cíveis, Cumulativas ou Gerais; […]. Atribuições do MP. Planos e Programas de Atuação Institucional. Plano Geral de Atuação. Atuação do MP (97). Iniciativa de seu estabelecimento e órgãos participantes (98). Programas e projetos de execução do PGA (98,§único). Programas de atuação das Promotorias de Justiça (100). Projetos especiais (102). Funções Institucionais do Ministério Público. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (104,I,”b”). As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem por destinatários o Governador do Estado, membros da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário de segunda instância e Secretários de Estado, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça (104,§5º). Promotores de Justiça. Atribuições (121). Impetrar HC/MS e requerer correição parcial (121,I).

6. ORDEM SOCIAL:

Seguridade social. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (194,caput) (OBS: não abrange educação). Objetivos (194,§único). As contribuições sociais incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos compõem uma das formas de financiamento da seguridade social (195,III). As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b” (195,§6º). Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais (149, primeira parte).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas três avaliações (2010, 2015 e 2018), verificou-se:

– Lei seca: 100% das questões;

– Doutrina: apenas uma questão.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Direitos e garantias fundamentais: 5º da CF/88 (assistência religiosa, inviolabilidade de domicílio, liberdade de associação, direito de informação, crimes inafiançáveis, remédios constitucionais, tratados de direitos humanos), direitos políticos, partidos políticos.

II) Organização do Estado: competência legislativa privativa e concorrente, regras do art. 37, intervenção.

III) Organização dos poderes: Poder Legislativo (emendas constitucionais, medidas provisórias), Poder Judiciário (competência do STF e do STJ).

IV) Controle de constitucionalidade: controle preventivo.

V) Ministério Público: CF/88 (execução orçamentária, nomeação do PGJ, funções institucionais, CNMP), Lei 8625/93 (proposta orçamentária, órgãos de administração, promotorias de justiça, funções e poderes dos órgãos de execução, garantias e prerrogativas, deveres e vedações, vantagens e direitos), LCE/SP 734/93 (promotorias de justiça, plano e programas de atuação institucional, funções institucionais, atribuições dos promotores de justiça)

VI) Ordem social: seguridade social.

 

Novidades Legislativas de 2022:

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.

Emenda Constitucional nº 119/2022: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 120/2022: Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.

Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.

Emenda Constitucional nº 124/2022: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Emenda Constitucional nº 126/2022: Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 127/2022: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 128/2022: Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Novidades Legislativas de 2023:

Emenda Constitucional nº 129/2023: Acrescenta o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica.

Emenda Constitucional nº 130/2023: Altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.

Emenda Constitucional nº 131/2023: Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.

Emenda Constitucional nº 132/2023: Altera o Sistema Tributário Nacional (Reforma Tributária). 

Novidades Legislativas de 2024:

Emenda Constitucional nº 133/2024: Impõe aos partidos políticos a obrigatoriedade da aplicação de recursos financeiros para candidaturas de pessoas pretas e pardas; estabelece parâmetros e condições para regularização e refinanciamento de débitos de partidos políticos; e reforça a imunidade tributária dos partidos políticos conforme prevista na Constituição Federal.

Emenda Constitucional nº 134/2024: Altera o art. 96 da Constituição Federal, para dispor sobre a eleição dos órgãos diretivos de Tribunais de Justiça.

*(cujo inteiro teor pode ser acessado clicando sobre o número da lei).

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